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norma nº 1844/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1844 / 1996
Date 1996-11-22
EmentaInstitui a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997.
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Hrefeilo ah enicipal de Mafra
Paço de Autris, 73 - Blade de São Paulo
Fone: (Ca) BoASGM - Pax: 6604-4288
Co ucIpaL DE NARA LEI1.844
PREFEITURA MUNICIPAL E DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
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aqi q AEEO INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES OR-
po AD CAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
o 1997.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito do município de Itapuí, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
êle sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º) - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se
observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1997.
SECÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aqui-
sição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os com-
promissos de natureza social e financeira.
Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos
pelo município, considerando-se, entretanto:
I-A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o or-
çamento;
HI - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
HI - A receita de serviços, quando êste for remunerado;
IV - Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política sala-
rial do govêrmo federal e na estabelecida pelo govêmo municipal para os seus Juncionários
estatutários, ativos e inativos.
Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará, obrigatóriamente:
I- Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do que dispõe do artigo
100 da Constituição Federal do Brasil;
SECÃO HI
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 5º) - Constituem as receitas do município aquelas provenientes
TEMPO DE SER E DE FAZER
A ja / .. .
Hrafoitus e p/ enicifal de Ha AA
raça de dimtis 23 - Fado do São Paulo
Feno (CS) OoGIG - Pax: DOLAR
de:
1- Dos tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar;
HH - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados
com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 mêses, autorizada por lei
específica, vinculados a obras e serviços publicos;
. V- Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela ad-
ministração municipal;
Artigo 6º) - A estimativa das receitas considerará:
I- Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
H - A carga de trabalho estimada para o serviço quando êste for remunerado;
HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhori-
a:
“IV-As alterações da legislação tributária;
Artigo 7º) - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua
competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
Parágrafo 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação
da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da
população atravéz da imprensa falada, escrita e televisionada.
Parágrafo 2º) - A administração do município dispenderá esforços no
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária ou não tributária.
Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legisla-
ção tributária para o exercício de 1997 e seguintes.
Parágrafo 1º) - A revisão e atualização de que trata o presente artigo
compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a pro-
dutividade.
Parágrafo 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se es-
tenderão à administração da dívida ativa.
Artigo 9º) - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas
pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjuntu-
rais e sociais que possa influenciar as suas respectivas produtividades.
SECÃO HI é
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 10) - O município executará como prioridades as seguintes ações
delineadas para cada setor, como segue:
PROCESSO LEGISLATIVO
a) - Reforma e ampliações do prédio da Câmara Municipal;
b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
TEMPO DE SER E DE FAZER
Srofeila ah Menicifal de 9/1700
Dara de «Aucnio, 73 - Estado de São auto
Fone OE) Gógdit - Pa: 0644288
ADMINISTRAÇÃO
a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal;
b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
c) - Elaboração do,plano diretor;
d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração;
e) - Reestruturação administrativa;
P) - Amortização da dívida fundada interna;
£) - Pagamento de sentenças judiciais;
ABASTECIMENTO
a) - Conservação do matadouro municipal;
b) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas;
c) - Manutenção da feira do produtor;
SEGURANÇA
a) - Instituição da guarda municipal;
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDA
MENTAL
a) - Reformas e ampliações de salas de aulas e prédios esco-
lares do ensino pré-escolar;
b) - Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alu
nos do ensino fundamental, pré-escolar etc;
c) - Assistência à educandos com bolsas de estudos;
ENSINO DO SEGUNDO GRAU
a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas, terceiri-
zados;
ENSINO SUPERIOR
a) - Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais.
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
a) - Manutenção de ginásios de esportes;
b) - Huminação co campo de futebol;
c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos;
CULTURA
a) - Manutenção do prédio da biblioteca municipal;
b) - Festejos de aniversário da cidade e outros eventos cul
turais;
c) - Festejos do carnaval do povo;
d) - Festejos do reveillon na praia.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
TEMPO DE SER E DE FAZER
Hrafoilura y/ enicifal de Hafut
Paço do dutrio, 3 - Étado de São Paulo
Tome (Cr4J CoGLGM - Pax: CO4-A8S8
a) - Instalação de classes para alunos excepcionais (APAE)
ENERGIA ELÉTRICA
a) - Extensão de rêde elétrica no perímetro urbano;
b) - Manutenção da iluminação pública da cidade;
HABITAÇÃO
a) - Construção de novas casas populares por mutirão e ou-
tros;
b) - Distribuição de lotes urbanizados para construção de-
casas populares à pessoas de baixa renda;
URBANISMO
a) - Urbanização de área de terras para construção de casas
populares;
b) - Manutenção das área verdes do município.
INDÚSTRIA
a) - Aquisição da área de terras para instalação de novas in
dústrias.
SAÚDE
a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal;
b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do -
município.
SANEAMENTO
a) - Construção de 1.000 metros de rêde de esgôtos;
b) - Construção de 1.500 metros de rêde de água.
TRABALHO
a) - Concessão de auxílio alimentação aos funcionários muni
cipais.
ASSISTÊNCIA
a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São
José de Itapuí, Vila São Vicente de Paulo de Itapuí e -
APAE RENASCER de Itapuí.
TRANSPORTE URBANO E RURAL
a) - Pavimentação de vias urbanas;
b) - Construção de guias e sarjetas;
c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vici-
nais municipais.
TEMPO DE SER E DE FAZER
refeilura / enteihal de Hafrui
Faço da datnis, 3 - Elado de São Paulo
Fone: (Ob CogIPh - Par: 644258
CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 11º) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despe-
sas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as poíticas e pro-
gramas do govêmo, obedecidos, na sua elaboração, os principios da anualidade, unidade,
equilibrio e exclusividade.
Parágrafo 1º) - Os servidores municipais remunerados inclusive as ati-
vidades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis cujos
custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão fi-
nanceira, atravéz da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados.
Parágrafo 2º) - Compreenderão o orçamento do município como decor-
rência dos principios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da
administração municipal direta e dos fundos especiais.
Parágrafo 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços munici-
pais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
govêmo municipal.
Artigo 12º) - O orçamento municipal poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito priva-
do, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do govêrno e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Artigo 13º) - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos cor-
respondentes no orçamento de 1997, ressalvados os casos com autorização específica em Lei,
os seguintes gastos:
a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% das
receitas correntes;
b) - Serviços da dívida que não poderão ultrapassar 50% do montante dos impostos muni-
cipais e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 30% da receita de
serviços remunerados e 20% da contribuição de melhoria quando o empréstimo se tenha desti-
nado à realização dd obras, cujo custo seja recuperado por essa receita;
c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.
Artigo 14º) - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão
ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos munici-
pais, com exclusividade das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e
metas determinadas no capítulo 1, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
SECÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Artigo 15º) - Será elaborado para cada fundo especial municipal, um
plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
1- Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes dos mesmos, determi-
nados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas
de capital.
TEMPO DE SER E DE FAZER
Srefeitus aà lunicifal de Hal
Paço da atri 23 - Cstado de São Daudo
Fome (4) Gogh - Fax: CÓLA8S2
H - Aplicações onde serão discriminados:
a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as cate-
gorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital.
Parágrafo único: Os planos de aplicação serão parte integrante do or-
camento do município.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16º) - Caberá à diretoria de administração e finanças do muni-
cípio, atravéz do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação e elaboração dos
orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o calen-
dário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os diretores
para discutir o orçamento fiscal anual do município.
Artigo 17º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18º) - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
ANTONIO CESAR SIMÃO
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrtiva da Prefeitura na data supra.
ADE, AFEO
Chejfél de Setor
TEMPO DE SER E DE FAZER

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