br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 1867/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1867 / 1997
Date 1997-08-07
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
native_id2385

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

raça da OHlatrix, 73 - dado de São Vaulo
Tone: (On) 664-1911 - Tax: 664-1282
gp: 17230-000
LEI Nº 1.867
DE 07 DE AGOSTO DE 1997
CERIIINA DA º
PREPEil Uia fóul DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTEN-
CIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVI-
DENCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social-
FMS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Artigo 2º)- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assis-
tência Social-FMAS:
H recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Soci-
al;
1- dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no trans-
correr de cada exercício;
HI- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e in-
ternacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financia-
mentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor;
VI produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
8 1º)- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor
da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamen-
te transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realiza-
das as receitas correspondentes.
Praça da OHalrix, 73 - Estado de São Paulo
Tone: (OM) 664-1911 - Pax: 664-1282
Th: 17230-000
8 2º)- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação- Fundo Municipal de
Assistência Social-FMAS.
Artigo 3º)- O FMAS será gerido pela Diretoria Municipal de As-
sistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
8 1º)- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistên-
cia Social-FMAS, constará do Orçamento do Município.
$ 2º)- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social-
FMAS integrará o orçamento do município.
Artigo 4º)- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Soci-
al-FMAS, serão aplicados em :
IH financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social de-
senvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da Polí-
tica de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
H- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou priva-
do para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
HI. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desen-
volvimento dos programas;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de servi-
ços de assistência social;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administra-
ção e controle das ações de assistência social;
VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na
área de assistência social;
VIL- pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei
Orgânica da Assistência Social.
Artigo 5º)- O repasse de recursos para as entidades e organiza-
ções de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Unico)- As transferências de recursos para organiza-
ção governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a
matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Artigo 6º)- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Munici-
pal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social-CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Artigo 7º)- As despesas decorrentes com a execução dest lei,
correrão através de verbas próprias do orçamento vigente.
Vuaça da OHlatrix, 73 - Estado de São Vaulo
Fone: (OM) 664-1911 - Dar: 664-1282
ch: 17280-000
Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 DE AGOSTO DE 1997
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
Chefe'de Setor

open original →