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norma nº 1775/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1775 / 1995
Date 1995-05-25
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Hapul
Praça da O Matrix 73 - Estado de São Paulo
ane: (0146) 64-1911 - Fax: 6h-1282
LEI Nº 1.775
DE 25 DE MAIO DE 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º)- Fica criado junto a Diretoria de
Projetos Comunitários, o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITAPUÍ, órgão autônomo, deliberativo
e controlador da Política de Atendimento, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da
Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 2º)- Fica criado o "Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí", como captador de
recursos, a serem utilizados de acordo com as deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Itapuí, que mobilizará recursos do orçamento municipal, das
transferências federais e estaduais e de outras fontes (Art. 195
e 204 da C.F.).
Artigo 3º)- Os recursos destinados ao Fundo
constarão de:
I- dotação financeira da esfera Federal, Estadual
e Municipal;
II- doações, auxílios e contribuições advindas de
particular, podendo haver dedução de 100% do valor das doações no
Imposto de Renda dos contribuintes, conforme artigo 260, da Lei
Federal nº 8.069/90;
III- campanhas promovidas por qualquer entidade do
segmento social;
IV- multas decorrentes da transgressão dos ,
direitos da criança e do adolescente;
v- outros recursos que lhe forem destinados.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º)- Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí, com
exclusividade:
I- formular a política municipal dos direitos da
criança e do adolescente, definindo as prioridades e controlando
as ações de execução;
II- deliberar sobre conveniência e oportunidade de
implantação de serviços programas e serviços que atendam as
necessidades da criança e do adolescente no Município, de acordo
com o artigo 87 da Lei Federal nº 8.069/90;
III- opinar sobre a destinação de recursos e
espaços públicos para programações educacionais, culturais,
esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;
IV- proceder a inscrição de programas de entidades
governamentais em regime de :
a)- orientação e apóio sócio-familiar;
b)- apôio sócio-educativo em meio aberto;
c)- colocação sócio-familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
£f)- semi liberdade;
g)- internação, fazendo cumprir as normas
previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
V- gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para
os programas das entidades governamentais e repassando verbas
para as entidades não governamentais;
vI- autorizar o funcionamento de entidades não
governamentais devidamente registradas;
VII- estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa
afetar as suas deliberações;
VIII- elaborar seu Regimento Interno;
IX- solicitar as indicações para preenchimento de
cargos de conselheiro, nos casos de vacância e término de
mandato;
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X- dar posse aos membros do Conselho;
XI- autorizar seu presidente a receber os recursos
mencionados nos incisos II e IV do artigo 3º.
Artigo 5º)- O Conselho Municipal manterá uma
Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto paritáriamente de 14
(catorze) membros, sendo 08 (oito) de Entidades Governamentais e
06 (seis) de entidades particulares, sendo:
o1 representante do Gabinete do Prefeito
Municipal;
01 representante da Diretoria de Educação e
Cultura;
01 representante da Diretoria de Esportes e
Turismo;
01 representante da Diretoria de Higiene e Saúde;
01 representante da Diretoria de Administração e
Finanças;
02 representantes da Câmara Municipa, sendo 01 da
situação e 01 da oposição;
01 representante de Entidades Sociais de
atendimento à criança (creches, Casa da Criança, etc.);
01 representante de Entidades Sociais de
atendimento à Criança e ao Adolescente Deficiente (APAE, AMAI,
etc.);
01 representante de Entidades Sociais de
atendimento ao Adolescente ( polícia Mirim, Colméia, etc);
01 representante da OAB-SAC;
01 representante de Associações de Pais e Mestres
(APMs) ;
01 representante de Associações de moradores de
bairros;
01 representante técnico do órgão responsável pela
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formação social do Município.
8 1º)- Os conselheiros representantes do Poder
Público serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas
com poderes de decisão no âmbito da respectiva Diretoria ou órgão
definido, para composição do Conselho no prazo de 10 (dez) dias,
contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho.
$ 2º)- Os representantes da Câmara Municipal serão
indicados através de eleição entre os Vereadores;
8 3º)- Os representantes da sociedade civil
deverão ser indicados pelas entidades convocadas especialmente
para esse fim. A convocação será feita pela Diretoria Municipal
de Projetos Comunitários. Após formado o Conselho, as demais
convocações passarão a ser de competência do mesmo.
g 4º)- Para cada membro do Conselho serão
indicados ou eleitos, conforme o caso, conjuntamente com os
titulares, um suplente para cada titular.
g 5º)- Os membros do Conselho e os respectivos
suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se
renovação apenas uma vez, por igual período.
g 6º)- A função de membro conselheiro é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
$ 7º)- O Presidente do Conselho será escolhido
entre e pelos seus pares.
Artigo 7º)- Fica criado o Conselhoo Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 131
a 140, da Lei Federal nº 8.069/90, e serão instalados
cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções
a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança
e do Adolescente de Itapuí.
Parágrafo Único)- O(s) Conselho(s) Tutelar(es)
sera (o) regulamentado(s) por Decreto.
Artigo 8º)- A presente lei será subsidiada na Lei
federal nº 8.069/90.
Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 DE MAIO DE L
NIO CESAR
Prefeito Municipal.
TEMPO DE SER E DE FAZER
Cited
A.
f
Prefeitura Municipal de Hapul
Praça da OMalrix 73 - Estado de São Paulo
1 KA
E ad one: (0146) 6h-1911 - ax: 64-1282
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em
livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa
da Prefeitura, na data supra.
AD CAFEO
Chefe'de Setor
TEMPO DE SER E DE FAZER

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