| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1853 / 1997 |
| Date | 1997-02-21 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de alimentação escolar do município de Itapuí e dá outras providências. |
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Srafeilura y/ enicifal de Hafui Fome: (Org) Gó4IM - Pao: 0644882 PREFENURA MUNICIPAL DE ITADEEI Nº 1.853 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997 Peg. LO rudiicai dg 3 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE RG) ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍ- , PIO DE ITÁPUÍ E DÁ OUTRAS PROVI- FÉO DÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí: AD Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar-COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda esco- lar. Artigo 2º)- Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Es- colar-COMAE: H fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar; IH- elaborar o Regimento Interno do COMAE; HIH- participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura”; IV- promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Meren- da Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; V- realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste Programa; VI- acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas; VIH apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a ges- tão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão Concedente (FAE), ao final do exercício; VIII- colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Es- colar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; 57 feitura A lenicihal de Hafui Paço de Auric 73 - Fitado de São Duuto Fono: (Cr4) GOLA - Ba: 6644888 IX- apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser presta- dos os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE; X- divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar; XI- zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Esco- lar, no âmbito deste município. Artigo 3º)- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar- COMAE terá a seguinte composição: Hr representante do Setor de Educação Municipal; II- representante do Setor de Saúde Municipal; HI- representante do Governo Estadual (Setor de Educação); IV- representante de professores; V- representante de pais e alunos; VI- representante de trabalhadores; VII- representante do Clube da Terceira Idade Viva a Vida. 8 1º)- Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. $ 2º) Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 8 3º)- A indicação de representantes de outras esferas de gover- no, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado. $ 4º)- A indicação de representantes da sociedade civil é priva- tiva das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. 8 5º O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. 8 6º)- A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Artigo 4º)- O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Artigo 5º)- Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluidos do COMAE e substituidos pelos respectivos suplentes. A) . Á . - . Hrefeilura A enicifal de Mafruoo Paço da Aintois 3 - Edudo de São Bule Pene: (4) ogia - Pao: 6644882 Artigo 6º)- Os membros do COMAE terão mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. Artigo 7º) O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. 8 1º)- Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação. $ 2º)- As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemá- tica divulgação. Artigo 8º)- O Regimento Inteno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Parágrafo Único)- O Regimento Interno do COMAE deverá, no mínimo conter: E sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convoca- ção, quorum para instalação das reuniões e das votações; I- procedimento para as sessões e as votações; HII- sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclu- sões, prazo dos mandatos: IV- forma de exercício da Presidência. Artigo 9º)- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aque- las relacionadas a convocação e divulgação. Artigo 10)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 11)- Revogam-se as disposições em contrário e especial- mente a lei nº 1.847, de 22/11/1996. . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 DE FEVEREIRO DE 1997 x ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e argpivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADE; FEO Chefelde Setor