| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1915 / 1998 |
| Date | 1998-12-24 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a adotar, no município de Itapuí, a Legislação Federal e Estadual concernentes às ações de vigilância e fiscalização sanitária, exercidas na promoção, e proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente, estabelece os valores de taxas de fiscalização e serviços diversos e dá outras providências. |
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Dueço da Alutris, 73 - Estudo de São Tento Pere: VOID 6OELIIST - pis BEL LISQ Ep: LTLIOO0O LEI Nº 1.915 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998 AUTORIZA O EXECUTIVO A ADO- TAR, NO MUNICÍPIO DE ITAPUI, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADU- AL CONCERNENTES ÁS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SA- NITÁRIA, EXERCIDAS NA PROMO- ÇÃO, E PROTEÇÃO E RECUPERA- ÇÃO DA SAÚDE E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ESTABELECE OS VALORES DE TAXAS DE FISCA- LIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Gru- po Técnico de Vigilância Sanitária, vinculado à Diretoria Municipal de Higiene e Saúde e a tomar as medidas concernentes a municipalização das ações básicas e de média complexidade em vigilância sanitária que são as seguintes: H Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimento de comércio, empresa de transporte, depósito, veículo para transporte e indústria de alimentos; IH- Inspeção sanitária e licenciamento em indústria de água mineral e potável de mesa; III- Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimento de comércio, distribuidora com e sem fracionamento, empresa de transporte e depósito de correlatos; IV- Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimento de comércio, depósito, empresa de transporte, distribuidora com e sem fracionamento e indústria de cosméticos, perfumes, produ- tos de higiene e saneamentos domissanitários; V- Inspeção sanitária e licenciamento de empresa aplicadora de produtos saneantes domissani- tários; VI- Inspeção sanitária e licenciamento de drogaria, ervanaria, farmácia, posto, dispensário, empresa de transporte, distribuidora com e sem fracionamento de medicamentos, drogas e in- sumos; VI-- Inspeção sanitária e licenciamento de veículo para transporte de pacientes; VIII- Inspeção sanitária e licenciamento de estabelecimentos de tatuagem, podólogos e institu- tos de beleza com responsabilidade médica; Daça de Alentrie, 73 - Estudo de São Teulo Pore: (OB 6OLIIIS - Pao: CELLISQ Esp LILIOOOO IX- Inspeção sanitária e licenciamento de lavanderia de roupas de uso hospitalar ; X- Inspeção sanitária e licenciamento de banco de leite humano, banco de olhos casa de re- pouso , asilo e clínica de fisioterapia; XI Inspeção sanitária e licenciamento de unidade de saúde de pequeno porte (consultório médico com procedimento invasivo); XII- Inspeção sanitária e licenciamento de unidade odontológica com e sem equipamentos de raio-x; XUII- Inspeção sanitária e licenciamento de posto de coleta e laboratório de análises clínicas e patológicas; XIV- Inspeção sanitária e licenciamento de hotéis, motéis, casa de pensão, cinemas, teatros, auditórios, parques de diversão, circos e congêneres; XV- Inspeção sanitária e licenciamento de piscinas de uso coletivo e restrito e pública; XVI- Inspeção sanitária em Instituto de beleza sem responsabilidade médica, pedicuro, barbe- aria, sauna, casa de massagem, acupuntura, creche, criadouro de animais em zona urbana, canteiro de obras, cemitério, necrotério, locais com fins de lazer ou religiosos, terreno baldio, estações ferroviária e rodoviária, habitações unifamiliar/coletiva!multifamiliar e unidades de saúde sem procedimento invasivo; XVII Inspeção sanitária em sistemas de coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos fiixo) e líquidos (esgoto) e sistema público ou privado de abastecimento de água para consumo mano; XVIII- Aprovação de projetos e memoriais de edificação para atividades de serviços e indús- trias, construção, e reconstrução ou reforma de prédios, exceto os relacionados à saúde de alta complexidade; . Parágrafo Único)- As ações enumeradas no inciso XVIII, serão executadas em conjunto com a Diretoria de Obras e Serviços. Artigo 2º)- Para o fim declinado no artigo anterior, o município adotará as normas previstas no Código Sanitário Estadual, ou outro que vier substituí-lo e demais legislação federal e estadual vigentes ou que vierem a vigorar, concernentes às ações de vigilância sanitária. Artigo 3º)- As ações de vigilância sanitária de que trata esta lei, devem ser renováveis anualmente até o dia 31 de março. Artigo 4º)- Cabe ao município criar legislação referente as a- ções de vigilância sanitária de acordo com a sua realidade, em caráter suplementar à legisla- ção federal e estadual. Artigo 5º)- A administração municipal manterá estrutura física e de recursos humanos adequada à execução das ações de vigilância sanitária. . . 8 1º)- 4 equipe de vigilância sanitária poderá ser composta das seguintes categorias profissionais: médico, enfermeiro, farmacêutico, cirurgião dentista, nutri- Diaço da Aletir, 73 - Estado de São Deuto Pore: (IB 6CPIGIT - Saco: COLLLISQ Esp 17230000 cionista, engenheiro, médico veterinário e pessoal de nível médio com segundo grau de escola- ridade. 8 2º)>- A quantidade de profissionais da equipe será definida pelo executivo de acordo com a necessidade e para o bom andamento das atividades. Artigo 6º)- O servidor pertencente ao quadro de empregos da Prefeitura, se designado à integrar a equipe de vigilância sanitária disposta no artigo anteri- or, não perceberá vantagem econômica para o exercício da função atividade. Artigo 7º)- São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei: F os profissionais da equipe de vigilância sanitária; IF o Coordenador do Serviço de vigilância sanitária; HI- o Coordenador Municipal de Saúde. Artigo 8º)- Tem competência, enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, os profis- sionais da equipe de vigilância sanitária que no exercício de suas funções, aplicarão penali- dades referentes à prevenção e repressão do que possa comprometer a saúde pública e a qua- lidade do meio ambiente. . 8 1º)- para o exercício de suas atividades os referidos profissio- nais serão designados através de ato do Prefeito Municipal. 8 2º)- os profissionais competentes portarão credencial expedida pelo executivo municipal e deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas Junções. . . 8 3º)- O servidor competente tem assegurado o direito de livre ingresso, em quaisquer horário, local e estabelecimento objeto de ação da vigilância sanitária, para o exercício de suas funções. . Artigo 9º)- Para os fins da presente lei, considera-se infração, a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e recuperação da saúde e do meio ambiente. Artigo 10)- Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou. Parágrafo Unico)- Exclui a imposição de penalidade, quando a infração decorrer de força maior ou de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, ca- paz de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública e da qualidade do meio ambiente. Artigo 11)- No julgamento das infrações sanitárias e outras apli- cações da legislação são consideradas Instâncias para recursos, as seguintes autoridades sa- nitárias: FL O Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária, e Daço da Matrie, 73 - Estudo de São Deutlo LPFone: [OS 661911 - Pao: COELLLSQ Espe: 1LII0000 IL O Coordenador Municipal de Saúde. Artigo 12)- Em conformidade com o disposto nas leis Federal e Estadual e considerando as Ações de Vigilância Sanitária assumidas pelo município de Itapuí, as infrações sanitárias, sem prejuízo de natureza civil ou penal cabíveis, serão realizadas al- ternativa ou cumulativamente com penalidade de: - advertência; H- multa; Hl-apreensão de produtos; IV- autos de infração; V- inutilização de produtos; VI- interdição de produto; VII- Suspensão de vendas de produto; VIII- interdição parcial ou total do estabelecimento Parágrafo Primeiro)- Aos Agentes de Vigilância Sanitária Muni- cipal, fica atribuída competência para aplicação de pena prevista no artigo 12, inciso le IV Artigo 13)- O serviço de vigilância sanitária, poderá utilizar im- pressos da Secretaria de Estado da Saúde, a serem adquiridos na Imprensa Oficial do Estado, alterando os campos referentes a identificação do órgão expedidor ou criará modelos próprios de impressos. Artigo 14)- Estabelece para as Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos, correspondentes as ações de Vigilância Sanitária, os valores seguintes: 1. Vistoria para expedição de Alvará de Funcionamento quando do início das atividades, alte- ração de local, inclusão de atividade e renovação (quando for o caso): 1.1. PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE: 1.1.1.- Ind. de alimentos, aditivos, emba lagens, gelo, tintas/vernizes para fins alimentícios............cccccccccrecrcccrcccccasos 287 UFIRs 1.1.2.- Envasadora de água mineral e po tável de mesa............ccccccccccccrerrrocs ..... 287 UFIRS 1.1.3.- Cozinha industrial, empacotadora de alimentos..........cccccrcceero Cerrrerercrcero 287 UFIRs 1.1.4.- Ind. de drogas, medicamentos, in sumos farmacêuticos, correlatos, cosméti do ora CCSIITT - pau CCLLISQ Bop: 1I2I30000 cos, produtos de higiene e perfumes, sa neantes domissanitários..........ccccccorccc cr... 287 UFIRS 1.1.5.- Supermercados e congêneres................ 201 UFIRS 1.1.6.- Prestadora de serviços de esteri lização..........ccccccccccccrercro rc co 0.0. 201 UFIRS 1.1.7.- Distribuidora, depósito de alimen tos, bebidas e águas minerais............. 114 UFIRS 1.1.8.- Restaurante, churrascaria, ro tisserie, pizzaria, padaria, con feitaria e similares..........cccccco 0000. 114 UFIRS 1.1.9.- Sorveteria............cccccccccccr oro... 114 UFIRS 1.1.10.-Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos far macêéuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes- domissanitários........cccccoccrcr corro 00. 114 UFIRS 1.1.11.-Aplicadora de produtos saneantes domissanitários.............ccccccrrcraas 114 UFIRs 1.1.12.-Açougue, avícola, peixaria, lan chonete, quiosques, trailer , pas telaria e bar.......... cross... 86 UFIRS 1.1.13.-Mercearia e congêneres..........ccccvs.. .. 86 UFIRs 1.1.14.-Comércio de laticínios e embuti dos......ccccccccrcrroro coro coro rso coro. 86 UFIRS 1.1.15.-Dispensário, posto de medicamen tos e ervanaria............cccccccccccc 0. 86 UFIRS 1.1.16.-Distribuidora s/fracionamento de drogas, medicamentos, insumos far macêuticos, correlatos, produtos de higiene e perfumes saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários............. cc... 86 UFIRS 1.1.17.-Depósito fechado de drogas, medi camentos, insumos farmacêuticos , correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes do missanitários........ccccccrccccrc cc... B6 UFIRS 1.1.18.-Farmácia........ccccicccccrc rr rro oco... 143 UFIRS 1.1.19.-Drogaria...........ccccccecorcrc coro cr... 114 UFIRS 1.1.20.-Comércio de ovos, de bebidas, 1.2. Draça da Alipio, 73 - Estado de São Deulo Fone: (OI 6CLIISS - Pao: CESLIS? Bee: ITI2I0000 frutaria, verduras, legumes, qui- tanda e bar.......... ecorcrrorcrcercrcares 57 1.1.21.-Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos.............. 57 SERVIÇOS DE SAÚDE 1.2.1.- 1.2.2.- 1.2.3.- 1.2.4.- 1.2.5.- 1.2.6.- 1.2.7.- 1.2.8.- 1.2.9.- UFIRs UFIRs Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar: a) até 50 leitos........ccccccccccccc 0. 114 b) de 50 a 250 leitos..........ccccc000.. 201 c) mais de 250 leitos.......ccccccrecees 287 Estabelecimentos de assistência ambulatorial...........ccccccccccccrcrccoo 86 Estabelecimentos de assistência médica de urgência............... ccccrcre. 114 HEMOTERAPIA 1.2.4.1.- Serviço ou Instituto de hemoterapia................ 143 1.2.4.2.- Banco de Sangue............... 71 1.2.4.3.- Agência transfusional......... 57 1.2.4.4.- Posto de coleta............... 28 Unidade nefrológica ( hemodiálise diálise, peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial in termitente e congêneres).................. 143 Instituto ou clínica de fisiotera pia, de ortopedia........cccccccccccrrrro. 86 INSTITUTO DE BELEZA 1.2.7.1.- Com responsabilidade médica......ccccccrccrrrcrrooo 86 1.2.7.2.- Pedicure/podólogo............. 57 Instituto de massagem, de tatua gem, ótica e laboratório de óÓti- Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, ci UFIRs UFIRs UFIRs UFIRs UFIRs UFIRs UFIRSs UFIRs UFIRs UFIRs UFIRs UFIRs UFIRs UFIRs Za VOTE COPIIIT - Fe GOLIAS? Ega: 17230000 togia, líquido céfalo-raquidiano congêneres......cccccecrccrrcrcrcro corr... 57 UFIRS 1.2.10.-Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia cli- nica, hematologia clínica, anato mia patológica, citologia,líquido céfalo-raquidiano e congéneres............ 28 UFIRS 1.2.11.-Banco de olhos, leite e outras se creções....... eccororcrcrc corro rco coro. 71 UFIRS 1.2.12. ESTABELECIMENTOS QUE SE DESTINAM A PRÁTICA DE ESPORTES: 1.2.12.1.- Com responsabilidade médica.......c.ccccccrrccrrc. 57 UFIRS 1.2.13.- Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes............... 28 UFIRs 1.2.14.- Clínica médico-veterinária............... 57 UFIRs 1.2.15.- ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA 1.2.15.1.- Consultório odonto- lógico...........ccccccrcra e 42 UFIRs 1.2.15.2.- Demais estabeleci mentos.......ccccrcrccrrcrsos 92 UFIRs 1.2.16.- Laboratório ou oficina de próte se dentária...........ccccccrcccrc corro 57 UFIRS 1.2.17.-ESTABELECIMENTOS QUE UTILIZAM RA DIAÇÃO IONIZANTE, INC. OS CONSUL TÓRIOS DENTÁRIOS: 1.2.17.1.-Serviços de medicina nuclear "IN VIVO"......... 0000 114 UFIRS 1.2.17.2.-Serviços de medicina nuclear "IN VITRO"............ 42 UFIRs 1.2.17.3.-Equipamentosde radio logia médica/odonto- lógica..... ccccccrrorccees .... 57 UFIRS 1.2.17.4.-Equipamentos de ra dioterapia........ccccccrro ro. 86 UFIRS 1.2.17.5.-Conjunto de fontes - de radioterapia............... 57 UFIRS Deça da Hltrio, 73 - Estudo de São Deula Pene: (OIE 6CLLISS - Fa: CESLIOS? Ega 17230000 1.2.18.- VISTORIA DE VEÍCULOS PARA TRANS PORTE E ATENDIMENTOS DE DOENTES 1.2.18.1.- Terrestre........ coco. 28 UFIRS 1.2.18.2.- Aéreo..... ccccorccccrorc cc. 57 UFIRS 1.2.19.- CASA DE REPOUSO, IDOSOS 1.2.19.1.-Com responsabilidade médica...... cccrrrcorcrcr cor .. 86 UFIRS 1.2.19.2.-Sem responsabilidade médica......... ccocrrcrrcrcrco 57 UFIRS 1.3.DEMAIS ESTABELECIMENTOS, NÃO ESPECÍ- FICOS, SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO................ 86 UFIRS 2. RUBRICA DE LIVROS a) até 100 folhas.........ccccccccrrrcrcos .. 8 UFIRs b) de 101 a 200 folhas........ cr. cc 0000 12 UFIRS c) acima de 200 folhas.......ccccccccrcrsos .. 15 UFIRs 3. TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA........ cc000. 14 UFIRS 4. VISTO EM NOTAS FISCAIS DE PRODUTOS SU JEITOS AO CONTROLE ESPECIAL: a) até 5 notas.......... cccrcrrcrocs cecrscros 5 UFIRs b) por nota que acrescer..........ccccccc 0000 O, O5UFIRS 5- CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS - UTILIZAM PRODUTOS DE CONTROLE ESPECIAL BEM COMO AS DE INSUMOS QUÍMICOS................ 14 UFIRS Parágrafo Único)- Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor. . Artigo 15)- Caso alguma das ações enumeradas nesta lei seja considerada, ou vier a ser considerada como de alta complexidade em vigilância sanitária, será vistoriada pela equipe de vigilância estadual. Parágrafo Único)- O valor da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, para as ações de que trata este artigo, é o constante de regulamento estadual, para esse tipo de taxa. Artigo 16)- Fica estabelecido, para expedição de 2º via de alva- N rá, o valor equivalente a 30% do estipulado para emissão de uma 1º via, para aquele tipo. fr (IE 6EPRIITT - o CELLISO Esp: LIIIODOO . Artigo 17)- A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado para o custeio das ações de vigilância sanitária. Artigo 18)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 01/01/1999, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE DEZEMBRO DE 1998. é a AA “ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal T Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADE, AFEO Chefe le Setor