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norma nº 1717/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1717 / 1994
Date 1994-04-25
EmentaDispõe sobre o abono de permanência de que trata a Lei Orgânica do Município em seu Artigo 126.
native_id2238

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Iigthituva Municipal” A Hafpui
Piaça da Matiz 78 - Estado de São Paulo
Tomo (O146) CLISLO o Ch128 - Tam : (0146) 641252
LEI Nº 1,717
E 25 DE ABRIL DE 1994
D
PREFEITURA MUNIGIPAL BE IFABUI
SR CRE FARIA
DISPÕE SOBRE O ABONO DE PERMANÊN
CIA DE QUE TRATA A LEI ORGÂNICA-
DO MUNICÍPIO EM SEU ARTIGO 126,
Publicas A
LIRA
pag, 2...
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e-
promulgo a seguinte lei:
Artigo 19)- O abono de permanência de que trata a Lei Orgã-
nica do Município em seu artigo 126 é um benefício pago mensalmente ,
pelos cofres municipais, ao servidor municipal que tendo direito a -
aposentar-se prefere continuar trabalhando,
Artigo 22)- O valor do abono mencionado no artigo anterior-
.
será de 30% sobre a remuneração mensal do servidor beneficiado.
Artigo 39)- Para usufruir dos benefícios desta lei, o servi
dor devera:
a)- não estar inscrito no INSS (federal);
. . fuso
b)- possuir, na data do requerimento, no minimo trinta anos de servi-
ço considerados para fins de aposentadoria por tempo de serviço ,
o po
sendo que, vinte destes, obrigatoriamente deverao ser prestados -
à Prefeitura Municipal de Itapuí.
Artigo 42)- O pedido do benefício deverá ser feito pelo -
servidor atraves de requerimento protocolado na Seção de Protocolo -
da Prefeitura, instruido com a documentação necessária e estabelecida
abaixo:
a)- declaração da seção de pessoal da Prefeitura, constando que não -
q encontra filiado ao INSS, por não pertencer a regime celetista
!
Iideituna Municipal de Hafui
Para da Matuz 73 - Estado de São Paulo
Tomo (0146) ChISLO o CAINBE - Tax : (DIL6) Cu 1262
-£15.02-
b)- certidão de contagem de tempo de serviço expedida pelo setor com
petente da Prefeitura , onde possa ser constatado claramente pos
suir o servidor, na data do protocolo do pedido, o mínimo de 30-
anos de serviço considerados para efeito de aposentadoria por -
tempo de serviço, com vinte destes prestados a Prefeitura Munici
pal de Itapuí.
Artigo 5º)- O tempo de serviço para os benefícios desta-
lei,quando o servidor for do sexo feminino, passa a ser: mínimo de-
25 anos considerados para efeito de aposentadoria por tempo de servi
ço, com 15 desses obrigatóriamente prestados a Prefeitura Municipal-
de Itapuí.
Artigo 6º). As despesas decorrentes com a execução desta
.
lei, correrao por conta de verbas proprias do orçamento vigente.
Artigo 70)-Esta lei entrara em vigor na data de sua pu -
blicação, revogadas as disposições em contrário,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 de abril der9
Prefeito Municipal
Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secre -
taria da Prefeitura na data supra
f
f
AD [Cargo
Secretário

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