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norma nº 1853/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1853 / 1997
Date 1997-02-21
EmentaCria o Conselho Municipal de alimentação escolar do município de Itapuí e dá outras providências.
native_id2371

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Srafeilura y/ enicifal de Hafui
Fome: (Org) Gó4IM - Pao: 0644882
PREFENURA MUNICIPAL DE ITADEEI Nº 1.853
DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997
Peg. LO
rudiicai dg
3 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
RG) ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍ-
, PIO DE ITÁPUÍ E DÁ OUTRAS PROVI-
FÉO DÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí:
AD
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar-COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente
e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda esco-
lar.
Artigo 2º)- Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Es-
colar-COMAE:
H fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
IH- elaborar o Regimento Interno do COMAE;
HIH- participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os
hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in
natura”;
IV- promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de
auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Meren-
da Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos
serviços da merenda escolar;
V- realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste
Programa;
VI- acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
VIH apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a ges-
tão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas
anual a ser apresentada ao órgão Concedente (FAE), ao final do exercício;
VIII- colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Es-
colar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos
de que venha tomar conhecimento;
57 feitura A lenicihal de Hafui
Paço de Auric 73 - Fitado de São Duuto
Fono: (Cr4) GOLA - Ba: 6644888
IX- apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser presta-
dos os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de
atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE;
X- divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão
municipalizada do Programa da Merenda Escolar;
XI- zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Esco-
lar, no âmbito deste município.
Artigo 3º)- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar-
COMAE terá a seguinte composição:
Hr representante do Setor de Educação Municipal;
II- representante do Setor de Saúde Municipal;
HI- representante do Governo Estadual (Setor de Educação);
IV- representante de professores;
V- representante de pais e alunos;
VI- representante de trabalhadores;
VII- representante do Clube da Terceira Idade Viva a Vida.
8 1º)- Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria
representada.
$ 2º) Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
8 3º)- A indicação de representantes de outras esferas de gover-
no, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado.
$ 4º)- A indicação de representantes da sociedade civil é priva-
tiva das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
8 5º O presidente do COMAE será definido em reunião prévia
ao ato de nomeação dos seus membros.
8 6º)- A nomeação dos membros do COMAE será formalizada
por ato do Executivo Municipal.
Artigo 4º)- O exercício do mandato de Conselheiro é considerado
serviço público relevante, e não será remunerado.
Artigo 5º)- Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3
reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluidos do COMAE e substituidos
pelos respectivos suplentes.
A) . Á . - .
Hrefeilura A enicifal de Mafruoo
Paço da Aintois 3 - Edudo de São Bule
Pene: (4) ogia - Pao: 6644882
Artigo 6º)- Os membros do COMAE terão mandato de 2(dois)
anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Artigo 7º) O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mes e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
8 1º)- Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
$ 2º)- As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemá-
tica divulgação.
Artigo 8º)- O Regimento Inteno do COMAE será elaborado e
aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Parágrafo Único)- O Regimento Interno do COMAE deverá, no
mínimo conter:
E sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convoca-
ção, quorum para instalação das reuniões e das votações;
I- procedimento para as sessões e as votações;
HII- sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclu-
sões, prazo dos mandatos:
IV- forma de exercício da Presidência.
Artigo 9º)- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aque-
las relacionadas a convocação e divulgação.
Artigo 10)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11)- Revogam-se as disposições em contrário e especial-
mente a lei nº 1.847, de 22/11/1996. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 DE FEVEREIRO DE 1997
x
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e argpivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADE; FEO
Chefelde Setor

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