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norma nº 1920/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1920 / 1998
Date 1998-12-24
EmentaInstitui a taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos e dá outras providências.
native_id2438

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Pere: (IH 66LII11 - Pao: COLLISI
Ega: 1IS30000
LEI Nº 1.920
DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA
EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRA-
DOUROS, PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de hapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Capítulo 1
Do Fato Gerador e da Incidência
. Artigo 1º)- A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Per-
manência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia
do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso
comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer
outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética
urbana, aos costumes, à ordem, à trangiiilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública.
Artigo 2º)-0 fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a
localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e
quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Capítulo II
Do Sujeito Passivo
Artigo 3º)- O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídi-
ca, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipa-
mento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
Capítulo HI
Do Sujeito Solidário
Peone: (OB 66PIIIS - Sar: COLIOSQ
Ep: 17930000
Artigo 4º)- São solidariamente responsáveis pelo pagamento da
taxa as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na locali-
zação, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quais-
quer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Capítulo IV
Da Base de Cálculo
Artigo 5º)- A base de cálculo da taxa será determinada em fun-
ção da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio,
veículo e ou quaisquer outro objeto:
H Em atividade ambulante: 20 UFIRs, por banca ou similar, por
exercício ou fração;
H- Em atividade feirante: 30 UFIRs, por barraca ou similar, por
exercício ou fração;
HI- Em atividade eventual: 40 UFIRs, por banca ou similar, por
mês ou fração;
IV- Parques de Diversão e Exposições: 40 UFIRs, por evento,
por mês ou fração;
V- Caçamba ou similar: 30 UFIRs, por unidade, por mês ou fra-
ção;
V-- Bancas de jornais e revistas: 60 UFIRs, por banca, por exer-
cício ou fração;
VII- Postes ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês ou fra-
ção;
VIII- Cabinas de telefonia ou similares: 10 UFIRs, por unidade,
por mês ou fração;
IX- Caixas postais ou similares: 10 UFIRs, por unidade, por mês
ou fração;
X- Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou simila-
res: 50 UFIRs, por unidade, por mês ou fração;
XI- Guichês de vendas diversas ou similares: 20 UFIRs, por uni-
dade, por mês ou fração.
XII- barracas, trailers, veículos, utensílios e quaisquer outros
objetos ou equipamentos, não enquadrados nos incisos de 1 a XI deste artigo: 20 UFIRs, por
unidade, por mês ou fração.
Artigo 6º)- Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das
especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior
Prsfetira Municjual de Tóquio
Ega: 17230000
Capítulo V
Do Lançamento e do Recolhimento
Artigo 7º)- A taxa será devida por mês, por ano ou fração, con-
forme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Artigo 8º)- Sendo mensal ou anual o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá:
I- no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II- no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e
terá eficácia a partir de 01/01/1999.
Artigo J0)- Revogam-se as disposições em contrário e especial-
mente o inciso Il e suas alíneas "a" e "b”, do nº 7 do artigo 1º, da lei nº 1.879, de
23/12/1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 DE DEZEMBRO DE 1998.
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
/
/
| .
ADE; CAFEO
Chefe! de Setor

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