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norma nº 1876/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1876 / 1997
Date 1997-11-26
EmentaDispõe sobre parcelamento dos débitos inscritos na dívida ativa, autorização para contratação de advogados e dá outras providências.
native_id2394

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Dep cla Alatnis, 73 - Estudo do São ento
Fone: (OH 661911 - Fere: COSILSQ
Esp 17230000
LEI Nº 1.876
DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DOS
DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATI
Do VA, AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATA-
o ÇÃO DE ADVOGADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Aos contribuintes com débitos inscritos na dívida ati-
va do município, correspondente ao exercício de 1992, fica concedido um desconto de 10%
sobre o montante da dívida para o pagamento até 20/12/97, em uma única parcela.
Parágrafo Único)- Os devedores que não cumprirem com a de-
terminação deste artigo deverão ser cobrados judicialmente, podendo, na ocasião, se houver
acordo, obter parcelamento, porém sem desconto.
Artigo 2º)- Aos contribuintes com débitos inscritos na dívida ati-
va do município a partir de 1993, fica concedido um desconto de 10% sobre o montante da
dívida, para pagamento até 20 de janeiro de 1998, em uma única parcela.
Parágrafo Único)- Aos contribuintes que se enquadrarem nas
disposições deste artigo, será concedido um parcelamento em até 1Ô (dez) vezes, sem descon-
to, com os respectivos vencimentos coincidentes com os vencimentos das datas dos carnês do
IPTU.
Artigo 3º)- A falta de pagamento da parcela na data aprazada,
importará em cancelamento do benefício do parcelamento, considerando-se antecipadamente
vencida o restante da dívida, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notifica-
ção, procedendo-se a imediata execução judicial do saldo remanescente.
Artigo 4º)- Não se concederá parcelamento aos contribuintes que
ainda estiverem pagando parcelamento anteriormente concedido;
Artigo 5º O lançamento da dívida para pagamento de forma
parcelada será em UFIRs.
Ega: 17230000
Artigo 6º)- Autoriza a Prefeitura contratar advogados para co-
brança de forma amigável ou judicial, dos débitos inscritos na dívida ativa do município.
Parágrafo Único)- Os advogados observarão, quando da contra-
tação junto aos contribuintes devedores, da forma de liquidação da dívida, os benefícios con-
cedidos aos mesmos pela presente lei.
Artigo 7º)- Estabelece em 10%, os honorários para as cobranças
amigável ou judicial.
. Artigo 8º)- Ocorrendo os prazos finais de recolhimento constan-
tes desta lei, em sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, estes passarão automáti-
camente para o primeiro dia útil.
Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10º)- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUí, 26 DE NOVEMBRO DE 1997.
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADEM. FEO
Chefe, etor

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