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norma nº 1809/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1809 / 1996
Date 1996-04-04
EmentaDisciplina a arborização no município de Itapuí e dá outras providências.
native_id2327

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feitura e Municipal de Hafuí
Praça da Mui 3 - Citndo de São Pauta
Fono: (ON4) og 1 - Pao: 6604-4888
LEI Nº 1.809
PREFEITURA MUNICIPAL DE (TAPOM DE ABRIL DE 1996
” DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO NO
ruuusnil (Ano jormet LOLA PE MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
ZITA “am + GANUIMO PROVIDÊNCIAS.
pag.Á.
t
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º)- Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse
comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir no
território do Município, tanto de domínio público, como privado.
Artigo 2º)- Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta
por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m
(cinco centímetros).
Parágrafo Único)- Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da
árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.
Artigo 3º)- Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens
de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradou-
ros públicos.
Artigo 4º)- Consideram-se de preservação permanente, as situações pre-
vistas na lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, com as alterações e acréscimos da lei Federal nº
7.511, de 07/07/86.
CAPÍTULO Il- DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Artigo 5º)- As calçadas situadas nas faces sulileste ficam destinadas ao
plantio de árvores de pequeno e médio portes (de 4 metros e de 4 a 6 metros de altura na fase
adulta, respectivamente) e o lado norteloeste destinadas à instalação de equipamentos públicos
tais como:
-redes de distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica e outros, podendo também ser
arborizadas, ficando, porém, o plantio restrito às arvores de pequeno porte (até 4 metros de
altura, em sua fase adulta).
Artigo 6º)- Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela
Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas de 2 metros nos lados sul!leste e de 3
metros nos lados norteloeste, de forma a permitir a disposição do artigo anterior.
Artigo 7º)- Fica oficializado e adotado em todo o Município, com
TEMPO DE SER E DE FAZER
Srefeilura e Municipal de Hafwi
Dara da Mathis, 23 - Ftudo de São Paula
E Fono: (04) Gó4IDM - Pao: 0644888
observância obrigatória, o "GUIA DE ARBORIZAÇÃO", a exemplo do modelo anexo, para
servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e
serviços.
Artigo 8º)- Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos por
particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas
no Guia de que trata o artigo anterior.
Artigo 9º)- As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo
tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos deverão ser obrigatória-
mente substituídas por espécimes adequados e de acordo com os preceitos do Guia referido no
amigo 7º, quando verificada a necessidade de sua remoção, de acordo com o artigo 16 desta
ei.
Parágrafo Único)- Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal:
1)- promoverá o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontra-
da em vias e logradouros públicos do município, bem como mantê-lo atualizado;
2)- desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto.
Artigo 10)- Não será permitida a utilização de árvores situadas em lo-
cais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de
instalações de qualquer natureza.
Parágrafo Único)- Compete a Prefeitura Municipal e sua Diretoria espe-
cífica através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 11)- O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos,
às suas expensas, o plantio de árvores visando a sua residência ou terreno, desde que obser-
vadas as exigências desta lei e com o prévio assentimento da Administração Municipal, em
requerimento formulado e protocolado pelo interessado.
Artigo 12)- Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares,
anexo às vias ou logradouros públicos, que venham a interferir com equipamentos públicos e
nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a sua remoção.
Artigo 13)- Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas
arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar
jfutura poda, respeitado o disposto no artigo 9º.
Artigo 14)- Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou
desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte
árbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal, previamente, nas fases de estudos prelimi-
nares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a estabelecer-se a
melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente.
Artigo 15)- Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de
arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias pú-
blicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento conso-
nante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com
as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público para aprovação referida e de conformidade
com o constante no artigo 7º desta lei.
TEMPO DE SER E DE FAZER
Srefeitura e Municipal de Hafui
Praça da Anirts, 23 - Fado de São aula
Fone: (O4) Goat - Pao: 0044888
CAPÍTULO HII-DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Artigo 16)- A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros pú-
blicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:
IL em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra a critério
da Prefeitura Municipal;
II- quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
HI- quando a árvore, ou parte desta apresentar risco iminente de queda:
IV- nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio
público ou privado;
V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veí-
culos;
VI- quando o planiio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibili-
tar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas:
VII- quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada;
Artigo 17)- A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logra-
douros públicos só será permitida a:
IH funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades, super-
visionados por profissionais devidamente habilitados ( Eng. Agrônomo, Eng. Florestal ou Bió-
logo!Botânico), com equipamentos, ferramentas e equipamentos de proteção individual- EPIs
adequados e com a devida autorização por escrito do Senhor Prefeito Municipal, ouvido o titu-
lar do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cujas
atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do
poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e
parecer de equipe técnica legalmente competente;
H- funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitados
para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente competentes:
a) mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do Sr. Prefeito Municipal, ouvido o
titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cu-
jas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica
do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc), após análise
e parecer de equipe técnica destes órgãos, legalmente competente;
b)- com comunicação posterior à Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais, esclarecendo
sobre o serviço a ser realizado, bem como, o motivo do mesmo, por escrito.
IHI- Soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente
para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado.
Artigo 18)- Fica proibido, ao munícipe , a realização de podas de árvo-
TEMPO DE SER E DE FAZER
Srefeilura Municipal de Hafiui
Dara da Mais, 2735 - Fado de São Paulo
Tone: (OA) GGI - Pao: 6044288
res existentes em vias ou logradouros púlbicos.
Parágrafo Único)- Em caso de necessidade, o interessado deverá solici-
tar a poda à Prefeitura Municipal, ou nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de
Bombeiros ou a Defesa Civil do município.
Artigo 19)- Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune
ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, anti-
guidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta se-
mentes.
$ 1º)- Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade
ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da
árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua
proteção.
$ 2º)- Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal:
a)- emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o titular do órgão
responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cujas atribuições
específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder execu-
tivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc), após análise e parecer de
equipe técnica legalmente competente;
b)- cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao
corte;
c)- dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos.
$ 3º)- A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses II, IH e
IV do artigo 16 embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente e com a devida
anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município.
Artigo 20)- Fica autorizada em toda a rede de escolas públicas do muni-
cípio, a inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre educa-
ção ambiental, a fim de despertar a consciência ambientalista e preservacionista dos alunos.
CAPÍTULO IV- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 21)- Além das penalidades previstas no artigo 26 da lei nº 4.771
de 15/09/65, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas,
que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegeta-
ção, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
H multa no valor de 53(cinqguenta e tres) UFIRs, por árvore abatida, com DAP (Diâmetro a
Altura do Peito) inferior a 0,10 m (dez centímetros).
H- multa no valor de 107 (cento e sete) UFIRs , por árvore abatida, com DAP de 0,10 a 0,30
m (dez a trinta centímetros).
HI- multa no valor de 215 (duzentos e quinze) UFIRs, por árvore abatida, com DAP superior a
0,30 m (trinta centímetros).
TEMPO DE SER E DE FAZER
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Daça da Mais 73 - Estado de São Paulo
Fone: Vora) Oodtott - Pax: 6644888
Artigo 22)- Ao infrator, tanto pessoa fisica como jurídica, das disposi-
ções desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será
aplicada multa de 89 (oitenta e nove) UFIRs, por árvore podada.
Parágrafo Único)- Para efeito de aplicação das penalidades será consi-
derado o valor da UFIR, à época do pagamento.
Artigo 23)- Respondem solidariamente pela infração das normas desta
lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 21 e 22:
IF seu autor material;
IH- o mandante ;:
HII- quem , de qualquer modo, concorra para a prática da infração.
Artigo 24)- As multas definidas nos artigos 21 e 22, desta lei, serão a-
Plicadas em dobro:
E no caso de reincidência das infrações definidas;
II- no caso de poda realizada na época da floração;
IIF- no caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se houver inte-
resse na coleta dos frutos ou sementes.
Artigo 25)- Se a infração for cometida por servidor público municipal, a
penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da le-
gislação em vigor.
Artigo 26)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE ABRIL DE 1996
sá
CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra.
ADE; FEO
Chefeide Setor
TEMPO DE SER E DE FAZER

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