| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1871 / 1997 |
| Date | 1997-10-27 |
| Ementa | Regulamenta a colocação de faixas em vias e logradouros municipais, a pintura de propagandas em muros ou prédios da cidade, bem como o uso de alto-falantes instalados em veículos automotores e dá outras providências. |
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Diefdtura AMuncicionl de Tagui Daça da Mlatrie, 73 - Estudo de São Del Fere: (CID GOLIISS - Gac: CELIIS? Bop: LI2IC000 LEI Nº 1.871 DE 27 DE OUTUBRO DE 1997 , REGULAMENTA A COLOCAÇÃO DE PREFEITURA MuMiCIPAL DE KRAPU: FAIXAS EM VIAS E ROS MUNICIPAIS, A PINTURA DE PRO- umas no » tal 7187717200 PAGANDAS EM MUROS OU PRÉ- “omZ& ifeesprba? DIOS DA CIDADE, BEM COMO O USO DE ALTO-FALANTES INSTALA- DOS EM VEÍCULOS AUTOQ-MOTO- AFEC RES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- A colocação de faixas de propagandas ou informati- vas em vias ou logradouros municipais, só serão possíveis mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal e protocolado na Prefeitura, com despacho favorável. I As faixas não poderão exceder a 6 (seis) metros de comprimen- to e deverão ser entregues na Prefeitura juntamente com o requerimento, para que, se autori- zado, seja entregue ao responsável pelas áreas verdes, para que determine a sua colocação. Parágrafo Único)- As faixas permanecerão instaladas pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Artigo 2º)- O Executivo Municipal determinará por Decreto os locais onde as faixas poderão ser colocadas. Artigo 3º)- Os muros e fachadas de prédios que facearem com a rua, salvo estabelecimentos comerciais com propaganda própria, poderão ser pintados com slogans e letreiros, mas tão logo cesse as campanhas que deram origem a sua realização, de- verão ser cobertos com tinta que impeça a transparência das propagandas. Parágrafo Único)- No período eleitoral esse assunto deverá ser tratado pela legislação específica. Artigo 4º)- Os autores das propagandas, bem como os proprietá- rios dos imóveis, deverão ser notificados pela Prefeitura, para que no prazo de 10 (dez) dias do recebimento desta, cubram com tinta as propagandas existentes nos muros ou fachadas. Artigo 5º)- Mediante licença especial concedida pela Prefeitura, será permitido o uso de alto-falantes instalados em veículos auto motores, para fins de propa- ganda comercial. Artigo 6º)- Os alto-falantes não poderão funcionar: F- quando estiver estacionado o veículo em que estão instalados; Daço da Aletrio, 73 - Estudo de São Dele Pone: (OI 6OPLIIST - Prec: COLLISQ Esp: 17230000 H- nas proximidades de hospitais, de escolas, de repartições pú- blicas, de bancos e de Igrejas nas horas de culto; HI- antes das 8 (oito) e depois das 18 (dezoito) horas; IV- nos domingos e feriados e aos sábados, antes das 10:00 ho- ras; V- com volume excessivo, a critério da autoridade fiscalizadora; VI- mais de duas vezes por dia em um mesmo trecho de via públi- ca; Artigo 7º)- A Prefeitura Municipal poderá estender a proibição a lugares onde entenda que, por solicitação fundamentada de qualquer cidadão, o ruído de alto- falantes efetivamente prejudique o desenvolvimento das atividades da pessoa interessada. Artigo 8º)- Ao infrator que contrariar os dispositivos desta lei, será aplicada multa no valor de 100 (cem) UFIRs. F no caso de faixas a Prefeitura procederá a sua retirada; . II- no caso de pintura de propagandas em muros ou fachadas, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para cobrir com tinta as propagandas, caso não o faça dentro do prazo a multa será dobrada e assim sucessivamente; III- No caso de alto-falantes o mesmo será desligado e proibido o seu uso naquele dia. Parágrafo Único)- Os recursos dos infratores que sentirem-se injustiçados, deverão ser protocolados na Prefeitura no prazo de 05 (cinco) dias da notifica- ção, sendo analisado nos 05 (cinco) dias subsequentes, cujo parecer será encaminhado para o recorrente. Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE OUTUBRO DE 1997. ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADE, FEO Chefg de Setor