| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1867 / 1997 |
| Date | 1997-08-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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raça da OHlatrix, 73 - dado de São Vaulo Tone: (On) 664-1911 - Tax: 664-1282 gp: 17230-000 LEI Nº 1.867 DE 07 DE AGOSTO DE 1997 CERIIINA DA º PREPEil Uia fóul DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTEN- CIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVI- DENCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Artigo 2º)- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assis- tência Social-FMAS: H recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Soci- al; 1- dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no trans- correr de cada exercício; HI- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e in- ternacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financia- mentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; 8 1º)- A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamen- te transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realiza- das as receitas correspondentes. Praça da OHalrix, 73 - Estado de São Paulo Tone: (OM) 664-1911 - Pax: 664-1282 Th: 17230-000 8 2º)- Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação- Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS. Artigo 3º)- O FMAS será gerido pela Diretoria Municipal de As- sistência Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 8 1º)- A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistên- cia Social-FMAS, constará do Orçamento do Município. $ 2º)- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS integrará o orçamento do município. Artigo 4º)- Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Soci- al-FMAS, serão aplicados em : IH financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social de- senvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da Polí- tica de Assistência Social ou por órgãos conveniados; H- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou priva- do para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; HI. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desen- volvimento dos programas; IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de servi- ços de assistência social; V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administra- ção e controle das ações de assistência social; VI- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VIL- pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Artigo 5º)- O repasse de recursos para as entidades e organiza- ções de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Unico)- As transferências de recursos para organiza- ção governamentais e não-governamentais de Assistência Social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 6º)- As contas e os relatórios do gestor do Fundo Munici- pal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Artigo 7º)- As despesas decorrentes com a execução dest lei, correrão através de verbas próprias do orçamento vigente. Vuaça da OHlatrix, 73 - Estado de São Vaulo Fone: (OM) 664-1911 - Dar: 664-1282 ch: 17280-000 Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 DE AGOSTO DE 1997 ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. Chefe'de Setor