br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 1755/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1755 / 1994
Date 1994-11-29
EmentaInstitui a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995.
native_id2274

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

Praça da Matrix 73 - Estado de Jão Paulo
Fone: (0146) 64-4911 - Far: 6h-1282
LEI Nº 1.755
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI
SECRETARIA
Publicad.2....no jornal OLHA ai INSTITUI À LEI DE DIRETRIZES
1 Japi mr 5; y ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ-
pagedio da.
ADEMAR CAFEO CIO DE 1995.
ANTONIO CÉSAR SIMÃO, Prefeito do município de Itapuí,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIREIRIZES GERAIS
Artigo 1º) - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as
instruções que se observarão a seguir para elaboração do
orçamento do município para o exercício de 1995.
SEÇÃO 1
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais àqueles
destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos
objetivos do município bem como os compromissos de natureza
social e financeira.
Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por
serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto:
I - A carga tributária de trabalho estimada para o
exercício para a qual se elabora o orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a
produtividade dos gastos;
III - A receita de serviços, quando este for
remunerado; .
IV - Gastos ccm pessoal localizado no serviço, serão
TEMPO DE SER E DE FAZER
Praça da Matriz 73 - Estado de Tão Paulo
Fone: (0146) 64-1911 - Tax: 64-1282
projetados com base na politica salarial do governo federal e na
estabelecida pelo governo municipal para os seus funcionários
estatutários, ativos e inativos.
Artigo 4º) - O orçamento do municipio, abrigará,
obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da
Dívida Municipal;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário para o
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e 85 da Constituição
Federal do Brasil;
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 5º) - Constituem as Receitas do Municipio,
àqueles provenientes de:
I - Dos tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas que por conveniência
possa a vir a executar;
III - De transferências por força de mandamento
constitucional ou de convênios firmados com entidades
governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior
a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e
serviços públicos;
V - Empréstimos tomados para antecipação de receita de
algum serviço, mantido pela administração municipal;
Artigo 6º) - A estimativa das Receitas considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam a vir a
influenciar a produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando
este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos
impostos e da contribuição de melhoria;
IV - As alterações da legislação tributária;
Artigo 7º) - O município fica obrigado a arrecadar
todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição
de melhoria.
TEMPO DE SER E DE FAZER
Praça da Matnix 73 - Estado de São a, nulo
one: (0146) 64-1941 - Tax: 64-1288
s 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e
arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios
que serão levados ao conhecimento da população através da
imprensa falada, escrita e televisionada.
s 2º) - A administração do municipio dispenderá
esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa Inscrita
de natureza tributária ou não tributária
Artigo 8º) - o município fica obrigado a rever e
atualizar a sua legislacão tributária, para o exercício de 1995 e
seguintes.
$ 1º) - À revisão e atualização de que trata o presente
artigo compreenderá também a modernização da máquinafazendária no
sentido de aumentar a produtividade.
Ss 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior
se estenderão à administração da Dívida Ativa.
Artigo 9º) - As receitas oriundas de atividades
econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes
revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 10º) - O município executará como prioridades as
seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
I - PROCESSO LEGISLATIVO
a) - Reforma e ampliações do prédio da Câmara
Municipal;
b) - Aquisição de equipamentos e material permanente.
II - ADMINISTRAÇÃO
a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal;
b) - Aquisição de equipamentos e material permanente;
c) - Elaboração de Plano Diretor;
TEMPO DE SER E DE FAZER
Prefeitura Municipal de Hafui
Praça da Matrix 73 - Estado de São Pulo
Fone: (0146) 64-1911 - ax: 64-1282
d) - Reestruturação Administrativa;
e) - Reestruturação do quadro de pessoal da
administração municipal;
£f) - Amortização da Dívida Fundada Interna;
g) - Sentenças Judiciais.
III - ABASTECIMENTO
a) - Conservação do matadouro municipal;
b) - Incentivo à formação de cooperativas e
microempresas.
c) - Manutenção da feira do produtor.
IV - SEGURANÇA
a) - Instituição da guarda municipal.
V - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDAMENTAL
a) - Reformas e ampliações de salas de aula e prédios
escolares do ensino pré-escolar;
b) - Aquisição e manutenção de ônibus para transporte
de alunos do ensino fundamental, etc;
c) - Assistência à educandos.
ENSINO DO SEGUNDO GRAU
a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas
terceirizado;
ENSINO SUPERIOR
a) - Bolsa de Estudos para alunos funcionários
municipais.
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
a) - Manutenção de ginásios de esportes;
b) - Iluminação do campo de futebol;
c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos.
CULTURA
a) - Manutenção do prédio da biblioteca municipal;
b) - Festejos de aniversários da cidade e outros
if
eventos.
TEMPO DE SER E DE FAZER
Prefeitura Municipal de Hapul
Praça da Matrix 73 - Estado de FSão Pulo
Fone: (0146) 6h-1911 - Fax: 64-1282
EDUCAÇÃO ESPECIAL
a) - Instalação de classes para excepcionais (APAE).
ENERGIA ELÉTRICA
a) - Extensão de rede elétrica no perímetro urbano;
b) - Manutenção da iluminação pública da cidade.
VI - HABITAÇÃO
a) - Construção de novas casas populares por mutirão e
outros;
b) - Distribuição de lotes urbanizados para construção
de casas populares.
VII -URBANISMO
a) - Urbanização de área para construção de casas
populares;
b) - Manutenção das áreas verdes do município.
VIII - INDÚSTRIA
a) - Aquisição de terras para instalação de novas
indústrias.
IX -SAÚDE
a) - Ampliações e manutenção do Centro de Saúde.
b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do
município.
X - SANEAMENTO
a) - Construção de 1.000 metros de rede de esgotos;
b) - Construção de 1.500 metros de rede de água;
XI - TRABALHO
a) - Auxílio alimentação aos funcionários municipais.
XII - ASSISTÊNCIA
a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança
TEMPO DE SER E DE FAZER
Praça da Matuix 73 - Estado de Tão Paulo
one: (0146) 64-1911 - Fax: 64-1282
São José de Itapui, Sociedade São Vicente de Paulo de Itapuí,
APAE Renascer de Itapuí.
XIII - TRANSPORTE URBANO E RURAL
a) - Pavimentação de vias urbanas;
b) - Construção de guias e sarjetas;
c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas
vicinais.
CONSTRUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 11º) - O orçamento municipal compreenderá as
receitas e despesas da administração direta e dos fundos
especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do
governo, obedecidos, na sua elaboração, os principios da
anualidade, unidade, equilibrio e exclusividade.
$ 1º) - Os servidores municipais remunerados, inclusive
as atividades de execução de obras públicas, das quais possam
surgir valorizações nos imóveis, cujos custos serão recuperados
pela Contribuição de Melhoria, buscarão o equilibrio na gestão
financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que
lhe forem consignados.
8 2º) - Compreenderão o orçamento do município, como
decorrência dos principais mencionados no caput do presente
artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal
direta e dos fundos especiais.
s 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos
serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com
as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal.
Artigo 12º) - O orçamento municipal poderá consignar
recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem
executados por entidades de direito privado, mediante convênios,
desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Artigo 13º) - Não poderão ter aumento real em relação
aos créditos correspondentes no orçamento de 1994, ressalvados os
casos com autorização especifica em Lei, os seguintes gastos:
TEMPO DE SER E DE FAZER
Praça da Matuix 73 - Estado de São DPrulo
Pane: (0146) 64-1911 - Tax: 64-1282
a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão
ultrapassar o limite de 65% das receitas correntes;
b) - Serviços da Dívida, que não poderão ultrapassar
50% do montante dos impostos municipais e transferências, quando
destinados aos serviços não remunerados, 30% da receita de
serviços remunerados e 20% da contribuição de melhoria, quando e
empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo
seja recuperado por essa receita.
c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o
serviço da Dívida e encargos sociais.
Artigo 14º) - Na fixação dos gastos de capital para
criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e
ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com
exclusividade das amortizações de empréstimos) serão considerados
as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Artigo 15º) - Será elaborado para cada Fundo Especial
Municipal um Plano de Aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte de recursos financeiros no qual serão
indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na lei
de criação, classificadas nas Categorias Econômicas, Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
II - Aplicações onde serão discriminados:
a) - As ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas
das ações, classificados sob as Categorias Econômicas, Despesas
Correntes e Despesas de Capital.
Parágrafo Unico - Os Planos de aplicação serão parte
integrante do orçamento do municipio.
TEMPO DE SER E DE FAZER
Praça da Matrix 73 - Estado de Fão Paulo
Fone: (0146) 64-4911 - ax: 64-1282
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Arquivo 16º) - Caberá à Diretoria de Administração e
Finanças do municipio através do departamento de contabilidade e
orçamento a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata
a presente Lei.
Parágrafo Único) - O departamento de contabilidade
elaborará o calendário das atividades de elaboração dos
orçamentos, devendo incluir reuniões com os Diretores para
discutir o orçamento fiscal.
Artigo 17º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE NOVEMBRO DE 1994.
Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da
Secretaria da Prefeitura na data supra.
AD! CAFEO
10
TEMPO DE SER E DE FAZER

open original →