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norma nº 1534/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1534 / 1991
Date 1991-01-29
EmentaDispõe sobre as obrigações dos proprietários, dos titulares de domínio útil e dos possuidores a qualquer título de terrenos e imóveis urbanos, concernentes a limpeza conservação e fechamento de terrenos, sobre a construção de passeios e dá outras providências.
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Iifhitiva Municipal de Haja
Coisa do São Dada
Piopa da Moteis 13 - ones CHIBHO - CAILER
LEI Nº 1.534
DE 29 de janeiro de 1991
DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DOS PRO-
PRIETÁRIOS, DOS TITULARES DE DOM( -
NIO ÚTIL E DOS POSSUIDORES A QUAL -
QUER TÍTULO DE TERRENOS E IMÓVEIS-
URBANOS, CONCERNENTES A LIMPEZA, -
CONSERVAÇÃO E FECHAMENTO DE TERRE -
NOS, SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO DA SILVA FONSECA, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e pro -
mulgo a seguinte lei:
. Lo. . fc fis .
Artigo |2)- O proprietario, o titular do dominio util e o possi,
f Ce .
dor a qualquer titulo de terreno, mesmo que edificado, localizado em -
- Lad . ad . .
zona urbana ou de expansao urbana, sao obrigados a mante-lo limpo, li-
. . É. fo . . . qe
vre de materiais nocivos a saude publica, tais como lixo domiciliar ou
industrial, mato, ervas daninhas e objetos que propiciem o acumulo de
Ed . “” .
agua e a proliferaçao de insetos.
$ 12)- Caso o terreno ou edifício tenha frente para logradouro-
público dotado de calçamento ou de guias e sarjetas o proprietário de-
º a . . . .
vera mante-lo beneficiado por passeio pavimentado.
$ 2º)- Em se tratando de terreno sem edificação as pessoas cita
das no “caput” deverão fechá-lo, no alinhamento, por muro com altura -
mínima de 1,80 m(um metro e oitenta centimetros), de modo a nao permi-
tir o lançamento de detritos no interior do terreno.
8 3º)- Na limpeza do terreno é vedado o uso de fogo.
$ 4º)- Para os fins do disposto neste artigo consideram-se, -
inexistentes os muros e passeios que: |
Coisa do São Dre
Poço da Moleiz 78 - Fones CRIS - CEIA
efls.2-
a) tenham sido construidos ou reconstruidos em desacordo com o
alinhamento do logradouro público;
b)- apresentem danos que inviabilizem sua perfeita utilização.
$ 5º)- São atingidos pela presente lei os terrenos de loteamentos
. . . Ed .
sendo que a responsabilidade pelos serviços ou obras sera dos proprieta
. Ed . . .
rios dos lotes ja comercializados e, quanto aos demais, dos donos dos -
loteamentos ou suas incorporadoras;
$ 69)- Os terrenos destinados a expansao urbana, provenientes de-
loteamentos, enquanto nao comercializados, nao terão obrigatoriedade na
“ . º . load .
construçao de muros, cercas e passeios publicos, mas deverao ser limpos
e conservados periodicamente pelos loteadores.
. m Ed . ” -
Artigo 22)- São responsaveis pela conservação e restauração dos -
muros e passeios:
fo. e Co. fi. .
a)- o proprietario, o titular do domínio util e/ou o possuidor do
terreno;
b)- quem, em razão de concessão ou permissao ou autorização de -
. É . .
serviço publico, causar dano a muro ou passeio;
..€.. “e: od .
c)- o município, em face de modificações no alinhamento dos logra
2... - . no am
douros públicos e de alterações no nivelamento, redução ou ampliaçao de
passeios.
Artigo 3º)- Para os fins desta lei os responsáveis pelas obriga -
ções estatuidas no artigo primeiro serao notificados, pessoalmente, se-
residentes no município, e por edital, se residentes fora dele, para -
atenderem, no prazo de cinco dias, es determinações relativas à limpeza
. “
de terrenos e quintais e de trinta dias, para cumprirem as atinentes a
construção de muro e /ou passeio q que por esta lei estao sujeitos.
Parágrafo único)- O prazo previsto para a construção de mbro e/ou
. e ,
igual periodo, eri-
É o.
passeio podera ser prorrogado uma unica vez e por
Qulada do São Paulo
Poço da Matei 13 - ones CSISIO - OAITER
-fis.3-
fi. . €.. Ed . É
terio do municipio, se o responsavel fundamentar o seu pedido que devera
ser protocolado na Prefeitura Municipal, nos casos em que a não realiza-
- . - . º º .
çgao dos serviços nao comprometem riscos para a saude publicas
Artigo 42)- Transcorrido o prazo sem o atendimento da notifica -
ção, os responsáveis pelas obrigações estatuidas nesta lei estarão sujei
tos ao pagamento de multa equivalente a 100(cem) BTNs (Bonus do Tesouro-
Nacional), ou eventual indice que venha a substitui-lo, por determinação
descumpridas.
$ |2)- Em se tratando de estabelecimento comercial, industrial -
ou de prestação de serviços, além da pena prevista no “caput” será sus -
pensa a licença de funcionamento emitida pelo município, devendo o mesmo
permanecer fechado pelo prazo de cinco dias a c ontar do descumpr imento-
das determinaçoes.
. e e.
8 2º)- Nos demais casos, como pena acessoria, o município pode-
e . 2 e
ra cortar o fornecimento de agua para o imovel,
$ 32)- A pena prevista no “caput” será aumentada de 20%(vinte -
por cento) a cada autuação ;
$ 48)- A sanção determinada no parágrafo primeiro sofrera a se -
guinte evolução:
a)- primeira autuação: suspensao da licença de funcionamento e
fechamento do estabelecimento por cindo dias;
b)- segunda autuação: suspensão da licença de funcionamento e -
fechamento do estabelecimento por quinze dias;
c)- terceira autuação: suspensao da licença de funcionamento e
fechamento do estabelecimento por 30(trinta) dias; e
d)- quarta autuação: cassação da licença de funcionamento e con-
sequente fechamento do estabelecimento por prazo indeterminado.
. .
$ 5º)- A pena pecuniária prevista no "caput” sera atualizada men
(Bonus do TEsouro Nacional) e, nefiva
+!
salmente, a cada alteração do BTN a
por indice que venha a substitui-lo. X
V
-
tese de extinção do mesmo,
Criado do São Dre
Posa da Mobis 15 - Fones CRASHO - OEINEL
-fis.4-
$ 62)- Nas mesmas penas e sançoes previstas neste artigo incor
rerao as pessoas que, de qualquer forma, impedirem, dificultarem ou
. . Ed . . . . . .
obstarem o ingresso de funcionarios municipais, estaduais ou federais
. . . Ed .
designados para a vistoria nos terrenos ou predios.
Artigo 5º)- O município poderá executar as obras ou serviços -
a que esta obrigado o responsável se esse, no prazo assinalado, nao -
os tiver realizado, cobrando-se, além da multa aplicável, o custo cor
respondente mais taxa de administração à base de 20% (vinte por cento
sobre a soma da multa e o custo citado.
a," . .€.. . .
$ 12)- A criterio do município, mediante pedido fundamentado-
Ed .
do responsavel, o custo da obra o u serviço, conforme pres creve o-
Eq e. . m
“caput”, podera ser parcelado em, no maximo O6 (seis) prestaçoes men -
sais, corrigidas pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
. Ed . Lad .
8 22)- Os valores devidos pelos responsáveis e não quitados -
dentro do ano em que se verificar a infração serao executados judi -
. fo. . 1...
cialmente, como divida ativa , adicionando-se-lhes o percentual de
20% (vinte por cento) para cobrir as despesas processuais.
Artigo 62)- Contra as medidas tomadas em razao desta lei cabe-
ra Recurso Administrativo, no prazo de S(cinco) dias a contar da da-
ta da autuação, sendo a decisao da alçada do Prefeito ou de quem -
obtiver dele delegação de poderes para tanto.
Artigo 72)- Esta lei entrara em vigor na data de sua publica -
são. revogadas as disposições em contrário e, especialmente a lei -
nº 1.233, de 27 de dezembro de 1984.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 de janeiro de 19
ADEM = [na
hetário

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