| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1883 / 1997 |
| Date | 1997-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre forma de lançamento e pagamento de tributos municipais e dá outras providências. |
| native_id | 2401 |
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Prefeitura Muncgral de Tgpuor Doação da Hletrir, 73 - Estudo de São Teulo Pone: VOID 6OLIIST - Pao: COLLLS2 Gr: 17230000 LEI Nº 1.883 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 DISPÕE SOBRE FORMA DE LANÇA- MENTO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVI- DENCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí . . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- O lançamento do ITU (Imposto Territorial Urbano), IPU (Imposto Predial Urbano), Taxa de Limpeza Pública e Taxa de Expediente (carnê-IPTU) é anual e feito de acordo com as regras da lei nº 820 e suas alterações. . . Artigo 2º)- O pagamento dos tributos mencionados no artigo an- terior, que constituem o “carnê IPTU”, far-se-á em uma única vez ou em 9 prestações, nas condições seguintes: parcela única: com desconto de 10%, cuja data de vencimento será estabelecida por Decreto do executivo; rcelada: em 9 prestações iguais, sem desconto, cujas datas de vencimentos serão estabelecidas por decreto do executivo. Artigo 3º)- Ocorrendo os prazos finais de recolhimento do pre- sente artigo em sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, estes passarão automati- camente para o primeiro dia útil. Artigo 4º)- A falta de pagamento , nos respectivos prazos, dos tributos referidos nesta lei, sujeitará o contribuinte a multa de 8%, juros de 1% ao mes, devi- do a partir do mes imediato ao do vencimento e correção monetária, esta ultima conforme os índices federais aprovados para débitos fiscais. 8 1º)- O cálculo da correção monetária far-se-á sobre o débito principal, acrescido da multa de 8%, desprezados para esse fim os juros de mora. Dicaçoo cla Aterro, 73 - Estudo de São Dielo Pere: [OI GELIGIAT - Faro: CELLISQ Ega: 17230000 8 2º)- Para efeito da cobrança dos juros de mora, computar-se-á como mês completo qualquer fração desse período. Artigo 5º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 DE DEZEMBRO DE 1997 ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.