| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1927 / 1999 |
| Date | 1999-05-04 |
| Ementa | Estabelece normas para o funcionamento de bares, restaurantes e similares e estabelecimentos comerciais que exploram o ramo das diversões públicas, conferindo aos fiscais da Prefeitura Municipal e às autoridades de polícia judiciária do município, o poder de determinar o encerramento provisório das atividades, em caso de disciplina. |
| native_id | 2445 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
Daça de Meatrir, 73 - Estado de São Paulo Pone. (016 COLSIIS - Farc: COLLLSI Bia: 17230000 LEI Nº 1.927 DE 04 DE MAIO DE 1999 ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE BARES, RES- TAURANTES E SIMILARES E ESTA- BELECIMENTOS COMERCIAIS QUE EXPLORAM O RAMO DAS DIVER- SÕES PÚBLICAS, CONFERINDO AOS FISCAIS, DA PREFEITURA MUNICI- PAL E ÀS AUTORIDADES DE POLÍ- CIA JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO, O PODER DE DETERMINAR O ENCER- RAMENTO PROVISÓRIO DAS ATIVI- DADES, EM CASO DE DISCIPLINA. gi “ABÍBI ÁZAR, Prefeito Municipal de hapuí +, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: e Artigo 1º)- Os proprietários de bares, restaurantes e similares e estabelecimentos comerciaisque exploram o ramo das diversões públicas instalados neste mu- nicípio só poderão funcionar e manter abertas suas portas aó atendimento do público em geral se possuírem adequada ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO", expedido pela Prefeitura Munici- pal, o qual só será emitido se o, interessado cumprir todos os requisitos legais a ele inerentes. 1º)- O "ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO" supra deverá sem- pre permanecer exposto no estabelecimento; em local de fácil visão, com vistas a facilitara fis- calização pelos agentes do. Poder Público. 8 2º)- Por ocasião da obtenção da licença municipal, o interes- sado assinará o termo de responsabilidade e compromisso de integral cumprimento das exi- gências de que trata esta lei erdemais disposições legais à respeito, sob pena de lhe serem impostas as penalidades previstas no artigo 4º. Artigo 2º)- As licenças de que trata esta lei serão fornecidas por prazo determinado, discricionariamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidos os princípios gerais da Administração Pública, e terá caráter provisório, podendo ser suspensa ou cassada a qualquer tempo, por ato fundamentado da autoridade mencionada neste artigo. Parágrafo Único)- Os setores competentes da Prefeitura Munici- pal manterão arquivadas cronologicamente as cópias dos requerimentos dos “Alvarás” expedi- dos e das penalidades aplicadas, para fins de verificação dos prazos mencionados no “caput” deste artigo e parágrafos do artigo 4º. Artigo 3º)- A licença será expedida para o funcionamento do es- tabelecimento comercial na categoria nela mencionada, devendo ser respeitadas, rigorosamen- te, pelos proprietários dos estabelecimentos bem como seus funcionários e auxiliares, todas as disposições legais pátrias pertinentes, especialmente o disposto na lei das Contravenções Pe- Deça da Mlatrio, 73 - Cotado de São Dieulo Pere: [01 6641911 - Tao: CELLIEI Ega: 12230000 nais, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal e na Lei nº 6.368/76 (Lei de Tóxicos). Artigo 4º)- Aos infratores desta lei, por ação ou omissão, serão aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade do fato: a)- multa de 100 a 500 UFIRs; j b)- suspensão das atividades de 05 (cinco) a 60 (sessenta) dias e multa; c)- cassação do "Alvará" com proibição do exercício da ativida- de por Ol (um) ano e multa. $1 Ea No caso de reincidência, no prazo de 02 (dois) anos, as penalidades previstas nas alíneas "a" e."b” deste artigo serão aplicadas em dobro. 820)-A cassação do "Alvará" e consegiiente proibição do exer- cício da atividade por OF (um) ano ocorrerá no caso de multi-reincidência ou se tratar-se de prática de crime consiitérindo Hediondo. “* Antigo 5º)- Os Fiscais da Prefeitura Municipal, bem como as autoridades de Polícia Judiciária do Município, no âmbito de suas atribuições, verificando in- Jração a esta lei ou, “aquelas mencionadas no artigo 3º, poderão determinar a interdição ime- diata, apreensão do. Alvará. de Funcionamento” & fechamento do estabelecimento, em caráter provisório, devendo no | rimeiro dia útil imediato, ser encaminhado ao Chefe do Poder Execu- tivo Municipal os docamentos relacionados a imposição desta medida, para apreciação e, se assim entender, aplicação fas penalidades previstas no artigo 4º, mantendo ou cancelando a penalidade já aplic, “ Parágrafo Unico)- Se o estabelecimento for reaberto antes da manifestação do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme mencionado neste artigo, será aplicada, no mínimo, a Penididade prevista na alínea "b” do artigo 4º. x Artigo 6º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Aria 6 rio: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE MAIO DE 1999 « ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura, na data supra. AD. | CAFEO Chefé de Setor