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norma nº 2726/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2726 / 2018
Date 2018-06-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo guarda-volumes em estabelecimentos bancários equipados com porta detectora de metais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI N.º 2.726
DE 15 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO
GUARDA-VOLUMES - EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
EQUIPADOS COM PORTA DETECTORA
DE METAIS E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º O estabelecimento bancário que utilizar aparelho detector de
metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço
anterior ao equipamento de acesso, guarda -volumes onde o usuário
possa deixar seus pertences em segurança.
Art. 2º O “guarda-volumes” a que se refere o art. 1º desta lei
deverão conter aproximadamente 50 cm (cingúenta centímetros) de
profundidade, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30 cm (trinta
centímetros) de largura.
Art. 3º. O uso do “guarda-volumes” deverá ser aleatório, vedada a
reserva de exclusividade de uso para correntistas da própria agência
bancária.
8 1º, A utilização do serviço de “guarda-volumes”, prestado pela
agência bancária deverá ser gratuita.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
8 2º. O número de guarda-volumes deverá obedecer à proporção
de 1 (um) para cada 200 (duzentos) clientes do estabelecimento
bancário.
Art. 4º. As agências bancárias que não possuírem “guarda-
volumes”, na data de início de vigência desta lei, terão o prazo de 90
(noventa) dias para instalar e disponibilizar o citado equipamento aos
usuários, sob pena de incorrerem em multa administrativa.
Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes punições:
I - advertência, quando da primeira infração ou abuso;
H - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada consumidor
reclamante;
HI - multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma
reclamação por parte do mesmo reclamante;
IV - suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses após a
5a reclamação ou reincidência;
V - cassação do Alvará de funcionamento após a 102 reclamação
ou reincidência.
Parágrafo único - As multas de que tratam os incisos II e III do Art.
5º do referido projeto serão corrigidas anualmente em 31 de dezembro
pelo índice de correção utilizado pela municipalidade.
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo Municipal, através do
competente decreto, regulamentar a aplicação desta Lei.
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Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 de JUNHO de 2018.
ANTONIO ÁLVARO DE *
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na
Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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