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norma nº 1597/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1597 / 1992
Date 1992-06-03
EmentaDispõe sobre aproveitamento de tempo de serviço em outra atividade para fins de enquadramento nos graus da tabela de vencimento e dá outras providências.
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ira
Criado do São Due
Papa do Moboia 13 - Gomes CHSSSO = CAMER
ITAPUÍ, 03. de junho de 19,92
LEI Nº 1.597
DE 03 DE JUNHO DE 1992
DISPÕE SOBRE APROVEITAMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTRA ATI-
VIDADE PARA FINS DE ENQUADRA -
MENTO NOS GRAUS DA TABELA DE -
VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVI -
DÊNCIAS.
JOÃO DA SILVA FONSECA, Prefeito Municipal de Itapuí
a . . .
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e pro
mulgo a seguinte lei:
Artigo I2)- O aposentado, ou o servidor que vier a se aposen-
tar pelos cofres municipais, terá computado para fins de enquadramen
to nos graus da tabela de vencimento dos servidores, o tempo de ser-
viço prestado em outra atividade e considerado para efeito de aposen
tadoria.
. Co. .
Artigo 2º)- Para os benefícios desta lei, o aposentado ou o -
servidor que vier a se aposentar nos termos do artigo anterior, deve
[dd < . . d . . .
ra contar no minimo com 25 anos de serviço publico municipal.
Artigo 3º)- Não contando o aposentado ou o servidor que vier-
a se aposentar pelos cofres municipais com 25 anos de serviço públi-
co municipal, o enquadramento para efeito de salário base, para cal-
culo de proventos, será feito no grau em que se encontrar por oca -
siao da aposentadorias
Artigo 4º)- Se a soma dos serviços público municipal e presta
do em outra atividade, considerado para efeito ce aposentadoria, ul-
trapassar 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o excesso não se
f . .
ra considerado para qualquer efeito.
Colado do São LPrulh
Diogo da Matoia 13 - ones CRIBIO = ORAER
OPDODONRXX ITAPUÍ, ..... E (E ncamnsrmsano
-flIs.2-
Artigo 52)- A tabela de equiparação dos atuais aposentados ou
do servidor que vier a se aposentar pelos cofres municipais, nas re-
ferências dos cargos ou empregos, bem como o enquadramento dos mes -
mos nos graus, para fins de salário base para calculo do provento, se
rã expedida pelo executivo Municipal, etravés de Decreto.
Parágrafo único)- Deverá constar da tabela mencionada no “ca-
put” deste artigo, além das vantagens por ocasiao da aposentadoria, -
que deverao ser acrescidas ao salário base, o tempo de serviço muni-
cipal, o tempo de serviço em outra atividade e o tempo de serviço -
global,
Artigo 6º)- Esta lei entrará em vigor na dáta de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº
1.583, de 26/02/1992,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 de junho de 1992
A SILVA FONSECA
Prefeito Municipal
Afixada no local de costume e registrada na Secretaria depefeitumas
em livro próprio, na data supra
ADEMÁN/CAFEO
/ ..
Secretario

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