| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 1996 |
| Date | 1996-11-22 |
| Ementa | Cria o Conselho de alimentação escolar e dá outras providências. |
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o Z00 AÍ .. , , Srafeilura y/ Municifal de Mafro Praça de due, 73 - Elado de São Paulo Fome: VCS) OI - Pao: 644288 PREFEITURA MUNICIPAL DE rrapul LEI Nº 1.847 DE 22 DE NOVEMBRO DE 199% cubicadA.....ho jornal. LOLA UE u : WHO ; CRIA O CONSELHO DE ALIMENTA- TIAPUL em Ig EG ÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVI- page DÊNCIAS. ADE ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a fina- lidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental manti- dos pelo município, determinando a participação de órgãos públicos e da comunidade na con- secução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I- fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; H- promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos naturais do Município; HI- orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando priori- dade aos produtos da região; IV- sugerir medidas aos órgãos do Executivo e do Legislativo do Município, nas fases de ela- boração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamen- to Municipal, com a finalidade de orientar a execução: a)- das metas a serem desenvolvidas; b)-da aplicação dos recursos previstos na Legislação Nacional; c)- da inclusão das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar. V- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assis- tência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas municipais; VI- fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino mu- nicipais; VII- colaborar com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de Educação do Mu- nicípio, para a organização de hortas, granjas e a criação de pequenos animais de corte , para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIIL- realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX- realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, e aplicando os resultados na TEMPO DE SER E DE FAZER S efeit ah enicifral de Map Dara da Alattis, DB - Etado de São Paulo Fone: (CA) Godtott - Pa: 0641888 elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X- exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; X-- realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efei- tos sobre alimentação; Xil-promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utenst- lios e material, junto as escolas municipais; XIII- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de elaborar orçamentos e avaliar o programa no município; Parágrafo Único)- a execução das proposições estabelecidas pelo Conse- lho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do município; Antigo 2º)- O Conselho de Alimentação Escolar será constituido de 14 membros, sendo: I Ol (um) representante titular e O! (um) suplente da Prefeitura Municipal; I- OI (um) representante titular e O! (um) suplente da Associação Comercial; HI 01 (um) representante titular e O1 (um) suplente dos professores das escolas municipais; IV- 01 (um) representante titular e O1 (um) suplente de pais de alunos; V- 01 (um) representante titular e O1 (um) suplente dos trabalhadores rurais do município; VE O! (um) representante titular e O1 (um) suplente do Setor da Educação que tenha experiên- cia com alimentação escolar; VIL OI (um) representante titular e O1 (um) suplente do Setor da Saúde com experiência na área de nutrição; 8 1º)- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por ato do Prefeito, após indicação de suas entidades, para o prazo de 02 (dois) anos , facultada a recondução. $ 2º) O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mes e, extraordinaria- mente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Artigo 3º)- O Conselho de Alimentação Escolar proporá a cassação do mandato do membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a O4(quatro) alternadas , no período de um ano , injustificadamente , ou cujas justificativas não forem aceitas pelo plenário. 8 1º) O prazo para requerer justificativa de ausência é de 05 (cinco) dias, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu, devendo ser efetuada mediante, ofício encaminhado ao Presidente. TEMPO DE SER E DE FAZER Hrefeitus a A henicifal de Iapu Pça de datsie 3 - Edado de São rule Fone: (O4) COLA - Fax: 6044882 8 2º)- No caso de ocorrência de vaga, o respectivo suplente deverá completar o mandato do substituido. Artigo 4º)- O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constitu- irá serviço público relevante. Artigo 5º)- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria sim- ples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Artigo 6º)- O Programa de Alimentação Escolar será executado com: - recursos próprios do Município consignados no Orçamento Anual; H- recursos transferidos pela União ou Estado, e HI. recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estran- geiras ou internacionais. Artigo 7º)- Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição do Presidente e Vice-Presidente. Artigo 8º)- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente e suplementadas se necessário. Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUí, 22 DE NOVEMBRO DE 1996 YTONIO CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADE; FEO Chefg'de Setor TEMPO DE SER E DE FAZER