| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1739 / 1994 |
| Date | 1994-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de convênio com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Destinado ao Estabelecimento de Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, para cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26/09/62, e das demais normas legais pertinentes. |
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Praça da Matrix 73 - Estado de Tão Paulo one: (0146) 64-1911 - Fax: 64-1282 LEI Nº 1.739 DE 14 DE SETEMBRO DE 1994 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, DESTINADO AO ESTABELECIMENTO DE PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA LEI DELEGADA Nº 4, DE 26/09/62, E DAS DEMAIS NORMAS LEGAIS PERTINENTES. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio e termos aditivos com a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei. Artigo 2º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º)- Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE SETEMBRO DE 1994. Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura na data supra. TEMPO DE SER E DE FAZER Prefeitura Municipal de api 2, raça da Matrix 73 - Estado de Tão Paulo Fone: (0146) 64-1911 - Fax: 64-1282 CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, E O MUNICÍPIO DE ITAPUÍ com A FINALIDADE DE EXECUÇÃO, NO AMBITO MUNICIPAL, DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com sede em São Paulo , capital, no Páteo do Colégio nº 148, neste ato representada por seu titular devidamente autorizado pelo Governador, nos termos do Decreto nº 34.727, de 19 de março de 1992, a seguir denominada simplesmente Secretaria, e o Município de ITAPUÍ, representado pelo Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela lei municipal nº 1.739, de 14 de setembro de 1994, adiante denominado apenas Município, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: OBJETO Cláusula Primeira- O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes ,abrangendo: I- a cooperação técnica entre a Secretaria e o Município, para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor; II- a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor. Parágrafo único)- O órgão de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla "PROCON", seguida do nome do Município. OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA Cláusula Segunda- A Secretaria se compromete a prestar ao Município assistência material e técnica consistentes em: TEMPO DE SER E DE FAZER Praça da Matrix 73 - Estado de Tão Paulo Fone: (0146) 64-1911 - Fax: 64-1282 I- quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor: a)- fornecimento, nas quantidades que julgar suficientes, de material educativo para esclarecimento e conscientização da comunidade com relação aos direitos do consumidor, manuais de padronização de atendimento, encaminhamento de reclamações e elaboração de recomendações, além de formulários e fichas necessárias ao funcionamento do serviço: b)- treinamento de servidores públicos, indicados pelo Município, mediante estágio, na forma estabelecida pela Secretaria, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor ; II- quanto à cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor: a)- fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo Município; b)- treinar servidores públicos indicados pelo Município para a execução do trabalho de fiscalização; c)- fornecer credenciais de Agentes de Fiscalização aos servidores públicos considerados aptos, pela Secretaria, após o treinamento de que trata a alínea anterior; à)- manter informado o órgão local sobre a legislação pertinente em vigor; e)- dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento de multa. OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Cláusula Terceira- O Município se compromete a: I- quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor: a)- criar e manter órgão local TEMPO DE SER E DE FAZER 2) raça da Matuix 73 - Estado de Tão Pulo one: (0146) 64-1911 - Fax: 64-1282 de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento; b)- selecionar os servidores públicos destinados a treinamento pela Secretaria ; c)- encaminhar à Secretaria |, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON, até o dia 10 de cada mês, relatório dos serviços prestados pelo órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria ; d)- dar ciência , à Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON, dos convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor. II- quanto a cooperação no exercício das atribuições fiscalizatórias da Secretaria, em matéria de proteção e defesa do consumidor: a)- criar e manter corpo de fiscalização subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento; b)- remeter à Secretaria, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, as vias dos autos de infração, para fins de processamento; c)- selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Secretaria ; d)- enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria, relatando os eventuais problemas surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras entidades. DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula Quarta- Serão repassados, pelo Estado à Prefeitura, 50% (cinquenta por cento) do montante arrecadado com multas derivadas de autos lavrados pelo Município. Parágrafo 1º)- Do repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão TEMPO DE SER E DE FAZER 2, zaça da Matrix 73 - Estado de Tão Paulo hone: (0146) 64-1911 - Fax: 64-1282 ser obrigatóriamente aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços locais de proteção e defesa do consumidor. Parágrafo 2º)- Para eficiência da cooperação entre a Secretaria e o Município, haverá uma coordenação dos trabalhos, que caberá à primeira. Cláusula Quinta - O presente convênio vigorará pelo prazo de 1(um) ano, a partir de sua assinatura, prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o limite máximo de 5S(cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60(sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de termo aditivo, observada, nesta última hipótese a necessidade de aprovação do Governador do Estado . Cláusula Sexta- Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas acaso originárias deste convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes. Prefeito Municipal TEMPO DE SER E DE FAZER