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norma nº 1927/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1927 / 1999
Date 1999-05-04
EmentaEstabelece normas para o funcionamento de bares, restaurantes e similares e estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas, conferindo aos fiscais da Prefeitura Municipal e às autoridades de polícia judiciária do município, o poder de determinar o encerramento provisório das atividades, em caso de disciplina.
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Daça de Meatrir, 73 - Estado de São Paulo
Pone. (016 COLSIIS - Farc: COLLLSI
Bia: 17230000
LEI Nº 1.927
DE 04 DE MAIO DE 1999
ESTABELECE NORMAS PARA O
FUNCIONAMENTO DE BARES, RES-
TAURANTES E SIMILARES E ESTA-
BELECIMENTOS COMERCIAIS QUE
EXPLORAM O RAMO DAS DIVER-
SÕES PÚBLICAS, CONFERINDO AOS
FISCAIS, DA PREFEITURA MUNICI-
PAL E ÀS AUTORIDADES DE POLÍ-
CIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO, O
PODER DE DETERMINAR O ENCER-
RAMENTO PROVISÓRIO DAS ATIVI-
DADES, EM CASO DE DISCIPLINA.
gi “ABÍBI ÁZAR, Prefeito Municipal de hapuí
+, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
e Artigo 1º)- Os proprietários de bares, restaurantes e similares e
estabelecimentos comerciaisque exploram o ramo das diversões públicas instalados neste mu-
nicípio só poderão funcionar e manter abertas suas portas aó atendimento do público em geral
se possuírem adequada ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO", expedido pela Prefeitura Munici-
pal, o qual só será emitido se o, interessado cumprir todos os requisitos legais a ele inerentes.
1º)- O "ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO" supra deverá sem-
pre permanecer exposto no estabelecimento; em local de fácil visão, com vistas a facilitara fis-
calização pelos agentes do. Poder Público.
8 2º)- Por ocasião da obtenção da licença municipal, o interes-
sado assinará o termo de responsabilidade e compromisso de integral cumprimento das exi-
gências de que trata esta lei erdemais disposições legais à respeito, sob pena de lhe serem
impostas as penalidades previstas no artigo 4º.
Artigo 2º)- As licenças de que trata esta lei serão fornecidas por
prazo determinado, discricionariamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidos
os princípios gerais da Administração Pública, e terá caráter provisório, podendo ser suspensa
ou cassada a qualquer tempo, por ato fundamentado da autoridade mencionada neste artigo.
Parágrafo Único)- Os setores competentes da Prefeitura Munici-
pal manterão arquivadas cronologicamente as cópias dos requerimentos dos “Alvarás” expedi-
dos e das penalidades aplicadas, para fins de verificação dos prazos mencionados no “caput”
deste artigo e parágrafos do artigo 4º.
Artigo 3º)- A licença será expedida para o funcionamento do es-
tabelecimento comercial na categoria nela mencionada, devendo ser respeitadas, rigorosamen-
te, pelos proprietários dos estabelecimentos bem como seus funcionários e auxiliares, todas as
disposições legais pátrias pertinentes, especialmente o disposto na lei das Contravenções Pe-
Deça da Mlatrio, 73 - Cotado de São Dieulo
Pere: [01 6641911 - Tao: CELLIEI
Ega: 12230000
nais, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal e na Lei nº 6.368/76 (Lei de
Tóxicos).
Artigo 4º)- Aos infratores desta lei, por ação ou omissão, serão
aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade do fato:
a)- multa de 100 a 500 UFIRs;
j b)- suspensão das atividades de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias e
multa;
c)- cassação do "Alvará" com proibição do exercício da ativida-
de por Ol (um) ano e multa.
$1 Ea No caso de reincidência, no prazo de 02 (dois) anos, as
penalidades previstas nas alíneas "a" e."b” deste artigo serão aplicadas em dobro.
820)-A cassação do "Alvará" e consegiiente proibição do exer-
cício da atividade por OF (um) ano ocorrerá no caso de multi-reincidência ou se tratar-se de
prática de crime consiitérindo Hediondo.
“* Antigo 5º)- Os Fiscais da Prefeitura Municipal, bem como as
autoridades de Polícia Judiciária do Município, no âmbito de suas atribuições, verificando in-
Jração a esta lei ou, “aquelas mencionadas no artigo 3º, poderão determinar a interdição ime-
diata, apreensão do. Alvará. de Funcionamento” & fechamento do estabelecimento, em caráter
provisório, devendo no | rimeiro dia útil imediato, ser encaminhado ao Chefe do Poder Execu-
tivo Municipal os docamentos relacionados a imposição desta medida, para apreciação e, se
assim entender, aplicação fas penalidades previstas no artigo 4º, mantendo ou cancelando a
penalidade já aplic,
“ Parágrafo Unico)- Se o estabelecimento for reaberto antes da
manifestação do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme mencionado neste artigo, será
aplicada, no mínimo, a Penididade prevista na alínea "b” do artigo 4º.
x Artigo 6º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em Aria 6 rio:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE MAIO DE 1999
«
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra.
AD. | CAFEO
Chefé de Setor

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