| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1717 / 1994 |
| Date | 1994-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o abono de permanência de que trata a Lei Orgânica do Município em seu Artigo 126. |
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Iigthituva Municipal” A Hafpui Piaça da Matiz 78 - Estado de São Paulo Tomo (O146) CLISLO o Ch128 - Tam : (0146) 641252 LEI Nº 1,717 E 25 DE ABRIL DE 1994 D PREFEITURA MUNIGIPAL BE IFABUI SR CRE FARIA DISPÕE SOBRE O ABONO DE PERMANÊN CIA DE QUE TRATA A LEI ORGÂNICA- DO MUNICÍPIO EM SEU ARTIGO 126, Publicas A LIRA pag, 2... ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e- promulgo a seguinte lei: Artigo 19)- O abono de permanência de que trata a Lei Orgã- nica do Município em seu artigo 126 é um benefício pago mensalmente , pelos cofres municipais, ao servidor municipal que tendo direito a - aposentar-se prefere continuar trabalhando, Artigo 22)- O valor do abono mencionado no artigo anterior- . será de 30% sobre a remuneração mensal do servidor beneficiado. Artigo 39)- Para usufruir dos benefícios desta lei, o servi dor devera: a)- não estar inscrito no INSS (federal); . . fuso b)- possuir, na data do requerimento, no minimo trinta anos de servi- ço considerados para fins de aposentadoria por tempo de serviço , o po sendo que, vinte destes, obrigatoriamente deverao ser prestados - à Prefeitura Municipal de Itapuí. Artigo 42)- O pedido do benefício deverá ser feito pelo - servidor atraves de requerimento protocolado na Seção de Protocolo - da Prefeitura, instruido com a documentação necessária e estabelecida abaixo: a)- declaração da seção de pessoal da Prefeitura, constando que não - q encontra filiado ao INSS, por não pertencer a regime celetista ! Iideituna Municipal de Hafui Para da Matuz 73 - Estado de São Paulo Tomo (0146) ChISLO o CAINBE - Tax : (DIL6) Cu 1262 -£15.02- b)- certidão de contagem de tempo de serviço expedida pelo setor com petente da Prefeitura , onde possa ser constatado claramente pos suir o servidor, na data do protocolo do pedido, o mínimo de 30- anos de serviço considerados para efeito de aposentadoria por - tempo de serviço, com vinte destes prestados a Prefeitura Munici pal de Itapuí. Artigo 5º)- O tempo de serviço para os benefícios desta- lei,quando o servidor for do sexo feminino, passa a ser: mínimo de- 25 anos considerados para efeito de aposentadoria por tempo de servi ço, com 15 desses obrigatóriamente prestados a Prefeitura Municipal- de Itapuí. Artigo 6º). As despesas decorrentes com a execução desta . lei, correrao por conta de verbas proprias do orçamento vigente. Artigo 70)-Esta lei entrara em vigor na data de sua pu - blicação, revogadas as disposições em contrário, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 de abril der9 Prefeito Municipal Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secre - taria da Prefeitura na data supra f f AD [Cargo Secretário