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norma nº 1866/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1866 / 1997
Date 1997-08-07
EmentaDispõe sobre criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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Praça da Matrix, 73 - Estado de Gão Ralo
Pene: (OU) 664-1911 - Par: 664-1282
Top: 17230-000
LEI Nº 1.866
DE 07 DE AGOSTO DE 1997
PREFEITURA MUNICIPAL DE (TAPUÍ
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CON-
? SELHO MUNICIPAL DE ASSISTÉN-
CIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º)- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIS-
TÊNCIA SOCIAL-CMAS, órgão deliberativo. de caráter permanente e âmbito municipal.
Artigo 2º)- Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- definir as prioridades da política de assitência social;
H- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assis-
tência;
HI- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência soci-
al;
V- aprovar critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recur-
sos;
VI- acompanhar a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência
cial e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;
Ducfeitura Municipal de Hapuí
raça dae Matriz, 73 - Estado de São Paulo
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VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VII-- definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI-- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII- convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos ou extraordinariamente por maioria abso-
luta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de
avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento dos siste-
ma;
XIV- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempe-
nho dos programas e projetos aprovados; e
XV- aprovar critérios de concessão e valor dos beneficios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
. . Artigo 3º)- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a
seguinte composição:
IH 04 REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL, SENDO:
a)- 01 (um) representante do órgão da Assistência Social;
b)- O1 (um) representante do órgão de Educação;
c)- OI (um) representante do órgão de Higiene e Saúde;
d)- 01 (um) representante do órgão da Cultura.
IH. 02 REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DA ÁREA;
III- 01 REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA; e
IV-O1 REPRESENTANTE DOS USUÁRIOS
8 1º) Para fins desta lei, são considerados: .
a)- prestadores de serviço da área:- entidades que atuam no setor de assistência social pres-
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tando serviço, atendendo à população. Se não houver na localidade entidades que aglutinem
os prestadores de serviços, os conselheiros devem ser escolhidos em reuniões convocadas para
esse fim, de representante de creches, Casa da Criança, APAES, albergues, escolas especiali-
zadas, asilos , etc.;
b)- profissionais da área:- aqueles que trabalham na área de assistência social, tais como: as-
sistentes sociais, sociólogos, psicólogos, etc.;, e
c)- usuários:- organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados
como pessoas jurídicas, que lutam na defesa de interesses individuais e coletivos na área de
assistência social (entidades ou associções comunitárias, sindicatos e entidades patronais da
área de assistência social; associação de idosos; clube de mães; clube da terceira idade, etc.
8 2º)- Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Soci
terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
$ 3º)- Somente será admitida a participação no Conselho Muni-
cipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamen-
to.
8 4º)- A soma dos representantes que tratam os incisos II, HI e
IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Artigo 4º)- Os membros efetivos e suplentes do Conselho Muni-
cipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
IF do representante da respectiva base, entidade ou segmento social.
Parágrafo Único)- Os representantes do Governo Municipal são
de livre escolha do Prefeito.
Artigo 5º)- A atividade dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social será regida pelas disposições seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado;
I- os Conselheiros serão excluidos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reu-
niões alternadas;
HII- os membros do CMAS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou auto-
ridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;
IV- cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Duelo cihal de Hafui
e
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SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º)- O CMAS terá seu funcionamento regido por regimen-
to interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
II- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 7º)- A Diretoria Municipal de Assistência Social prestará
o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Artigo 8º)- Para melhor desempenho de suas funções o CMAS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
H consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos
para a assistência social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
I- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CMAS em assuntos específicos.
Artigo 9º)- Sempre que necessário e a pedido do CMAS serão
constituidas comissões, de caráter temporário, que terão por finalidade precípua o estudo de
matérias sobre Assistência Social ou correlatas.
8 1º)- Cada Comissão será composta por 3 (tres) membros, sen-
do necessáriamente um deles membro do Conselho Municipal de Assistência Social.
8 2º)- Um mesmo conselheiro poderá participar de mais de uma
comissão, de acordo com a necessidade dos trabalhos.
8 3º)- Concluído o estudo da comissão e apresentado o relatório
a mesma será desfeita automaticamente.
Artigo 10)- Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedi-
das de ampla divulgação.
Parágrafo Unico)- As resoluções do CMAS, bem como os temas
tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 11)- O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
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Artigo 12)- A Diretoria Municipal de Assistência Social tem por
competência as atribuições objeto da presente lei.
Artigo 13)- As despesas decorrentes em razão da presente lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 14)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUí, 07 DE AGOSTO DE 1997
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADE, AFEO
Chefé'de Setor

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