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norma nº 1850/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1850 / 1997
Date 1997-02-21
EmentaMantém para 1997, os mesmos valores lançados para 1996, com relação a imposto predial urbano, taxa de limpeza pública e taxa de limpeza pública e taxa de expediente (carnê IPTU) e dá outras providências.
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Srafeilu ah henicifal de Hapui
Praça dr Amerie, 23 - Ftado de São Pauta
Fono: (C4) Gó4IGM - Pao: OL4882
LEI Nº 1.850
PREFEITURA MUNICIPAL DE smapui DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997
MANTÉM PARA 1997, OS MESMOS
VALORES LANÇADOS PARA 1996, COM
RELAÇÃO A IMPOSTO PREDIAL UR-
BANO, IMPOSTO TERRITORIAL URBA-
NO, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E
TAXA DE EXPEDIENTE, (CARNÉ IPTU)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Ficam mantidos para o exercício de 1997, na cobran-
ça do Imposto Predial Urbano, Imposto Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e Taxa
de Expediente (carnê IPTU), os mesmos valores lançados no ano de 1996.
Artigo 2º)- O lançamento dos tributos mencionados no artigo
anterior é anual e feito de acordo com as regras da lei nº 820 e suas alterações.
Artigo 3º)- O pagamento dos tributos desta lei, far-se-á em uma
única vez ou em 9 prestações, nas condições e prazos seguintes:
parcela única: com desconto de 10%, até 10/03/97
primeira parcela: até 10/03/1997;
segunda parcela: até 10/04/1997;
terceira parcela: até 10/05/1997;
quarta parcela: até 10/06/1997;
quinta parcela: até 10/07/1997;
sexta parcela: até 10/08/1997;
sétima parcela :até 10/09/1997;
oitava parcela: até 10/10/1997, e
nona parcela: até 10/11/1997.
Parágrafo único)- Ocorrendo os prazos finais de recolhimento do
presente artigo em sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, estes passarão automa-
ticamente para o primeiro dia útil.
S efeitr DR / enicipal de Kafe
Dara da Aatsis 3 - Estado de São Dule
Fome: (Ore) GAI - Fax: 6641882
Artigo 4º) A falta de pagamento , nos respectivos prazos, dos
tributos referidos nesta lei, sujeitará o contribuinte a multa de 8%, juros de 1% ao mes, devi-
do a partir do mes imediato ao do vencimento e correção monetária, esta ultima conforme os
indices federais aprovados para débitos fiscais.
8 1º)- O cálculo da correção monetária far-se-á sobre o débito
principal, acrescido da multa de 8%, desprezados para esse fim os juros de mora.
8 2º)- Para efeito da cobrança dos juros de mora, computar-se-á
omo mes completo qualquer fração desse período.
Artigo 5º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 DE FEVEREIRO DE 1997
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
AD FEO
Chejfâ de Setor

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