| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1904 / 1998 |
| Date | 1998-06-29 |
| Ementa | Institui o PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos. |
| native_id | 2422 |
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Doueçeo de Mlatris, 73 - Estudo de São Dele Pone: (CIH 6OPIGIT - Faro: COLILISI Espe: ITQIOOOO »a dic e LEI Nº 1.904 jt FOLHA SADEPENDENT E DE 29 DE JUNHO DE 1998 om flgosiyase 1areigo ADEM Arer INSTITUI O PCM- PLANO COMUNI- - Es TÁRIO DE MELHORAMENTOS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica instituído o PCM - Plano Comunitário de Me- lhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta lei. FINALIDADE Artigo 2º)- O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos com- preenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de lo- gradouros públicos onde se dará a atuação. APROVAÇÃO Artigo 3º)- Os melhoramentos solicitados serão aprovados quan- do forem do interesse e conveniência do Município. Artigo 4º)- No caso de pavimentação, será dado prioridade às vias e logradouros públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. CUSTO E RATEIO Artigo 5º)- O custo de melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo. Artigo 6º)- O custo do melhoramento será rateado entre os pro- prietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos. Artigo 7º)- Os proprietários lindeiros que receberem diretamente dd 1) CLAISTS - Fo COS SISQ Capo: IQIOCOO o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cingiienta por cento) do custo do melhoramen- to. Parágrafo Único)- Os proprietários poderão responder pela por- centagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da locali- zação da obra. Artigo 8º)- No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testa- das, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada EXECUÇÃO . Artigo 9º)- O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas pró- ximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número. Artigo 10)- Os melhoramentos, a serem executados através do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitu- ra, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contra- tada. Artigo 11)- Antes do início da execução do melhoramento, os in- teressados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes. Parágrafo Único)- Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao PCM - Plano Comunitário de Melhora- mentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A. PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES Artigo 12)- O valor do melhoramento, atribuído a cada proprie- tário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A., dentro das condições estabelecidas. Parágrafo Primeiro)- No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, em conta especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária. Artigo 13)- A Prefeitura responderá pela parte do custo do me- lhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano. Parágrafo Único)- Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no "caput" deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderen- tes ao Plano, a título de tributo. Preço da Atemtrio, 73 - Estado de São Dente Pare: VOA CELIGA1 - Fara: CELLISL Bop 17230000 VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Artigo 14)- O valor total contratado, compreendendo os paga- mentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BAN- CO S/A, em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada a cada etapa do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos. Artigo 15)- O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos va- lores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal. $1º)- A liberação mencionada no "caput" deste artigo, será efe- tuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de Técnicos da NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A. 8 2º)- O saldo por ventura existente no final de cada etapa do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, ingressará na Receita Municipal. RESPONSABILIDADES Artigo 16)- É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos. Artigo 17)- Fica a Prefeitura Municipal autorizada comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vi- gor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A. $ 1º) A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias financiadas. 8 2º)- Fica NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Cir- culação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo município, os valores decorrentes da responsabilidade tratada neste artigo. $ 3º)- Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A e o BA- NESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1984. 8 4º)- Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Munici- pal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da legislação em vigor. Daço da Mlatrie, 73 - Estudo de São Deulo Fere: [OH 6ES1911 - Faro: CESLIIL Esp: ILICO0O Artigo 18)- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para o pagamento de qualquer im- portância por ela devida em razão do Plano ora implantado. DIVULGAÇÃO Artigo 19)- Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os seguintes dizeres: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ. PCM - PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS. AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A. Artigo 20)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as leis 1.180, de 25/04/1983, 1.341, de 29/12/1986, 1.363, de 07/10/1987 e 1.560, de 06/09/1991. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE JUNHO DE 1998 Ay ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADE, AFEO Chefe de Setor