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norma nº 1864/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1864 / 1997
Date 1997-08-07
EmentaDispõe sobre política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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Dufeitura Municipal de Haut
DVraça da OHatrix, 73 - Estado de São Paulo
Dane: (OU) 664-1941 - Tax: 664-1282
eh: 17230-000
LEI Nº 1.864
DE 07 AGOSTO DE 1997
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNI-
CIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE E DA OUTRAS
4? PROVIDÊNCIAS.
fra
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º)- Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimen-
to dos direitos da criança e do adolescente, estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adoles-
cente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
H políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor-
tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento fisico, men-
tal, espiritual e social da criança e do adolescente e condições de liberdade e dignidade;
IH- política e programas de assistência social, em caráter supleti-
vo, para aqueles que dela necessitem;
III- serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú-
blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude.
Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente:
e.
Drdeitura Municipal de Hal
Praça da Matrix, 73 - Edado de São Paulo
one: (OM) 6641911 - Par: 0664-1282
op: 17230-000
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IH Conselho Tutelar.
Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a
que aludem os incisos IH e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten-
dimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me-
diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º)- Os programas serão classificados como de proteção ou
sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a)- orientação e apoio sócio-familiar;
b)- apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)- colocação familiar;
d)- abrigo;
e)- liberdade assistida;
)- semi-liberdade;
£)- internação.
8 2º)- Os serviços especiais visam a:
a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes x
desaparecidos; é
c)- proteção jurídico-social. /
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Vraça da Sflatri, 73 - Edado de São Luto
ane: (OH) 664-1911 - Tax: 664-1282
Yap: 17230-000
Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vincu-
lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos
do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo Único)- O Conselho administrará um fundo de recur-
sos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:
1 pela dotação consignada anualmente no orçamento do Municí-
pio para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacio-
nal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HII- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve-
nham a ser destinados;
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena-
ções em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei nº
8.069/90;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI. pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos
e aplicações de capitais.
Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 10 (dez) membros sendo:
H O1 (um) representante do órgão da Educação;
I- 01 (um) representante do órgão da Assistência Social;
HI- O! (um) representante do órgão de Higiene e Saúde; | o
ad
IV- Ol (um) representante do órgão da Cultura; /
V- 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
VI- 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais
do Município, de defesa ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
raça da O Hatrix, 73 - Estado de São Paulo
ane: (OH) 664-1911 - Dar: 664-1282
ep: 17230-000
8 1º)- Os conselheiros representantes dos órgãos serão indica-
dos pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.
8 2º)- Os Conselheiros representantes de organizações da socie-
dade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo
Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
$ 3º)- A designação dos membros do Conselho compreenderá a
dos respectivos suplentes.
8 4º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exer-
cerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período.
8 5º)- A função do membro do Conselho é considerado de inte-
resse público relevante e não será remunerada.
$ 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Artigo 7º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente:
I formular a política Municipal dos direitos da criança e do ado-
lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
IH opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse
da criança e do adolescente;
HI- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implemen-
tação de programas e serviços a que se referem o artigo 4º desta lei, bem como sobre a cria-
ção de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV- elaborar seu Regimento Interno;
V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de
cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI- nomear e dar posse aos membros do Conselho;
Vraça da OHalrix, 73 - Estado de São Pulo
Fone: (Or) 6646-1911 - Par: 664-1282
e 17230-000
VII- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os progra-
mas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
VIII- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles-
cente;
IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não governamentais;
XII proceder o registro de entidades não governamentais de a-
tendimento;
XIII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incenti-
vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado,
de difícil colocação familiar;
XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob-
servando os critérios estabelecidos no artigo 21 desta lei.
XV- eleger o presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
Artigo 8º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se
de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção 1
Disposições Gerais
Artigo 9º)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e
do Adolescente.
Praça da O Hatrix, 73 - Estado de Fo DPrulo
one: (Ot) 664-1911 - Dar: 664-1282
Tp: 17230-000
Artigo 10)- O Conselho Tutelar compõe-se de cinco membros
designados conjuntamente pelo Juiz da Infância e Juventude e Promotor da Infância e Juven-
tude da Comarca deste município, entre dez (10) pessoas escolhidas pelos representantes de
entidades de classes educacionais, culturais, assistenciais que se encontram em situação regu-
lar e dos membros efetivos do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º) Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Munici-
pal, Juiz e Promotor da Infância e da Juventude da Comarca deste município, num prazo de
30 dias após a escolha.
$ 2º O mandato dos Conselheiros será de 03 anos permitida a
recondução.
8 3º)- A designação dos membros titulares do Conselho Tutelar,
compreenderá a dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Juiz e Promotor da
Infância e da Juventude da Comarca deste município, a ordem de substituição no caso de va-
cância de um conselheiro titular.
8 4º)- As dez (10) pessoas indicadas ao Juiz e Promotor da In-
fância e da Juventude, deverão apresentar documentação que comprove o preenchimento dos
requisitos estabelecidos no artigo 12.
Artigo 1)- As escolhas subsequentes deverão ser apresentadas
ao Juiz e ao Promotor da Infância e Juventude da Comarca deste município, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta ) dias antes do término do
mandato dos Conselheiros.
Artigo 12)- Somente poderão ser indicadas pessoas que preenche-
rem os seguintes requisitos:
+ reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior a vinte e um anos;
IHI- residir no município a mais de O! (um) ano;
IV- estar no gozo dos direitos políticos;
V- segundo grau completo;
VI- com conhecimento na área de defesa ou atendimento dos di-
reitos da criança e do adolescente.
4
raça da CHlatrix, 73 - Estado de Fo Y, Nulo
Tone: (OH) 664-1911 - Far: 664-1282
Top: 17230-000
Seção II
Dos impedimentos
Artigo 13)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendente e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi-
co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni-
cípio.
Seção II
Das atribuições e funcionamento do Conselho
Artigo 14)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 15)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus
pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo Unico)- Na falta ou impedimento do presidente assu-
mirá a presidência , sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Artigo 16)- As sessões serão instaladas com o mínimo de 03
(três) conselheiros.
Artigo 17)- O Conselho atenderá informalmente as partes man-
tendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o
essencial.
Parágrafo Único)- As decisões serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Artigo 18)- As sessões serão realizadas em dias úteis , no horá-
rio das 13 às 19 horas.
Parágrafo Único)- Nos fins de semana e feriados será realizado
plantão permanente por O! (um) ou mais conselheiro.
Artigo 19)- O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada
ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e fun-
cionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
bn
Vraça da oUatriz, 73 - Estado de São Paulo
Tone: (OU) 6641911 - Tax: 664-1282
Top: 17230-000
Seção IV
Da Competência
Artigo 20)- A competência será determinada:
H- pelo domicílio dos pais ou responsável;
IH pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta
dos pais ou responsável.
$ 1º)- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de cone-
xão, continência e prevenção.
$ 2º)- À execução das medidas de proteção poderá ser delegada
ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável ou do local onde sediar-se a enti-
dade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção V
Da remuneração e da perda do mandato
Artigo 21)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar,
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
Junção e as peculiaridades locais.
8 1º)-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de
emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou
pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal.
8 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou
federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de
seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 22)- Os recursos necessários à remuneração dos cargos
em comissão, ocupados pelos membros do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica
da Lei Orçamentária Municipal, destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Artigo 23)- Perderá o mandato o Conselheiro que:
Fr ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas
Prefeitura Municipal de Hapul
Praça da OHatris, 73 - Estado de Tão Pao
Fone: (Om) 664-1911 - Tax: 664-1282
Ff: 17230-000
ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
II- transferir sua residência para outro município;
HI- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou con-
travenção penal.
Parágrafo Único)- A perda do mandato será decretada pelo Juiz
da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho
ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24)- No prazo máximo de 24 meses, contados da publica-
ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar
as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto
no Capítulo HI Seção I desta lei.
Artigo 25)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de até 60 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen-
to Interno, elegendo o primeiro presidente.
Artigo 26)- As despesas com a execução desta lei correrão à con-
ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, median-
te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo.
Artigo 27)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.823, de 16/05/1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 DE AGOSTO DE 1997
— ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e ar uivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
Chefg'Ide Setor

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