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norma nº 1790/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1790 / 1995
Date 1995-11-20
EmentaDispõe sobre alteração de redação de Artigos da Lei 820, já alterados por outras Leis e dá outras providências.
native_id2309

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texto integral #

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Srefeilura Municipal de Hafruai
Praça da Arts, 235 - Fado de São Paulo
Fome: (OS) Oo4SA - Pax: 0644888
LEI Nº 1.790
DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE RE-,
DAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 820, JÁ
ALTERADOS POR OUTRAS LEIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º)- O artigo 14 da lei nº 820 de 27/09/73, já alterado pelas leis
911, de 10/11/75, 1.339 de 29/12/86 e 1.761 de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 14)- A partir de 1º de janeiro de 1996, o imposto será calculado
a razão de 0,5% sobre o Valor Venal do Imóvel”.
Artigo 2º)- O artigo 36 da lei nº 820 de 27/09/73, já alterado pelas leis
911, de 10/11/75 , 1.339 de 29/12/86 e 1.761 de 27/12/1994, passa a vigorar com a redação
seguinte :
"Artigo 36)- A partir de 1º de janeiro de 1996, o imposto será calculado
a razão de :
IH 1% sobre o Valor Venal do Imóvel, quando frontalmente murado;
HI- 1,5% sobre o Valor Venal do Imóvel, quando frontalmente cercado;
HII- 2,0% sobre o Valor Venal do Imóvel, quando não possuir fechamento frontal.
Artigo 3º)- Entende-se como frontal, partes do imóvel que divisam com
vias ou logradouros públicos.
Artigo 4º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
TEMPO DE SER E DE FAZER
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Srefeilura e Municipal de Hafui
Dara da Matiir D3 - Fstudo de São Paula
Fone: (04) Goat - Far: 6044282
das as disposições em contrário. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20 DE NOVEMBRO DE 1995.
CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra.
TEMPO DE SER E DE FAZER

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