| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1591 / 1992 |
| Date | 1992-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de classificação de empregos, quadro de pessoal, evolução funcional e dá outras providências. |
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Gois do São Du Pisça da Moteix 78 - Gomes CRIS - CEMÊO LEI Nº 1,59] DE 09 DE ABRIL DE 1992 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CLASSIFI CAÇÃO DE EMPREGOS, QUADRO DE PES SOAL, EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DÁ - OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOÃO DA SILVA FONSECA, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro mulgo a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo I2)- Os empregos da Prefeitura Municipal de Itapuí, - obedecerao a classificaçao estabelecida na presente lei. Artigo 28)- O Plano de classificação de empregos aplica-se a todos os empregados regidos pela Conso| idação das Leis do Trabalho. Artigo 3º)- A composição e a forma de vencimentos dos servido res do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal passam a ser os - constantes da presente leis. Artigo 42)- Para os efeitos da presente lei, considera-se: |- funcionário público, pessoal legalmente investida em car- go público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Muni, cípio de Itapuí; ll-cargo público, a posição instituida na organização do fun- cionalismo, criado por lei em número certo e com denominação pro - pria, necessário ao desempenho das atribuições do serviço público, ao qual coriesponde um vencimento; ItI- emprego público, a soma geral de atribuições e responsa- bilidades cometidas a um empregado público; . e. IV- empregado público, a pessoa admitida no serviço publico- Lbiitaro o. É CHkofui Poço da Maeio 13 - Cn CEÍBIO - CAITER =fis. 02= e regida pela Conso | idação das Leis do Trabalho; V- servidor, a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, in - dependente da natureza do seu vínculo com a Administração Munici - pal, seja no regime estatutário, seja no regime da Conso | idação - das Leis do Trabalho; Vi- classe, o agrupamento de cargos e empregos da mesma deno minação, natureza funcional, grau de responsabilidade e idêntido - vencimento; VIl- série de classes, o conjunto de classes da mesma nature- za de trabalho, dispostos hierarquicamente de acordo com o grau de responsabilidade e o nivel de complexidade das atribuições; VIII- quadro de pessoal, o conjunto de cargos e empregos que - integram a estutura administrativa funcional da Prefeitura Munici- pal; IX- referência, o número indicativo da posição do cargo ou - e. . emprego na escala basica de vencimento; . . . . a X- grau, letra indicativa do valor progressivo da referen - cia; = . A. o . XI- padrao, o conjunto de referencias e grau indicativo do - vencimento do servidor; . o e. e. . XII- vencimento, a retribuiçao pecuniaria basica fixada em - . . A . e. lei, paga mensalmente ao servidor publico pelo exercicio do cargo- ou emprego correspondente ao padrao; XULI- remuneração, o valor do vencimento acrescido das vantage gens funcionais e pessoais, incorporadas ou nao, percebidas pelo- servidor. CAPÍTULO 11 DO QUADRO DE PESSOAL Artigo 52)- O quadro de pessoal compõe-se das seguintes - partes: |- parte permanente, compostas de cargos e empregos em - Criada dao São Drula Diga da Motoia 18 - ones CAISHO - CLARA -fIs.03- comissao e empregos a serem preenchidos por servidores regidos pela - Consolidação das Leis do Trabalho; |I- parte suplementar, composta de cargos de provimento efeti vo a serem extintos na vacancia regidos pelo Estatuto. SEÇÃO | DA PARTE PERMANENTE Artigo 62)- Ficam criados os empregos em comissão constantes- do anexo |, que faz parte integrante da presente lei. Artigo 72)- Os empregos em comissão sao de livre preenchimen- to e provimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições - para preenchimento e ou provimento. . . a . . Artigo 82)- Todo servidor publico que vier a ocupar emprego - . ad Ed . . em comissao tera resguardado seu direito de retornar ao seu emprego - de origem. Artigo 92)- Ficam criados os empregos permanentes constantes- do anexo II, que faz parte integrante da presente lei. Artigo 10)- Os atuais servidores contratados antes de - 05/10/88, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, estáveis- ou nao, serao classificados nos empregos correspondentes, ora criados independente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações - nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de - A. . Trabalho e Previdencia Social. Artigo II)- Os empregos permanentes serao preenchidos median- Ed . . “- te concurso publico, acesso ou transposição. SEÇÃO 11 DA PARTE SUPLEMENTAR Artigo I2)- Os cargos de provimento efetivo, discriminados - no anexo Ill, ficam mantidos. - . a. . Vo Artigo |3)- Serão extintos na vacancia os cargos discrimina - Golado do São Drulh Poço da Motei 3 - Fone CRISIO - OLILER -fIs.04- dos no anexo Ill, da presente lei, independente de novo ato e o em prego de Encarregado do Serviço de Tributação. CAPÍTULO 111 DA ESCALA DE VENCIMENTOS Artigo I4)- A escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos constitui-se de I5(quinze) referências , e numeradas em - algarismos arábicos de | a 15, com I2(doze) graus determinados de hal. Artigo 15)- A cada classe de cargo ou emprego corresponde Ed . A . ra determinada referencias Artigo I6)- Os valores da escala de vencimentos dos cargos 2? . Lad . e empregos publicos sao os constantes do anexo IV, que faz parte in tegrante da presente leis Artigo 17)- Nenhum servidor poderá perceber vencimento in ferior ao salário mínimo nacional. CAPÍTULO IV DAS SUBSTITUIÇÕES Artigo 18)- Haverá substituição no impedimento legal e - temporário do ocupante de cargo ou emprego de Chefia, Direção, - Coordenação e Encarregatura, por período igual ou superior aS(cinco dias consecutivos. $ I2)- O substituto perceberá a diferença de vencimento - . ad . . entre as duas situaçoes, no grau que se encontrar classificado. $ 2º)- Nas demais substituições, não caberao diferenças - . . . Ed . do vencimento fixado para o emprego que ocupa no serviço publicos Artigo 19)- Qualquer que seja o período de substituição ' o substituto retornara, após, a seu cargo ou emprego de origem. CAPÍTULO V DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Guiada do São Paula Laço do Matei 13º Fones CAISHO - OTRA -fIs05- SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 20)- O sistema de evoluçao funcional, o conjunto de - possibilidades proporcionadas pela Administraçao, mediante a aplica Ed . 00 € . ção de determinados princípios, que asseguram aos servidores, sob- . e . . e sistema de continuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliaçao de de - e o. . e. Pad e e sempenho individual e reciclagem periodicca, condiçoes indispensa - veis a sua valorização e profissionalização. Artigo 21)-Os servidores concorrerao na forma e nas condi - ad . . . ad Ed . nd çoes desta lei e outras disposiçoes, as varias formas de evolução - funcional. Artigo 22)- Sao 3(tres) as formas de evo lução funcional: |- promoção; ||- acesso Il I- transposição SEÇÃO 11 DA PROMOÇÃO Artigo 23)- A promoção consiste na passagem do servidor de- um determinado grau para o imediatamente superior da referência pa drao de vencimento a que corresponde a sua classe Artigo 24)- A promoção far-se-á obedecendo aos critérios de merecimento. Artigo 25)- As promoções serao processadas a cada 2(dois) - . a anos, obedecendo-se aos seguintes parametros: 0 mo ” e Pq . |- as condiçoes para promoçao serao apuradas ate o ultimo - . Cl. . . dia do exercicio imediatamente anterior; - º NR !l- a promoçao sera processada no primeiro semestee; Ed Lad . . . !l|l- so poderao ser promovidos os servidores que tiverem o - . e. e. . e. interstício minimo de(l) um ano de efetivo exercício no grau; IV- serão promovidos no max imo 50%(cinquenta por cento) dos- Iifhitina Municipal” de Hafui Glad do Gia Dou LPopa da Moleia 13 - one CRISIO - ÓLITER -FIs.06- servidores classificados em cada classes, V- os direitos e vantagens decorrentes da promoção serao con- tados a partir do primeiro dia do segundo semestre do exercício em - que foi processadas $ IS)- Na apuração do percentual para promoção, as frações se rao arredondadas para a unidade imediatamente superiors “ Ed $ 22)- Quando houver apenas um servidor na classe, esse sera- promovido desde que satisfaça as condições para a promoção, $ 32)- Ao servidor que nao estiver em efetivo exercício, so - se concederao as vantagens decorrentes da promoção a partir da data- da reassunção. Artigo 26)- Para efeito de promoção nao são considerados como de efetivo exercício: I- faltas injustificadas e as justificadas com perda de venci mento nos dias da falta; ll- as licenças sem remuneração dos cofres municipais, excetua- . 4. das nos casos de empregados que estiverem percebendo auxilio doença; |1|- suspensao disciplinar. Artigo 27)--Será declarada sem efeito a promoção indevida, - nao ficando o servidor, nesse caso, obrigado a restituição da dife - rença recebida, salvo na hipotese de declaração falsa ou omissão in- tencional. SUB SEÇÃO UNICA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO Artigo 28)- O merecimento é a demonstração positiva deo ser - vidor no exercício de suas funções e se evidência pelo desempenho - de forma eficaz e eficiente das atribuições que lhe são cometidass Artigo 29)- O merecimento do servidor resultará da soma algg- brica de pontos positivos e negativose - Va $ |2)- os pontos positivos referem-se a condiçao de eficien - Iisfiidina Municgpol de Hapu Colada do GF ão Poço da Mateia 18 E os GRIGIO - CAMA -fIs.07- . . .. . . cia no cargo ou emprego, cuja avaliaçao sera obtida de um consenso en- tre seus superiores imediato e mediato, $ 2º)- Os pontos negativos resultam da falta de assiduidade e de pontualidade e da indisciplina, aputada nos dois exercícios ante - riores ao do processamento da promoçao Artigo 30)- Os pontos positivos serao apurados mediante ava - liação de desempenho do servidor na unidade em que esteja prestando - serviço, comparativamente com o desempenho dos demais servidores inte grantes da mesma classes Artigo 31)- Os pontos negativos serao apurados da seguinte - forma: |- assiduidade: I(um) ponto por falta |I|- impontual idade horária(entrada tardia ou saida antecipada) (um) ponto para o grupo de tres; HlI- indisciplina a)- repreensão: 2(dois) pontos b)- suspensão: 3(tres) pontos por dia Artigo 32)- Ocorrendo empate na classificação, terá preferen- cia, sucessivamente: I- o que tiver obtido maior merecimento na avaliaçao anterior . € ll- o mais asstduo; lll- o mais antigo na classe; IV- o mais idodo Artigo 33)- Não poderá ser promovido por merecimento o servi- dor que: I- obtiver na avaliação de desempenho, soma de pontos positi- . . f vos inferior a metade do total possivel; |l- estiver licenciado, sem vencimentos dos cofres municipais, por período superior a |80(cento e oitenta) dias, na época de proces- Cola do Gio Dull Poço do Matei 73 Fones CHISHO - OLITER -fIs.08- samento da promoçao; [ll- estiver afastado no exercício de mandato legislativo SEÇÃO 111 ACESSO Artigo 34)- Acesso, a passagem do servidor de uma classe pa- ra outra imediatamente superior, dentro da respectiva série de classe. . Ed . $ I8)- Os empregos que se constituem em series de classe - I- Ajudante Geral, Encarregado de Equipe; |I- Motorista, Operador de Máquinas e Encarregado de Equipe; Hl- Auxiliar de Mecânico e Mecânico; IV- Auxiliar de Escritório, Escriturário, Agente Administra - tivo; V- Escriturário, Almoxarife; $ 2º)- Verificam-se vagas nas datas: I- do falecimento do servidor; [|- da demissão do servidor; 11I- da aposentadoria do servidors. Artigo 35)- so poderão concorrer no acesso os servidores - que: I- preencherem as condições de habilitação e demais requisi- tos da nova classe; |I|- não tiverem sofrido penalidade no grau de suspensao nos - . e. . . Pod 2(dois) exercicios anteriores, a data de abertura de inseriçao ; || |- tiverem o interstício mínimo de I2(doze) meses de efetivo e. . sm exercicio na classe, a data de abertura da inscrição. . Ed . . Artigo 36)- O acesso sera precedido de processo seletivo bn- . . e. Vo tre os servidores de cargos ou empregos cujo exercicio propicie a expe - Pa . Ed . . riencia necessaria ao desempenho, de cargos ou empregos de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições. Artigo 37)- Havendo empate na classificação, tera preferen - Iigfhitura Municgsod d Hafui Colado d São Desça da Mooia 73 E GESSHO - CRILER -flse 09- cia, sucessivamente: I- o que ingressou hã mais tempo no serviço público municipal; ||- o nomeado ou admitido há mais tempo no cargo ou emprego - atual; Hl- o maid idoso Artigo 38)- O ingresso na nova classe far-se-ã no grau em que- se encontra classificado o servidora SEÇÃO IV DA TRANSPOSIÇÃO Artigo 39)- Transposição, a passagem de servidor de uma classe Ed . . ud . para outra, porem de atribuiçoes e natureza diferentes. Artigo 40)- A abertura de inscrição para precessamento da - transposição dependerá da existência de vagas, e se for o caso, após (o) processamento do acesso. Parágrafo Úúnico)- Verifica-se vaga na data: I- do acesso e da transposição do servidor; |l- do falecimento do servidor; [ll- da demissão do servidor; IV- da aposentadoria; V- da criação do emprego por lei Artigo 41)- Antes da abertura de concurso público para ingres- Ed e so, parte das vagas podera ser reservada para transposição. Artigo 42)- Quando o número de candidatos habilitados para - preenchimento mediante transposição, for insuficiente para preencher - as vagas, essas reverterao para os candidatos habilitados para preen - . . £ . chimento mediante concurso publicos . . . » Parágrafo Ínico)- O mesmo procedimento de reversão de vagas - Ed id . . . sera adotado quando o numero de candidatos habilitados para o concurso público for insuficiente às vagas que lhes forem destinadas. Artigo 43)- So poderão concorrer a transposição os servidores- lida = bo Ãdofuii Pipa da Moteia 13º - one CAISIO - ORNE -fIsaIO- que: |- preencherem as condições de habilitação e demais requisi - tos da nova classe; . . e. e. . . [l- tiverem o interstício minimo de 2(dois) anos de efetivo - e. . e exercicio na classe, a data de abertura da inscrição. |ll- Nao tenham sofrido penalidades no grau de suspensao nos - . e. . . , o 2(dois) exercicios anteriores, a data de abertura de inscrição. Artigo 44)- Havendo empate na classificação tera pereferencia sucessivamente: . Ed . . e . . . I- o que ingressou ha mais tempo no serviço publico municipal; . . Ed . |i- o nomeado ou admitido ha mais tempo no cargo ou emprego - atual; Hll- o mais idoso. Artigo 45)- A transposição será sempre precedida de processo seletivo, dentre servidores de cargos ou empregos cujo vencimento se- ja igual ou menor ao da classe em seleção. Artigo 46)- O ingresso da nova classe far-se-á no grau em que se encontra classificado o servidor. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 47)- A passagem do servidor mediante acesso e transpo- sição, obedecerá a lista de classificação e ao numero de vagas disponi veis sendo efetuadas dentro de 30(trinta) dias da homo logação do pro - cesso seletivo. . e. . º Artigo 48)- O exercício dos servidores na nova classe sera em continuidade independentemente de quaisquer formal idades, lavrando-se- . e e. q . as respectivas anotaçoes nos prontuarios dos servidores e demais docu- mentos « Artigo 49)- Para fins de interstício, o primeiro prazo será - Criado do São Duo Dopa da Mobi 13 - Gomes CHSSIO - CEMER -fIs.ll- contado à partir de 01/02/1992. Parágrafo Único)- Para o primeiro processamento de evolução- funcional, observadas as disponibilidades orçamentárias e financei - ras, Os prazos para interstício poderão ser reduzidos por Decreto do Poder Executivos CAPÍTULO VI esvo (DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Fani H (Antigo 50)- ho completar período de 3(tres) anos de efetivo- exercício no serviço público municipal, o servidor fará juz a passa- gem do srau em que se encontrar | ao jmedigtamente superiora Artigo 51)- A mudança de grau acontecerá no mes em que o ser vidor completar o triênio, independente de qualquer requerimento por parte do, servidora na Artigo. 52)- [y) servidor terá direito ' apos cada período de - S(cinco) anos de serviço público municipal, contínuos ou não, a - percepção de adicionais por tempo de serviço, calculados à razão de 5%(cinco por cento) sobre a sua remuneração. -», A k . Artigo 53)- O servidor que completar 4 quinquênios de servi- ço público municipal, fará jus a percepção da sexta parte de sua re- muneração. 170 40! CAPÍTULO VI —- Es DO ENQUADRAMENTO Artigo 54)- Os servidores serao enquadrados no Quadro de Pes e. . . soal, atraves de portaria, observado o seguinte: I- os ocupantes de cargos de provimento efetivo, independen- . 4º . Lad . . 4 temente de quaisquer outras providencias, serao investidos no exerct cio dos cargos correspondentes, lavrando-se as respectivas apostilas e m em seus titulos de nomeação; 10= os atuais servidores, contratados antes de 05/10/88, no - . . ad . €Á . had “ regime da Consolidaçao das Leis do Trabalho, estaveis ou nao, serao- classificados nos empregos correspondentes independentemente de nova Llitno o É Ckotui Logo do Mateia 3 - ones CESSIO - Chi CT fls. 12- - . - e. seleçao, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuarios e docu . . . . 4” . mentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Pryidencia - Social. Ed . Paragrafo Único)- Sempre que o valor do grau “A”, dentro da- “ A . . . . respectiva referencia, for inferior ao atual vencimento, o enquadra- . . . . . mento far-se-a no grau de valor igual ou imediatamente superior den- Ea . tro da referencia de enquadramento. 2 TO ma , PAR DA Pod! nÃo - “-eArtigo 55)- Para efeito de enquadramento dos atuais servido- res, será incluído o adicional previsto no artigo 50(cinquenta) des- ta lei e computado o seu tempo de serviço público municipal, de - . . É . acordo com o seguinte criterio: Ed . £ . . . Ed I- ate 3 anos de serviço publico municipal, sera enquadrado- no grau inicial; . Ed . [I- contando com mais de 3(tres) anos e ate 6(seis) anos de - . . . .. q serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “B”; . . Ed ltI-contando com mais de 6(seis) anos e ate 9(nove) anos de - . 2. o 2 serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “C”; IV- contando com mais de 9 (nove) anos e até I2(doze) anos de . Ed . “ . Ed serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “D”; V- contando com mais de I2(doze) anos e ate I5(quinze) anos e e . . . É de serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “E”; VI- contando com mais de I5(quinze) anos, e ate I8(dezoito) - . ? . . - L anos de serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “F”; VII- contando com mais de I8(dezoito) anos , e até 2I(vinte e . £ . . . e um) anos de serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “G”; VIII- contando com mais de 2I(vinte e um) anos e até 24(vinte e quatro) anos de serviço público municipal será enquadrado no grau - “He; IX- contando com mais de 24(vinte e quatro ) anos e até 27 - Iigdhilura Municipal” de put Gulada do Gio Paula Dsça da Motoia 13 - Cone CHSSIO - CARR -fIs.l3 - . £ . 0. É (vinte e sete) anos de serviço publico municipal, sera enquadrado - no grau “1”; X- contando com mais de 27(vinte e sete) anos e até 30(trin- . £ . .. Ed ta) anos de serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “J”; XI- contando com mais de 30(trinta) anos e até 33(trinta e - . º . . . ÉÁ tres) anos de serviço publico municipal, sera enquadrado no grau “k” XtI|- contando com mais de 33(trinta e três) anos de serviço - 2. Vo . publico municipal, sera enquadrado no grau “L”. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 56)- Ficam extintos os cargos e empregos criados por- leis anteriores e que, expressamente nao constem da presente lei, - resguardados os direitos de seus ocupantes. Artigo 57)- Os interstícios constantes da presente lei serao contados a partir de 01/02/1992, Artigo 58)- O período oficial de trabalho dos servidores mu- . . . £L . nicipais sera de 40(quarenta) horas semanais Parágrafo único)- O chefe do Poder Executivo poderá baixar - portaria estabelecendo carga horária diferenciada para cada catego- ria profissional e área de trabalho em razao da peculiaridade dos - serviçossa Artigo 59)- O vencimento dos empregos de médico e dentista - para a carga de 40(quarenta) horas será o dobro do estabelecido na respectiva tabela de vencimentos para a carga horária de 20 horas - semanais. Artigo 60)- O Chefe do Executivo poderá ceder servidores a instituições de saúde e Educação, do Estado ou da Uniao com ou sem- prejuizos de vencimentos desde que as atividades sejam de interesse Colado do São Daulh Poço do Matria 73 - ones CRSISSO - ORITRR -flsal4- da comunidades. Artigo 61)- A evo lução funcional prevista nesta lei, por aces- so ou transposição só terá validade a partir de I20(cento e vinte ) - dias da publicação desta lei. Artigo 62)- O regime jurídico único a ser adotado pela Prefei- tura Municipal de Itapuí € o da Consolidação das Leis do Trabalho, - já estabelecidos pela Lei Municipal nº 1,498, de 23 de abril de 1991 Artigo 63)- A primeira promoção por merecimento prevista nesta lei, só será realizada no primeiro semestre de 1994(hum mil, novecent- tos e noventa e quatro). Artigo 64)- Os atuais servidores estatutários poderão pptar por uma carga de 30 horas semanais, com redução da remuneração em 10% - (dez por cento) Artigo 65)- As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas no corrente exercício por conta das dotações prpprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado na abettura de creditos adicionais, se necessário, inclusive as obri - gações patronais. Artigo 66)- A presente lei entrara em vigor a partir de Ol de - março de 1992, revogando-se a lei municipal de nº 1.540 de IO de abril de 199] e todas as disposições em contrários. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 09 de abril de 1992 r Ci JoM DÁ SILVA FONSECA Prefeito Municipal . . . id . Afixada no local de costume e registrada em livro proprio dal creta - = ria da Prefeitura na data supra ADEM AFEO Pos. Secretario N ANEXO | N EMPREGOS CRIADOS DE PREENCHIMENTO EM COMISSÃO s QUANTIDADE DENOMINAÇÃO DO EMPREGO REFERÊNCIA | REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO N Diretor de Serviço de Administração 15 | conhecimentos espec. da área - V Diretor de Serv. de Obras e Conser- N Ny vação Municipal 15 conhecimentos espec. da área Diretor de Serv. de Educação, Cultu N f ra, Esporte e Turismo - 15 conhecimentos espec. da área Ny EN Diretor de Serviço de Água e Esgoto 15 conhecimentos espec. da área Diretor de Serviço de Economia I5 conhecimentos espec. da área NS ) Chefe de Gabinete 15 conhecimentos espec. da área $ Procurador Jurídico 15 conhecimentos espec. da área g Assessor de Imprensa I2 conhecimentos espec. da área $ Chefe de Setor 14 conhecimentos espec. da area 8S Motorista do Prefeito Io C.N.H. categoria “D” Diretor de Serviço de Saúde e Promoção sá cial 15 conhecimentos espec. da área AA Ão À SILVA FONSECA refeito Municipal Guido dao São Druth Poço da Moboia 18 Fones CRIBIO- OAMER ANEXO 11 EMPREGOS CRIADOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO DE PROVIMENTO EFETIVO . QUANT IDADE DENOMINAÇÃO DO EMPREGO REFERÊNCIA 05 AGENTE ADMINISTRATIVO I2 02 AGENTE DE SANEAMENTO 08 0! AGENTE DE SERVIÇO SOCIAL 09 51 AJUDANTE GERAL 03 0! ALMOXARI FE 07 o! ANALISTA DE SISTEMA I2 0! ASSISTENTE SOCIAL 13 05 | ATENDENTE 03 05 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM 08 06 AUXILIAR DE MECÂNICO o! | BIBLIOTECÁRIO HH 03 DENTISTA 13 03 ENCANADOR 07 o! ENFERMEIRO PADRÃO 13 01 ENGENHEIRO AGRONOMO I4 | 01 ENGENHEIRO CIVIL 14 04 ENCARREGADO DE EQUIPE 08 07 | ESCRITURÁRIO 05 FISCAL SANITARISTA 08 | FISCAL DE OBRAS E POSTURAS 08 FISCAL DE TRIBUTOS 08 INSPETOR DE ALUNOS 02 MECÂNICO 07 MÉDICO 13 MERENDEI RA o! MOTORISTA 07 OFICCE BOY o! OPERADOR DE COMPUTADOR Io OPERADOR DE MAQUINA DE TERRAPLENAGEM 07 PEDREIRO 06 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 10 PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA 08 SERVENTE ol SUPERVISOR DE MERENDA 06 TESOUREIRO VIGIA ZELADOR AUXILIAR DE ESCRITÓRIO d Oi» 10R6 DA SILVA FONSECA Ppefeito Municipal q ANEXO 11] Ny CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA ' H 1 3 NS | outono | DENOMINAÇÃO DO CARGO | REFERÊNCIA | 3 | 01 CONTADOR 14” N Ny SECRETÁRIO | 01 TESOUREIRO EMPREGO MANTIDO DE PROVIMENTO EFETIVO A SER EXTINTO NA VACÂNCIA Gomes, QUANT DADE DENOMINAÇÃO DO EMPREGO Encarregado do Serviço de Tributação 12” 79 . Criado do São Drull ÃO| DA SILVA-FÚNSECA Prefeito Municipal / Re ANEXO IV - LEI Nº tes9i i o ! mma 292 60% “om 22451 “luas AL RE (Mal 049 -uS346a: ussias - qGraaa FAMA sao emana ma o mania ea mem : I | sarsgão sn eua | | | RO | aa 0! BAIA | SMA QU? GOA NMO Uza ada MS ES AMER EM AL [DUM unsoss: “oLto siams susass “5a 433 a RNA 545, i va.6A ' 5a2.561 | SAR CIO. “DD. - od daa | Sua up: SUAS WAS em 284 * 655 um : IAC DÓ8 | MOS 428036 | MDA cado à “a65 nad | Modas : MD da ! Goa. 146 » 63.207 - bo3GA + LAI OS —— a aee gm : 9.38 | UA 30, Sos sa | 5, Was Su 2a | E A DB SA SUAMA | 68) O SAIA SIA RL rata | a | Eme 4.500 150.225 18113 aa) Loo 1 losango E Nth QósIa (otra Inhana [MAMA Mhsã Máaso tasma Lins omads| E c3b354! 6.4 MMS Natas Saga | Guia bá5.455 ETs 339 A. 296 VOA GM CAL0AL 0 sol Val alores expressos em cruzeiros, uí, 09 de abril de 1992 (4 DA SILVA FONSECA - efiito “Municipal. Jo EN - í 4 . « A ! .. ve Naa ta N . N ma ndo