| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1844 / 1996 |
| Date | 1996-11-22 |
| Ementa | Institui a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997. |
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JP Ja Á .. . Hrefeilo ah enicipal de Mafra Paço de Autris, 73 - Blade de São Paulo Fone: (Ca) BoASGM - Pax: 6604-4288 Co ucIpaL DE NARA LEI1.844 PREFEITURA MUNICIPAL E DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996. prunucad E... SO/O / aqi q AEEO INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES OR- po AD CAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE o 1997. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito do município de Itapuí, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e êle sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º) - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1997. SECÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aqui- sição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os com- promissos de natureza social e financeira. Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto: I-A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o or- çamento; HI - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI - A receita de serviços, quando êste for remunerado; IV - Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política sala- rial do govêrmo federal e na estabelecida pelo govêmo municipal para os seus Juncionários estatutários, ativos e inativos. Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará, obrigatóriamente: I- Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; II - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do que dispõe do artigo 100 da Constituição Federal do Brasil; SECÃO HI DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 5º) - Constituem as receitas do município aquelas provenientes TEMPO DE SER E DE FAZER A ja / .. . Hrafoitus e p/ enicifal de Ha AA raça de dimtis 23 - Fado do São Paulo Feno (CS) OoGIG - Pax: DOLAR de: 1- Dos tributos de sua competência; II - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar; HH - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 mêses, autorizada por lei específica, vinculados a obras e serviços publicos; . V- Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela ad- ministração municipal; Artigo 6º) - A estimativa das receitas considerará: I- Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade de cada fonte; H - A carga de trabalho estimada para o serviço quando êste for remunerado; HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhori- a: “IV-As alterações da legislação tributária; Artigo 7º) - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. Parágrafo 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população atravéz da imprensa falada, escrita e televisionada. Parágrafo 2º) - A administração do município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária ou não tributária. Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legisla- ção tributária para o exercício de 1997 e seguintes. Parágrafo 1º) - A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a pro- dutividade. Parágrafo 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se es- tenderão à administração da dívida ativa. Artigo 9º) - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjuntu- rais e sociais que possa influenciar as suas respectivas produtividades. SECÃO HI é DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 10) - O município executará como prioridades as seguintes ações delineadas para cada setor, como segue: PROCESSO LEGISLATIVO a) - Reforma e ampliações do prédio da Câmara Municipal; b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; TEMPO DE SER E DE FAZER Srofeila ah Menicifal de 9/1700 Dara de «Aucnio, 73 - Estado de São auto Fone OE) Gógdit - Pa: 0644288 ADMINISTRAÇÃO a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal; b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; c) - Elaboração do,plano diretor; d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração; e) - Reestruturação administrativa; P) - Amortização da dívida fundada interna; £) - Pagamento de sentenças judiciais; ABASTECIMENTO a) - Conservação do matadouro municipal; b) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas; c) - Manutenção da feira do produtor; SEGURANÇA a) - Instituição da guarda municipal; EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDA MENTAL a) - Reformas e ampliações de salas de aulas e prédios esco- lares do ensino pré-escolar; b) - Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alu nos do ensino fundamental, pré-escolar etc; c) - Assistência à educandos com bolsas de estudos; ENSINO DO SEGUNDO GRAU a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas, terceiri- zados; ENSINO SUPERIOR a) - Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais. EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS a) - Manutenção de ginásios de esportes; b) - Huminação co campo de futebol; c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos; CULTURA a) - Manutenção do prédio da biblioteca municipal; b) - Festejos de aniversário da cidade e outros eventos cul turais; c) - Festejos do carnaval do povo; d) - Festejos do reveillon na praia. EDUCAÇÃO ESPECIAL TEMPO DE SER E DE FAZER Hrafoilura y/ enicifal de Hafut Paço do dutrio, 3 - Étado de São Paulo Tome (Cr4J CoGLGM - Pax: CO4-A8S8 a) - Instalação de classes para alunos excepcionais (APAE) ENERGIA ELÉTRICA a) - Extensão de rêde elétrica no perímetro urbano; b) - Manutenção da iluminação pública da cidade; HABITAÇÃO a) - Construção de novas casas populares por mutirão e ou- tros; b) - Distribuição de lotes urbanizados para construção de- casas populares à pessoas de baixa renda; URBANISMO a) - Urbanização de área de terras para construção de casas populares; b) - Manutenção das área verdes do município. INDÚSTRIA a) - Aquisição da área de terras para instalação de novas in dústrias. SAÚDE a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal; b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do - município. SANEAMENTO a) - Construção de 1.000 metros de rêde de esgôtos; b) - Construção de 1.500 metros de rêde de água. TRABALHO a) - Concessão de auxílio alimentação aos funcionários muni cipais. ASSISTÊNCIA a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São José de Itapuí, Vila São Vicente de Paulo de Itapuí e - APAE RENASCER de Itapuí. TRANSPORTE URBANO E RURAL a) - Pavimentação de vias urbanas; b) - Construção de guias e sarjetas; c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vici- nais municipais. TEMPO DE SER E DE FAZER refeilura / enteihal de Hafrui Faço da datnis, 3 - Elado de São Paulo Fone: (Ob CogIPh - Par: 644258 CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 11º) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despe- sas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as poíticas e pro- gramas do govêmo, obedecidos, na sua elaboração, os principios da anualidade, unidade, equilibrio e exclusividade. Parágrafo 1º) - Os servidores municipais remunerados inclusive as ati- vidades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão fi- nanceira, atravéz da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. Parágrafo 2º) - Compreenderão o orçamento do município como decor- rência dos principios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal direta e dos fundos especiais. Parágrafo 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços munici- pais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo govêmo municipal. Artigo 12º) - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito priva- do, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do govêrno e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 13º) - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos cor- respondentes no orçamento de 1997, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, os seguintes gastos: a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% das receitas correntes; b) - Serviços da dívida que não poderão ultrapassar 50% do montante dos impostos muni- cipais e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 30% da receita de serviços remunerados e 20% da contribuição de melhoria quando o empréstimo se tenha desti- nado à realização dd obras, cujo custo seja recuperado por essa receita; c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais. Artigo 14º) - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos munici- pais, com exclusividade das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas no capítulo 1, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. SECÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo 15º) - Será elaborado para cada fundo especial municipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: 1- Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes dos mesmos, determi- nados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital. TEMPO DE SER E DE FAZER Srefeitus aà lunicifal de Hal Paço da atri 23 - Cstado de São Daudo Fome (4) Gogh - Fax: CÓLA8S2 H - Aplicações onde serão discriminados: a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as cate- gorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo único: Os planos de aplicação serão parte integrante do or- camento do município. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16º) - Caberá à diretoria de administração e finanças do muni- cípio, atravéz do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o calen- dário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os diretores para discutir o orçamento fiscal anual do município. Artigo 17º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 18º) - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE NOVEMBRO DE 1996. ANTONIO CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrtiva da Prefeitura na data supra. ADE, AFEO Chejfél de Setor TEMPO DE SER E DE FAZER