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norma nº 1911/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1911 / 1998
Date 1998-12-21
EmentaInstitui a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999.
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Pere: (C1B) C6LIIIS - Face: CELI2SI
Esp 1IIICOOO
LEI Nº 1.911
DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCI-
CIO DE 1999.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
. . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
- Artigo 1º) - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se
observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 1999.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Artigo 2º) - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aqui-
sição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os com-
promissos de natureza social e financeira.
Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos
pelo município, considerando-se, entretanto:
I-A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o orçamen-
to;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
HI - A receita de serviços, quando este for remunerado;
IV - Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial
do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus funcionários estatu-
tários, ativos e inativos.
Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará, obrigatoriamente:
1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
H - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do que dispõe do artigo 100
Daça da Alte, 73 - Estado de São Deuto
Pone: (OI 66/1911 - Farc: COS LISQ
Esp 17230000
da Constituição Federal do Brasil, em especial precatórios judiciais.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 5º) - Constituem as receitas do município aquelas provenientes
de:
1 - Dos tributos de sua competência;
H - De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar;
HI - De transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizada por lei espe-
cífica, vinculados a obras e serviços públicos;
V- Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela adminis-
tração municipal;
Artigo 6º) - À estimativa das receitas considerará:
I- Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - As alterações da legislação tributária;
Artigo 7º) - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua
competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
Parágrafo 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação
da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da
população através da imprensa falada, escrita e televisionada.
Parágrafo 2º) - A administração do município dispenderá esforços no
sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária ou não tributária.
Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legisla-
ção tributária para o exercício de 1999 e seguintes.
Parágrafo 1º) - A revisão e atualização de que trata o presente artigo
compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a pro-
dutividade.
Parágrafo 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se es-
tenderão à administração da dívida ativa.
Artigo 9º) - As receitas oriundas das atividades econômicas exercidas
pelo município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjuntu-
far id COLIGSS - Faeeo: CCLIISQ
Ega: 17230000
rais e sociais que possa influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO IH .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 10) - O município executará como prioridades as seguintes ações
delineadas para cada setor, como segue:
PROCESSO LEGISLATIVO
a) - Manutenção das atividades da Câmara Municipal.
ADMINISTRAÇÃO
a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal;
b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
c) - Elaboração do plano diretor;
d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração;
e) - Reestruturação administrativa;
f) - Amortização da dívida fundada interna;
£) - Pagamento de sentenças judiciais;
ABASTECIMENTO
a) - Conservação do matadouro municipal;
b) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas;
c) - Manutenção da feira do produtor;
SEGURANÇA
a) - Instituição da guarda municipal terceirizada.
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA E ENSINO FUNDAMENTAL
a) - Reformas e ampliações de salas de aulas e prédios escolares do ensino pré-escolar;
b) - Aquisição e manutenção de ônibus para transporte de alunos do ensino fundamental, pré-
Fone: td 6ELIGIS - Fa GESL2S2
Esp: 17230000
escolar etc;
c) - Assistência à educandos com bolsas de estudos;
ENSINO DO SEGUNDO GRAU
a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas, terceirizados;
ENSINO SUPERIOR
a) - Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais.
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
a) - Manutenção de ginásios de esportes;
b) - Huminação co campo de futebol;
c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos;
CULTURA
a) - Manutenção do prédio da biblioteca municipal;
b) - Festejos de aniversário da cidade e outros eventos culturais;
c) - Festejos do carnaval do povo;
d) - Festejos do reveillon na praia.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
a) - Instalação de classes para alunos excepcionais (APAE)
ENERGIA ELÉTRICA
a) - Extensão de rede elétrica no perímetro urbano;
b) - Manutenção da iluminação pública da cidade;
HABITAÇÃO
a) - Construção de novas casas populares por mutirão e outros;
b) - Distribuição de lotes urbanizados para construção de casas populares à pessoas de baixa
renda;
URBANISMO
a) - Urbanização de área de terras para construção de casas populares;
b) - Manutenção das área verdes do município.
Daça de Mutris, 73 - Estudo de São Dedo
Pere: (OI 66SII11 - Fara: COLIIS?
Espe: LT2I0000
INDÚSTRIA
a) - Aquisição da área de terras para instalação de novas indústrias.
SAÚDE
a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal;
b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do município;
c) - Subvenção à hospitais da cidade e região que prestam assistência à nossos munícipes.
SANEAMENTO
a) - Construção de 1.500 metros de rede de esgôtos;
b) - Construção de 1.000 metros de rede de água.
TRABALHO
a) - Concessão de cestas básicas de alimentos aos funcionários municipais.
ASSISTÊNCIA
a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São José de Itapuí, Vila São Vicen-
te de Paulo de Itapuí e APAE RENASCER de Itapuí.
TRANSPORTE URBANO E RURAL
a) - Pavimentação e recapeamento de vias urbanas;
b) - Construção de guias e sarjetas;
c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vicinais municipais.
CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Artigo 11) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas
da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas
do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade.
Parágrafo 1º) - Os servidores municipais remunerados inclusive as ati-
vidades de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis cujos
custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão fi-
nanceira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados.
Parágrafo 2º) - Compreenderão o orçamento do município como decor-
rência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos órgãos da
administração municipal direta e dos fundos especiais.
. Parágrafo 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços munici-
pais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
Direção cla Mlentrio, 73 - Estudo de São Dele
Fone: (OIE 66LLIST - Pao: CELLIS?
Esp: 1I2S0000
governo municipal.
Artigo 12) - O orçamento municipal poderá consignar recursos para fi-
nanciar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado pa-
drão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Artigo 13) - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos cor-
respondentes no orçamento de 1999, ressalvados os casos com autorização específica em Lei,
os seguintes gastos:
a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% das re-
ceitas correntes;
b) - Serviços da dívida que não poderão ultrapassar 50% do montante dos impostos municipais
e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 30% da receita de serviços
remunerados e 20% da contribuição de melhoria quando o empréstimo se tenha destinado à
realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita;
c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.
Artigo 14) - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais,
com exclusividade das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e me-
tas determinadas no capítulo 1, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já im-
plantados
SEÇÃO 1
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Artigo 15) - Será elaborado para cada fundo especial municipal, um
plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
1 - Fonte de recursos financeiros no qual serão indicadas as fontes dos mesmos, determinados
na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de
capital.
H - Aplicações onde serão discriminados:
a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as catego-
rias econômicas, despesas correntes e despesas de capital.
Parágrafo único: Os planos de aplicação serão parte integrante do or-
çamento do município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16) - Caberá à diretoria de administração e finanças do municí-
pio, através do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação e elaboração dos
orçamentos de que trata a presente Lei.
da era CELIIST - Tae CESLLIS2
Cap: 17230000
Parágrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o calen-
dário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os diretores
para discutir o orçamento fiscal anual do município.
Artigo 17) - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 1999.
Artigo 18) - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 21 DE DEZEMBRO DE 1998
a Ie HA
“ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADEM, AFEO
Chefe' de Setor

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