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norma nº 1591/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1591 / 1992
Date 1992-04-09
EmentaDispõe sobre o plano de classificação de empregos, quadro de pessoal, evolução funcional e dá outras providências.
native_id2114

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Gois do São Du
Pisça da Moteix 78 - Gomes CRIS - CEMÊO
LEI Nº 1,59]
DE 09 DE ABRIL DE 1992
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CLASSIFI
CAÇÃO DE EMPREGOS, QUADRO DE PES
SOAL, EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DÁ -
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO DA SILVA FONSECA, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo I2)- Os empregos da Prefeitura Municipal de Itapuí, -
obedecerao a classificaçao estabelecida na presente lei.
Artigo 28)- O Plano de classificação de empregos aplica-se a
todos os empregados regidos pela Conso| idação das Leis do Trabalho.
Artigo 3º)- A composição e a forma de vencimentos dos servido
res do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal passam a ser os -
constantes da presente leis.
Artigo 42)- Para os efeitos da presente lei, considera-se:
|- funcionário público, pessoal legalmente investida em car-
go público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Muni,
cípio de Itapuí;
ll-cargo público, a posição instituida na organização do fun-
cionalismo, criado por lei em número certo e com denominação pro -
pria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público,
ao qual coriesponde um vencimento;
ItI- emprego público, a soma geral de atribuições e responsa-
bilidades cometidas a um empregado público;
. e.
IV- empregado público, a pessoa admitida no serviço publico-
Lbiitaro o. É CHkofui
Poço da Maeio 13 - Cn CEÍBIO - CAITER
=fis. 02=
e regida pela Conso | idação das Leis do Trabalho;
V- servidor, a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, in -
dependente da natureza do seu vínculo com a Administração Munici -
pal, seja no regime estatutário, seja no regime da Conso | idação -
das Leis do Trabalho;
Vi- classe, o agrupamento de cargos e empregos da mesma deno
minação, natureza funcional, grau de responsabilidade e idêntido -
vencimento;
VIl- série de classes, o conjunto de classes da mesma nature-
za de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de
responsabilidade e o nivel de complexidade das atribuições;
VIII- quadro de pessoal, o conjunto de cargos e empregos que -
integram a estutura administrativa funcional da Prefeitura Munici-
pal;
IX- referência, o número indicativo da posição do cargo ou -
e. .
emprego na escala basica de vencimento;
. . . . a
X- grau, letra indicativa do valor progressivo da referen -
cia;
= . A. o .
XI- padrao, o conjunto de referencias e grau indicativo do -
vencimento do servidor;
. o e. e. .
XII- vencimento, a retribuiçao pecuniaria basica fixada em -
. . A . e.
lei, paga mensalmente ao servidor publico pelo exercicio do cargo-
ou emprego correspondente ao padrao;
XULI- remuneração, o valor do vencimento acrescido das vantage
gens funcionais e pessoais, incorporadas ou nao, percebidas pelo-
servidor.
CAPÍTULO 11
DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 52)- O quadro de pessoal compõe-se das seguintes -
partes:
|- parte permanente, compostas de cargos e empregos em -
Criada dao São Drula
Diga da Motoia 18 - ones CAISHO - CLARA
-fIs.03-
comissao e empregos a serem preenchidos por servidores regidos pela -
Consolidação das Leis do Trabalho;
|I- parte suplementar, composta de cargos de provimento efeti
vo a serem extintos na vacancia regidos pelo Estatuto.
SEÇÃO |
DA PARTE PERMANENTE
Artigo 62)- Ficam criados os empregos em comissão constantes-
do anexo |, que faz parte integrante da presente lei.
Artigo 72)- Os empregos em comissão sao de livre preenchimen-
to e provimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições -
para preenchimento e ou provimento.
. . a . .
Artigo 82)- Todo servidor publico que vier a ocupar emprego -
. ad Ed . .
em comissao tera resguardado seu direito de retornar ao seu emprego -
de origem.
Artigo 92)- Ficam criados os empregos permanentes constantes-
do anexo II, que faz parte integrante da presente lei.
Artigo 10)- Os atuais servidores contratados antes de -
05/10/88, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, estáveis-
ou nao, serao classificados nos empregos correspondentes, ora criados
independente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações -
nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de -
A. .
Trabalho e Previdencia Social.
Artigo II)- Os empregos permanentes serao preenchidos median-
Ed . . “-
te concurso publico, acesso ou transposição.
SEÇÃO 11
DA PARTE SUPLEMENTAR
Artigo I2)- Os cargos de provimento efetivo, discriminados -
no anexo Ill, ficam mantidos.
- . a. . Vo
Artigo |3)- Serão extintos na vacancia os cargos discrimina -
Golado do São Drulh
Poço da Motei 3 - Fone CRISIO - OLILER
-fIs.04-
dos no anexo Ill, da presente lei, independente de novo ato e o em
prego de Encarregado do Serviço de Tributação.
CAPÍTULO 111
DA ESCALA DE VENCIMENTOS
Artigo I4)- A escala de vencimentos dos cargos e empregos
públicos constitui-se de I5(quinze) referências , e numeradas em -
algarismos arábicos de | a 15, com I2(doze) graus determinados de
hal.
Artigo 15)- A cada classe de cargo ou emprego corresponde
Ed . A .
ra determinada referencias
Artigo I6)- Os valores da escala de vencimentos dos cargos
2? . Lad .
e empregos publicos sao os constantes do anexo IV, que faz parte in
tegrante da presente leis
Artigo 17)- Nenhum servidor poderá perceber vencimento in
ferior ao salário mínimo nacional.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 18)- Haverá substituição no impedimento legal e -
temporário do ocupante de cargo ou emprego de Chefia, Direção, -
Coordenação e Encarregatura, por período igual ou superior aS(cinco
dias consecutivos.
$ I2)- O substituto perceberá a diferença de vencimento -
. ad . .
entre as duas situaçoes, no grau que se encontrar classificado.
$ 2º)- Nas demais substituições, não caberao diferenças -
. . . Ed .
do vencimento fixado para o emprego que ocupa no serviço publicos
Artigo 19)- Qualquer que seja o período de substituição '
o substituto retornara, após, a seu cargo ou emprego de origem.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Guiada do São Paula
Laço do Matei 13º Fones CAISHO - OTRA
-fIs05-
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 20)- O sistema de evoluçao funcional, o conjunto de -
possibilidades proporcionadas pela Administraçao, mediante a aplica
Ed . 00 € .
ção de determinados princípios, que asseguram aos servidores, sob-
. e . . e
sistema de continuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliaçao de de -
e o. . e. Pad e e
sempenho individual e reciclagem periodicca, condiçoes indispensa -
veis a sua valorização e profissionalização.
Artigo 21)-Os servidores concorrerao na forma e nas condi -
ad . . . ad Ed . nd
çoes desta lei e outras disposiçoes, as varias formas de evolução -
funcional.
Artigo 22)- Sao 3(tres) as formas de evo lução funcional:
|- promoção;
||- acesso
Il I- transposição
SEÇÃO 11
DA PROMOÇÃO
Artigo 23)- A promoção consiste na passagem do servidor de-
um determinado grau para o imediatamente superior da referência pa
drao de vencimento a que corresponde a sua classe
Artigo 24)- A promoção far-se-á obedecendo aos critérios de
merecimento.
Artigo 25)- As promoções serao processadas a cada 2(dois) -
. a
anos, obedecendo-se aos seguintes parametros:
0 mo ” e Pq .
|- as condiçoes para promoçao serao apuradas ate o ultimo -
. Cl. . .
dia do exercicio imediatamente anterior;
- º NR
!l- a promoçao sera processada no primeiro semestee;
Ed Lad . . .
!l|l- so poderao ser promovidos os servidores que tiverem o -
. e. e. . e.
interstício minimo de(l) um ano de efetivo exercício no grau;
IV- serão promovidos no max imo 50%(cinquenta por cento) dos-
Iifhitina Municipal” de Hafui
Glad do Gia Dou
LPopa da Moleia 13 - one CRISIO - ÓLITER
-FIs.06-
servidores classificados em cada classes,
V- os direitos e vantagens decorrentes da promoção serao con-
tados a partir do primeiro dia do segundo semestre do exercício em -
que foi processadas
$ IS)- Na apuração do percentual para promoção, as frações se
rao arredondadas para a unidade imediatamente superiors
“ Ed
$ 22)- Quando houver apenas um servidor na classe, esse sera-
promovido desde que satisfaça as condições para a promoção,
$ 32)- Ao servidor que nao estiver em efetivo exercício, so -
se concederao as vantagens decorrentes da promoção a partir da data-
da reassunção.
Artigo 26)- Para efeito de promoção nao são considerados como
de efetivo exercício:
I- faltas injustificadas e as justificadas com perda de venci
mento nos dias da falta;
ll- as licenças sem remuneração dos cofres municipais, excetua-
. 4.
das nos casos de empregados que estiverem percebendo auxilio doença;
|1|- suspensao disciplinar.
Artigo 27)--Será declarada sem efeito a promoção indevida, -
nao ficando o servidor, nesse caso, obrigado a restituição da dife -
rença recebida, salvo na hipotese de declaração falsa ou omissão in-
tencional.
SUB SEÇÃO UNICA
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Artigo 28)- O merecimento é a demonstração positiva deo ser -
vidor no exercício de suas funções e se evidência pelo desempenho -
de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidass
Artigo 29)- O merecimento do servidor resultará da soma algg-
brica de pontos positivos e negativose
- Va
$ |2)- os pontos positivos referem-se a condiçao de eficien -
Iisfiidina Municgpol de Hapu
Colada do GF ão
Poço da Mateia 18 E os GRIGIO - CAMA
-fIs.07-
. . .. . .
cia no cargo ou emprego, cuja avaliaçao sera obtida de um consenso en-
tre seus superiores imediato e mediato,
$ 2º)- Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e
de pontualidade e da indisciplina, aputada nos dois exercícios ante -
riores ao do processamento da promoçao
Artigo 30)- Os pontos positivos serao apurados mediante ava -
liação de desempenho do servidor na unidade em que esteja prestando -
serviço, comparativamente com o desempenho dos demais servidores inte
grantes da mesma classes
Artigo 31)- Os pontos negativos serao apurados da seguinte -
forma:
|- assiduidade: I(um) ponto por falta
|I|- impontual idade horária(entrada tardia ou saida antecipada)
(um) ponto para o grupo de tres;
HlI- indisciplina
a)- repreensão: 2(dois) pontos
b)- suspensão: 3(tres) pontos por dia
Artigo 32)- Ocorrendo empate na classificação, terá preferen-
cia, sucessivamente:
I- o que tiver obtido maior merecimento na avaliaçao anterior
. €
ll- o mais asstduo;
lll- o mais antigo na classe;
IV- o mais idodo
Artigo 33)- Não poderá ser promovido por merecimento o servi-
dor que:
I- obtiver na avaliação de desempenho, soma de pontos positi-
. . f
vos inferior a metade do total possivel;
|l- estiver licenciado, sem vencimentos dos cofres municipais,
por período superior a |80(cento e oitenta) dias, na época de proces-
Cola do Gio Dull
Poço do Matei 73 Fones CHISHO - OLITER
-fIs.08-
samento da promoçao;
[ll- estiver afastado no exercício de mandato legislativo
SEÇÃO 111
ACESSO
Artigo 34)- Acesso, a passagem do servidor de uma classe pa-
ra outra imediatamente superior, dentro da respectiva série de classe.
. Ed .
$ I8)- Os empregos que se constituem em series de classe -
I- Ajudante Geral, Encarregado de Equipe;
|I- Motorista, Operador de Máquinas e Encarregado de Equipe;
Hl- Auxiliar de Mecânico e Mecânico;
IV- Auxiliar de Escritório, Escriturário, Agente Administra -
tivo;
V- Escriturário, Almoxarife;
$ 2º)- Verificam-se vagas nas datas:
I- do falecimento do servidor;
[|- da demissão do servidor;
11I- da aposentadoria do servidors.
Artigo 35)- so poderão concorrer no acesso os servidores -
que:
I- preencherem as condições de habilitação e demais requisi-
tos da nova classe;
|I|- não tiverem sofrido penalidade no grau de suspensao nos -
. e. . . Pod
2(dois) exercicios anteriores, a data de abertura de inseriçao ;
|| |- tiverem o interstício mínimo de I2(doze) meses de efetivo
e. . sm
exercicio na classe, a data de abertura da inscrição.
. Ed . .
Artigo 36)- O acesso sera precedido de processo seletivo bn-
. . e. Vo
tre os servidores de cargos ou empregos cujo exercicio propicie a expe -
Pa . Ed . .
riencia necessaria ao desempenho, de cargos ou empregos de maior grau de
responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Artigo 37)- Havendo empate na classificação, tera preferen -
Iigfhitura Municgsod d Hafui
Colado d São
Desça da Mooia 73 E GESSHO - CRILER
-flse 09-
cia, sucessivamente:
I- o que ingressou hã mais tempo no serviço público municipal;
||- o nomeado ou admitido há mais tempo no cargo ou emprego -
atual;
Hl- o maid idoso
Artigo 38)- O ingresso na nova classe far-se-ã no grau em que-
se encontra classificado o servidora
SEÇÃO IV
DA TRANSPOSIÇÃO
Artigo 39)- Transposição, a passagem de servidor de uma classe
Ed . . ud .
para outra, porem de atribuiçoes e natureza diferentes.
Artigo 40)- A abertura de inscrição para precessamento da -
transposição dependerá da existência de vagas, e se for o caso, após (o)
processamento do acesso.
Parágrafo Úúnico)- Verifica-se vaga na data:
I- do acesso e da transposição do servidor;
|l- do falecimento do servidor;
[ll- da demissão do servidor;
IV- da aposentadoria;
V- da criação do emprego por lei
Artigo 41)- Antes da abertura de concurso público para ingres-
Ed e
so, parte das vagas podera ser reservada para transposição.
Artigo 42)- Quando o número de candidatos habilitados para -
preenchimento mediante transposição, for insuficiente para preencher -
as vagas, essas reverterao para os candidatos habilitados para preen -
. . £ .
chimento mediante concurso publicos
. . . »
Parágrafo Ínico)- O mesmo procedimento de reversão de vagas -
Ed id . . .
sera adotado quando o numero de candidatos habilitados para o concurso
público for insuficiente às vagas que lhes forem destinadas.
Artigo 43)- So poderão concorrer a transposição os servidores-
lida = bo Ãdofuii
Pipa da Moteia 13º - one CAISIO - ORNE
-fIsaIO-
que:
|- preencherem as condições de habilitação e demais requisi -
tos da nova classe;
. . e. e. . .
[l- tiverem o interstício minimo de 2(dois) anos de efetivo -
e. . e
exercicio na classe, a data de abertura da inscrição.
|ll- Nao tenham sofrido penalidades no grau de suspensao nos -
. e. . . , o
2(dois) exercicios anteriores, a data de abertura de inscrição.
Artigo 44)- Havendo empate na classificação tera pereferencia
sucessivamente:
. Ed . . e . . .
I- o que ingressou ha mais tempo no serviço publico municipal;
. . Ed .
|i- o nomeado ou admitido ha mais tempo no cargo ou emprego -
atual;
Hll- o mais idoso.
Artigo 45)- A transposição será sempre precedida de processo
seletivo, dentre servidores de cargos ou empregos cujo vencimento se-
ja igual ou menor ao da classe em seleção.
Artigo 46)- O ingresso da nova classe far-se-á no grau em que
se encontra classificado o servidor.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47)- A passagem do servidor mediante acesso e transpo-
sição, obedecerá a lista de classificação e ao numero de vagas disponi
veis sendo efetuadas dentro de 30(trinta) dias da homo logação do pro -
cesso seletivo.
. e. . º
Artigo 48)- O exercício dos servidores na nova classe sera em
continuidade independentemente de quaisquer formal idades, lavrando-se-
. e e. q .
as respectivas anotaçoes nos prontuarios dos servidores e demais docu-
mentos «
Artigo 49)- Para fins de interstício, o primeiro prazo será -
Criado do São Duo
Dopa da Mobi 13 - Gomes CHSSIO - CEMER
-fIs.ll-
contado à partir de 01/02/1992.
Parágrafo Único)- Para o primeiro processamento de evolução-
funcional, observadas as disponibilidades orçamentárias e financei -
ras, Os prazos para interstício poderão ser reduzidos por Decreto do
Poder Executivos
CAPÍTULO VI
esvo (DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fani H
(Antigo 50)- ho completar período de 3(tres) anos de efetivo-
exercício no serviço público municipal, o servidor fará juz a passa-
gem do srau em que se encontrar | ao jmedigtamente superiora
Artigo 51)- A mudança de grau acontecerá no mes em que o ser
vidor completar o triênio, independente de qualquer requerimento por
parte do, servidora na
Artigo. 52)- [y) servidor terá direito ' apos cada período de -
S(cinco) anos de serviço público municipal, contínuos ou não, a -
percepção de adicionais por tempo de serviço, calculados à razão de
5%(cinco por cento) sobre a sua remuneração.
-», A k .
Artigo 53)- O servidor que completar 4 quinquênios de servi-
ço público municipal, fará jus a percepção da sexta parte de sua re-
muneração.
170 40! CAPÍTULO VI
—- Es DO ENQUADRAMENTO
Artigo 54)- Os servidores serao enquadrados no Quadro de Pes
e. . .
soal, atraves de portaria, observado o seguinte:
I- os ocupantes de cargos de provimento efetivo, independen-
. 4º . Lad . . 4
temente de quaisquer outras providencias, serao investidos no exerct
cio dos cargos correspondentes, lavrando-se as respectivas apostilas
e m
em seus titulos de nomeação;
10= os atuais servidores, contratados antes de 05/10/88, no -
. . ad . €Á . had “
regime da Consolidaçao das Leis do Trabalho, estaveis ou nao, serao-
classificados nos empregos correspondentes independentemente de nova
Llitno o É Ckotui
Logo do Mateia 3 - ones CESSIO - Chi
CT fls. 12-
- . - e.
seleçao, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuarios e docu
. . . . 4” .
mentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Pryidencia -
Social.
Ed .
Paragrafo Único)- Sempre que o valor do grau “A”, dentro da-
“ A . . . .
respectiva referencia, for inferior ao atual vencimento, o enquadra-
. . . . .
mento far-se-a no grau de valor igual ou imediatamente superior den-
Ea .
tro da referencia de enquadramento.
2 TO ma , PAR DA
Pod! nÃo -
“-eArtigo 55)- Para efeito de enquadramento dos atuais servido-
res, será incluído o adicional previsto no artigo 50(cinquenta) des-
ta lei e computado o seu tempo de serviço público municipal, de -
. . É .
acordo com o seguinte criterio:
Ed . £ . . . Ed
I- ate 3 anos de serviço publico municipal, sera enquadrado-
no grau inicial;
. Ed .
[I- contando com mais de 3(tres) anos e ate 6(seis) anos de -
. . . .. q
serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “B”;
. . Ed
ltI-contando com mais de 6(seis) anos e ate 9(nove) anos de -
. 2. o 2
serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “C”;
IV- contando com mais de 9 (nove) anos e até I2(doze) anos de
. Ed . “ . Ed
serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “D”;
V- contando com mais de I2(doze) anos e ate I5(quinze) anos
e e . . . É
de serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “E”;
VI- contando com mais de I5(quinze) anos, e ate I8(dezoito) -
. ? . . - L
anos de serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “F”;
VII- contando com mais de I8(dezoito) anos , e até 2I(vinte e
. £ . . . e
um) anos de serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “G”;
VIII- contando com mais de 2I(vinte e um) anos e até 24(vinte e
quatro) anos de serviço público municipal será enquadrado no grau -
“He;
IX- contando com mais de 24(vinte e quatro ) anos e até 27 -
Iigdhilura Municipal” de put
Gulada do Gio Paula
Dsça da Motoia 13 - Cone CHSSIO - CARR
-fIs.l3 -
. £ . 0. É
(vinte e sete) anos de serviço publico municipal, sera enquadrado -
no grau “1”;
X- contando com mais de 27(vinte e sete) anos e até 30(trin-
. £ . .. Ed
ta) anos de serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “J”;
XI- contando com mais de 30(trinta) anos e até 33(trinta e -
. º . . . ÉÁ
tres) anos de serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “k”
XtI|- contando com mais de 33(trinta e três) anos de serviço -
2. Vo .
publico municipal, sera enquadrado no grau “L”.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 56)- Ficam extintos os cargos e empregos criados por-
leis anteriores e que, expressamente nao constem da presente lei, -
resguardados os direitos de seus ocupantes.
Artigo 57)- Os interstícios constantes da presente lei serao
contados a partir de 01/02/1992,
Artigo 58)- O período oficial de trabalho dos servidores mu-
. . . £L .
nicipais sera de 40(quarenta) horas semanais
Parágrafo único)- O chefe do Poder Executivo poderá baixar -
portaria estabelecendo carga horária diferenciada para cada catego-
ria profissional e área de trabalho em razao da peculiaridade dos -
serviçossa
Artigo 59)- O vencimento dos empregos de médico e dentista -
para a carga de 40(quarenta) horas será o dobro do estabelecido na
respectiva tabela de vencimentos para a carga horária de 20 horas -
semanais.
Artigo 60)- O Chefe do Executivo poderá ceder servidores a
instituições de saúde e Educação, do Estado ou da Uniao com ou sem-
prejuizos de vencimentos desde que as atividades sejam de interesse
Colado do São Daulh
Poço do Matria 73 - ones CRSISSO - ORITRR
-flsal4-
da comunidades.
Artigo 61)- A evo lução funcional prevista nesta lei, por aces-
so ou transposição só terá validade a partir de I20(cento e vinte ) -
dias da publicação desta lei.
Artigo 62)- O regime jurídico único a ser adotado pela Prefei-
tura Municipal de Itapuí € o da Consolidação das Leis do Trabalho, -
já estabelecidos pela Lei Municipal nº 1,498, de 23 de abril de 1991
Artigo 63)- A primeira promoção por merecimento prevista nesta
lei, só será realizada no primeiro semestre de 1994(hum mil, novecent-
tos e noventa e quatro).
Artigo 64)- Os atuais servidores estatutários poderão pptar por
uma carga de 30 horas semanais, com redução da remuneração em 10% -
(dez por cento)
Artigo 65)- As despesas decorrentes da execução da presente lei
serão atendidas no corrente exercício por conta das dotações prpprias
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
na abettura de creditos adicionais, se necessário, inclusive as obri -
gações patronais.
Artigo 66)- A presente lei entrara em vigor a partir de Ol de -
março de 1992, revogando-se a lei municipal de nº 1.540 de IO de abril
de 199] e todas as disposições em contrários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 09 de abril de 1992
r
Ci
JoM DÁ SILVA FONSECA
Prefeito Municipal
. . . id .
Afixada no local de costume e registrada em livro proprio dal creta -
=
ria da Prefeitura na data supra
ADEM AFEO
Pos.
Secretario
N ANEXO |
N EMPREGOS CRIADOS DE PREENCHIMENTO EM COMISSÃO
s QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO EMPREGO REFERÊNCIA | REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO
N Diretor de Serviço de Administração 15 | conhecimentos espec. da área
- V Diretor de Serv. de Obras e Conser-
N Ny vação Municipal 15 conhecimentos espec. da área
Diretor de Serv. de Educação, Cultu
N f ra, Esporte e Turismo - 15 conhecimentos espec. da área
Ny EN Diretor de Serviço de Água e Esgoto 15 conhecimentos espec. da área
Diretor de Serviço de Economia I5 conhecimentos espec. da área
NS ) Chefe de Gabinete 15 conhecimentos espec. da área
$ Procurador Jurídico 15 conhecimentos espec. da área
g Assessor de Imprensa I2 conhecimentos espec. da área
$ Chefe de Setor 14 conhecimentos espec. da area
8S Motorista do Prefeito Io C.N.H. categoria “D”
Diretor de Serviço de Saúde e Promoção sá
cial 15 conhecimentos espec. da área
AA
Ão À SILVA FONSECA
refeito Municipal
Guido dao São Druth
Poço da Moboia 18 Fones CRIBIO- OAMER
ANEXO 11
EMPREGOS CRIADOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DE
PROVIMENTO EFETIVO .
QUANT IDADE DENOMINAÇÃO DO EMPREGO REFERÊNCIA
05 AGENTE ADMINISTRATIVO I2
02 AGENTE DE SANEAMENTO 08
0! AGENTE DE SERVIÇO SOCIAL 09
51 AJUDANTE GERAL 03
0! ALMOXARI FE 07
o! ANALISTA DE SISTEMA I2
0! ASSISTENTE SOCIAL 13
05 | ATENDENTE 03
05 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM 08
06 AUXILIAR DE MECÂNICO o!
| BIBLIOTECÁRIO HH
03 DENTISTA 13
03 ENCANADOR 07
o! ENFERMEIRO PADRÃO 13
01 ENGENHEIRO AGRONOMO I4 |
01 ENGENHEIRO CIVIL 14
04 ENCARREGADO DE EQUIPE 08
07 | ESCRITURÁRIO 05
FISCAL SANITARISTA 08
| FISCAL DE OBRAS E POSTURAS 08
FISCAL DE TRIBUTOS 08
INSPETOR DE ALUNOS 02
MECÂNICO 07
MÉDICO 13
MERENDEI RA o!
MOTORISTA 07
OFICCE BOY o!
OPERADOR DE COMPUTADOR Io
OPERADOR DE MAQUINA DE TERRAPLENAGEM 07
PEDREIRO 06
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 10
PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA 08
SERVENTE ol
SUPERVISOR DE MERENDA 06
TESOUREIRO
VIGIA
ZELADOR
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
d Oi»
10R6 DA SILVA FONSECA
Ppefeito Municipal
q ANEXO 11]
Ny CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA
' H 1
3 NS | outono | DENOMINAÇÃO DO CARGO | REFERÊNCIA |
3 | 01 CONTADOR 14”
N Ny SECRETÁRIO |
01 TESOUREIRO
EMPREGO MANTIDO DE PROVIMENTO EFETIVO A SER EXTINTO NA VACÂNCIA
Gomes,
QUANT DADE DENOMINAÇÃO DO EMPREGO
Encarregado do Serviço de Tributação
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Prefeito Municipal
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ANEXO IV - LEI Nº tes9i
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