| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2726 / 2018 |
| Date | 2018-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispositivo guarda-volumes em estabelecimentos bancários equipados com porta detectora de metais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI N.º 2.726 DE 15 DE JUNHO DE 2018 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO GUARDA-VOLUMES - EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EQUIPADOS COM PORTA DETECTORA DE METAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º O estabelecimento bancário que utilizar aparelho detector de metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda -volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança. Art. 2º O “guarda-volumes” a que se refere o art. 1º desta lei deverão conter aproximadamente 50 cm (cingúenta centímetros) de profundidade, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30 cm (trinta centímetros) de largura. Art. 3º. O uso do “guarda-volumes” deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade de uso para correntistas da própria agência bancária. 8 1º, A utilização do serviço de “guarda-volumes”, prestado pela agência bancária deverá ser gratuita. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 8 2º. O número de guarda-volumes deverá obedecer à proporção de 1 (um) para cada 200 (duzentos) clientes do estabelecimento bancário. Art. 4º. As agências bancárias que não possuírem “guarda- volumes”, na data de início de vigência desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para instalar e disponibilizar o citado equipamento aos usuários, sob pena de incorrerem em multa administrativa. Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I - advertência, quando da primeira infração ou abuso; H - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada consumidor reclamante; HI - multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante; IV - suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses após a 5a reclamação ou reincidência; V - cassação do Alvará de funcionamento após a 102 reclamação ou reincidência. Parágrafo único - As multas de que tratam os incisos II e III do Art. 5º do referido projeto serão corrigidas anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção utilizado pela municipalidade. Art. 6º. Compete ao Poder Executivo Municipal, através do competente decreto, regulamentar a aplicação desta Lei. (€Q" Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 de JUNHO de 2018. ANTONIO ÁLVARO DE * Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15