| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1765 / 1995 |
| Date | 1995-01-31 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal e Proteção e Defesa do Consumidor e dá outras providências. |
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Praça da OMalnix 73 - Estado de São Paulo one: (0146) 64-1911 - Tax: 64-1282 LEI Nº 1.765 DE 31 DE JANEIRO DE 1995 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPilora O CONSELHO MUNICIPAL DE Publicad/3.. no jornal LOL E PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR |, para cumprimento das disposições constantes do Título I, capítulo III da Lei Orgânica do Município e do convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania. Artigo 2º)- O Conselho criado no artigo anterior, órgão deliberativo, consultivo, normativo e fiscal, adotará a sigla "PROCON-ITAPUÍ" e tem por finalidade: a)- Estabelecer normas para organização e seu efetivo funcionamento ; b)- a execução de política de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços especialmente às camadas marginalizadas da população; c)- o incentivo ao controle de qualidade de serviços públicos pelos usuários; d)- a pesquisa , informação e divulgação, política de qualidade de bens e serviços, prevenção e reparação de danos ao consumidor; e)- a fiscalização de preço e de pesos e medidas e qualidade, observada a competência da União e Estado, adotando sanções competentes; £f) a veiculação e informes de orientação e defesa do consumidor como parte integrante da publicidade da administração; g)- a execução de política de recursos humanos que vise o treinamento de pessoas para melhor execução de suas funções (seleção de servidores públicos destinados a treinamento pela Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania); h)- o acompanhamento da aparelhagem do PROCON-ITAPUÍ cuja TEMPO DE SER E DE FAZER Praça da O Watrix 73 - Estado de São Paulo one: (0146) 64-1911 - ax: 64-1282 responsabilidade cabe ao Poder Executivo Municipal; i)- fo) recebimento, triagem e apuração de denúncia de irregularidades praticadas na esfera de sua competência. j)-a instauração de procedimento administrativo para apuração de denuncias recebidas, assegurando ao denunciado ampla defesa |, bem como constatada a veracidade e gravidade da denúncia, encaminhamento ao Poder Executivo pedido de suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento denunciado, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei; k)- o encaminhamento à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, até o dia 10 de cada mes, relatório dos serviços prestados , respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria; 1)- dar ciência , à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor -PROCON, dos convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor; m)- criar e manter corpo de fiscalização com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento; n)- remeter à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania |, por meio da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor-Procon, as vias dos autos de infração, para fins de processamento; e o)- enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Secretaria, relatando os eventuais problemas surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras entidades. Artigo 3º)- O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, será composto por um colegiado com a participação de representantes do Poder Executivo, Legislativo, Conselho ou Associações Populares e Entidades representativas e de classes, indicados pelo Prefeito, tendo sempre como Presidente o Diretor de Projetos Comunitários da Prefeitura. Parágrafo Único)- Após indicação dos membros, a constituiçao do Conselho não será alterada sem a aprovação do Executivo Municipal. Artigo 4º)- A Prefeitura Municipal poderá ceder servidores de seu quadro para participar do Conselho , entrando estes tambem como representantes do Poder Executivo. P Parágrafo único)- O servidor indicado para o | À Conselho não terá nenhuma vantagem pecuniária sobre e TEMPO DE SER E DE FAZER Prefeitura Municipal de Hapul Praça da OMatrix 73 - Estado de São Paulo one: (0146) 64-1941 - Tax: 64-1282 remuneração |, ja que o exercício como membro do PROCON-ITAPUÍ será gratuito conforme determinado no artigo 7º . Artigo 5º)-Caberá ao Presidente do Conselho formar, com pessoas indicadas para o colegiado, sua equipe de trabalho. Artigo 6º)- Os membros do PROCON-ITAPUÍ, terão mandato de 2(dois) anos, com exceção do Presidente, que será sempre o Diretor de Projetos Comunitários no exercício das funções. Artigo 7º)- O exercício das funções de membro do PROCON-ITAPUÍ, será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. Artigo 8º)- O Executivo Municipal poderá a qualquer tempo substituir os membros que indicou para o Conselho. Artigo 9º) As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 10)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 DE JANEIRO DE 1995. f Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal e registrada em livro próprio do Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADE TEMPO DE SER E DE FAZER