| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1827 / 1996 |
| Date | 1996-06-24 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal alienar através de venda, uma área de terras de propriedade do município, com 2.148,41 m², que especifica e dá outras providências. |
| native_id | 2345 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
Sh feito a A enicipal de Hafrrer apa de cdiuério, 3 - Etudo de São Paulo Pene: (O4) Co4 IG - Fax: 644282 LEI Nº 1.827 | PE 24 DE JUNHO DE 1996 = AD REFEITURA MUNICIPAL DE ITAPU PREFEITURA ie ECHO A AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL seio ea O bao Addb ALIENAR ATRAVÉS DE VENDA, UMA runicad dl SD DIA AR | o paolemo | DO MUNICÍPIO, COM 2.148,41 M2, modo aDEMpp| CAFE QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PRO. VIDENCIAS. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Hapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica o Executivo Municipal autorizado a alienar através de venda, por meio de licitação pública, para pagamento em até 4 parcelas mensais e consecuti- vas, uma gleba de terras de propriedade do município, com área total de 2.148,41 M2, a ser desmembrada da gleba constante da matrícula nº 10.522, do 2º Cartório de Registro de Imó- a da Comarca de Jaú-SP, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que assim se descreve e confronta: Inicia no ponto O, seguindo pela rua Santo Antoni- o, percorrendo uma distância de 29,72 m até o ponto 01, desse ponto descreve uma curva até o ponto 02, percorrendo uma distân- cia de 10,73 m, do mesmo segue em linha reta pela rua Cecília B. do Prado, percorrendo uma distância de 54,00 m até o ponto 03, dai deflete a esquerda percorrendo uma distância de 32,50 m até atingir o ponto 04, localizado as margens do córrego Bica de Pe- dra , desse segue margeando referido córrego numa distância de 77,21 m até o ponto 0, localizado na rua Santo Antonio fechando a poligonal e perfazendo uma área de 2.148,41 metros quadrados. Artigo 2º)- É considerada zona estritamente escolar, a gleba de terras descrita nesta lei. Artigo 3º)- Fica permitido na zona escolar estabelecida com a presente lei, a construção de prédios que sirvam para abrigar escolas de: a)- ensino de 1º e 2º graus; b)- maternal; c)- jardim de infância; d)- pré-escola, e €)- ensino técnico-profissional. Parágrafo único)- Enquadram-se na autorização constante do “caput” TEMPO DE SER E DE FAZER Hrafeilura y/ nicipal de Hafwui Praca de Adios, 3 - Astudo de São eulo Hene: (OS) Go4Ih - Par: CO44258 equipamentos que façam parte do projeto da escola. Artigo 4º)- Proíbe o funcionamento nos prédios e equipamentos constru- idos na zona escolar disposta nesta lei, de qualquer outra atividade diferente das listadas no artigo 3º. Artigo 5º)- Deve ser exigido para habilitação na licitação de alienação, além da documentação própria para esse tipo de certame, a apresentação pelo interessado, de documento, onde se comprometa, a. a)- apresentar projeto de construção no prazo máximo de 180 dias após a lavratura da res- pectiva escritura de compra e venda; b)- dar início a construção da obra em até 180 dias decorridos da aprovação do projeto; c)- iniciar o funcionamento da escola no prazo máximo de 2 anos a contar do princípio da construção; d)- não utilizar o prédio construído e equipamentos, para qualquer outra finalidade , a não ser a prevista em lei. Artigo 6º)- O descumprimento dos prazos estabelecidos na presente lei, acarretará ao infrator, multa de 10 UFIRs por dia de atraso. Artigo 7º)- As exigências constantes do artigo 5º, bem como o disposto no artigo 6º, deverão constar da escritura de compra e venda a ser lavrada. Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPU£, 24 DE JUNHO DE 1996 SIMÃO itó Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registada em livro próprio e va no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra. AD; no Chefé de Setor TEMPO DE SER E DE FAZER