| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1870 / 1997 |
| Date | 1997-10-08 |
| Ementa | Regulamenta o exercício das atividades do comércio ambulante em Itapuí e dá outras providências. |
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Za “009 COLIDIL - Taio 6 ELIISS Esp: 17230000 LEI Nº 1.870 DE 08 DE OUTUBRO DE 1997 PREFEITURA MUNICIPAL DE “umIcad A. no jornai. O, uag. 97 o FTAPUI -. REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO AMBU- Pappes/dgembs)? LANTE EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS do e PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanci- ono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º)- Esta lei regulamenta o exercício das ativida- des comerciais ambulantes desenvolvidas em Itapuí. . a)- considera-se comércio ambulante a atividade tempo- rária de venda a varejo de mercadorias e serviços, por profissional autônomo e seus auxilia- res. b)- vendedor ambulante é aquele que pratica pequeno comércio pelas vias ou logradouros da cidade e imediações, utilizando: isopor, bandeja, ban- ca, tabuleiro, carrinho móvel, veículo, embalagens plásticas ou térmicas e utensílio próprio para a profissão. c)- a habilitação para o exercício do comércio ambulante em Itapuí, será exercida pela Prefeitura Municipal, com a expedição de ALVARÁ, mediante o preenchimento das condições exigidas por leis ou regulamentos. Parágrafo Único)- Fica proibido o exercício das ativida- des comerciais ambulantes nos domingos e feriados, com exceção do nosso CENTRO TURIS- TICO, localizado às margens do rio Tietê, em shows e eventos promovidos dentro do munici- pio. Artigo 2º)- Compete ao Chefe do Poder Executivo Muni- cipal: a)- expedir o competente ALVARÁ DE FUNCIONAMEN- TO; b)- obrigar o profissional a recolher as taxas relativas a sua atividade comercial que será desenvolvida; Ze 20 ss CCSLIIST - Fa DOSIISA Espe: 1ILICOCO c)- fiscalizar o cumprimento dos princípios desta Lei, se necessário impedindo a continuação do serviço dos ambulantes irregulares; d)- manter placas bastantes vísíveis e indicativas nas en- tradas da cidade, com os dizeres: "AMBULANTES DIRIJAM-SE A PREFEITURA ANTES DO INÍCIO DE SUAS ATIVIDADES "; e)- manter um funcionário para fiscalizar e dar cumpri- mento a esta lei. Parágrafo Unico)- Fica vedada as atividades de comércio ambulante na parte central da cidade, compreendendo às praças da Matriz e Governador Pe- dro de Toledo, com exceção dos carrinhos de lanche, pipoca e caldo de cana, bem como das disposições contidas no parágrafo único, do artigo 1º desta lei. Artigo 3º)- Com a expedição do ALVARÁ DE FUNCIO- NAMENTO, a Prefeitura entregará ao ambulante um CRACHÁ, que será de uso obrigatório durante o período de trabalho. Parágrafo Único)- Os ALVARÁS e CRACHÁS fornecidos aos ambulantes são pessoais e intransferíveis, não podendo ser sublocados, cedidos ou empres- tados, sob pena de sua cassação e consequente apreensão das mercadorias: a)- nos ALVARÁS E CRACHÁS constarão as seguintes informações: 1)- nome do vendedor ambulante e seu respectivo endere- ço; 2)- número de inscrição junto a Prefeitura local; 3)- indicação das mercadorias objeto da autorização e, em caso de artesanato, o material utilizado para a sua fabricação; 4)- período de validade da licença. Artigo 4º)- Fica expressamente proibido impedir ou difi- cultar o transito nas vias públicas ou outros logradouros, com a instalação de traillers e de- mais veículos, para a prática do comércio ambulante. Artigo 5º)- As taxas a serem recolhidas ao Tesouro Muni- cipal por conta da expedição de ALVARAS e CRACHÁS, terão desconto de 50% para os ven- dedores ambulantes que comprovarem residência neste município. Artigo 6º)- O exercício da atividade de comércio ambulante dependerá de autorização expedida pela Prefeitura a ser concedida por prazo não superior a 06 (seis) meses. Artigo 7º)- A Prefeitura Municipal, por seus funcionários especialmente designados, exercerá poder de polícia, realizará vistorias e zelará pelo cumpri- mento das normas atinentes as atividades de comércio ambulante. Parágrafo Único)- Funcionarão como fontes informativas e de auxílio junto aos funcionários municipais designados, para o fiel cumprimento da presen- Dreaça da Materia, 73 Estado de Leo Paulo Pone: [01H 66LIGSS - Free: CESLISL Ego: 17230000 te lei: -entidades representativas do comércio (CDL); -os vendedores ambulantes; -as associações de moradores; -os Sindicatos; e -outras entidades que se dispuserem. Artigo 8º)- As dúvidas e os casos omissos quando da apli- cação da presente lei, serão resolvidos com a aplicação da Lei Maior vigente. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 9º)- Constitui infração toda ação ou omissão con- trária às disposições desta ou de outras leis e regulamentos, baixados pelo Governo Munici- pal no uso de suas atribuições. Artigo 10)- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar atos contrários a legislação, bem como os responsáveis designados para zelar pelo seu fiel cumprimento que não o fizerem de forma correta. Artigo 11)- As infrações serão punidas, alternada ou cumulativamente com o seguinte: - advertência ou notificação preliminar; II multa; HII- apreensão de produtos; IV- proibição ou interdição de atividades; e V- cancelamento do ALVARÁ de licença e CRACHÁ. Artigo 12)- As multas terão valores variáveis de 50 (cin- quenta) a 100 (cem) UFIRs. Artigo 13)- As multas serão judicialmente executadas se impostas de forma regular e pelos meios legais e, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo estabelecido. Artigo 14)- O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias ú- teis para apresentar recurso fundamentado, devendo o mesmo ser protocolado na Prefeitura Municipal. Deço de Atatrio, 73 - Estado de São Pulo Pere: (OLA 6OLIGIS - Pao: CELLISQ Esp: LIIGODOO Parágrafo único)- O Prefeito e seus assessores apreciarão o recurso e emitirão despacho fundamentado, devendo ser comunicado o infrator do teor do mesmo, no prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do recurso. Artigo 15) As multas serão aplicadas nos seguintes graus: MÍNIMO, MÉDIO E MÁXIMO. Parágrafo Único)- Na aplicação da multa e para a sua graduação, ter-se-á em vista o seguinte: H a maior ou menor gravidade da infração; H- as suas circunstancias atenuantes ou agravantes; HI- os antecedentes do infrator com relação às disposi- ções desta lei. Artigo 16)- Havendo reincidências, durante o mesmo e- xercício as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único)- A aplicação da multa não desobriga o infrator ao cumprimento da exigência que a houver determinado. Artigo 17)- Nos casos de apreensão, o material ou merca- doria apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura. 8 1º)- A devolução do material ou mercadoria apreendi- dos, só se fará após o pagamento das multas que foram aplicadas, e de indenizada a Prefeitu- ra das despesas decorrentes com a apreensão. 8 2º)>- No caso de não serem retirados os materiais ou mercadorias dentro de 30 (trinta) dias, serão os mesmos vendidos e as importâncias apuradas serão utilizadas na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior, cujos valores serão repassados a Prefeitura Municipal, havendo saldo restante, a mesma rateará os valores entre as entidades assistênciais do município, reconhecidas como de utilidade pública. Artigo 18)- Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta lei: a)- os incapazes na forma da lei; b)- os que forem comprovadamente coagidos a cometerem a infração. CAPÍTULO HI DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Artigo 19)- Verificando-se a infração à lei ou regulamento municipal e sempre que se constate irregularidades, será o autor notificado preliminarmente, devendo regularizar imediatamente a situação junto a Prefeitura local. Artigo 20)- A notificação será feita em formulário pró- prio, com via destacável que deverá ser entregue ao infrator e outra fixa ao bloco do taloná- Dueçer cla Alieatrir, 73 - Estado de Tão Deulo Fone: [OG 6641911 Fae: GELL2SI Ega: 17230000 rio, que deverá registrar cópia carbonada da notificação, com o ciente do infrator. Parágrafo Unico)- No caso do infrator ser analfabeto, fi- sicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou ainda, recusar-se a dar o “ciente” na notificação, o agente relatará o fato no documento de fiscalização, na presença de 02 (duas) testemunhas. CAPÍTULO IV. DO AUTO DE INFRAÇÃO Artigo 21)- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação das disposições desta e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município. 8 1º)- Dará motivo a lavratura do auto de infração, qual- quer violação que for levada ao conhecimento de autoridades municipais, devidamente com- provadas. $ 2º)- Qualquer do povo que presenciar atos de violação das normas contidas nesta lei, deverá denunciar o fato as autoridades municipais, reservan- do-se sigilo a esse respeito. $ 3º)- São autoridades para confirmar os autos de infra- ção e arbitrar as multas: o Prefeito, os Secretários ou Diretores Municipais e os servidores a quem o Prefeito delegar essa atribuição. Artigo 22)- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 DE OUTUBRO DE 1997 ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. v ADE, AFEO Chefe/de Setor