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norma nº 1873/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1873 / 1997
Date 1997-11-25
EmentaInstitui a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1998.
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Pone: (CID) 6OSIGIL - Tao: CELILS?
Ga 17230000
LEI Nº 1.873
DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997.
PREFEITURA MuBICIPAL DE ITAPO:
Pubiicad a ss jornal. ZA Z
RN; 4.2 7 JE: é;
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Udo INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES,
referem ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ-
CIO DE 1998.
ABIBI ÁZAR, Prefeito do município de Itapuí, usando das atri-
buições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e êle san-
ciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º) - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que
se observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1998.
SECÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais aqueles destinados
à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços
mantidos pelo município, considerando-se, entretanto:
I- A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para
a qual se elabora o orçamento;
IH - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade
dos gastos;
IH - A receita de serviços, quando êste for remunerado;
IV- Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetado,
com base na política salarial do govêrno federal e na estabelecida pelo govêmo municipa
para os seus "uncionários estatutários, ativos e inativos.
Diceço da Alentrio, 73 - Estudo de São Deulo
Fone: (CIT COSIIIT - Fac: CCLILISQ
Ep: 17230000
. V- Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará, obrigató-
riamente:
I - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida
municipal;
H - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento
do que dispõe do artigo 100 da Constituição Federal do Brasil, em especial precatórios judici-
ais.
SECÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 5º) - Constituem as receitas do município aquelas prove-
nientes de:
1 - Dos tributos de sua competência;
H - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a
executar;
HI - De transferências por fórça de mandamento constitucional
ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacio-
nais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12
mêses, autorizada por lei específica, vinculados a obras e serviços publicos;
V- Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum
serviço mantido pela administração municipal;
Artigo 6º) - A estimativa das receitas considerará:
I- Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a pro-
dutividade de cada fonte;
H- A carga de trabalho estimada para o serviço quando êste for
remunerado;
HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e
da contribuição de melhoria;
IV - As alterações da legislação tributária;
Artigo 7º) - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de
sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
$1º)- O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da
contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da popu-
lação através da imprensa falada, escrita e televisionada.
8 2º)- A administração do município dispenderá esforços no sen-
tido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária ou não tributária.
Daça da Aletrir, 73 - Estudo de Tão Deulo
Fone: (OIE 6CLIIIT - Faro: COLLISO
Esp: 7230000
Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua
legislação tributária para o exercício de 1998 e seguintes.
8 1º)- A revisão e atualização de que trata o presente artigo
compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a pro-
dutividade.
8 2º)- Os esforços mencionados no parágrafo anterior se esten-
derão à administração da dívida ativa.
Artigo 9º) - As receitas oriundas das atividades econômicas exer-
cidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores
conjunturais e sociais que possa influenciar as suas respectivas produtividades.
SECÃO HI .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 10) - O município executará como prioridades as seguintes
ações delineadas para cada setor, como segue:
PROCESSO LEGISLATIVO
a) - Reforma e ampliações do prédio da Câmara Municipal;
b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
ADMINISTRAÇÃO
a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal;
b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
c) - Elaboração do plano diretor;
d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração;
e) - Reestruturação administrativa;
PD - Amortização da dívida fundada interna;
£) - Pagamento de sentenças judiciais;
ABASTECIMENTO
a) - Conservação do matadouro municipal;
b) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas;
Fone. pas BESIIII Geo BELIISI
Esp: 17230000
c) - Manutenção da feira do produtor;
SEGURANÇA
a) - Instituição da guarda municipal terceirizada.
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDAMENTAL
a) - Reformas e ampliações de salas de aulas e prédios escolares
do ensino pré-escolar;
b) - Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos
do ensino fundamental, pré-escolar etc;
c) - Assistência à educandos com bolsas de estudos;
ENSINO DO SEGUNDO GRAU
a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas, terceirizados;
ENSINO SUPERIOR
a) - Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais.
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
a) - Manutenção de ginásios de esportes;
b) - Iluminação do campo de futebol;
c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos;
CULTURA
a) - Manutenção do prédio da biblioteca municipal;
b) - Festejos de aniversário da cidade e outros eventos culturais,
c) - Festejos do carnaval do povo;
d) - Festejos do reveillon na praia.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Zee verá E6LIISS - Fa: COLIISQ
Ega 17230000
a) - Instalação de classes para alunos excepcionais (APAE)
ENERGIA ELÉTRICA
a) - Extensão de rêde elétrica no perímetro urbano;
b) - Manutenção da iluminação pública da cidade;
HABITAÇÃO
a) - Construção de novas casas populares por mutirão e outros;
b) - Distribuição de lotes urbanizados para construção de casas
populares à pessoas de baixa renda;
URBANISMO
a) - Urbanização de área de terras para construção de casas po-
pulares;
b) - Manutenção das área verdes do município.
INDÚSTRIA
a) - Aquisição da área de terras para instalação de novas indús-
trias.
SAÚDE
a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal;
b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do muni-
cípio.
c) - Subvenção à hospitais da cidade e região que prestam assis-
tência à nossos municipes.
SANEAMENTO
a) - Construção de 1.500 metros de rêde de esgôtos;
b) - Construção de 1.000 metros de rêde de água.
TRABALHO
Paça da Altutris, 73 - Estudo de São Tento
Pere: (OIH 66FII11 - Sae: COS LISO
Espe ITQICOCO
a) - Concessão de cestas básicas de alimentos aos funcionários
municipais.
ASSISTÊNCIA
a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São
José de Itapuí, Vila São Vicente de Paulo de Itapuí e APAE RENASCER de Kapuí.
TRANSPORTE URBANO E RURAL
a) - Pavimentação e recapeamento de vias urbanas;
b) - Construção de guias e sarjetas;
c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vicinais
municipais.
CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 11) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e
despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as poíticas e
programas do govêmo, obedecidos, na sua elaboração, os principios da anualidade, unidade,
equilibrio e exclusividade.
$ 1º) - Os servidores municipais remunerados inclusive as ativi-
dades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis cujos
custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão fi-
nanceira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados.
8 2º) - Compreenderão o orçamento do município como decor-
rência dos principios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da
administração municipal direta e dos fundos especiais.
8 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços munici-
pais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
govêmo municipal.
Artigo 12) - O orçamento municipal poderá consignar recursos
para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do govêmo e tenham demons-
trado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Artigo 13) - Não poderão ter aumento real em relação aos crédi-
tos correspondentes no orçamento de 1998, ressalvados os casos com autorização específica
em Lei, os seguintes gastos:
a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultra-
passar o limite de 60% das receitas correntes;
da Almtris, 73 - Estado de São Tele
Pao (CID) 6CLIISL - Farc: COLLISQ
Ego TTLICCOO
b) - Serviços da dívida que não poderão ultrapassar 50% do
montante dos impostos municipais e transferências quando destinados aos serviços não remu-
nerados, 30% da receita de serviços remunerados e 20% da contribuição de melhoria quando
o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa
receita;
c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da
dívida e encargos sociais.
Artigo 14) - Na fixação dos gastos de capital para criação, ex-
pansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusividade das amortizações de empréstimos, serão consideradas as priori-
dades e metas determinadas no capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos servi-
ços já implantados.
SECÃO I
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Artigo 15) - Será elaborado para cada fundo especial municipal,
um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
I- Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fon-
tes dos mesmos, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas,
receitas correntes e receitas de capital.
II - Aplicações onde serão discriminados:
a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) - Os recursos destinados uo cumprimento das metas das a-
ções, classificadas sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital.
Parágrafo único: Os planos de aplicação serão parte integrante
do orçamento do município.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16) - Caberá à diretoria de administração e finanças do
município, através do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação e elaboração
dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o
calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os di-
retores para discutir o orçamento fiscal anual do município.
Artigo 17) - Esta Lei entrará em vigor na data 01 de janeiro de
Draça de Atatrir, 73 - Estado de São Dele
Pone: (CID 6OPIISS - Free: COSLIISQ
Ego 17230000
Artigo 18) - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 25 NOVEMBRO DE 199.
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
AD, CAFEO
Chejt de Setor

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