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norma nº 1949/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1949 / 1999
Date 1999-12-14
EmentaInstitui a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000.
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Deaçes cla Mentir, 73 - Estado de São Deuto
Done: VOID CCLIISS - Free: CCLLLISQ
Espa: 7230000
LEI Nº 1.949
DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ-
CIO DE 2000.
ABIBI ÁZAR ito do Município de Itapuí, usando das atri-
buições que lhe são conferidas por LAR fa faz 5 que à Câmara Municipal aprovou e ele san-
ciona e promulga a seguinte Léi;
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
; Artigo 1º) - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que
se observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 2000.
abas do So SEÇÃO 1
=! DOS GASTOS MUNICIPAIS
“Amigo 2º) - Constituem os gastos municipais aqueles destinados
à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
. Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços
mantidos pelo município, considerando-se, entretanto:
I-A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o orçamen-
t0;
H - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
HI - A receita de serviços, quando este for remunerado;
IV - Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial
do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus funcionários estatu-
tários, ativos e inativos bem como os celetistas não ultrapassando 60% das receitas correntes,
conforme dispositivo constitucional.
Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará, obrigatoria-
Prafedisra Mumisgual de Tequr
Diceç da Mlectrir, 73 - Estudo de São Deulo
Pere: (OI 6641911 - Fareo: COLIIS?
Ea: 17230000
mente:
1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
Il - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do que dispõe do artigo 100
da Constituição Federal do Brasil, em especial precatórios judiciais.
IH - Recursos destinados à cobertura das despesas com o pagamento dos funcionários munici-
pais, ativos e inativos, bem como dos fornecedores da Prefeitura.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Artigo 5º) - Constituem as receitas do município aquelas prove-
nientes de: z
I- Dos tributos de sua competência;
H- De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar;
HI - De transferências por. força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas, nácionais ou internacionais;
IV - De empréstimos efinanciamentos com prazo superior a 12 meses, autorizada por lei espe-
cífica, vinculados a obras e serviços públicos;
V- Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela adminis-
tração municipal; ' .
«Artigo 6º) - A estimativa das receitas considerará:
I- Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar à produtividade de cada fonte;
H-A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado;
HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - As alterações da legislação tributária;
Artigo 7º) - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de
sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
Parágrafo 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arre-
cadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimen-
to da população através da imprensa falada, escrita e televisionada.
Parágrafo 2º) - A administração do município despenderá esfor-
ços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária ou não tri-
Daça de Alatris, 73 - Estado de São Del
Pere: [01H 6CPIGIA - Sao: COPLLIS2
Ear: 172S0000
butária.
Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua
legislação tributária para o exercício de 2000 e seguintes.
Parágrafo 1º) - A revisão e atualização de que trata o presente
artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a
produtividade.
Parágrafo 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior
se estenderão à administração da dívida ativa, cobradas judicialmente.
Artigo 9º) - As regeitas oriundas das atividades econômicas exer-
cidas pelo município, terão as suas fontes revisadas € atualizadas, considerando os fatores
conjunturais e sociais que possa influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
“ Artigo 10º) - O município executará como prioridades as seguin-
tes ações delineadas para cada setor, como segue:
PROCESSO LEGISLATIVO
a) - Manutenção das atividades da Câmara Municipal, através de repasses mensais;
ADMINISTRAÇÃO
a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal;
b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
c) - Elaboração do plano diretor;
d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração;
e) - Reestruturação administrativa;
) - Amortização da dívida fundada interna;
8) - Pagamento de precatórios judiciais;
h) - Criação e redenominação de empregos destinados ao funcionamento de atividade adminis-
trativa e sua estrutura.
Dhaça de Matris, 73 - Estado de São Deulo
Pone: (OSS 6641911 - Fac: CELIISI
Ego: 17230000
ABASTECIMENTO
a) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas através da Casa da Agricultura;
b) - Manutenção da feira do produtor;
SEGURANÇA
a) - Instituição da guarda municipal terceirizada.
EDUCAÇÃO DA CRIANÇA É E ENSINO FUNDAMENTAL
ii
a) - Reformas e ampliações de Salas de áulas e rédios A olares do ensino pré-escolar;
b) - Aquisição e maniuténtão de ônibus para transporte de alunos do ensino fundamental, pré-
escolar etc; )
c) - Assistência à educandos com bolsas de estudos;
ENSINO DO SEGUNDO GRAU
a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas, terceirizados; .
ENSINO SUPERIOR '
a) - Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais.
EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
a) - Manutenção de ginásios de esportes;
b) - Huminação do campo de futebol;
c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos;
CULTURA
a) - Manutenção do prédio da biblioteca municipal;
b) - Festejos de aniversário da cidade e outros eventos culturais;
Profeta Muniul de Toqui
fu (OB COLIIIS - Free: COLLISO
Ega: 17230000
c) - Festejos do carnaval do povo;
d) - Festejos do reveillon na praia.
e) - Festa do peão de boiadeiro.
EDUCAÇÃO ESPECIAL
a) - Instalação e manutenção de classes para alunos excepcionais (APAE);
ENERGIA ELÉTRICA
a) - Extensão de rede elétrica no perímetro urbano;
b) - Manutenção da iluminação pública “da cidade;
HABITAÇÃO
a) - Construção de novas casas populares por mutirão e outros;
b) - pistribuição de lotes urbanizados para construção de casas populares à pessoas de baixa
rei
URBANISMO
a) - Urbanização de área de terras para.construção de casas populares;
b) - Manutenção das área verdes do município.
INDÚSTRIA
a) - Aquisição da área de terras para instalação de novas indústrias.
SAÚDE
a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal;
b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do município.
c) - Subvenção à hospitais da cidade e região que prestam assistência à nossos munícipes.
SANEAMENTO
a) - Construção de 1.000 metros de rede de estas;
Defeito Mouarcicganl de Hagei
Deaça da Mluntrio, 73 - Estudo de São Deulo
Pone: (OB 6CLIIST - Geo: COLILISQ
Gap: 17230000
b) - Construção de 1.000 metros de rede de água.
TRABALHO
a) - Concessão de cestas básicas de alimentos aos funcionários municipais, ativos e inativos;
ASSISTÊNCIA
a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São José de Itapuí, Vila São Vicen-
te de Paulo de Itapuí e APAE RENASCER de Itapuí.
TRANSPORTE URBANO E RURAL
a) - Pavimentação e recapeamento de vias urbanas;
b) - Construção de guias e sarjetas;
c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vicinais municipais.
CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
vm «Artigo 11º) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e
despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e
programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade,
equilíbrio e exclusividade.
a Parágrafo 1º) - Os serviços municipais remunerados inclusive as
atividades e projetos de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos
imóveis cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio
na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consigna-
os.
Parágrafo 2º) - Compreenderão o orçamento do município como
decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos ór-
gãos da administração municipal direta e dos fundos especiais.
. Parágrafo 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços
municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabeleci-
das pelo governo municipal.
Artigo 12º) - O orçamento municipal poderá consignar recursos
para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
Deça de Matrir, 73 - Estado de São Dieulo
Pere: (01H) 66LII11 - Fe: COLLISI
Ep: 17230000
privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demons-
trado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Artigo 13º) - Não poderão ter aumento real em relação aos cré-
ditos correspondentes no orçamento de 1999, ressalvados os casos com autorização específica
em Lei, os seguintes gastos:
a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% das re-
ceitas correntes;
b) - Serviços da dívida que não poderão ultrapassar 50% do montante dos impostos municipais
e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 30% da receita de serviços
remunerados e 20% da contribuição de melhoria quando o empréstimo se tenha destinado à
realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita;
c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais.
Artigo 14º) - Na fixação dos gastos de capital para criação, ex-
pansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusividade das amortizações de empréstimos, serão consideradas as priori-
dades e metas determinadas no capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos servi-
ços já implantados.
SEÇÃO
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Artigo 15º) - Será elaborado para cada fundo especial munici-
pal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
1 - Fonte de recursos feranceiros no qual serão indicadas as fontes dos mesmos, determinados
na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de
capital.
H - Aplicações onde serão discriminados:
a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as catego-
rias econômicas, despesas correntes e despesas de capital.
Parágrafo único: Os planos de aplicação serão parte integrante
do orçamento do município.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16º) - Caberá à diretoria de administração e finanças do
município, através do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação e elaboração
dos orçamentos de que trata a presente Lei.
Daça da Metro, 73 - Estudo de São Deuto
Fone: (OIE C6LII1S - Far: COLLIS2
Ea: 17230000
. Parágrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o
calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os di-
retores para discutir o orçamento fiscal anual do município.
Artigo 17º) - Esta Lei entrará em vigor na data 01 de janeiro de
2000.
Artigo 18º) - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
x
ABIBI ÁZAR .
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADE o
Chefe de Setor

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