| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1949 / 1999 |
| Date | 1999-12-14 |
| Ementa | Institui a Lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2000. |
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Deaçes cla Mentir, 73 - Estado de São Deuto Done: VOID CCLIISS - Free: CCLLLISQ Espa: 7230000 LEI Nº 1.949 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999 INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍ- CIO DE 2000. ABIBI ÁZAR ito do Município de Itapuí, usando das atri- buições que lhe são conferidas por LAR fa faz 5 que à Câmara Municipal aprovou e ele san- ciona e promulga a seguinte Léi; CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS ; Artigo 1º) - São diretrizes orçamentárias gerais as instruções que se observarão a seguir para elaboração do orçamento do município para o exercício de 2000. abas do So SEÇÃO 1 =! DOS GASTOS MUNICIPAIS “Amigo 2º) - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. . Artigo 3º) - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto: I-A carga tributária de trabalho estimada para o exercício para a qual se elabora o orçamen- t0; H - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI - A receita de serviços, quando este for remunerado; IV - Gastos com pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para os seus funcionários estatu- tários, ativos e inativos bem como os celetistas não ultrapassando 60% das receitas correntes, conforme dispositivo constitucional. Artigo 4º) - O orçamento do município, abrigará, obrigatoria- Prafedisra Mumisgual de Tequr Diceç da Mlectrir, 73 - Estudo de São Deulo Pere: (OI 6641911 - Fareo: COLIIS? Ea: 17230000 mente: 1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; Il - Recursos destinados ao poder judiciário para o cumprimento do que dispõe do artigo 100 da Constituição Federal do Brasil, em especial precatórios judiciais. IH - Recursos destinados à cobertura das despesas com o pagamento dos funcionários munici- pais, ativos e inativos, bem como dos fornecedores da Prefeitura. SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS Artigo 5º) - Constituem as receitas do município aquelas prove- nientes de: z I- Dos tributos de sua competência; H- De atividades econômicas que por conveniência possa a vir a executar; HI - De transferências por. força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nácionais ou internacionais; IV - De empréstimos efinanciamentos com prazo superior a 12 meses, autorizada por lei espe- cífica, vinculados a obras e serviços públicos; V- Empréstimos tomados para antecipação de receita de algum serviço mantido pela adminis- tração municipal; ' . «Artigo 6º) - A estimativa das receitas considerará: I- Os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar à produtividade de cada fonte; H-A carga de trabalho estimada para o serviço quando este for remunerado; HI - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria; IV - As alterações da legislação tributária; Artigo 7º) - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. Parágrafo 1º) - O cálculo para o lançamento, cobrança e arre- cadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimen- to da população através da imprensa falada, escrita e televisionada. Parágrafo 2º) - A administração do município despenderá esfor- ços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita de natureza tributária ou não tri- Daça de Alatris, 73 - Estado de São Del Pere: [01H 6CPIGIA - Sao: COPLLIS2 Ear: 172S0000 butária. Artigo 8º) - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária para o exercício de 2000 e seguintes. Parágrafo 1º) - A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Parágrafo 2º) - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração da dívida ativa, cobradas judicialmente. Artigo 9º) - As regeitas oriundas das atividades econômicas exer- cidas pelo município, terão as suas fontes revisadas € atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possa influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL “ Artigo 10º) - O município executará como prioridades as seguin- tes ações delineadas para cada setor, como segue: PROCESSO LEGISLATIVO a) - Manutenção das atividades da Câmara Municipal, através de repasses mensais; ADMINISTRAÇÃO a) - Reforma e ampliação do Paço Municipal; b) - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes; c) - Elaboração do plano diretor; d) - Reestruturação do quadro de pessoal da administração; e) - Reestruturação administrativa; ) - Amortização da dívida fundada interna; 8) - Pagamento de precatórios judiciais; h) - Criação e redenominação de empregos destinados ao funcionamento de atividade adminis- trativa e sua estrutura. Dhaça de Matris, 73 - Estado de São Deulo Pone: (OSS 6641911 - Fac: CELIISI Ego: 17230000 ABASTECIMENTO a) - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas através da Casa da Agricultura; b) - Manutenção da feira do produtor; SEGURANÇA a) - Instituição da guarda municipal terceirizada. EDUCAÇÃO DA CRIANÇA É E ENSINO FUNDAMENTAL ii a) - Reformas e ampliações de Salas de áulas e rédios A olares do ensino pré-escolar; b) - Aquisição e maniuténtão de ônibus para transporte de alunos do ensino fundamental, pré- escolar etc; ) c) - Assistência à educandos com bolsas de estudos; ENSINO DO SEGUNDO GRAU a) - Transporte de alunos para cidades vizinhas, terceirizados; . ENSINO SUPERIOR ' a) - Bolsas de estudos para alunos funcionários municipais. EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS a) - Manutenção de ginásios de esportes; b) - Huminação do campo de futebol; c) - Manutenção de parques recreativos e desportivos; CULTURA a) - Manutenção do prédio da biblioteca municipal; b) - Festejos de aniversário da cidade e outros eventos culturais; Profeta Muniul de Toqui fu (OB COLIIIS - Free: COLLISO Ega: 17230000 c) - Festejos do carnaval do povo; d) - Festejos do reveillon na praia. e) - Festa do peão de boiadeiro. EDUCAÇÃO ESPECIAL a) - Instalação e manutenção de classes para alunos excepcionais (APAE); ENERGIA ELÉTRICA a) - Extensão de rede elétrica no perímetro urbano; b) - Manutenção da iluminação pública “da cidade; HABITAÇÃO a) - Construção de novas casas populares por mutirão e outros; b) - pistribuição de lotes urbanizados para construção de casas populares à pessoas de baixa rei URBANISMO a) - Urbanização de área de terras para.construção de casas populares; b) - Manutenção das área verdes do município. INDÚSTRIA a) - Aquisição da área de terras para instalação de novas indústrias. SAÚDE a) - Ampliações e manutenção do pronto socorro municipal; b) - Manutenção da assistência médica e odontológica do município. c) - Subvenção à hospitais da cidade e região que prestam assistência à nossos munícipes. SANEAMENTO a) - Construção de 1.000 metros de rede de estas; Defeito Mouarcicganl de Hagei Deaça da Mluntrio, 73 - Estudo de São Deulo Pone: (OB 6CLIIST - Geo: COLILISQ Gap: 17230000 b) - Construção de 1.000 metros de rede de água. TRABALHO a) - Concessão de cestas básicas de alimentos aos funcionários municipais, ativos e inativos; ASSISTÊNCIA a) - Construção de creche e subvenção à Casa da Criança São José de Itapuí, Vila São Vicen- te de Paulo de Itapuí e APAE RENASCER de Itapuí. TRANSPORTE URBANO E RURAL a) - Pavimentação e recapeamento de vias urbanas; b) - Construção de guias e sarjetas; c) - Construção de pontes e obras de arte em estradas vicinais municipais. CONSTRUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL vm «Artigo 11º) - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. a Parágrafo 1º) - Os serviços municipais remunerados inclusive as atividades e projetos de execução de obras públicas, das quais possam surgir valorizações nos imóveis cujos custos serão recuperados pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consigna- os. Parágrafo 2º) - Compreenderão o orçamento do município como decorrência dos princípios mencionados no caput do presente artigo, os orçamentos dos ór- gãos da administração municipal direta e dos fundos especiais. . Parágrafo 3º) - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabeleci- das pelo governo municipal. Artigo 12º) - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito Deça de Matrir, 73 - Estado de São Dieulo Pere: (01H) 66LII11 - Fe: COLLISI Ep: 17230000 privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demons- trado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Artigo 13º) - Não poderão ter aumento real em relação aos cré- ditos correspondentes no orçamento de 1999, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, os seguintes gastos: a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% das re- ceitas correntes; b) - Serviços da dívida que não poderão ultrapassar 50% do montante dos impostos municipais e transferências quando destinados aos serviços não remunerados, 30% da receita de serviços remunerados e 20% da contribuição de melhoria quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita; c) - Transferências, exclusive as relacionadas com o serviço da dívida e encargos sociais. Artigo 14º) - Na fixação dos gastos de capital para criação, ex- pansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusividade das amortizações de empréstimos, serão consideradas as priori- dades e metas determinadas no capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos servi- ços já implantados. SEÇÃO DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS Artigo 15º) - Será elaborado para cada fundo especial munici- pal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte: 1 - Fonte de recursos feranceiros no qual serão indicadas as fontes dos mesmos, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital. H - Aplicações onde serão discriminados: a) - As ações que serão desenvolvidas através do fundo; b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as catego- rias econômicas, despesas correntes e despesas de capital. Parágrafo único: Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do município. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16º) - Caberá à diretoria de administração e finanças do município, através do departamento de contabilidade e orçamento a coordenação e elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Daça da Metro, 73 - Estudo de São Deuto Fone: (OIE C6LII1S - Far: COLLIS2 Ea: 17230000 . Parágrafo único: - O departamento de contabilidade elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com os di- retores para discutir o orçamento fiscal anual do município. Artigo 17º) - Esta Lei entrará em vigor na data 01 de janeiro de 2000. Artigo 18º) - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE DEZEMBRO DE 1999. x ABIBI ÁZAR . Prefeito Municipal Afixada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADE o Chefe de Setor