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norma nº 1739/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1739 / 1994
Date 1994-09-14
EmentaDispõe sobre a realização de convênio com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Destinado ao Estabelecimento de Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, para cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26/09/62, e das demais normas legais pertinentes.
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Praça da Matrix 73 - Estado de Tão Paulo
one: (0146) 64-1911 - Fax: 64-1282
LEI Nº 1.739
DE 14 DE SETEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA
JUSTIÇA E DA DEFESA DA
CIDADANIA, DESTINADO AO
ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR, PARA CUMPRIMENTO
DAS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, DA LEI
DELEGADA Nº 4, DE 26/09/62, E
DAS DEMAIS NORMAS LEGAIS
PERTINENTES.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar convênio e termos aditivos com a Secretaria da Justiça e
da Defesa da Cidadania, nos termos do instrumento anexo, que
passa a fazer parte integrante desta Lei.
Artigo 2º)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 3º)- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE SETEMBRO DE 1994.
Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da
Secretaria da Prefeitura na data supra.
TEMPO DE SER E DE FAZER
Prefeitura Municipal de api
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CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM
O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA
DEFESA DA CIDADANIA, E O
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ com A
FINALIDADE DE EXECUÇÃO, NO
AMBITO MUNICIPAL, DE PROGRAMA
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR.
Pelo presente instrumento, o
Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, com sede em São Paulo , capital, no Páteo do Colégio
nº 148, neste ato representada por seu titular devidamente
autorizado pelo Governador, nos termos do Decreto nº 34.727, de
19 de março de 1992, a seguir denominada simplesmente
Secretaria, e o Município de ITAPUÍ, representado pelo Prefeito
Municipal, devidamente autorizado pela lei municipal nº 1.739,
de 14 de setembro de 1994, adiante denominado apenas Município,
celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e
condições seguintes:
OBJETO
Cláusula Primeira- O presente
convênio tem por objeto o estabelecimento de programa de proteção
e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições
do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26 de
setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares
pertinentes ,abrangendo:
I- a cooperação técnica entre
a Secretaria e o Município, para a prestação de serviços de
proteção e defesa do consumidor;
II- a cooperação municipal no
exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em
matéria de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único)- O órgão de
Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla
"PROCON", seguida do nome do Município.
OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA
Cláusula Segunda- A Secretaria
se compromete a prestar ao Município assistência material e
técnica consistentes em:
TEMPO DE SER E DE FAZER
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I- quanto à prestação de
serviços de proteção e defesa do consumidor:
a)- fornecimento, nas
quantidades que julgar suficientes, de material educativo para
esclarecimento e conscientização da comunidade com relação aos
direitos do consumidor, manuais de padronização de atendimento,
encaminhamento de reclamações e elaboração de recomendações, além
de formulários e fichas necessárias ao funcionamento do serviço:
b)- treinamento de servidores
públicos, indicados pelo Município, mediante estágio, na forma
estabelecida pela Secretaria, objetivando a execução de
atividades de proteção e defesa do consumidor ;
II- quanto à cooperação
municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da
Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a)- fornecer material impresso
necessário ao exercício da fiscalização pelo Município;
b)- treinar servidores públicos
indicados pelo Município para a execução do trabalho de
fiscalização;
c)- fornecer credenciais de
Agentes de Fiscalização aos servidores públicos considerados
aptos, pela Secretaria, após o treinamento de que trata a alínea
anterior;
à)- manter informado o órgão
local sobre a legislação pertinente em vigor;
e)- dar o devido andamento aos
processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da
notificação de recolhimento de multa.
OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Cláusula Terceira- O Município
se compromete a:
I- quanto à prestação de
serviços de proteção e defesa do consumidor:
a)- criar e manter órgão local
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de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios
necessários ao seu bom funcionamento;
b)- selecionar os servidores
públicos destinados a treinamento pela Secretaria ;
c)- encaminhar à Secretaria |,
por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-
PROCON, até o dia 10 de cada mês, relatório dos serviços
prestados pelo órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor,
respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria ;
d)- dar ciência , à Secretaria,
por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-
PROCON, dos convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com
outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor.
II- quanto a cooperação no
exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em
matéria de proteção e defesa do consumidor:
a)- criar e manter corpo de
fiscalização subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa do
Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom
funcionamento;
b)- remeter à Secretaria, por
meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON,
as vias dos autos de infração, para fins de processamento;
c)- selecionar servidores
públicos destinados a treinamento na Secretaria ;
d)- enviar relatório mensal,
respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria, relatando os
eventuais problemas surgidos no Município, a quantidade de
autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com
outras entidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Quarta- Serão
repassados, pelo Estado à Prefeitura, 50% (cinquenta por cento)
do montante arrecadado com multas derivadas de autos lavrados
pelo Município.
Parágrafo 1º)- Do repasse de
verba feito ao Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão
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ser obrigatóriamente aplicados para manutenção e aprimoramento
dos serviços locais de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo 2º)- Para eficiência
da cooperação entre a Secretaria e o Município, haverá uma
coordenação dos trabalhos, que caberá à primeira.
Cláusula Quinta - O presente
convênio vigorará pelo prazo de 1(um) ano, a partir de sua
assinatura, prorrogável por igual período, automática e
sucessivamente, até o limite máximo de 5S(cinco) anos, podendo,
entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo
consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com
antecedência de 60(sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum
acordo mediante a lavratura de termo aditivo, observada, nesta
última hipótese a necessidade de aprovação do Governador do
Estado .
Cláusula Sexta- Fica eleito o
Foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas acaso
originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas de
comum acordo entre os convenentes.
Prefeito Municipal
TEMPO DE SER E DE FAZER

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