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norma nº 1786/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1786 / 1995
Date 1995-11-20
EmentaInstitui a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996.
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Srofeilura Municipal de Hafui
Paço da Metric, 3 - Coitado de São rula
Tone: (Ort) Gogo - Pax: 6604-4288
LEI Nº 1.786
DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES OR-
CAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
1996.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito do município de itapuí, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º) - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se
observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1996.
SEÇÃO 1
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aqui-
sição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município bem como os com-
promissos de natureza social e financeira.
Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos
pelo município, considerando-se, entretanto:
I-A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o orçamen-
to;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
HI - A receita de serviços, quando este for remunerado;
IV - Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial
do govêmno federal e na estabelecida pelo govêrno municipal para os seus funcionários estatu-
tários, ativos e inativos.
Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará obrigatóriamente:
1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
H - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do que dispõe o artigo 1
TEMPO DE SER E DE FAZER A
9) ) a (À .. , ,
Srofeilura Munieihal de Hafui
Paço de Mmérie 73 - Estado de São Paulo
rituição Federal do Brasil; Home: (04) Gó4 19h - Pas: bós-4858
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 5º) - Constituem as receitas do município aquelas provenientes
de:
1 - Dos tributos de sua competência;
1H - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar;
HI - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizada por lei espe-
cífica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados para antecipação de receita de alguum serviço mantido pela admi-
nistração municipal;
Artigo 6º) - A estimativa das receitas considerará:
I- Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
H-A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - As alterações da legislação tributária;
Artigo 7º) - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua
competência, inclusive o da contribuição de melhoria
Parágrafo 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação
da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da
população atravéz da imprensa falada, escrita e televisionada.
Parágrafo 2º) - A administração do município dispederá esforços no sen-
tido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária ou não tributária.
Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legisla-
ção tributária para o exercício de 199 e seguintes.
Parágrafo 1º) - A revisão e atualização de que trata o presente artigo
compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a pro-
dutividade.
Parágrafo 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se es-
tenderão à administração da dívida ativa.
Artigo 9º) - As receitas oriundos da atividades economicas exercidas
pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjun
TEMPO DE SER E DE FAZER
Srofeitura p Municipal de Wafui
Paço da AMiris, 73 - Fslado de São Paulo
Tone: POr4) Gosto - Paz 6644888
turais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO HI .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 10) - O município executará como prioridades as seguintes ações
delineadas para cada setor, como segue:
1 - PROCESSO LEGISLATIVO
a) - Reforma e ampliações do prédio da Câmara Municipal;
b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanente;
II - ADMINISTRAÇÃO
a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal;
b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanente;
c) - Elaboração do plano diretor;
d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração municipal;
e) - Reestruturação administrativa;
DP - Amortização da dívida fundada interna;
£) - Pagamento de sentenças judiciais;
HI - ABASTECIMENTO
a) - Conservação do matadouro municipal;
b) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas,
c) - Manutenção da feira do produtor;
SEGURANÇA
a) - Instituição da guarda municipal;
VI - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDAMENTAL
TEMPO DE SER E DE FAZER
Hrofeilura . Municipal de Hafwui
Dara da Amtrir, 73 - Estado de São Bruta
Fono: (OE) Gob - Pao: 6641882
a) - Reformas e ampliações de salas de aula e prédios escolares do ensino pré-escolar;
b) - Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos do ensino fundamental, pré-
escolar etc;
c) - Assistências à educandos com bolsas de estudos;
- ENSINO DO SEGUNDO GRAU
a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas, terceirados;
- ENSINO SUPERIOR
a) - Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais;
- EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
a) - Manutenção de ginásios de esportes;
b) - Iluminação do campo de futebol;
c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos;
- CULTURA
a) - Manutenção do prédio da bibliteca municipal;
b) - Festejos de aniversário da cidade e outros eventos culturais;
- EDUCAÇÃO ESPECIAL
a) - Instalação de classes para excepcionais (APAE).
- ENERGIA ELÉTRICA
a) - Extensão de rêde elétrica no perímetro urbano;
b) - Manutenção da iluminação pública da cidade;
- HABITAÇÃO
a) - Construção de novas casas populares por mutirão e outros;
TEMPO DE SER E DE FAZER
Srefeilura e Municipal de Hafrui
Daça da Metais, 23 - Estado de São Dulo
Peno: (O) Go4 10 - Pau: 6604-4888
b) - Distribuição de lotes urbanizados para construção de casas populares;
VII URBANISMO
a) - Urbanização de área para construção de casas populares;
b) - Manutenção das áreas verdes do município.
VIII - INDÚSTRIA
a) - Aquisição de terras para instalação de novas indústrias.
IX - SAÚDE
a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal e unidade básica de saúde;
b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do município.
X - SANEAMENTO
a) - Construção de 1.000 metros de rêde de esgotos;
b) - Construção de 1.500 metros de rêde de água.
XI - TRABALHO
a) - Concessão de auxílio alimentação aos funcionários municipais.
XII - ASSISTÊNCIA
a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São José de Itapuí, Sociedade São
Vicente de Paulo de Itapuí e APAE RENASCER de Itapuí.
XIII - TRANSPORTE URBANO E RURAL
a) - Pavimentação de vias urbanas;
b) - Construção de guias e sarjetas;
c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas municipais.
TEMPO DE SER E DE FAZER
Srefeilura e Municipal de Hafwí
Para da Maris 73 - Fitado de São Paulo
Demo: (O4J Có4IAht - Pao: 0044882
CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 11) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas
da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas
do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
Parágrafo 1º) - Os servidores municipais remunerados inclusive as ati-
vidades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis cujos
custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão fi-
nanceira, atravéz da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados.
. Parágrafo 2º) - Compreenderão o orçamento do município como decor-
rência dos principais mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da
administração municipal direta e dos fundos especiais.
Parágrafo 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços munici-
pais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
govêrno municipal.
Artigo 12) - O orçamento municipal poderá consignar recursos para fi-
nanciar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios, desde que sejam da conveniência do govêmo e tenham demonstrado pa-
drão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Artigo 13) - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos cor-
respondentes no orçamento de 1995, ressalvados os casos com autorização específica em Lei
os seguintes gastos:
a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 65 % das re-
ceitas correntes;
b) - Serviços da dívida que não poderão ultrapassar 50 % do montante dos impostos munici-
pais e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 30 % da receita de
serviços remunerados e 20 % da contribuição de melhoria quando o empréstimo se tenha des-
tinado à realização de obras cujo custo seja recuperado por essa receita.
c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.
Artigo 14) - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e amnpliados a serem atribuídos aos órgãos municipais
(com exclusividade das amortizações de empréstimos), serão consideradas as prioridades e
metas determinadas no capítulo 1, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
SEÇÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Artigo 15) - Será elaborado para cada fundo especial municipal um pla-
no de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes dos recursos ee
TEMPO DE SER E DE FAZER
Srefeilura e Municipal de Kafe
Dara de Amtris, 73 - Estado de São Paulo
Tens: (O4) Goa lot - Pro: 0644888
determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e
receitas de capital.
H - Aplicações onde serão discriminados:
a) - As ações que serão desenvolvidas atravéz do fundo;
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as catego-
rias econômicas, despesas correntes e despesas de capital.
Parágrafo único: Os planos de aplicação serão parte integrante do or-
camento do município.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16) - Caberá à diretoria de administração e finanças do munici-
pio, atravéz do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação e elaboração dos
orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o calen-
dário das atividades de elaboração dos orçamentos devendo incluir reuniões com os diretores
para discutir o orçamento fiscal.
Artigo 17) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18) - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 20 DE NOVEMBRO DE 1995.
eito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra.
ADE; CAFEO
Chefefde Setor
TEMPO DE SER E DE FAZER

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