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norma nº 2756/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2756 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaDispõe sobre a criação da Brigada de Incêndio do município de Itapuí, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI ORDINARIA N.º 2756
DE 15 DE MARÇO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA DE
INCÊNDIO DO MUNICÍPIO DE ITAPUI, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Brigada de Incêndio do Município de Itapuí para atuar,
complementar e subsidiariamente, nas atividades típicas de prevenção e combate a
incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
8 1º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar
conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos
da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos.
8 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes
a atuarem diante de evento crítico, a brigada transferirá o caso para autoridade ou
agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil,
prestando-lhe todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro
circunstanciado a respeito.
Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e
nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos
congêneres e, em especial as seguintes:
| — brigada de incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por
voluntários, para a execução, complementar e subsidiária, das atividades de
prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações
de defesa civil;
Il — defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social,
Ill —- medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e
encaminhamento para atendimento médico de urgência.
Art. 3º A brigada de incêndio poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante
convênio ou consórcio.
Art. 4º Os voluntários poderão ser servidores ou funcionários, mesmo terceirizados,
de um ou mais órgãos, entidades ou empresas, públicos ou privadas.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 5º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente
de brigada de voluntários municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal
ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à
corporação federal ou estadual, conforme o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses de atuação conjunta a brigada de voluntários
municipal manterá a chefia de suas frações.
Art. 6º O exercício da atividade de brigadista voluntário municipal depende de
aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as
normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por
Corpo de Bombeiros Militar, ou por empresa ou entidade que possua homologação
junto a esse órgão.
Art. 7º O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para
todos os efeitos como carga horária, se exercido:
| — em situação real, na área do Município ou de outro Município conveniado ou
consorciado;
|| — nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de
formação, reciclagem ou treinamento;
|I| — em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Art. 8º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício,
nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço
público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral, bem como
preferência, em igualdade de condições, nas licitações e concursos públicos.
Art. 9º A brigada municipal poderá receber, para aplicação exclusiva na execução de
suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também
doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera
governamental, ou de entidades e empresas de natureza privada ou, ainda, de
governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos à
fiscalização prevista na legislação específica.
Art. 10. É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
| — equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município; e
Il — reciclagem periódica.
Parágrafo único. Pode ser estipulado, em favor dos brigadistas voluntários, seguro de
vida em grupo, por iniciativa de terceiros.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 11. Cabe ao Corpo de Bombeiros fixar os currículos para os cursos de formação
e reciclagem e aprovar os uniformes dos brigadistas voluntários, sendo vedada
qualquer semelhança com os fardamentos militares.
Art. 12. O Município poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de São Paulo, sem prejuízo de sua autonomia, para assistência técnica aos
brigadistas voluntários.
Art. 13. Os casos omissos e contenciosos acerca da aplicação desta lei serão
resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
Art. 14. O coordenador da Brigada de Incêndio Municipal e os demais brigadistas
voluntários serão designados por meio de Portaria Municipal, a ser expedida pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 DE MARÇO DE 2019.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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