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norma nº 1821/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1821 / 1996
Date 1996-04-29
EmentaDispõe sobre redução de valor de taxa de matadouro, para abate de gado bovino.
native_id2339

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Hrajoili DAR (umrcipal de Hof
Draça dh» dmisic, 23 - Pude de São DPaute
Fere: (4) Most Par: VOLA28R
LEI Nº 1.821
DE 29 DE ABRIL DE 1996
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
rumicaa.f....no jornal LOLA [28 DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DE VALOR
ITARdr em dh AS polido DE TAXA DE MATADOURO, PARA
pag. (2 ABATE DE GADO BOVINO.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- O valor da Taxa de Matadouro, referente a abate de
gado bovino, por cabeça, estabelecido na lei 1.802, em 8,0 UFIRs, fica reduzido para 5,0
UFIRs.
Artigo 2º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE ABRIL DE 1996
ANTONIO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra.
ADE; FEO
Cheféide Setor
TEMPO DE SER E DE FAZER
57 feitura y/ unicifal de Hapro
aço da Aucnie, 23 - Estado de São Drula
Fome: (O4J) ossos - Par: 0641888
Artigo 5º)- Deve ser exigido para habilitação na licitação de alienação,
além da documentação própria para esse tipo de certame, a apresentação pelo interessado, de
documento, onde se comprometa, a:
a)- apresentar projeto do empreendimento a ser construído no prazo máximo de 120 dias após
a lavratura da respectiva escritura de compra e venda;
b)- dar início a construção da obra em até 120 dias decorridos da aprovação do projeto;
c)- concluir a obra no prazo máximo de ate 2(dois) anos, a contar do início da construção;
Artigo 6º)- O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente lei,
acarretará ao infrator, multa de 10 UFIRs por dia de atraso.
Artigo 7º)- As exigências constantes do artigo 5º, bem como o disposto
no artigo 6º , deverão constar da escritura de compra e venda a ser lavrada.
Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUí, 24 DE JUNHO DE 1996.
TO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra.
AD; FEO
Chefeide Setor
TEMPO DE SER E DE FAZER

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