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norma nº 1827/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1827 / 1996
Date 1996-06-24
EmentaAutoriza o Executivo Municipal alienar através de venda, uma área de terras de propriedade do município, com 2.148,41 m², que especifica e dá outras providências.
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Sh feito a A enicipal de Hafrrer
apa de cdiuério, 3 - Etudo de São Paulo
Pene: (O4) Co4 IG - Fax: 644282
LEI Nº 1.827
| PE 24 DE JUNHO DE 1996
= AD
REFEITURA MUNICIPAL DE ITAPU
PREFEITURA ie
ECHO A AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
seio ea O bao Addb ALIENAR ATRAVÉS DE VENDA, UMA
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paolemo | DO MUNICÍPIO, COM 2.148,41 M2,
modo aDEMpp| CAFE QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PRO.
VIDENCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Hapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar através de
venda, por meio de licitação pública, para pagamento em até 4 parcelas mensais e consecuti-
vas, uma gleba de terras de propriedade do município, com área total de 2.148,41 M2, a ser
desmembrada da gleba constante da matrícula nº 10.522, do 2º Cartório de Registro de Imó-
a da Comarca de Jaú-SP, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que assim se descreve e
confronta:
Inicia no ponto O, seguindo pela rua Santo Antoni-
o, percorrendo uma distância de 29,72 m até o ponto 01, desse
ponto descreve uma curva até o ponto 02, percorrendo uma distân-
cia de 10,73 m, do mesmo segue em linha reta pela rua Cecília B.
do Prado, percorrendo uma distância de 54,00 m até o ponto 03,
dai deflete a esquerda percorrendo uma distância de 32,50 m até
atingir o ponto 04, localizado as margens do córrego Bica de Pe-
dra , desse segue margeando referido córrego numa distância de
77,21 m até o ponto 0, localizado na rua Santo Antonio fechando a
poligonal e perfazendo uma área de 2.148,41 metros quadrados.
Artigo 2º)- É considerada zona estritamente escolar, a gleba de terras
descrita nesta lei.
Artigo 3º)- Fica permitido na zona escolar estabelecida com a presente
lei, a construção de prédios que sirvam para abrigar escolas de:
a)- ensino de 1º e 2º graus;
b)- maternal;
c)- jardim de infância;
d)- pré-escola, e
€)- ensino técnico-profissional.
Parágrafo único)- Enquadram-se na autorização constante do “caput”
TEMPO DE SER E DE FAZER
Hrafeilura y/ nicipal de Hafwui
Praca de Adios, 3 - Astudo de São eulo
Hene: (OS) Go4Ih - Par: CO44258
equipamentos que façam parte do projeto da escola.
Artigo 4º)- Proíbe o funcionamento nos prédios e equipamentos constru-
idos na zona escolar disposta nesta lei, de qualquer outra atividade diferente das listadas no
artigo 3º.
Artigo 5º)- Deve ser exigido para habilitação na licitação de alienação,
além da documentação própria para esse tipo de certame, a apresentação pelo interessado, de
documento, onde se comprometa, a.
a)- apresentar projeto de construção no prazo máximo de 180 dias após a lavratura da res-
pectiva escritura de compra e venda;
b)- dar início a construção da obra em até 180 dias decorridos da aprovação do projeto;
c)- iniciar o funcionamento da escola no prazo máximo de 2 anos a contar do princípio da
construção;
d)- não utilizar o prédio construído e equipamentos, para qualquer outra finalidade , a não ser
a prevista em lei.
Artigo 6º)- O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente lei,
acarretará ao infrator, multa de 10 UFIRs por dia de atraso.
Artigo 7º)- As exigências constantes do artigo 5º, bem como o disposto
no artigo 6º, deverão constar da escritura de compra e venda a ser lavrada.
Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPU£, 24 DE JUNHO DE 1996
SIMÃO
itó Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registada em livro próprio e va no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra.
AD; no
Chefé de Setor
TEMPO DE SER E DE FAZER

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