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norma nº 1932/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1932 / 1999
Date 1999-06-22
EmentaInstitui o Programa Municipal de conservação de estradas rurais no município de Itapuí.
native_id2450

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Dhaça da Metro, 73 - Estado de São Pulo
Pore: (IB) 66L1911 - Pare: CELIO?
Ega: 17230000
LEI Nº 1.932
DE 22 DE JUNHO DE 1999
INSTITUI O PROGRAMA MUNICI-
PAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRA-
DAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
» Faço sab que &lLâmará Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei: q sr f
“Ariigo 1º)- Fica instituído o Programa Municipal de Conserva-
ção de Estradas Rurais nomunicípio de Itapuí, objetivando:
- manter às estradas; em perfeitas condições de uso, de forma a
áis O o transporte seguro dos d insurhos e e safras agrícolas;
If controlar a erosão do solo agrícola.
no ara consecução do; Programa ora instituído caberá
ao município: $
Ê Ezélar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluvi-
ais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de
no mínimo 3% (três por cento);
. b)- diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada,
por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de for-
ma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito de estrada.
IH- zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas
técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibili-
dade;
IHI- manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais
Deça da Aluntrio, 73 - Estudo de São Pulo
Pone: [OIE 66PIG11 - Sao: COLLIS2
Ega: 17230000
e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
. IV- manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas
devidamente roçados.
Artigo 3º)- São obrigações dos proprietários de imóveis adjacen-
tes às estradas municipais:
no F executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de
atingirem as estradas;
o IH evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas
estradas municipais; A :
de
ea evitar qualquer dano no leito “carroçável ou ao acostamento,
material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada
bem como a retirada do
da estrada; Ê
q E Av evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluvi-
ais pelos canais de.escaai ento, abertos pelo município ao lohgo: das estradas.
So à iántigo 4º Aos infratores das disposições contidas nesta lei serão
aplicadas, na forma prevista em egulamento; as penalidades de:
“IF. Multa de 50 a 500 UFIRs;
81º) As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores
sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores,
diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agrosilvo-pastoril, ainda que pra-
ticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárqui-
cos.
8 2º)- A autuação pelo Estado por infringência a lei Estadual nº
6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, exclui-
rá a autuação pelo município em razão da mesma infração.
Artigo 5º)- O poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º)- Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convê-
Draça de Alatrio, 73 - Estudo de São Pelo
LPone: VOID COL1IIS - Farc: COLLISQ
EBa: 17230000
nio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho”, nos termos
do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997.
Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE JUNHO DE 1999
f
LEE CO»
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de grisos Mico Municipal, registrada dm livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação pipa da Prefeitura, na data supra.
' i ADE; FEO
: Chefe de Setor

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