| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1873 / 1997 |
| Date | 1997-11-25 |
| Ementa | Institui a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998. |
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mo ad Pone: (CID) 6OSIGIL - Tao: CELILS? Ga 17230000 LEI Nº 1.873 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997. PREFEITURA MuBICIPAL DE ITAPO: Pubiicad a ss jornal. ZA Z RN; 4.2 7 JE: é; papl2 Udo INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES, referem ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ- CIO DE 1998. ABIBI ÁZAR, Prefeito do município de Itapuí, usando das atri- buições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e êle san- ciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º) - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1998. SECÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto: I- A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o orçamento; IH - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; IH - A receita de serviços, quando êste for remunerado; IV- Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetado, com base na política salarial do govêrno federal e na estabelecida pelo govêmo municipa para os seus "uncionários estatutários, ativos e inativos. Diceço da Alentrio, 73 - Estudo de São Deulo Fone: (CIT COSIIIT - Fac: CCLILISQ Ep: 17230000 . V- Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará, obrigató- riamente: I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; H - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do que dispõe do artigo 100 da Constituição Federal do Brasil, em especial precatórios judici- ais. SECÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 5º) - Constituem as receitas do município aquelas prove- nientes de: 1 - Dos tributos de sua competência; H - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar; HI - De transferências por fórça de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacio- nais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 mêses, autorizada por lei específica, vinculados a obras e serviços publicos; V- Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela administração municipal; Artigo 6º) - A estimativa das receitas considerará: I- Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a pro- dutividade de cada fonte; H- A carga de trabalho estimada para o serviço quando êste for remunerado; HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - As alterações da legislação tributária; Artigo 7º) - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. $1º)- O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da popu- lação através da imprensa falada, escrita e televisionada. 8 2º)- A administração do município dispenderá esforços no sen- tido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária ou não tributária. Daça da Aletrir, 73 - Estudo de Tão Deulo Fone: (OIE 6CLIIIT - Faro: COLLISO Esp: 7230000 Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária para o exercício de 1998 e seguintes. 8 1º)- A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a pro- dutividade. 8 2º)- Os esforços mencionados no parágrafo anterior se esten- derão à administração da dívida ativa. Artigo 9º) - As receitas oriundas das atividades econômicas exer- cidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possa influenciar as suas respectivas produtividades. SECÃO HI . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 10) - O município executará como prioridades as seguintes ações delineadas para cada setor, como segue: PROCESSO LEGISLATIVO a) - Reforma e ampliações do prédio da Câmara Municipal; b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; ADMINISTRAÇÃO a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal; b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; c) - Elaboração do plano diretor; d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração; e) - Reestruturação administrativa; PD - Amortização da dívida fundada interna; £) - Pagamento de sentenças judiciais; ABASTECIMENTO a) - Conservação do matadouro municipal; b) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas; Fone. pas BESIIII Geo BELIISI Esp: 17230000 c) - Manutenção da feira do produtor; SEGURANÇA a) - Instituição da guarda municipal terceirizada. EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDAMENTAL a) - Reformas e ampliações de salas de aulas e prédios escolares do ensino pré-escolar; b) - Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos do ensino fundamental, pré-escolar etc; c) - Assistência à educandos com bolsas de estudos; ENSINO DO SEGUNDO GRAU a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas, terceirizados; ENSINO SUPERIOR a) - Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais. EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS a) - Manutenção de ginásios de esportes; b) - Iluminação do campo de futebol; c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos; CULTURA a) - Manutenção do prédio da biblioteca municipal; b) - Festejos de aniversário da cidade e outros eventos culturais, c) - Festejos do carnaval do povo; d) - Festejos do reveillon na praia. EDUCAÇÃO ESPECIAL Zee verá E6LIISS - Fa: COLIISQ Ega 17230000 a) - Instalação de classes para alunos excepcionais (APAE) ENERGIA ELÉTRICA a) - Extensão de rêde elétrica no perímetro urbano; b) - Manutenção da iluminação pública da cidade; HABITAÇÃO a) - Construção de novas casas populares por mutirão e outros; b) - Distribuição de lotes urbanizados para construção de casas populares à pessoas de baixa renda; URBANISMO a) - Urbanização de área de terras para construção de casas po- pulares; b) - Manutenção das área verdes do município. INDÚSTRIA a) - Aquisição da área de terras para instalação de novas indús- trias. SAÚDE a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal; b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do muni- cípio. c) - Subvenção à hospitais da cidade e região que prestam assis- tência à nossos municipes. SANEAMENTO a) - Construção de 1.500 metros de rêde de esgôtos; b) - Construção de 1.000 metros de rêde de água. TRABALHO Paça da Altutris, 73 - Estudo de São Tento Pere: (OIH 66FII11 - Sae: COS LISO Espe ITQICOCO a) - Concessão de cestas básicas de alimentos aos funcionários municipais. ASSISTÊNCIA a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São José de Itapuí, Vila São Vicente de Paulo de Itapuí e APAE RENASCER de Kapuí. TRANSPORTE URBANO E RURAL a) - Pavimentação e recapeamento de vias urbanas; b) - Construção de guias e sarjetas; c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vicinais municipais. CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 11) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as poíticas e programas do govêmo, obedecidos, na sua elaboração, os principios da anualidade, unidade, equilibrio e exclusividade. $ 1º) - Os servidores municipais remunerados inclusive as ativi- dades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão fi- nanceira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. 8 2º) - Compreenderão o orçamento do município como decor- rência dos principios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal direta e dos fundos especiais. 8 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços munici- pais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo govêmo municipal. Artigo 12) - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do govêmo e tenham demons- trado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 13) - Não poderão ter aumento real em relação aos crédi- tos correspondentes no orçamento de 1998, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, os seguintes gastos: a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultra- passar o limite de 60% das receitas correntes; da Almtris, 73 - Estado de São Tele Pao (CID) 6CLIISL - Farc: COLLISQ Ego TTLICCOO b) - Serviços da dívida que não poderão ultrapassar 50% do montante dos impostos municipais e transferências quando destinados aos serviços não remu- nerados, 30% da receita de serviços remunerados e 20% da contribuição de melhoria quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita; c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais. Artigo 14) - Na fixação dos gastos de capital para criação, ex- pansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusividade das amortizações de empréstimos, serão consideradas as priori- dades e metas determinadas no capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos servi- ços já implantados. SECÃO I DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo 15) - Será elaborado para cada fundo especial municipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: I- Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fon- tes dos mesmos, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital. II - Aplicações onde serão discriminados: a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) - Os recursos destinados uo cumprimento das metas das a- ções, classificadas sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo único: Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do município. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16) - Caberá à diretoria de administração e finanças do município, através do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os di- retores para discutir o orçamento fiscal anual do município. Artigo 17) - Esta Lei entrará em vigor na data 01 de janeiro de Draça de Atatrir, 73 - Estado de São Dele Pone: (CID 6OPIISS - Free: COSLIISQ Ego 17230000 Artigo 18) - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 25 NOVEMBRO DE 199. ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. AD, CAFEO Chejt de Setor