| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1864 / 1997 |
| Date | 1997-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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Dufeitura Municipal de Haut DVraça da OHatrix, 73 - Estado de São Paulo Dane: (OU) 664-1941 - Tax: 664-1282 eh: 17230-000 LEI Nº 1.864 DE 07 AGOSTO DE 1997 DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNI- CIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS 4? PROVIDÊNCIAS. fra ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimen- to dos direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adoles- cente, no âmbito municipal, far-se-á através de: H políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor- tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento fisico, men- tal, espiritual e social da criança e do adolescente e condições de liberdade e dignidade; IH- política e programas de assistência social, em caráter supleti- vo, para aqueles que dela necessitem; III- serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú- blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude. Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: e. Drdeitura Municipal de Hal Praça da Matrix, 73 - Edado de São Paulo one: (OM) 6641911 - Par: 0664-1282 op: 17230-000 I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IH Conselho Tutelar. Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos IH e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten- dimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me- diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º)- Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a)- orientação e apoio sócio-familiar; b)- apoio sócio-educativo em meio aberto; c)- colocação familiar; d)- abrigo; e)- liberdade assistida; )- semi-liberdade; £)- internação. 8 2º)- Os serviços especiais visam a: a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes x desaparecidos; é c)- proteção jurídico-social. / CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Vraça da Sflatri, 73 - Edado de São Luto ane: (OH) 664-1911 - Tax: 664-1282 Yap: 17230-000 Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vincu- lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo Único)- O Conselho administrará um fundo de recur- sos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído: 1 pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municí- pio para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacio- nal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HII- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve- nham a ser destinados; IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena- ções em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº 8.069/90; V- por outros recursos que lhe forem destinados; VI. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros sendo: H O1 (um) representante do órgão da Educação; I- 01 (um) representante do órgão da Assistência Social; HI- O! (um) representante do órgão de Higiene e Saúde; | o ad IV- Ol (um) representante do órgão da Cultura; / V- 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito. VI- 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais do Município, de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente. raça da O Hatrix, 73 - Estado de São Paulo ane: (OH) 664-1911 - Dar: 664-1282 ep: 17230-000 8 1º)- Os conselheiros representantes dos órgãos serão indica- dos pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho. 8 2º)- Os Conselheiros representantes de organizações da socie- dade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. $ 3º)- A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. 8 4º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exer- cerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período. 8 5º)- A função do membro do Conselho é considerado de inte- resse público relevante e não será remunerada. $ 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. Artigo 7º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente: I formular a política Municipal dos direitos da criança e do ado- lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; IH opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; HI- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implemen- tação de programas e serviços a que se referem o artigo 4º desta lei, bem como sobre a cria- ção de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV- elaborar seu Regimento Interno; V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho; Vraça da OHalrix, 73 - Estado de São Pulo Fone: (Or) 6646-1911 - Par: 664-1282 e 17230-000 VII- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os progra- mas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais; VIII- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles- cente; IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais e não governamentais; XII proceder o registro de entidades não governamentais de a- tendimento; XIII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incenti- vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob- servando os critérios estabelecidos no artigo 21 desta lei. XV- eleger o presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro. Artigo 8º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR Seção 1 Disposições Gerais Artigo 9º)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente. Praça da O Hatrix, 73 - Estado de Fo DPrulo one: (Ot) 664-1911 - Dar: 664-1282 Tp: 17230-000 Artigo 10)- O Conselho Tutelar compõe-se de cinco membros designados conjuntamente pelo Juiz da Infância e Juventude e Promotor da Infância e Juven- tude da Comarca deste município, entre dez (10) pessoas escolhidas pelos representantes de entidades de classes educacionais, culturais, assistenciais que se encontram em situação regu- lar e dos membros efetivos do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º) Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Munici- pal, Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, num prazo de 30 dias após a escolha. $ 2º O mandato dos Conselheiros será de 03 anos permitida a recondução. 8 3º)- A designação dos membros titulares do Conselho Tutelar, compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, a ordem de substituição no caso de va- cância de um conselheiro titular. 8 4º)- As dez (10) pessoas indicadas ao Juiz e Promotor da In- fância e da Juventude, deverão apresentar documentação que comprove o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 12. Artigo 1)- As escolhas subsequentes deverão ser apresentadas ao Juiz e ao Promotor da Infância e Juventude da Comarca deste município, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta ) dias antes do término do mandato dos Conselheiros. Artigo 12)- Somente poderão ser indicadas pessoas que preenche- rem os seguintes requisitos: + reconhecida idoneidade moral; II- idade superior a vinte e um anos; IHI- residir no município a mais de O! (um) ano; IV- estar no gozo dos direitos políticos; V- segundo grau completo; VI- com conhecimento na área de defesa ou atendimento dos di- reitos da criança e do adolescente. 4 raça da CHlatrix, 73 - Estado de Fo Y, Nulo Tone: (OH) 664-1911 - Far: 664-1282 Top: 17230-000 Seção II Dos impedimentos Artigo 13)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi- co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni- cípio. Seção II Das atribuições e funcionamento do Conselho Artigo 14)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 15)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. Parágrafo Unico)- Na falta ou impedimento do presidente assu- mirá a presidência , sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso. Artigo 16)- As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. Artigo 17)- O Conselho atenderá informalmente as partes man- tendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único)- As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Artigo 18)- As sessões serão realizadas em dias úteis , no horá- rio das 13 às 19 horas. Parágrafo Único)- Nos fins de semana e feriados será realizado plantão permanente por O! (um) ou mais conselheiro. Artigo 19)- O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e fun- cionários cedidos pela Prefeitura Municipal. bn Vraça da oUatriz, 73 - Estado de São Paulo Tone: (OU) 6641911 - Tax: 664-1282 Top: 17230-000 Seção IV Da Competência Artigo 20)- A competência será determinada: H- pelo domicílio dos pais ou responsável; IH pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. $ 1º)- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de cone- xão, continência e prevenção. $ 2º)- À execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a enti- dade que abrigar a criança ou adolescente. Seção V Da remuneração e da perda do mandato Artigo 21)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à Junção e as peculiaridades locais. 8 1º)-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal. 8 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Artigo 22)- Os recursos necessários à remuneração dos cargos em comissão, ocupados pelos membros do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal, destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 23)- Perderá o mandato o Conselheiro que: Fr ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas Prefeitura Municipal de Hapul Praça da OHatris, 73 - Estado de Tão Pao Fone: (Om) 664-1911 - Tax: 664-1282 Ff: 17230-000 ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; II- transferir sua residência para outro município; HI- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou con- travenção penal. Parágrafo Único)- A perda do mandato será decretada pelo Juiz da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 24)- No prazo máximo de 24 meses, contados da publica- ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto no Capítulo HI Seção I desta lei. Artigo 25)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 60 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen- to Interno, elegendo o primeiro presidente. Artigo 26)- As despesas com a execução desta lei correrão à con- ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, median- te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo. Artigo 27)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.823, de 16/05/1996. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 DE AGOSTO DE 1997 — ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e ar uivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. Chefg'Ide Setor