| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1790 / 1995 |
| Date | 1995-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração de redação de Artigos da Lei 820, já alterados por outras Leis e dá outras providências. |
| native_id | 2309 |
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Srefeilura Municipal de Hafruai Praça da Arts, 235 - Fado de São Paulo Fome: (OS) Oo4SA - Pax: 0644888 LEI Nº 1.790 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE RE-, DAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 820, JÁ ALTERADOS POR OUTRAS LEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- O artigo 14 da lei nº 820 de 27/09/73, já alterado pelas leis 911, de 10/11/75, 1.339 de 29/12/86 e 1.761 de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 14)- A partir de 1º de janeiro de 1996, o imposto será calculado a razão de 0,5% sobre o Valor Venal do Imóvel”. Artigo 2º)- O artigo 36 da lei nº 820 de 27/09/73, já alterado pelas leis 911, de 10/11/75 , 1.339 de 29/12/86 e 1.761 de 27/12/1994, passa a vigorar com a redação seguinte : "Artigo 36)- A partir de 1º de janeiro de 1996, o imposto será calculado a razão de : IH 1% sobre o Valor Venal do Imóvel, quando frontalmente murado; HI- 1,5% sobre o Valor Venal do Imóvel, quando frontalmente cercado; HII- 2,0% sobre o Valor Venal do Imóvel, quando não possuir fechamento frontal. Artigo 3º)- Entende-se como frontal, partes do imóvel que divisam com vias ou logradouros públicos. Artigo 4º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- TEMPO DE SER E DE FAZER | Srefeilura e Municipal de Hafui Dara da Matiir D3 - Fstudo de São Paula Fone: (04) Goat - Far: 6044282 das as disposições em contrário. . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20 DE NOVEMBRO DE 1995. CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra. TEMPO DE SER E DE FAZER