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norma nº 1933/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1933 / 1999
Date 1999-08-25
EmentaDispõe sobre Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
native_id2451

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Deeçes da Atento, 73 - Estado de São Deulo
Pone: (ID) 6641911 - Pro: COSLILEL
Bia: 17230000
LEI Nº 1.933
DE 25 DE AGOSTO DE 1999
DISPÕE SOBRE POLITICA MUNI-
CIPAL DE ATENDIMENTO DOS DI-
REITOS DA CRIANÇA E DO ADO-
LESCENTE E DA OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
14, ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO
DAS DISPOSI ÇÕES GERAIS
É Artigo I o Esta lei dispõe sobre política municipal de atendimen-
to dos direitos da criança e “do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação. ,
Artigo 2º)- O atendimento dos direitos da criança e do adoles-
cente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
Ir políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, espor-
tes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II- políticas e programas de assistência social, em caráter suple-
tivo, para aqueles que dela necessitem;
III- serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único)- O município destinará recursos e espaços pú-
Daça da Matrio, 73 - Estudo de São Tuulo
Fone: [O1B 66LII11 - Free: COPILSI
Ega: 17230000
blicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e juventude.
Artigo 3º)- São órgãos da política de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente:
F Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H- Conselho Tutelar.
Artigo 4º)- O município poderá criar os programas e serviços a
que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para aten-
dimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me-
diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
:8.1º)-
sócio-educativos e destinar-sesdg, a:
rográtiias serão classificados como de proteção ou
j a)- orientação e apoio sócio-familiar;
“b)- apoio sócio-educativo em meio aberto;
“SU e)- colocação familiar; » :
a abrigo;-
N a )- liberdade assistida;
“Pe sémiliberdade;
£)- internação.
8 2º)- Os serviços especiais visam a:
a)- prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)- identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c)- proteção jurídico-social.
Dieço da Hlestrio, 73 - Estado de São Deulo
Pone: (OIE 661911 - Pao: COLILIEI
Ein: 17S30000
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 5º)- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vincu-
lado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos
do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 6º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da cri-
ança e do adolescente, criado por esta lei e estruturado no seu capítulo III.
Artigo 7º)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 08 (oito) membros, sendo: |
101 (um) representante do órgão da Educação;
“JH. 01 (um) representante do órgão da Assistência Social;
/ “HI OI (um) representante do órgão de Higiene e Saúde;
Traços AV. 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito.
cow WO (quatro) representantes de entidades não governamentais
do Município, de defesa-ou atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.
> 8. 1º)- Os conselheiros representantes dos órgãos serão indica-
dos pelo Prefeito dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pelo Conselho.
8 2º) Os Conselheiros representantes de organizações da socie-
dade civil serão eleitos pelo voto das entidades representativas e de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, com sede no município, reunidas em assembléia, convocada pelo
Prefeito, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conselho.
8 3º) A designação dos membros do Conselho compreenderá a
dos respectivos suplentes.
$ 4º)- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exer-
cerão mandato de 02 (dois) anos admitindo-se renovação apenas uma vez, por igual período.
8 5º) A função do membro do Conselho é considerado de inte-
Dheeçes de Mmtrie, 73 - Estado de São Deulo
Pone: (O1B COLIISS - Sao: COLIASO
Ega: 17230000
resse público relevante e não será remunerada.
8 6º)- A nomeação e posse do primeiro Conselho far-se-á pelo
Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Artigo 8º)- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente:
I formular a política Municipal dos direitos da criança e do ado-
lescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
. I-- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse
da criança e do adolescente;
“o ME delibetur sobreia conyeniência e oportunidade de implemen-
tação de programas e serviços à.que Se referem o artigô 4º desta lei, bem como sobre a cria-
ção de entidades governaménitais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IV- elaborar seu Regimento Interno;
f - “V- tomar as providências necessárias para o preenchimento de
cargo de conselheiro; nos casos de vacâhcia e término do mandato;
VE nomear:e dar posse aos membros do Conselho;
o + ME gerir ofundo municipal, algcando recursos para os progra-
mas das entidades governamentais e repassando verbas para;as entidades não governamentais;
“vie propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adoles-
cente;
IX- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
X- opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XI- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não governamentais;
XII- proceder o registro de entidades não governamentais de a-
tendimento;
Daça da Mleieis, 73 - Estado de São Pulo
Pone: (OI 6641911 - Pare: CESLLISO
Ega: 17230000
XIII- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incenti-
vo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado,
de dificil colocação familiar;
XIV- fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar ob-
servando os critérios estabelecidos no artigo 31 desta lei.
. Artigo 9º)- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral,
destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se
de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO HH
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 10): Fica criado o Fundo Municipdl dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o objetivo de mobilizar recursos do Orçamento municipal e de transferência
estadual, federal e de outras fontes, para atendimento da política municipal a que se refere
esta lei, e será constitubdo: ,
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social vol-
tada a criança e ao adolescênie;
Il-pelos recursos provenientês dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente; ar :
HI- pelas dotações, dmixílios, 'contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV- pelos valores rovehientes; de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidádes administrativas previstas na lei nº 8.069/90;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicaçõef de capitais.
Artigo 11)- Qualquer doação de bens imóveis, móveis, semoven-
tes, jóias ou outros que não sirvam diretamente à criança ou ao adolescente , será convertida
em dinheiro, mediante alienação nos termos da lei.
Artigo 12)- Os recursos do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito em conta específica
em nome da Prefeitura Municipal de Itapuí, sob a administração do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 13)- O controle das entradas e saídas dos recursos do
Fundo será afixado mensalmente no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Dhaça da Alatriz, 73 - Estado de Tão Duulo
LPone: (OB 6OPIGIS - Face: COLLLS2
Ega: 17230000
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 14)- Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e
do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de três anos, permitida uma
recondução.
Artigo 15)- O processo de escolha dos membros do Conselho Tu-
telar será organizado mediante regulamento próprio a ser definido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomado público através de edital publicado na
imprensa municipal e fiscalizado pelo Ministério Público.
Artigo 16)- Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo
voto obrigatório e secreto de um colegiado formado por membros da sociedade de acordo
com esta lei, mediante Fealiziição de'uma assembléia sob a:responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cóm a fiscalização do Ministério
Público. é
Seção II
Dos requisitos
E
, fa Antigo 17)- Os candidatos a membro do Conselho Tutelar, deve-
rão preencher os seguintes requisitos:
a)- reconhecida idoneidade moral;
b)- idade superior a vinie.é um anos;
c)- residir no municipiohá mais de 2 anos;
d)- estar no gozo de seus direitos políticos;
e)- segundo grau completo;
- conhecimento reconhecido na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Seção HI
Do registro de candidatura
Artigo 18)- Os candidatos serão indicados pelos representantes
das seguintes áreas e entidades:
I educação;
II- higiene e saúde;
III- assistência social;
IV- gabinete do Prefeito;
Draça de Mlutrio, 73 - Estado de São Deuto
Fone: (014 6641911 - Ga: COLISES
Ega: 17230000
V- casa da criança; APAE e outras entidades não governamentais de defesa ou atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
8 1º)- Cada entidade e órgão poderá indicar o nome de até três
candidatos que podem ou não fazer parte de seu corpo, desde que preenchidos os requisitos do
artigo 17 desta lei, cabendo a essas entidades e órgãos a responsabilidade da seleção e
escolha.
8 2º) É vedado aos conselheiros e suplentes do Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicarem candidatos ou participarem efetiva-
mente do Conselho Tutelar.
Artigo 19)- Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito Mu-
nicipal, Juiz e Promotor da Infância e e di Juventude da Comarca deste município, num prazo
de 30 dias após a eleição.
“Parágrafo Único)- A designação dos membros titulares do Con-
selho Tutelar, compreenderá a;dos respectivos suplentes, devendo ser estabelecido pelo Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a ordem de substituição no caso de
vacância de um conselheiro-titular.
“ Artigo 20)-.O processo eleitoral para os candidatos considerados
aptos, dar-se-á em Is dias após a divulgação de seus nomes, data, horário e local da vota-
ção, através da imprensa; cabendo no: prazo de cinco dias da publicação, impugnação por
qualquer cidadão ao » Misgário Público, que, em igual prazo, Se manifestará.
+ Ami (A) 21). :A apuração dos votos será feita pelo Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança: folescente, imediatamente após o término do horário da
votação, devendo no prazo de cinco dias divulgar o resultado na imprensa local.
Parágrafo Único) Havendo empate será utilizado o critério de
maior idade para o desempate.
Artigo 22» Os cinco candidatos mais votados serão considerados
eleitos e os cinco subsegiientes serão considerados suplentes, por ordem de votação.
Seção IV
Dos impedimentos
Artigo 23)- São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou genro, ou nora, irmãos , cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único)- Estende-se o impedimento do Conselheiro, na
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Públi-
co com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca deste muni-
cípio.
Dhaça de Matrie, 73 - Estado de São Deulo
Pone: (IA 6641911 - Pao: COSLILSI
Ega: 17230000
Seção V
Das atribuições e funcionamento do Conselho
Artigo 24)- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069/90.
Artigo 25)- O presidente do Conselho será escolhido pelos seus
pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
. Parágrafo Único)- Na falta ou impedimento do presidente assu-
mirá a presidência , sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Artigo 26)- As sessões serão instaladas com o mínimo de 03
(três) conselheiros. y i
“artigo 27)- O Conselho atenderá informalmente as partes man-
tendo registro das princi adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o
essencia ja
É
a “ Parágrafo Único)- As decisões serão tomadas por maioria de
votos, cabendo ao presidénte o voto de desempate.
vao Artigo 28)- As sessões e o:atendimento, inclusive de plantão, se-
rão determinados guanto a forma, dias e horários pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
* Artigo 29) O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada
ao suporte adminisirarivo, necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e fun-
cionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Seção VI
Da Competência
Artigo 30)- Compete ao Conselho Tutelar, o cumprimento ao ar-
tigo 138 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069 de 13/07/90).
Seção VII
Da remuneração e da perda do mandato
Artigo 31)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar,
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
Junção e as peculiaridades locais.
8 1º)-A remuneração eventualmente fixada não gera relação de
Daço de Metrir, 73 - Estado de São Deuto
Pere: (O1D C6LIGI1 - Free: COLIIS2
Ega: 17230000
emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese sob qualquer título ou
pretexto, exceder a pertinente ao emprego de Diretor Municipal.
8 2º)- Sendo o eleito funcionário público municipal, estadual ou
federal, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de
seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
83º)- É garantido aos membros do Conselho Tutelar um descan-
so anual de 30 dias, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen-
te, organizar de acordo com a conveniência local.
Artigo 32)- Os recursos necessários à remuneração dos membros
do Conselho Tutelar, terão origem na verba específica da Lei Orçamentária Municipal, desti-
nada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 34) Perderão mandato o Conselheiro que:
. 1 +, ausentar-se injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas
ou a 05 (cinco) alternadas; no mesmo mandato;
H- transferir sua residência para outro município;
HI- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou con-
travenção penal. EO:
“ AV- adotar conduta moral não compatível com a atividade;
É V- “deixar de cumprir as atribuições de seu cargo, dispostas na lei
nº 8.069/90. E
. Parágrafo Único)- A perda do mandato será decretada pelo Juiz
da Infância e da Juventude mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho
ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34)- No prazo máximo de seis meses, contados da publica-
ção desta lei, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar
as providências necessárias para a implantação do Conselho Tutelar, observando-se o disposto
no Capítulo IV Seção I desta lei.
Artigo 35)- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de até 30 dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimen-
to Interno, elegendo o primeiro presidente.
Dhaço de Matriz, 73 - Estado de São Tulo
Pere: (01B) 6641911 - Free: CELIISI
Ega: 17230000
. Artigo 36)- As despesas com a execução desta lei correrão à con-
ta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se e quando necessário, median-
te solicitação, pelo Poder Executivo, de critério suplementar ao Poder Legislativo.
Artigo 37)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.864, de 07/08/1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 DE AGOSTO DE 1999
ABIBI ÁZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de aviãos do Paço Municipal, registrada em livro pr“prio e arquivada no
Setor de Comunicação da'Prefeitura, na data supra.
tis ADEMAR CAFEO
“o ? Chefg'de Setor

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