| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1755 / 1994 |
| Date | 1994-11-29 |
| Ementa | Institui a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995. |
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Praça da Matrix 73 - Estado de Jão Paulo Fone: (0146) 64-4911 - Far: 6h-1282 LEI Nº 1.755 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI SECRETARIA Publicad.2....no jornal OLHA ai INSTITUI À LEI DE DIRETRIZES 1 Japi mr 5; y ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ- pagedio da. ADEMAR CAFEO CIO DE 1995. ANTONIO CÉSAR SIMÃO, Prefeito do município de Itapuí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DIREIRIZES GERAIS Artigo 1º) - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1995. SEÇÃO 1 DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais àqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município bem como os compromissos de natureza social e financeira. Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto: I - A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - A receita de serviços, quando este for remunerado; . IV - Gastos ccm pessoal localizado no serviço, serão TEMPO DE SER E DE FAZER Praça da Matriz 73 - Estado de Tão Paulo Fone: (0146) 64-1911 - Tax: 64-1282 projetados com base na politica salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus funcionários estatutários, ativos e inativos. Artigo 4º) - O orçamento do municipio, abrigará, obrigatoriamente: I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal; II - Recursos destinados ao Poder Judiciário para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e 85 da Constituição Federal do Brasil; SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 5º) - Constituem as Receitas do Municipio, àqueles provenientes de: I - Dos tributos de sua competência; II - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar; III - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V - Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço, mantido pela administração municipal; Artigo 6º) - A estimativa das Receitas considerará: I - Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - As alterações da legislação tributária; Artigo 7º) - O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. TEMPO DE SER E DE FAZER Praça da Matnix 73 - Estado de São a, nulo one: (0146) 64-1941 - Tax: 64-1288 s 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, escrita e televisionada. s 2º) - A administração do municipio dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa Inscrita de natureza tributária ou não tributária Artigo 8º) - o município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislacão tributária, para o exercício de 1995 e seguintes. $ 1º) - À revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquinafazendária no sentido de aumentar a produtividade. Ss 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da Dívida Ativa. Artigo 9º) - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 10º) - O município executará como prioridades as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem: I - PROCESSO LEGISLATIVO a) - Reforma e ampliações do prédio da Câmara Municipal; b) - Aquisição de equipamentos e material permanente. II - ADMINISTRAÇÃO a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal; b) - Aquisição de equipamentos e material permanente; c) - Elaboração de Plano Diretor; TEMPO DE SER E DE FAZER Prefeitura Municipal de Hafui Praça da Matrix 73 - Estado de São Pulo Fone: (0146) 64-1911 - ax: 64-1282 d) - Reestruturação Administrativa; e) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração municipal; £f) - Amortização da Dívida Fundada Interna; g) - Sentenças Judiciais. III - ABASTECIMENTO a) - Conservação do matadouro municipal; b) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas. c) - Manutenção da feira do produtor. IV - SEGURANÇA a) - Instituição da guarda municipal. V - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDAMENTAL a) - Reformas e ampliações de salas de aula e prédios escolares do ensino pré-escolar; b) - Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos do ensino fundamental, etc; c) - Assistência à educandos. ENSINO DO SEGUNDO GRAU a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas terceirizado; ENSINO SUPERIOR a) - Bolsa de Estudos para alunos funcionários municipais. EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS a) - Manutenção de ginásios de esportes; b) - Iluminação do campo de futebol; c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos. CULTURA a) - Manutenção do prédio da biblioteca municipal; b) - Festejos de aniversários da cidade e outros if eventos. TEMPO DE SER E DE FAZER Prefeitura Municipal de Hapul Praça da Matrix 73 - Estado de FSão Pulo Fone: (0146) 6h-1911 - Fax: 64-1282 EDUCAÇÃO ESPECIAL a) - Instalação de classes para excepcionais (APAE). ENERGIA ELÉTRICA a) - Extensão de rede elétrica no perímetro urbano; b) - Manutenção da iluminação pública da cidade. VI - HABITAÇÃO a) - Construção de novas casas populares por mutirão e outros; b) - Distribuição de lotes urbanizados para construção de casas populares. VII -URBANISMO a) - Urbanização de área para construção de casas populares; b) - Manutenção das áreas verdes do município. VIII - INDÚSTRIA a) - Aquisição de terras para instalação de novas indústrias. IX -SAÚDE a) - Ampliações e manutenção do Centro de Saúde. b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do município. X - SANEAMENTO a) - Construção de 1.000 metros de rede de esgotos; b) - Construção de 1.500 metros de rede de água; XI - TRABALHO a) - Auxílio alimentação aos funcionários municipais. XII - ASSISTÊNCIA a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança TEMPO DE SER E DE FAZER Praça da Matuix 73 - Estado de Tão Paulo one: (0146) 64-1911 - Fax: 64-1282 São José de Itapui, Sociedade São Vicente de Paulo de Itapuí, APAE Renascer de Itapuí. XIII - TRANSPORTE URBANO E RURAL a) - Pavimentação de vias urbanas; b) - Construção de guias e sarjetas; c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vicinais. CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 11º) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os principios da anualidade, unidade, equilibrio e exclusividade. $ 1º) - Os servidores municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilibrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. 8 2º) - Compreenderão o orçamento do município, como decorrência dos principais mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal direta e dos fundos especiais. s 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Artigo 12º) - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 13º) - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1994, ressalvados os casos com autorização especifica em Lei, os seguintes gastos: TEMPO DE SER E DE FAZER Praça da Matuix 73 - Estado de São DPrulo Pane: (0146) 64-1911 - Tax: 64-1282 a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65% das receitas correntes; b) - Serviços da Dívida, que não poderão ultrapassar 50% do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados aos serviços não remunerados, 30% da receita de serviços remunerados e 20% da contribuição de melhoria, quando e empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita. c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da Dívida e encargos sociais. Artigo 14º) - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusividade das amortizações de empréstimos) serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. SEÇÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo 15º) - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas Categorias Econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital. II - Aplicações onde serão discriminados: a) - As ações que serão desenvolvidas através do Fundo; b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificados sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital. Parágrafo Unico - Os Planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do municipio. TEMPO DE SER E DE FAZER Praça da Matrix 73 - Estado de Fão Paulo Fone: (0146) 64-4911 - ax: 64-1282 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Arquivo 16º) - Caberá à Diretoria de Administração e Finanças do municipio através do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo Único) - O departamento de contabilidade elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os Diretores para discutir o orçamento fiscal. Artigo 17º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE NOVEMBRO DE 1994. Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura na data supra. AD! CAFEO 10 TEMPO DE SER E DE FAZER