| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1863 / 1997 |
| Date | 1997-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre ausência em escritura de transferência de posse, recebimento de posse de terreno do 1º distrito industrial e dá outras providências. |
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Draça da OHatrix, 73 - Édado de São Paulo ua mumciral DE HAL (074) 6644917 - Tax: 664-1282 eutnigad O..ds pasar Olido oh 17230-000 — o am le gu prtsdago by? AFEC LEI Nº 1.863 DERA, DE 07 DE AGOSTO DE 1997 DISPOE SOBRE ANUÉNCIA EM ESCRITURA DE TRANSFERENCIA DE POSSE, RECEBIMENTO DE POSSE DE TERRENO DO 1º DISTRITO IN- DUSTRIAL E DA OUTRAS PROVI- DENCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: . Artigo 1º)- Fica o Prefeito Municipal autorizado anuir transfe- rência de posse de terreno, com ou sem construção, no 1º Distrito Industrial. Parágrafo Único)- A Prefeitura não se resposabilizará por dívi- das pendentes sobre as edificações realizadas pelo cessionário anterior. Artigo 2º)- Deve constar da escritura de trasnferência de cessão disposta no artigo 1º, além de claúsulas usuais a esse tipo de documento, que o novo cessio- nário se obriga a cumprir as formalidades dispostas na lei nº 1.252, de 04 de julho de 1985. Parágrafo Único)- O novo cessionário que não desejar seguir o projeto implantado pelo seu antecessor, deverá nos prazos estabelecidos na lei nº 1.252, de 04 de julho de 1985, apresentar novo projeto. Artigo 3º)- Autoriza ainda o Poder Executivo Municipal receber em devolução sem quaisquer ônus para o município, a posse de terreno cedida a título onero- so, bem como ceder essa posse recebida, para fins da lei nº 1.252, de 04 de julho de 1985. Artigo 4º)- Com relação ao valor que se encontra depositado em conta vinculada, para fins do artigo 4º da lei nº 1.252, de 04 de julho de 1985, este deve: a)- no caso de transferência de cessão (artigo 1º) ser transferido automaticamente ao novo cessionário, registrando-se tal situação na escritura; V Duaça da Matrix, 73 - Edado de São Bruto Fone: (OU) 664-1911 - Par: 66h-1282 VFop: 17230-000 b)- no caso de devolução de posse (artigo 3º), ser devolvido ao ex cessionário, mediante a a- presentação pelo mesmo, da escritura própria de devolução de posse ao município. Artigo 5º) Os casos omissos nesta lei, serão solucionados, con- juntamente entre Prefeitura e Câmara Municipal. Artigo 6º)- As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 04 de julho de 1985. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÉ, 07 DE AGOSTO DE 1997. ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADEM, AFEO Cheft!de Setor