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norma nº 1870/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1870 / 1997
Date 1997-10-08
EmentaRegulamenta o exercício das atividades do comércio ambulante em Itapuí e dá outras providências.
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Za “009 COLIDIL - Taio 6 ELIISS
Esp: 17230000
LEI Nº 1.870
DE 08 DE OUTUBRO DE 1997
PREFEITURA MUNICIPAL DE
“umIcad A. no jornai. O,
uag. 97 o
FTAPUI
-. REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES DO COMÉRCIO AMBU-
Pappes/dgembs)? LANTE EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
do e PROVIDÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanci-
ono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º)- Esta lei regulamenta o exercício das ativida-
des comerciais ambulantes desenvolvidas em Itapuí.
. a)- considera-se comércio ambulante a atividade tempo-
rária de venda a varejo de mercadorias e serviços, por profissional autônomo e seus auxilia-
res.
b)- vendedor ambulante é aquele que pratica pequeno
comércio pelas vias ou logradouros da cidade e imediações, utilizando: isopor, bandeja, ban-
ca, tabuleiro, carrinho móvel, veículo, embalagens plásticas ou térmicas e utensílio próprio
para a profissão.
c)- a habilitação para o exercício do comércio ambulante
em Itapuí, será exercida pela Prefeitura Municipal, com a expedição de ALVARÁ, mediante o
preenchimento das condições exigidas por leis ou regulamentos.
Parágrafo Único)- Fica proibido o exercício das ativida-
des comerciais ambulantes nos domingos e feriados, com exceção do nosso CENTRO TURIS-
TICO, localizado às margens do rio Tietê, em shows e eventos promovidos dentro do munici-
pio.
Artigo 2º)- Compete ao Chefe do Poder Executivo Muni-
cipal:
a)- expedir o competente ALVARÁ DE FUNCIONAMEN-
TO;
b)- obrigar o profissional a recolher as taxas relativas a
sua atividade comercial que será desenvolvida;
Ze 20 ss CCSLIIST - Fa DOSIISA
Espe: 1ILICOCO
c)- fiscalizar o cumprimento dos princípios desta Lei, se
necessário impedindo a continuação do serviço dos ambulantes irregulares;
d)- manter placas bastantes vísíveis e indicativas nas en-
tradas da cidade, com os dizeres: "AMBULANTES DIRIJAM-SE A PREFEITURA ANTES DO
INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES ";
e)- manter um funcionário para fiscalizar e dar cumpri-
mento a esta lei.
Parágrafo Unico)- Fica vedada as atividades de comércio
ambulante na parte central da cidade, compreendendo às praças da Matriz e Governador Pe-
dro de Toledo, com exceção dos carrinhos de lanche, pipoca e caldo de cana, bem como das
disposições contidas no parágrafo único, do artigo 1º desta lei.
Artigo 3º)- Com a expedição do ALVARÁ DE FUNCIO-
NAMENTO, a Prefeitura entregará ao ambulante um CRACHÁ, que será de uso obrigatório
durante o período de trabalho.
Parágrafo Único)- Os ALVARÁS e CRACHÁS fornecidos
aos ambulantes são pessoais e intransferíveis, não podendo ser sublocados, cedidos ou empres-
tados, sob pena de sua cassação e consequente apreensão das mercadorias:
a)- nos ALVARÁS E CRACHÁS constarão as seguintes
informações:
1)- nome do vendedor ambulante e seu respectivo endere-
ço;
2)- número de inscrição junto a Prefeitura local;
3)- indicação das mercadorias objeto da autorização e,
em caso de artesanato, o material utilizado para a sua fabricação;
4)- período de validade da licença.
Artigo 4º)- Fica expressamente proibido impedir ou difi-
cultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros, com a instalação de traillers e de-
mais veículos, para a prática do comércio ambulante.
Artigo 5º)- As taxas a serem recolhidas ao Tesouro Muni-
cipal por conta da expedição de ALVARAS e CRACHÁS, terão desconto de 50% para os ven-
dedores ambulantes que comprovarem residência neste município.
Artigo 6º)- O exercício da atividade de comércio
ambulante dependerá de autorização expedida pela Prefeitura a ser concedida por prazo não
superior a 06 (seis) meses.
Artigo 7º)- A Prefeitura Municipal, por seus funcionários
especialmente designados, exercerá poder de polícia, realizará vistorias e zelará pelo cumpri-
mento das normas atinentes as atividades de comércio ambulante.
Parágrafo Único)- Funcionarão como fontes informativas
e de auxílio junto aos funcionários municipais designados, para o fiel cumprimento da presen-
Dreaça da Materia, 73 Estado de Leo Paulo
Pone: [01H 66LIGSS - Free: CESLISL
Ego: 17230000
te lei:
-entidades representativas do comércio (CDL);
-os vendedores ambulantes;
-as associações de moradores;
-os Sindicatos; e
-outras entidades que se dispuserem.
Artigo 8º)- As dúvidas e os casos omissos quando da apli-
cação da presente lei, serão resolvidos com a aplicação da Lei Maior vigente.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 9º)- Constitui infração toda ação ou omissão con-
trária às disposições desta ou de outras leis e regulamentos, baixados pelo Governo Munici-
pal no uso de suas atribuições.
Artigo 10)- Será considerado infrator todo aquele que
cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar atos contrários a legislação, bem
como os responsáveis designados para zelar pelo seu fiel cumprimento que não o fizerem de
forma correta.
Artigo 11)- As infrações serão punidas, alternada ou
cumulativamente com o seguinte:
- advertência ou notificação preliminar;
II multa;
HII- apreensão de produtos;
IV- proibição ou interdição de atividades; e
V- cancelamento do ALVARÁ de licença e CRACHÁ.
Artigo 12)- As multas terão valores variáveis de 50 (cin-
quenta) a 100 (cem) UFIRs.
Artigo 13)- As multas serão judicialmente executadas se
impostas de forma regular e pelos meios legais e, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo
estabelecido.
Artigo 14)- O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias ú-
teis para apresentar recurso fundamentado, devendo o mesmo ser protocolado na Prefeitura
Municipal.
Deço de Atatrio, 73 - Estado de São Pulo
Pere: (OLA 6OLIGIS - Pao: CELLISQ
Esp: LIIGODOO
Parágrafo único)- O Prefeito e seus assessores apreciarão
o recurso e emitirão despacho fundamentado, devendo ser comunicado o infrator do teor do
mesmo, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do recurso.
Artigo 15) As multas serão aplicadas nos seguintes
graus: MÍNIMO, MÉDIO E MÁXIMO.
Parágrafo Único)- Na aplicação da multa e para a sua
graduação, ter-se-á em vista o seguinte:
H a maior ou menor gravidade da infração;
H- as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
HI- os antecedentes do infrator com relação às disposi-
ções desta lei.
Artigo 16)- Havendo reincidências, durante o mesmo e-
xercício as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único)- A aplicação da multa não desobriga o
infrator ao cumprimento da exigência que a houver determinado.
Artigo 17)- Nos casos de apreensão, o material ou merca-
doria apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
8 1º)- A devolução do material ou mercadoria apreendi-
dos, só se fará após o pagamento das multas que foram aplicadas, e de indenizada a Prefeitu-
ra das despesas decorrentes com a apreensão.
8 2º)>- No caso de não serem retirados os materiais ou
mercadorias dentro de 30 (trinta) dias, serão os mesmos vendidos e as importâncias apuradas
serão utilizadas na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior, cujos
valores serão repassados a Prefeitura Municipal, havendo saldo restante, a mesma rateará os
valores entre as entidades assistênciais do município, reconhecidas como de utilidade pública.
Artigo 18)- Não são diretamente passíveis de aplicação
das penas definidas nesta lei:
a)- os incapazes na forma da lei;
b)- os que forem comprovadamente coagidos a cometerem a infração.
CAPÍTULO HI
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 19)- Verificando-se a infração à lei ou regulamento
municipal e sempre que se constate irregularidades, será o autor notificado preliminarmente,
devendo regularizar imediatamente a situação junto a Prefeitura local.
Artigo 20)- A notificação será feita em formulário pró-
prio, com via destacável que deverá ser entregue ao infrator e outra fixa ao bloco do taloná-
Dueçer cla Alieatrir, 73 - Estado de Tão Deulo
Fone: [OG 6641911 Fae: GELL2SI
Ega: 17230000
rio, que deverá registrar cópia carbonada da notificação, com o ciente do infrator.
Parágrafo Unico)- No caso do infrator ser analfabeto, fi-
sicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou ainda, recusar-se a dar o “ciente” na
notificação, o agente relatará o fato no documento de fiscalização, na presença de 02 (duas)
testemunhas.
CAPÍTULO IV.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 21)- Auto de infração é o instrumento por meio do
qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições desta e de outras Leis,
Decretos e Regulamentos do Município.
8 1º)- Dará motivo a lavratura do auto de infração, qual-
quer violação que for levada ao conhecimento de autoridades municipais, devidamente com-
provadas.
$ 2º)- Qualquer do povo que presenciar atos de violação
das normas contidas nesta lei, deverá denunciar o fato as autoridades municipais, reservan-
do-se sigilo a esse respeito.
$ 3º)- São autoridades para confirmar os autos de infra-
ção e arbitrar as multas: o Prefeito, os Secretários ou Diretores Municipais e os servidores a
quem o Prefeito delegar essa atribuição.
Artigo 22)- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 DE OUTUBRO DE 1997
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
v
ADE, AFEO
Chefe/de Setor

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