| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1786 / 1995 |
| Date | 1995-11-20 |
| Ementa | Institui a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996. |
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excmqimptird 7) . Á à .. , , Srofeilura Municipal de Hafui Paço da Metric, 3 - Coitado de São rula Tone: (Ort) Gogo - Pax: 6604-4288 LEI Nº 1.786 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995 INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES OR- CAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1996. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito do município de itapuí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º) - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1996. SEÇÃO 1 DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aqui- sição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município bem como os com- promissos de natureza social e financeira. Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto: I-A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o orçamen- to; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI - A receita de serviços, quando este for remunerado; IV - Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do govêmno federal e na estabelecida pelo govêrno municipal para os seus funcionários estatu- tários, ativos e inativos. Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará obrigatóriamente: 1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; H - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do que dispõe o artigo 1 TEMPO DE SER E DE FAZER A 9) ) a (À .. , , Srofeilura Munieihal de Hafui Paço de Mmérie 73 - Estado de São Paulo rituição Federal do Brasil; Home: (04) Gó4 19h - Pas: bós-4858 SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 5º) - Constituem as receitas do município aquelas provenientes de: 1 - Dos tributos de sua competência; 1H - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar; HI - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizada por lei espe- cífica, vinculados a obras e serviços públicos; V - Empréstimos tomados para antecipação de receita de alguum serviço mantido pela admi- nistração municipal; Artigo 6º) - A estimativa das receitas considerará: I- Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade de cada fonte; H-A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - As alterações da legislação tributária; Artigo 7º) - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria Parágrafo 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população atravéz da imprensa falada, escrita e televisionada. Parágrafo 2º) - A administração do município dispederá esforços no sen- tido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária ou não tributária. Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legisla- ção tributária para o exercício de 199 e seguintes. Parágrafo 1º) - A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a pro- dutividade. Parágrafo 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se es- tenderão à administração da dívida ativa. Artigo 9º) - As receitas oriundos da atividades economicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjun TEMPO DE SER E DE FAZER Srofeitura p Municipal de Wafui Paço da AMiris, 73 - Fslado de São Paulo Tone: POr4) Gosto - Paz 6644888 turais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO HI . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 10) - O município executará como prioridades as seguintes ações delineadas para cada setor, como segue: 1 - PROCESSO LEGISLATIVO a) - Reforma e ampliações do prédio da Câmara Municipal; b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanente; II - ADMINISTRAÇÃO a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal; b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanente; c) - Elaboração do plano diretor; d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração municipal; e) - Reestruturação administrativa; DP - Amortização da dívida fundada interna; £) - Pagamento de sentenças judiciais; HI - ABASTECIMENTO a) - Conservação do matadouro municipal; b) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas, c) - Manutenção da feira do produtor; SEGURANÇA a) - Instituição da guarda municipal; VI - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDAMENTAL TEMPO DE SER E DE FAZER Hrofeilura . Municipal de Hafwui Dara da Amtrir, 73 - Estado de São Bruta Fono: (OE) Gob - Pao: 6641882 a) - Reformas e ampliações de salas de aula e prédios escolares do ensino pré-escolar; b) - Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos do ensino fundamental, pré- escolar etc; c) - Assistências à educandos com bolsas de estudos; - ENSINO DO SEGUNDO GRAU a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas, terceirados; - ENSINO SUPERIOR a) - Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais; - EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS a) - Manutenção de ginásios de esportes; b) - Iluminação do campo de futebol; c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos; - CULTURA a) - Manutenção do prédio da bibliteca municipal; b) - Festejos de aniversário da cidade e outros eventos culturais; - EDUCAÇÃO ESPECIAL a) - Instalação de classes para excepcionais (APAE). - ENERGIA ELÉTRICA a) - Extensão de rêde elétrica no perímetro urbano; b) - Manutenção da iluminação pública da cidade; - HABITAÇÃO a) - Construção de novas casas populares por mutirão e outros; TEMPO DE SER E DE FAZER Srefeilura e Municipal de Hafrui Daça da Metais, 23 - Estado de São Dulo Peno: (O) Go4 10 - Pau: 6604-4888 b) - Distribuição de lotes urbanizados para construção de casas populares; VII URBANISMO a) - Urbanização de área para construção de casas populares; b) - Manutenção das áreas verdes do município. VIII - INDÚSTRIA a) - Aquisição de terras para instalação de novas indústrias. IX - SAÚDE a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal e unidade básica de saúde; b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do município. X - SANEAMENTO a) - Construção de 1.000 metros de rêde de esgotos; b) - Construção de 1.500 metros de rêde de água. XI - TRABALHO a) - Concessão de auxílio alimentação aos funcionários municipais. XII - ASSISTÊNCIA a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São José de Itapuí, Sociedade São Vicente de Paulo de Itapuí e APAE RENASCER de Itapuí. XIII - TRANSPORTE URBANO E RURAL a) - Pavimentação de vias urbanas; b) - Construção de guias e sarjetas; c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas municipais. TEMPO DE SER E DE FAZER Srefeilura e Municipal de Hafwí Para da Maris 73 - Fitado de São Paulo Demo: (O4J Có4IAht - Pao: 0044882 CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 11) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Parágrafo 1º) - Os servidores municipais remunerados inclusive as ati- vidades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão fi- nanceira, atravéz da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. . Parágrafo 2º) - Compreenderão o orçamento do município como decor- rência dos principais mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal direta e dos fundos especiais. Parágrafo 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços munici- pais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo govêrno municipal. Artigo 12) - O orçamento municipal poderá consignar recursos para fi- nanciar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do govêmo e tenham demonstrado pa- drão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 13) - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos cor- respondentes no orçamento de 1995, ressalvados os casos com autorização específica em Lei os seguintes gastos: a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65 % das re- ceitas correntes; b) - Serviços da dívida que não poderão ultrapassar 50 % do montante dos impostos munici- pais e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 30 % da receita de serviços remunerados e 20 % da contribuição de melhoria quando o empréstimo se tenha des- tinado à realização de obras cujo custo seja recuperado por essa receita. c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais. Artigo 14) - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e amnpliados a serem atribuídos aos órgãos municipais (com exclusividade das amortizações de empréstimos), serão consideradas as prioridades e metas determinadas no capítulo 1, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. SEÇÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo 15) - Será elaborado para cada fundo especial municipal um pla- no de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes dos recursos ee TEMPO DE SER E DE FAZER Srefeilura e Municipal de Kafe Dara de Amtris, 73 - Estado de São Paulo Tens: (O4) Goa lot - Pro: 0644888 determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital. H - Aplicações onde serão discriminados: a) - As ações que serão desenvolvidas atravéz do fundo; b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as catego- rias econômicas, despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo único: Os planos de aplicação serão parte integrante do or- camento do município. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16) - Caberá à diretoria de administração e finanças do munici- pio, atravéz do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o calen- dário das atividades de elaboração dos orçamentos devendo incluir reuniões com os diretores para discutir o orçamento fiscal. Artigo 17) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 18) - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 20 DE NOVEMBRO DE 1995. eito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra. ADE; CAFEO Chefefde Setor TEMPO DE SER E DE FAZER