| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1933 / 1999 |
| Date | 1999-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
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Deeçes da Atento, 73 - Estado de São Deulo Pone: (ID) 6641911 - Pro: COSLILEL Bia: 17230000 LEI Nº 1.933 DE 25 DE AGOSTO DE 1999 DISPÕE SOBRE POLITICA MUNI- CIPAL DE ATENDIMENTO DOS DI- REITOS DA CRIANÇA E DO ADO- LESCENTE E DA OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. 14, ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO DAS DISPOSI ÇÕES GERAIS É Artigo I o Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimen- to dos direitos da criança e “do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. , Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adoles- cente, no âmbito municipal, far-se-á através de: Ir políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor- tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II- políticas e programas de assistência social, em caráter suple- tivo, para aqueles que dela necessitem; III- serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú- Daça da Matrio, 73 - Estudo de São Tuulo Fone: [O1B 66LII11 - Free: COPILSI Ega: 17230000 blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude. Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: F Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H- Conselho Tutelar. Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten- dimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me- diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. :8.1º)- sócio-educativos e destinar-sesdg, a: rográtiias serão classificados como de proteção ou j a)- orientação e apoio sócio-familiar; “b)- apoio sócio-educativo em meio aberto; “SU e)- colocação familiar; » : a abrigo;- N a )- liberdade assistida; “Pe sémiliberdade; £)- internação. 8 2º)- Os serviços especiais visam a: a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c)- proteção jurídico-social. Dieço da Hlestrio, 73 - Estado de São Deulo Pone: (OIE 661911 - Pao: COLILIEI Ein: 17S30000 CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vincu- lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da cri- ança e do adolescente, criado por esta lei e estruturado no seu capítulo III. Artigo 7º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo: | 101 (um) representante do órgão da Educação; “JH. 01 (um) representante do órgão da Assistência Social; / “HI OI (um) representante do órgão de Higiene e Saúde; Traços AV. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito. cow WO (quatro) representantes de entidades não governamentais do Município, de defesa-ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente. > 8. 1º)- Os conselheiros representantes dos órgãos serão indica- dos pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho. 8 2º) Os Conselheiros representantes de organizações da socie- dade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia, convocada pelo Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho. 8 3º) A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. $ 4º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exer- cerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período. 8 5º) A função do membro do Conselho é considerado de inte- Dheeçes de Mmtrie, 73 - Estado de São Deulo Pone: (O1B COLIISS - Sao: COLIASO Ega: 17230000 resse público relevante e não será remunerada. 8 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. Artigo 8º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente: I formular a política Municipal dos direitos da criança e do ado- lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; . I-- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; “o ME delibetur sobreia conyeniência e oportunidade de implemen- tação de programas e serviços à.que Se referem o artigô 4º desta lei, bem como sobre a cria- ção de entidades governaménitais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV- elaborar seu Regimento Interno; f - “V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de cargo de conselheiro; nos casos de vacâhcia e término do mandato; VE nomear:e dar posse aos membros do Conselho; o + ME gerir ofundo municipal, algcando recursos para os progra- mas das entidades governamentais e repassando verbas para;as entidades não governamentais; “vie propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles- cente; IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; XI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais e não governamentais; XII- proceder o registro de entidades não governamentais de a- tendimento; Daça da Mleieis, 73 - Estado de São Pulo Pone: (OI 6641911 - Pare: CESLLISO Ega: 17230000 XIII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incenti- vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar; XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob- servando os critérios estabelecidos no artigo 31 desta lei. . Artigo 9º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO HH DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 10): Fica criado o Fundo Municipdl dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de mobilizar recursos do Orçamento municipal e de transferência estadual, federal e de outras fontes, para atendimento da política municipal a que se refere esta lei, e será constitubdo: , I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social vol- tada a criança e ao adolescênie; Il-pelos recursos provenientês dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; ar : HI- pelas dotações, dmixílios, 'contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV- pelos valores rovehientes; de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidádes administrativas previstas na lei nº 8.069/90; V- por outros recursos que lhe forem destinados; VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicaçõef de capitais. Artigo 11)- Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoven- tes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente , será convertida em dinheiro, mediante alienação nos termos da lei. Artigo 12)- Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito em conta específica em nome da Prefeitura Municipal de Itapuí, sob a administração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 13)- O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será afixado mensalmente no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Dhaça da Alatriz, 73 - Estado de Tão Duulo LPone: (OB 6OPIGIS - Face: COLLLS2 Ega: 17230000 Seção I Disposições Gerais Artigo 14)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de três anos, permitida uma recondução. Artigo 15)- O processo de escolha dos membros do Conselho Tu- telar será organizado mediante regulamento próprio a ser definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomado público através de edital publicado na imprensa municipal e fiscalizado pelo Ministério Público. Artigo 16)- Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto obrigatório e secreto de um colegiado formado por membros da sociedade de acordo com esta lei, mediante Fealiziição de'uma assembléia sob a:responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cóm a fiscalização do Ministério Público. é Seção II Dos requisitos E , fa Antigo 17)- Os candidatos a membro do Conselho Tutelar, deve- rão preencher os seguintes requisitos: a)- reconhecida idoneidade moral; b)- idade superior a vinie.é um anos; c)- residir no municipiohá mais de 2 anos; d)- estar no gozo de seus direitos políticos; e)- segundo grau completo; - conhecimento reconhecido na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Seção HI Do registro de candidatura Artigo 18)- Os candidatos serão indicados pelos representantes das seguintes áreas e entidades: I educação; II- higiene e saúde; III- assistência social; IV- gabinete do Prefeito; Draça de Mlutrio, 73 - Estado de São Deuto Fone: (014 6641911 - Ga: COLISES Ega: 17230000 V- casa da criança; APAE e outras entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 8 1º)- Cada entidade e órgão poderá indicar o nome de até três candidatos que podem ou não fazer parte de seu corpo, desde que preenchidos os requisitos do artigo 17 desta lei, cabendo a essas entidades e órgãos a responsabilidade da seleção e escolha. 8 2º) É vedado aos conselheiros e suplentes do Conselho Muni- cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicarem candidatos ou participarem efetiva- mente do Conselho Tutelar. Artigo 19)- Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Mu- nicipal, Juiz e Promotor da Infância e e di Juventude da Comarca deste município, num prazo de 30 dias após a eleição. “Parágrafo Único)- A designação dos membros titulares do Con- selho Tutelar, compreenderá a;dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a ordem de substituição no caso de vacância de um conselheiro-titular. “ Artigo 20)-.O processo eleitoral para os candidatos considerados aptos, dar-se-á em Is dias após a divulgação de seus nomes, data, horário e local da vota- ção, através da imprensa; cabendo no: prazo de cinco dias da publicação, impugnação por qualquer cidadão ao » Misgário Público, que, em igual prazo, Se manifestará. + Ami (A) 21). :A apuração dos votos será feita pelo Conselho Muni- cipal dos Direitos da Criança: folescente, imediatamente após o término do horário da votação, devendo no prazo de cinco dias divulgar o resultado na imprensa local. Parágrafo Único) Havendo empate será utilizado o critério de maior idade para o desempate. Artigo 22» Os cinco candidatos mais votados serão considerados eleitos e os cinco subsegiientes serão considerados suplentes, por ordem de votação. Seção IV Dos impedimentos Artigo 23)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi- co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni- cípio. Dhaça de Matrie, 73 - Estado de São Deulo Pone: (IA 6641911 - Pao: COSLILSI Ega: 17230000 Seção V Das atribuições e funcionamento do Conselho Artigo 24)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90. Artigo 25)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões. . Parágrafo Único)- Na falta ou impedimento do presidente assu- mirá a presidência , sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso. Artigo 26)- As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) conselheiros. y i “artigo 27)- O Conselho atenderá informalmente as partes man- tendo registro das princi adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencia ja É a “ Parágrafo Único)- As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidénte o voto de desempate. vao Artigo 28)- As sessões e o:atendimento, inclusive de plantão, se- rão determinados guanto a forma, dias e horários pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. * Artigo 29) O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte adminisirarivo, necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e fun- cionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Seção VI Da Competência Artigo 30)- Compete ao Conselho Tutelar, o cumprimento ao ar- tigo 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13/07/90). Seção VII Da remuneração e da perda do mandato Artigo 31)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à Junção e as peculiaridades locais. 8 1º)-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de Daço de Metrir, 73 - Estado de São Deuto Pere: (O1D C6LIGI1 - Free: COLIIS2 Ega: 17230000 emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal. 8 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. 83º)- É garantido aos membros do Conselho Tutelar um descan- so anual de 30 dias, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen- te, organizar de acordo com a conveniência local. Artigo 32)- Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal, desti- nada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 34) Perderão mandato o Conselheiro que: . 1 +, ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas; no mesmo mandato; H- transferir sua residência para outro município; HI- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou con- travenção penal. EO: “ AV- adotar conduta moral não compatível com a atividade; É V- “deixar de cumprir as atribuições de seu cargo, dispostas na lei nº 8.069/90. E . Parágrafo Único)- A perda do mandato será decretada pelo Juiz da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 34)- No prazo máximo de seis meses, contados da publica- ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto no Capítulo IV Seção I desta lei. Artigo 35)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de até 30 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen- to Interno, elegendo o primeiro presidente. Dhaço de Matriz, 73 - Estado de São Tulo Pere: (01B) 6641911 - Free: CELIISI Ega: 17230000 . Artigo 36)- As despesas com a execução desta lei correrão à con- ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, median- te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo. Artigo 37)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.864, de 07/08/1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 DE AGOSTO DE 1999 ABIBI ÁZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de aviãos do Paço Municipal, registrada em livro pr“prio e arquivada no Setor de Comunicação da'Prefeitura, na data supra. tis ADEMAR CAFEO “o ? Chefg'de Setor