| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1809 / 1996 |
| Date | 1996-04-04 |
| Ementa | Disciplina a arborização no município de Itapuí e dá outras providências. |
| native_id | 2327 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
feitura e Municipal de Hafuí Praça da Mui 3 - Citndo de São Pauta Fono: (ON4) og 1 - Pao: 6604-4888 LEI Nº 1.809 PREFEITURA MUNICIPAL DE (TAPOM DE ABRIL DE 1996 ” DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO NO ruuusnil (Ano jormet LOLA PE MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS ZITA “am + GANUIMO PROVIDÊNCIAS. pag.Á. t ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º)- Para os efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir no território do Município, tanto de domínio público, como privado. Artigo 2º)- Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco centímetros). Parágrafo Único)- Diâmetro à altura do peito é o diâmetro do caule da árvore à altura de, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo. Artigo 3º)- Consideram-se, também, para os efeitos desta lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em vias ou logradou- ros públicos. Artigo 4º)- Consideram-se de preservação permanente, as situações pre- vistas na lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, com as alterações e acréscimos da lei Federal nº 7.511, de 07/07/86. CAPÍTULO Il- DA ARBORIZAÇÃO URBANA Artigo 5º)- As calçadas situadas nas faces sulileste ficam destinadas ao plantio de árvores de pequeno e médio portes (de 4 metros e de 4 a 6 metros de altura na fase adulta, respectivamente) e o lado norteloeste destinadas à instalação de equipamentos públicos tais como: -redes de distribuição de energia elétrica, telefônica, telegráfica e outros, podendo também ser arborizadas, ficando, porém, o plantio restrito às arvores de pequeno porte (até 4 metros de altura, em sua fase adulta). Artigo 6º)- Os novos loteamentos, somente poderão ser aprovados pela Prefeitura Municipal com calçadas de larguras mínimas de 2 metros nos lados sul!leste e de 3 metros nos lados norteloeste, de forma a permitir a disposição do artigo anterior. Artigo 7º)- Fica oficializado e adotado em todo o Município, com TEMPO DE SER E DE FAZER Srefeilura e Municipal de Hafwi Dara da Mathis, 23 - Ftudo de São Paula E Fono: (04) Gó4IDM - Pao: 0644888 observância obrigatória, o "GUIA DE ARBORIZAÇÃO", a exemplo do modelo anexo, para servir de referência ao planejamento integrado da arborização urbana e outros equipamentos e serviços. Artigo 8º)- Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos por particulares ou pela Prefeitura Municipal, deverão ser adotadas as normas técnicas previstas no Guia de que trata o artigo anterior. Artigo 9º)- As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os demais equipamentos públicos deverão ser obrigatória- mente substituídas por espécimes adequados e de acordo com os preceitos do Guia referido no amigo 7º, quando verificada a necessidade de sua remoção, de acordo com o artigo 16 desta ei. Parágrafo Único)- Para efeito deste artigo, a Prefeitura Municipal: 1)- promoverá o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontra- da em vias e logradouros públicos do município, bem como mantê-lo atualizado; 2)- desenvolverá campanhas públicas de esclarecimento sobre o assunto. Artigo 10)- Não será permitida a utilização de árvores situadas em lo- cais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte ou apoio de objetos de instalações de qualquer natureza. Parágrafo Único)- Compete a Prefeitura Municipal e sua Diretoria espe- cífica através de seus agentes, a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo. Artigo 11)- O munícipe poderá efetuar, nas vias e logradouros públicos, às suas expensas, o plantio de árvores visando a sua residência ou terreno, desde que obser- vadas as exigências desta lei e com o prévio assentimento da Administração Municipal, em requerimento formulado e protocolado pelo interessado. Artigo 12)- Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares, anexo às vias ou logradouros públicos, que venham a interferir com equipamentos públicos e nos casos já existentes, fica sob a responsabilidade do proprietário a sua remoção. Artigo 13)- Os projetos de iluminação pública ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar jfutura poda, respeitado o disposto no artigo 9º. Artigo 14)- Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente, por vegetação de porte árbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal, previamente, nas fases de estudos prelimi- nares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente. Artigo 15)- Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de arruamento e loteamento, o interessado deverá apresentar projeto de arborização de vias pú- blicas, indicando as espécies adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento conso- nante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer concomitantemente com as demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público para aprovação referida e de conformidade com o constante no artigo 7º desta lei. TEMPO DE SER E DE FAZER Srefeitura e Municipal de Hafui Praça da Anirts, 23 - Fado de São aula Fone: (O4) Goat - Pao: 0044888 CAPÍTULO HII-DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO Artigo 16)- A supressão ou poda de árvores em vias ou logradouros pú- blicos só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias: IL em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra a critério da Prefeitura Municipal; II- quando o estado fitossanitário da árvore a justificar; HI- quando a árvore, ou parte desta apresentar risco iminente de queda: IV- nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes ao patrimônio público ou privado; V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veí- culos; VI- quando o planiio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreas impossibili- tar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas: VII- quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada; Artigo 17)- A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logra- douros públicos só será permitida a: IH funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades, super- visionados por profissionais devidamente habilitados ( Eng. Agrônomo, Eng. Florestal ou Bió- logo!Botânico), com equipamentos, ferramentas e equipamentos de proteção individual- EPIs adequados e com a devida autorização por escrito do Senhor Prefeito Municipal, ouvido o titu- lar do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc.), após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente; H- funcionários de empresas concessionárias de serviço público, tecnicamente capacitados para tais atividades, supervisionados por profissionais habilitados e legalmente competentes: a) mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, do Sr. Prefeito Municipal, ouvido o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cu- jas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder executivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc), após análise e parecer de equipe técnica destes órgãos, legalmente competente; b)- com comunicação posterior à Prefeitura Municipal, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço a ser realizado, bem como, o motivo do mesmo, por escrito. IHI- Soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergências em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público quanto privado. Artigo 18)- Fica proibido, ao munícipe , a realização de podas de árvo- TEMPO DE SER E DE FAZER Srefeilura Municipal de Hafiui Dara da Mais, 2735 - Fado de São Paulo Tone: (OA) GGI - Pao: 6044288 res existentes em vias ou logradouros púlbicos. Parágrafo Único)- Em caso de necessidade, o interessado deverá solici- tar a poda à Prefeitura Municipal, ou nas hipóteses mais graves e urgentes, ao Corpo de Bombeiros ou a Defesa Civil do município. Artigo 19)- Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, anti- guidade, de seu interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta se- mentes. $ 1º)- Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para a sua proteção. $ 2º)- Para efeito deste artigo, compete à Prefeitura Municipal: a)- emitir parecer conclusivo sobre a procedência da solicitação, ouvido o titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município ou o titular da pasta cujas atribuições específicas contenham as de arborização urbana, dentro da estrutura orgânica do poder execu- tivo (Parques e Jardins, Meio Ambiente, Serviços Públicos, etc), após análise e parecer de equipe técnica legalmente competente; b)- cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte; c)- dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos. $ 3º)- A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses II, IH e IV do artigo 16 embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente e com a devida anuência do titular do órgão responsável pelo planejamento urbano do município. Artigo 20)- Fica autorizada em toda a rede de escolas públicas do muni- cípio, a inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre educa- ção ambiental, a fim de despertar a consciência ambientalista e preservacionista dos alunos. CAPÍTULO IV- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 21)- Além das penalidades previstas no artigo 26 da lei nº 4.771 de 15/09/65, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições desta lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegeta- ção, ficam sujeitas as seguintes penalidades: H multa no valor de 53(cinqguenta e tres) UFIRs, por árvore abatida, com DAP (Diâmetro a Altura do Peito) inferior a 0,10 m (dez centímetros). H- multa no valor de 107 (cento e sete) UFIRs , por árvore abatida, com DAP de 0,10 a 0,30 m (dez a trinta centímetros). HI- multa no valor de 215 (duzentos e quinze) UFIRs, por árvore abatida, com DAP superior a 0,30 m (trinta centímetros). TEMPO DE SER E DE FAZER ) ) . / .. . . Daça da Mais 73 - Estado de São Paulo Fone: Vora) Oodtott - Pax: 6644888 Artigo 22)- Ao infrator, tanto pessoa fisica como jurídica, das disposi- ções desta lei e de seu regulamento, no tocante à poda de vegetação de porte arbóreo, será aplicada multa de 89 (oitenta e nove) UFIRs, por árvore podada. Parágrafo Único)- Para efeito de aplicação das penalidades será consi- derado o valor da UFIR, à época do pagamento. Artigo 23)- Respondem solidariamente pela infração das normas desta lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda, na forma dos artigos 21 e 22: IF seu autor material; IH- o mandante ;: HII- quem , de qualquer modo, concorra para a prática da infração. Artigo 24)- As multas definidas nos artigos 21 e 22, desta lei, serão a- Plicadas em dobro: E no caso de reincidência das infrações definidas; II- no caso de poda realizada na época da floração; IIF- no caso de poda realizada na época de frutificação ou após a frutificação, se houver inte- resse na coleta dos frutos ou sementes. Artigo 25)- Se a infração for cometida por servidor público municipal, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da le- gislação em vigor. Artigo 26)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE ABRIL DE 1996 sá CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra. ADE; FEO Chefeide Setor TEMPO DE SER E DE FAZER