| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1534 / 1991 |
| Date | 1991-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as obrigações dos proprietários, dos titulares de domínio útil e dos possuidores a qualquer título de terrenos e imóveis urbanos, concernentes a limpeza conservação e fechamento de terrenos, sobre a construção de passeios e dá outras providências. |
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Iifhitiva Municipal de Haja Coisa do São Dada Piopa da Moteis 13 - ones CHIBHO - CAILER LEI Nº 1.534 DE 29 de janeiro de 1991 DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DOS PRO- PRIETÁRIOS, DOS TITULARES DE DOM( - NIO ÚTIL E DOS POSSUIDORES A QUAL - QUER TÍTULO DE TERRENOS E IMÓVEIS- URBANOS, CONCERNENTES A LIMPEZA, - CONSERVAÇÃO E FECHAMENTO DE TERRE - NOS, SOBRE A CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO DA SILVA FONSECA, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e pro - mulgo a seguinte lei: . Lo. . fc fis . Artigo |2)- O proprietario, o titular do dominio util e o possi, f Ce . dor a qualquer titulo de terreno, mesmo que edificado, localizado em - - Lad . ad . . zona urbana ou de expansao urbana, sao obrigados a mante-lo limpo, li- . . É. fo . . . qe vre de materiais nocivos a saude publica, tais como lixo domiciliar ou industrial, mato, ervas daninhas e objetos que propiciem o acumulo de Ed . “” . agua e a proliferaçao de insetos. $ 12)- Caso o terreno ou edifício tenha frente para logradouro- público dotado de calçamento ou de guias e sarjetas o proprietário de- º a . . . . vera mante-lo beneficiado por passeio pavimentado. $ 2º)- Em se tratando de terreno sem edificação as pessoas cita das no “caput” deverão fechá-lo, no alinhamento, por muro com altura - mínima de 1,80 m(um metro e oitenta centimetros), de modo a nao permi- tir o lançamento de detritos no interior do terreno. 8 3º)- Na limpeza do terreno é vedado o uso de fogo. $ 4º)- Para os fins do disposto neste artigo consideram-se, - inexistentes os muros e passeios que: | Coisa do São Dre Poço da Moleiz 78 - Fones CRIS - CEIA efls.2- a) tenham sido construidos ou reconstruidos em desacordo com o alinhamento do logradouro público; b)- apresentem danos que inviabilizem sua perfeita utilização. $ 5º)- São atingidos pela presente lei os terrenos de loteamentos . . . Ed . sendo que a responsabilidade pelos serviços ou obras sera dos proprieta . Ed . . . rios dos lotes ja comercializados e, quanto aos demais, dos donos dos - loteamentos ou suas incorporadoras; $ 69)- Os terrenos destinados a expansao urbana, provenientes de- loteamentos, enquanto nao comercializados, nao terão obrigatoriedade na “ . º . load . construçao de muros, cercas e passeios publicos, mas deverao ser limpos e conservados periodicamente pelos loteadores. . m Ed . ” - Artigo 22)- São responsaveis pela conservação e restauração dos - muros e passeios: fo. e Co. fi. . a)- o proprietario, o titular do domínio util e/ou o possuidor do terreno; b)- quem, em razão de concessão ou permissao ou autorização de - . É . . serviço publico, causar dano a muro ou passeio; ..€.. “e: od . c)- o município, em face de modificações no alinhamento dos logra 2... - . no am douros públicos e de alterações no nivelamento, redução ou ampliaçao de passeios. Artigo 3º)- Para os fins desta lei os responsáveis pelas obriga - ções estatuidas no artigo primeiro serao notificados, pessoalmente, se- residentes no município, e por edital, se residentes fora dele, para - atenderem, no prazo de cinco dias, es determinações relativas à limpeza . “ de terrenos e quintais e de trinta dias, para cumprirem as atinentes a construção de muro e /ou passeio q que por esta lei estao sujeitos. Parágrafo único)- O prazo previsto para a construção de mbro e/ou . e , igual periodo, eri- É o. passeio podera ser prorrogado uma unica vez e por Qulada do São Paulo Poço da Matei 13 - ones CSISIO - OAITER -fis.3- fi. . €.. Ed . É terio do municipio, se o responsavel fundamentar o seu pedido que devera ser protocolado na Prefeitura Municipal, nos casos em que a não realiza- - . - . º º . çgao dos serviços nao comprometem riscos para a saude publicas Artigo 42)- Transcorrido o prazo sem o atendimento da notifica - ção, os responsáveis pelas obrigações estatuidas nesta lei estarão sujei tos ao pagamento de multa equivalente a 100(cem) BTNs (Bonus do Tesouro- Nacional), ou eventual indice que venha a substitui-lo, por determinação descumpridas. $ |2)- Em se tratando de estabelecimento comercial, industrial - ou de prestação de serviços, além da pena prevista no “caput” será sus - pensa a licença de funcionamento emitida pelo município, devendo o mesmo permanecer fechado pelo prazo de cinco dias a c ontar do descumpr imento- das determinaçoes. . e e. 8 2º)- Nos demais casos, como pena acessoria, o município pode- e . 2 e ra cortar o fornecimento de agua para o imovel, $ 32)- A pena prevista no “caput” será aumentada de 20%(vinte - por cento) a cada autuação ; $ 48)- A sanção determinada no parágrafo primeiro sofrera a se - guinte evolução: a)- primeira autuação: suspensao da licença de funcionamento e fechamento do estabelecimento por cindo dias; b)- segunda autuação: suspensão da licença de funcionamento e - fechamento do estabelecimento por quinze dias; c)- terceira autuação: suspensao da licença de funcionamento e fechamento do estabelecimento por 30(trinta) dias; e d)- quarta autuação: cassação da licença de funcionamento e con- sequente fechamento do estabelecimento por prazo indeterminado. . . $ 5º)- A pena pecuniária prevista no "caput” sera atualizada men (Bonus do TEsouro Nacional) e, nefiva +! salmente, a cada alteração do BTN a por indice que venha a substitui-lo. X V - tese de extinção do mesmo, Criado do São Dre Posa da Mobis 15 - Fones CRASHO - OEINEL -fis.4- $ 62)- Nas mesmas penas e sançoes previstas neste artigo incor rerao as pessoas que, de qualquer forma, impedirem, dificultarem ou . . Ed . . . . . . obstarem o ingresso de funcionarios municipais, estaduais ou federais . . . Ed . designados para a vistoria nos terrenos ou predios. Artigo 5º)- O município poderá executar as obras ou serviços - a que esta obrigado o responsável se esse, no prazo assinalado, nao - os tiver realizado, cobrando-se, além da multa aplicável, o custo cor respondente mais taxa de administração à base de 20% (vinte por cento sobre a soma da multa e o custo citado. a," . .€.. . . $ 12)- A criterio do município, mediante pedido fundamentado- Ed . do responsavel, o custo da obra o u serviço, conforme pres creve o- Eq e. . m “caput”, podera ser parcelado em, no maximo O6 (seis) prestaçoes men - sais, corrigidas pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional). . Ed . Lad . 8 22)- Os valores devidos pelos responsáveis e não quitados - dentro do ano em que se verificar a infração serao executados judi - . fo. . 1... cialmente, como divida ativa , adicionando-se-lhes o percentual de 20% (vinte por cento) para cobrir as despesas processuais. Artigo 62)- Contra as medidas tomadas em razao desta lei cabe- ra Recurso Administrativo, no prazo de S(cinco) dias a contar da da- ta da autuação, sendo a decisao da alçada do Prefeito ou de quem - obtiver dele delegação de poderes para tanto. Artigo 72)- Esta lei entrara em vigor na data de sua publica - são. revogadas as disposições em contrário e, especialmente a lei - nº 1.233, de 27 de dezembro de 1984. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 de janeiro de 19 ADEM = [na hetário