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norma nº 1904/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1904 / 1998
Date 1998-06-29
EmentaInstitui o PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.
native_id2422

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Doueçeo de Mlatris, 73 - Estudo de São Dele
Pone: (CIH 6OPIGIT - Faro: COLILISI
Espe: ITQIOOOO
»a dic e LEI Nº 1.904
jt FOLHA SADEPENDENT E DE 29 DE JUNHO DE 1998
om flgosiyase 1areigo
ADEM Arer INSTITUI O PCM- PLANO COMUNI-
- Es TÁRIO DE MELHORAMENTOS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica instituído o PCM - Plano Comunitário de Me-
lhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta lei.
FINALIDADE
Artigo 2º)- O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos com-
preenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de
água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da
Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de lo-
gradouros públicos onde se dará a atuação.
APROVAÇÃO
Artigo 3º)- Os melhoramentos solicitados serão aprovados quan-
do forem do interesse e conveniência do Município.
Artigo 4º)- No caso de pavimentação, será dado prioridade às
vias e logradouros públicos já dotado de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros
que, necessariamente, se assentem no subsolo.
CUSTO E RATEIO
Artigo 5º)- O custo de melhoramento será composto pelo valor
de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou
empréstimo.
Artigo 6º)- O custo do melhoramento será rateado entre os pro-
prietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
Artigo 7º)- Os proprietários lindeiros que receberem diretamente
dd 1) CLAISTS - Fo COS SISQ
Capo: IQIOCOO
o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cingiienta por cento) do custo do melhoramen-
to.
Parágrafo Único)- Os proprietários poderão responder pela por-
centagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da locali-
zação da obra.
Artigo 8º)- No caso de pavimentação, o custo do melhoramento,
para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testa-
das, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada
EXECUÇÃO
. Artigo 9º)- O PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos será
dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas pró-
ximas. Cada etapa será uma obra e será denominada por um número.
Artigo 10)- Os melhoramentos, a serem executados através do
PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitu-
ra, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para escolha da empresa a ser contra-
tada.
Artigo 11)- Antes do início da execução do melhoramento, os in-
teressados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o
orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes.
Parágrafo Único)- Após a publicação do edital, os interessados
serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao PCM - Plano Comunitário de Melhora-
mentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
PAGAMENTO PELOS MUNÍCIPES
Artigo 12)- O valor do melhoramento, atribuído a cada proprie-
tário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A., dentro das condições estabelecidas.
Parágrafo Primeiro)- No caso de pagamento em uma parcela, o
valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, em conta especial
denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
Artigo 13)- A Prefeitura responderá pela parte do custo do me-
lhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o Plano.
Parágrafo Único)- Os valores correspondentes à responsabilidade
tratada no "caput" deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderen-
tes ao Plano, a título de tributo.
Preço da Atemtrio, 73 - Estado de São Dente
Pare: VOA CELIGA1 - Fara: CELLISL
Bop 17230000
VINCULAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 14)- O valor total contratado, compreendendo os paga-
mentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BAN-
CO S/A, em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal, e vinculada
a cada etapa do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.
Artigo 15)- O valor tratado no artigo anterior, será liberado pela
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos va-
lores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal.
$1º)- A liberação mencionada no "caput" deste artigo, será efe-
tuada mediante correspondência da Prefeitura Municipal atestando que a obra encontra-se em
estágio que comporta o pagamento parcial solicitado e aferição por parte de Técnicos da
NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
8 2º)- O saldo por ventura existente no final de cada etapa do
PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos, ingressará na Receita Municipal.
RESPONSABILIDADES
Artigo 16)- É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal
a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através
do PCM - Plano Comunitário de Melhoramentos.
Artigo 17)- Fica a Prefeitura Municipal autorizada comparecer
como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na legislação em vi-
gor, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO
S/A.
$ 1º) A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá
somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das
importâncias financiadas.
8 2º)- Fica NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A autorizada a
debitar de qualquer conta da Prefeitura Municipal ou das cotas do ICMS (Imposto sobre Cir-
culação de Mercadorias e Serviços), a serem recebidas pelo município, os valores decorrentes
da responsabilidade tratada neste artigo.
$ 3º)- Para possibilitar a execução do procedimento tratado no
parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do Plano Comunitário de Melhoramentos
ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A e o BA-
NESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, publicado no Diário Oficial do Estado
de São Paulo, em 27 de abril de 1984.
8 4º)- Para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Munici-
pal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da
legislação em vigor.
Daço da Mlatrie, 73 - Estudo de São Deulo
Fere: [OH 6ES1911 - Faro: CESLIIL
Esp: ILICO0O
Artigo 18)- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair
empréstimo junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para o pagamento de qualquer im-
portância por ela devida em razão do Plano ora implantado.
DIVULGAÇÃO
Artigo 19)- Toda divulgação promovida pelo Município
deverá conter os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ.
PCM - PLANO COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS.
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
Artigo 20)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente as leis 1.180, de 25/04/1983, 1.341,
de 29/12/1986, 1.363, de 07/10/1987 e 1.560, de 06/09/1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE JUNHO DE 1998
Ay
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADE, AFEO
Chefe de Setor

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