| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1849 / 1996 |
| Date | 1996-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre revogação da Lei nº 1.514, de 02/10/96. |
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) Je Á .. , Hrefoitus ah unieihal de Hafrui Para ao + Macio, 23 - Estude de São Drulo Tena (CIA) Godot - Pax: 0644888 LEI Nº 1.849 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.514, DE 02/10/96. ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica revogada para todos os fins de direito, a lei nº 1.514, de 02/10/90, que autoriza o Executivo Municipal ceder a título oneroso a SISTCOM SISTEMAS E COMPUTADORES LTDA., para fins industriais a posse de até 3.000 m2 de ter- reno. Artigo 2º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20 DE DEZEMBRO DE 1996. ANTONÍO CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADE; 'CAFEO Chefé de Setor TEMPO DE SER E DE FAZER 7) Ja Ad ... . Hrofeitus ah enicifal de Hafus Paço de Amtris 23 - Estudo de São Paulo Done: (OMS) CosAGM - Fax: COLS1288 esta descrição, perfazendo a mesma uma área total de 96.911,485 metros quadrados." Artigo 2º)- A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975. Parágrafo Único)- A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada lei. Artigo 3º)- A Prefeitura Municipal se obrigará na Escritura de Doação a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem onus para a CDHU. Artigo 4º)- A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito-CND, expedida pelo Insti- tuto Nacional de Seguro Social, Certidão da Receita Federal PASEPelou PIS e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro. Artigo 5º)- Da escritura de doação deverão constar, obrigató- riamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei. Artigo 6º)- Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos. Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.692, de 13/12/1993. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 de junho de 1996 Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arg ivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra. Lhe de Setor TEMPO DE SER E DE FAZER