| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1823 / 1996 |
| Date | 1996-05-16 |
| Ementa | Dispõe sobre política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dá outras providências e dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar. |
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Srefeitur Ae Munieihal de Hafui Paço da Amtiis 3 - Estudo de São Paulo Fone: (O4) 0o4 MG - Fax: 6644882 LEI Nº 1.823 DE 16 DE MAIO DE 1996 oo 2 pal DEM apub DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS E DISPÕE SOBRE O CONSE- LHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR. PREFEITURA MUN pruulcau S.. pag Gm ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgoa seguinte lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada aplica- ção. Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: + políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer , profissio- nalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,mental, espiritual e social da cri- ança e do adolescente, e condições de liberdade e dignidade; I-- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; IH- serviços especiais, ao termo desta lei. Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e juventude. Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos da crian- ça e do adolescente: + Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II- Conselho Tutelar TEMPO DE SER E DE FAZER Paço da Aatiis 3 - Estado de São Dhule Fone: Os) Gó4IM - Pax: 6044888 Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a que alu- dem os incisos II e HI do artigo 2º, ou estabelecer consórcios intermunicipais para atendimen- to regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º)- Os programas serão classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinar-se-ão a: a)- orientação e apoio sócio-familiar; b)- apoio sócio-educativo em meio aberto; c)- colocação familiar; d)- abrigo; e)- liberdade assistida; S)- semi-liberdade; £)- internação 8 2º)- Os serviços especiais visam a : a)- prevenção e atendimento médico e psicológico as vitimas de negligência, maus tratos, ex- ploração, abuso, crueldade e opressão; b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidas; c)- proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a Dire- toria de Projetos Comunitários, órgão autonomo, deliberativo e controlador da política de a- tendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88 , in- ciso II, da lei federal nº 8.069/90. Artigo 6º)-Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Hapuí, como captador de recursos, a serem utilizados de acordo com as delibe- rações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí, que mobili- zará recursos do orçamento municipal, das transferências federais e estaduais e de outras fon- tes (art. 195 e 204 da C.F.). Artigo 7º)- Os recursos destinados ao fundo constarão de : TEMPO DE SER E DE FAZER Srofeilura ' M Menicipal de Ma (X44A Taça de atri, DE - Eludo de São Bruto Fono: (4) Goto - Far: DÓLABSR F dotação financeira da esfera federal, estadual e municipal; II- doações, auxílios e contribuições advindas de particular, podendo haver dedução de 100% do valor das doações no Imposto de Renda dos contribuintes conforme artigo 260, inciso 1 e II, da lei federal nº 8.069/90. III- campanhas promovidas por qualquer entidade do segmento social; IV- multas decorrentes da transgressão dos direitos da criança e do adolescente; V- outros recursos que lhes forem destinados. DA COMPOSIÇÃO Artigo 8º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- cente é composto paritariamente de oito membros, sendo 04 de entidades governamentais e 04 de entidades não governamentais, sendo: 01 representante do Gabinete do Prefeito Municipal; 01 representante da Diretoria de Projetos Comunitários; 01 representante da Diretoria de Educação e Cultura, e 01 representante da Diretoria de Esportes e Turismo. 8 1º)- Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Dire- toria ou órgão definido, para composição do Conselho no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse do Conselho. 8 2º)- Os representantes da sociedade civil, deverão ser indicados pelas entidades convocadas especialmente para esse fim. A convocação será feita pela Diretoria Municipal dos Projetos Comunitários. Após formado o conselho, as demais convocações pas- sarão a ser competência do mesmo. 8 3º) Para cada membro do conselho serão indicados ou eleitos, con- juntamente com os titulares, um suplente para cada titular. 8 4º)- Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período. $ 5º)- 4 função dos membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 8 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. DA COMPETÊNCIA TEMPO DE SER E DE FAZER Hrafeilura A henicipal de Iafuí Praça de Awrio, 3 - Cstado de São Dude Fono: (Or4J Godot - Pax: 0644888 Artigo 9º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí, com exclusividade: F formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo as priori- dades e controlando as ações de execução; IH- gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamen- tais e repassando verbas para as entidades não governamentais; III- autorizar o funcionamento de entidade não governamentais devidamente registradas; IV- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Municí- pio que possa afetar as suas deliberações; V- elaborar o Regimento Interno; VL- solicitar as indicações para o preenchimento de cargos de conselheiros, nos casos de va- cancia e término de mandato; VII- nomear e dar posse aos membros do Conselho; VII-- eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro; IX-autorizar seu presidente a receber os recursos mencionados no artigo 7º. Artigo 10)- O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, desti- nada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionário cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO HI DO CONSELHO TUTELAR Artigo 11)- Fica criado o conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 131 a 140, da Lei Federal nº 8.069/90, e serão instalados cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí. Parágrafo Único)- o(s) Conselho(s) Tutelar(es) sera(o) regulamentado(s) por Decreto. Artigo 12)- A presente lei será subsidiada na Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 13)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 16 DE MAIO DE 1996 VFONIO CESAR SIMÃO Prefeito Municipal TEMPO DE SER E DE FAZER Srafeilura p Municipal de Hafui aço da Ani 13 - Estado de São Paulo Fene: Ora) Godi - Pa 6644888 Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra. ADE, CAFEO Chefe'de Setor TEMPO DE SER E DE FAZER