| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1911 / 1998 |
| Date | 1998-12-21 |
| Ementa | Institui a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999. |
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Pere: (C1B) C6LIIIS - Face: CELI2SI Esp 1IIICOOO LEI Nº 1.911 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998 INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCI- CIO DE 1999. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí . . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS - Artigo 1º) - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1999. SEÇÃO I DOS GASTOS MUNICIPAIS Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aqui- sição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os com- promissos de natureza social e financeira. Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto: I-A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o orçamen- to; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI - A receita de serviços, quando este for remunerado; IV - Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus funcionários estatu- tários, ativos e inativos. Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará, obrigatoriamente: 1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; H - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do que dispõe do artigo 100 Daça da Alte, 73 - Estado de São Deuto Pone: (OI 66/1911 - Farc: COS LISQ Esp 17230000 da Constituição Federal do Brasil, em especial precatórios judiciais. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 5º) - Constituem as receitas do município aquelas provenientes de: 1 - Dos tributos de sua competência; H - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar; HI - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizada por lei espe- cífica, vinculados a obras e serviços públicos; V- Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela adminis- tração municipal; Artigo 6º) - À estimativa das receitas considerará: I- Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - As alterações da legislação tributária; Artigo 7º) - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. Parágrafo 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa falada, escrita e televisionada. Parágrafo 2º) - A administração do município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária ou não tributária. Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legisla- ção tributária para o exercício de 1999 e seguintes. Parágrafo 1º) - A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a pro- dutividade. Parágrafo 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se es- tenderão à administração da dívida ativa. Artigo 9º) - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjuntu- far id COLIGSS - Faeeo: CCLIISQ Ega: 17230000 rais e sociais que possa influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO IH . DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Artigo 10) - O município executará como prioridades as seguintes ações delineadas para cada setor, como segue: PROCESSO LEGISLATIVO a) - Manutenção das atividades da Câmara Municipal. ADMINISTRAÇÃO a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal; b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; c) - Elaboração do plano diretor; d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração; e) - Reestruturação administrativa; f) - Amortização da dívida fundada interna; £) - Pagamento de sentenças judiciais; ABASTECIMENTO a) - Conservação do matadouro municipal; b) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas; c) - Manutenção da feira do produtor; SEGURANÇA a) - Instituição da guarda municipal terceirizada. EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDAMENTAL a) - Reformas e ampliações de salas de aulas e prédios escolares do ensino pré-escolar; b) - Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos do ensino fundamental, pré- Fone: td 6ELIGIS - Fa GESL2S2 Esp: 17230000 escolar etc; c) - Assistência à educandos com bolsas de estudos; ENSINO DO SEGUNDO GRAU a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas, terceirizados; ENSINO SUPERIOR a) - Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais. EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS a) - Manutenção de ginásios de esportes; b) - Huminação co campo de futebol; c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos; CULTURA a) - Manutenção do prédio da biblioteca municipal; b) - Festejos de aniversário da cidade e outros eventos culturais; c) - Festejos do carnaval do povo; d) - Festejos do reveillon na praia. EDUCAÇÃO ESPECIAL a) - Instalação de classes para alunos excepcionais (APAE) ENERGIA ELÉTRICA a) - Extensão de rede elétrica no perímetro urbano; b) - Manutenção da iluminação pública da cidade; HABITAÇÃO a) - Construção de novas casas populares por mutirão e outros; b) - Distribuição de lotes urbanizados para construção de casas populares à pessoas de baixa renda; URBANISMO a) - Urbanização de área de terras para construção de casas populares; b) - Manutenção das área verdes do município. Daça de Mutris, 73 - Estudo de São Dedo Pere: (OI 66SII11 - Fara: COLIIS? Espe: LT2I0000 INDÚSTRIA a) - Aquisição da área de terras para instalação de novas indústrias. SAÚDE a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal; b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do município; c) - Subvenção à hospitais da cidade e região que prestam assistência à nossos munícipes. SANEAMENTO a) - Construção de 1.500 metros de rede de esgôtos; b) - Construção de 1.000 metros de rede de água. TRABALHO a) - Concessão de cestas básicas de alimentos aos funcionários municipais. ASSISTÊNCIA a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São José de Itapuí, Vila São Vicen- te de Paulo de Itapuí e APAE RENASCER de Itapuí. TRANSPORTE URBANO E RURAL a) - Pavimentação e recapeamento de vias urbanas; b) - Construção de guias e sarjetas; c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vicinais municipais. CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Artigo 11) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Parágrafo 1º) - Os servidores municipais remunerados inclusive as ati- vidades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão fi- nanceira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. Parágrafo 2º) - Compreenderão o orçamento do município como decor- rência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da administração municipal direta e dos fundos especiais. . Parágrafo 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços munici- pais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Direção cla Mlentrio, 73 - Estudo de São Dele Fone: (OIE 66LLIST - Pao: CELLIS? Esp: 1I2S0000 governo municipal. Artigo 12) - O orçamento municipal poderá consignar recursos para fi- nanciar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado pa- drão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 13) - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos cor- respondentes no orçamento de 1999, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, os seguintes gastos: a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% das re- ceitas correntes; b) - Serviços da dívida que não poderão ultrapassar 50% do montante dos impostos municipais e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 30% da receita de serviços remunerados e 20% da contribuição de melhoria quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita; c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais. Artigo 14) - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusividade das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e me- tas determinadas no capítulo 1, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já im- plantados SEÇÃO 1 DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo 15) - Será elaborado para cada fundo especial municipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: 1 - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes dos mesmos, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital. H - Aplicações onde serão discriminados: a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as catego- rias econômicas, despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo único: Os planos de aplicação serão parte integrante do or- çamento do município. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16) - Caberá à diretoria de administração e finanças do municí- pio, através do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. da era CELIIST - Tae CESLLIS2 Cap: 17230000 Parágrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o calen- dário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os diretores para discutir o orçamento fiscal anual do município. Artigo 17) - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 1999. Artigo 18) - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 21 DE DEZEMBRO DE 1998 a Ie HA “ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADEM, AFEO Chefe' de Setor