| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1749 / 1994 |
| Date | 1994-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do serviço de disciplinamento de estacionamento de veículos no município de Itapuí, e dá outras providências. |
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Daça da Matrix 73 - Estado de Fão Pulo PREBRSURA MUNICIPAL. pe A Zame: (0146) 64-1911 - Far: 64-1282 SECRET ZE. : iornal. EOLHA A Pag DE A Nº 1.749 4% pago. — AD AFEO DE 27 DE OUTUBRO DE 1994 DISPõe SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE DISCIPLINAMENTO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS SR MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- É criado o serviço de disciplinamento, sinalização e fiscalização do estacionamento de veículos nas áreas delimitadas da Avenida Brasil, nos locais onde não existam prédios residenciais ou comerciais em frente. Artigo 2º)- As áreas delimitadas da Avenida Brasil nos locais onde não existam prédios residenciais ou comerciais em frente objeto do controle de que trata o artigo anterior, são classificados nas categorias seguintes: I-área de estacionamento livre; II- área de estacionamento remunerado; III- área de estacionamento privativo; IV- área de estacionamento proibido. TEMPO DE SER E DE FAZER a, Zaça da Matrix 78 - Estado de São Paulo one: (0146) 64-1911 - Fax: 64-1282 Artigo 3º)- Área de estacionamento livre é aquela na qual os veículos poderão estacionar sem restrições ou encargos. Artigo 4º)- Área de estacionamento remunerado é aquela na qual os veículos poderão estacionar por tempo limitado mediante pagamento de tarifa. Artigo 5º)- Área de estacionamento privativo é aquela na qual determinados veículos poderão estacionar mediante autorização específica. Artigo 6º)- Área de estacionamento proibido é aquela na qual os veículos não poderão estacionar, a não ser em circunstâncias predeterminadas em lei ou regulamento. Artigo 7º)- As áreas de estacionamento remunerado, privativo e proibido terão necessáriamente a sinalização regulamentadora da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único)- Sómente a Prefeitura Municipal poderá executar a sinalização das vias públicas, mediante a instalação de placas, pintura de faixas, inscrição nas ruas, colocação de objetos móveis, ou através de quaisquer meios indicativos de permissão ou proibição de estacionamento. Artigo 8º)- As áreas de estacionamento remunerado e privativo serão demarcadas por ato administrativo do Poder Executivo. TEMPO DE SER E DE FAZER o, raça da Matuir 73 - Estado de Jão 2, wulo one: (0146) 64-1911 - Fax: 64-1282 Parágrafo único)- Para efeitos desta lei, a área de estacionamento remunerado é identificada pela expressão "ZONA AZUL". Artigo 9º)- É instituida a TARIFA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, para remunerar os serviços nas áreas que se refere o artigo anterior. Artigo 10)- Ficam instituídas , por infrações as normas desta lei, as multas seguintes: I- 05 Valores de Referência do Município (V.R.M.), pelo estacionamento em áreas de estacionamento remunerado, privativo e proibido, em desacordo com as normas desta lei e do decreto que a regulamenta; II- 03 Valores de Referência do Município (V.R.M.), pela sinalização de vias públicas em desacordo com o que dispõe o artigo 7º e seu parágrafo único. Artigo 11)- Nenhuma responsabilidade caberá à Prefeitura Municipal de Itapuí por acidentes, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus proprietários e usuários venham a ter nas áreas sob o controle do serviço de disciplinação de estacionamento. Artigo 12)- A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, o valor da tarifa, definirá os casos de isenção, determinará os dias e períodos diários de estacionamento remunerado, bem como adotará outras normas regulamentadoras da TEMPO DE SER E DE FAZER Prefeitura Municipal de Hapul Praça da Malnix 73 - Estado de Tão Paulo one: (0146) 64-19 - Sax: 64-1282 presente lei. Artigo 13)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPU”, 27 DE OUTUBRO DE 1994 O CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura na data supra. TEMPO DE SER E DE FAZER