| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1876 / 1997 |
| Date | 1997-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre parcelamento dos débitos inscritos na dívida ativa, autorização para contratação de advogados e dá outras providências. |
| native_id | 2394 |
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Dep cla Alatnis, 73 - Estudo do São ento Fone: (OH 661911 - Fere: COSILSQ Esp 17230000 LEI Nº 1.876 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997 DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATI Do VA, AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATA- o ÇÃO DE ADVOGADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Aos contribuintes com débitos inscritos na dívida ati- va do município, correspondente ao exercício de 1992, fica concedido um desconto de 10% sobre o montante da dívida para o pagamento até 20/12/97, em uma única parcela. Parágrafo Único)- Os devedores que não cumprirem com a de- terminação deste artigo deverão ser cobrados judicialmente, podendo, na ocasião, se houver acordo, obter parcelamento, porém sem desconto. Artigo 2º)- Aos contribuintes com débitos inscritos na dívida ati- va do município a partir de 1993, fica concedido um desconto de 10% sobre o montante da dívida, para pagamento até 20 de janeiro de 1998, em uma única parcela. Parágrafo Único)- Aos contribuintes que se enquadrarem nas disposições deste artigo, será concedido um parcelamento em até 1Ô (dez) vezes, sem descon- to, com os respectivos vencimentos coincidentes com os vencimentos das datas dos carnês do IPTU. Artigo 3º)- A falta de pagamento da parcela na data aprazada, importará em cancelamento do benefício do parcelamento, considerando-se antecipadamente vencida o restante da dívida, independentemente de qualquer aviso, interpelação ou notifica- ção, procedendo-se a imediata execução judicial do saldo remanescente. Artigo 4º)- Não se concederá parcelamento aos contribuintes que ainda estiverem pagando parcelamento anteriormente concedido; Artigo 5º O lançamento da dívida para pagamento de forma parcelada será em UFIRs. Ega: 17230000 Artigo 6º)- Autoriza a Prefeitura contratar advogados para co- brança de forma amigável ou judicial, dos débitos inscritos na dívida ativa do município. Parágrafo Único)- Os advogados observarão, quando da contra- tação junto aos contribuintes devedores, da forma de liquidação da dívida, os benefícios con- cedidos aos mesmos pela presente lei. Artigo 7º)- Estabelece em 10%, os honorários para as cobranças amigável ou judicial. . Artigo 8º)- Ocorrendo os prazos finais de recolhimento constan- tes desta lei, em sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, estes passarão automáti- camente para o primeiro dia útil. Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 10º)- Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUí, 26 DE NOVEMBRO DE 1997. ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADEM. FEO Chefe, etor