| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1932 / 1999 |
| Date | 1999-06-22 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de conservação de estradas rurais no município de Itapuí. |
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Dhaça da Metro, 73 - Estado de São Pulo Pore: (IB) 66L1911 - Pare: CELIO? Ega: 17230000 LEI Nº 1.932 DE 22 DE JUNHO DE 1999 INSTITUI O PROGRAMA MUNICI- PAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRA- DAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí » Faço sab que &lLâmará Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: q sr f “Ariigo 1º)- Fica instituído o Programa Municipal de Conserva- ção de Estradas Rurais nomunicípio de Itapuí, objetivando: - manter às estradas; em perfeitas condições de uso, de forma a áis O o transporte seguro dos d insurhos e e safras agrícolas; If controlar a erosão do solo agrícola. no ara consecução do; Programa ora instituído caberá ao município: $ Ê Ezélar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluvi- ais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento); . b)- diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de for- ma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada. IH- zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibili- dade; IHI- manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais Deça da Aluntrio, 73 - Estudo de São Pulo Pone: [OIE 66PIG11 - Sao: COLLIS2 Ega: 17230000 e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; . IV- manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. Artigo 3º)- São obrigações dos proprietários de imóveis adjacen- tes às estradas municipais: no F executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; o IH evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; A : de ea evitar qualquer dano no leito “carroçável ou ao acostamento, material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada bem como a retirada do da estrada; Ê q E Av evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluvi- ais pelos canais de.escaai ento, abertos pelo município ao lohgo: das estradas. So à iántigo 4º Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão aplicadas, na forma prevista em egulamento; as penalidades de: “IF. Multa de 50 a 500 UFIRs; 81º) As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agrosilvo-pastoril, ainda que pra- ticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárqui- cos. 8 2º)- A autuação pelo Estado por infringência a lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, exclui- rá a autuação pelo município em razão da mesma infração. Artigo 5º)- O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Artigo 6º)- Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convê- Draça de Alatrio, 73 - Estudo de São Pelo LPone: VOID COL1IIS - Farc: COLLISQ EBa: 17230000 nio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho”, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997. Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE JUNHO DE 1999 f LEE CO» ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de grisos Mico Municipal, registrada dm livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação pipa da Prefeitura, na data supra. ' i ADE; FEO : Chefe de Setor