| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1850 / 1997 |
| Date | 1997-02-21 |
| Ementa | Mantém para 1997, os mesmos valores lançados para 1996, com relação a imposto predial urbano, taxa de limpeza pública e taxa de limpeza pública e taxa de expediente (carnê IPTU) e dá outras providências. |
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Srafeilu ah henicifal de Hapui Praça dr Amerie, 23 - Ftado de São Pauta Fono: (C4) Gó4IGM - Pao: OL4882 LEI Nº 1.850 PREFEITURA MUNICIPAL DE smapui DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997 MANTÉM PARA 1997, OS MESMOS VALORES LANÇADOS PARA 1996, COM RELAÇÃO A IMPOSTO PREDIAL UR- BANO, IMPOSTO TERRITORIAL URBA- NO, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE EXPEDIENTE, (CARNÉ IPTU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Ficam mantidos para o exercício de 1997, na cobran- ça do Imposto Predial Urbano, Imposto Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Expediente (carnê IPTU), os mesmos valores lançados no ano de 1996. Artigo 2º)- O lançamento dos tributos mencionados no artigo anterior é anual e feito de acordo com as regras da lei nº 820 e suas alterações. Artigo 3º)- O pagamento dos tributos desta lei, far-se-á em uma única vez ou em 9 prestações, nas condições e prazos seguintes: parcela única: com desconto de 10%, até 10/03/97 primeira parcela: até 10/03/1997; segunda parcela: até 10/04/1997; terceira parcela: até 10/05/1997; quarta parcela: até 10/06/1997; quinta parcela: até 10/07/1997; sexta parcela: até 10/08/1997; sétima parcela :até 10/09/1997; oitava parcela: até 10/10/1997, e nona parcela: até 10/11/1997. Parágrafo único)- Ocorrendo os prazos finais de recolhimento do presente artigo em sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, estes passarão automa- ticamente para o primeiro dia útil. S efeitr DR / enicipal de Kafe Dara da Aatsis 3 - Estado de São Dule Fome: (Ore) GAI - Fax: 6641882 Artigo 4º) A falta de pagamento , nos respectivos prazos, dos tributos referidos nesta lei, sujeitará o contribuinte a multa de 8%, juros de 1% ao mes, devi- do a partir do mes imediato ao do vencimento e correção monetária, esta ultima conforme os indices federais aprovados para débitos fiscais. 8 1º)- O cálculo da correção monetária far-se-á sobre o débito principal, acrescido da multa de 8%, desprezados para esse fim os juros de mora. 8 2º)- Para efeito da cobrança dos juros de mora, computar-se-á omo mes completo qualquer fração desse período. Artigo 5º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 DE FEVEREIRO DE 1997 ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. AD FEO Chejfâ de Setor