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norma nº 2713/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2713 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaDispõe sobre o Plano de Demissão Voluntária - PDV, para funcionários públicos municipais aposentados e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI N.º 2.713
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA -—
PDV, PARA OS FUNCIONARIOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS
APOSENTADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapui/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.iº - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
implantar o Programa de Demissão Voluntária — PDV, dirigido aos
funcionários aposentados deste órgão público e que continuam no
quadro de efetivos desta Prefeitura Municipal, que optarem por sua
adesão nos termos da presente Lei.
Parágrafo único — O referido PDV não será aplicado aos
funcionários que se encontrar a 02(dois) anos de completar a idade
da aposentadoria cômpulsória, salvo se a soma dos salários a ser
recebidos nos anos faltantes for superior ao valor estipulado no art
29 inciso 1 da presente Lei.
Art. 2º - Para a finalidade de adesão ao referido Programa, o
servidor fará a opção pela demissão voluntária e estará se
desligando do serviço público Municipal com os seguintes direitos e
incentivos, a título de indenização:
7 — Incentivo do valor de O1 (um) salário base
estabelecido no holerite cada período de 05 (cinco) anos de efetivo
exercício na administração pública municipal; =: E
)
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) É uso
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
“II — Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e
as proporcionais);
III — 130 salário proporcional;
IV — Remuneração proporcional aos dias trabalhados no
mês de desligamento;
V — Pagamento do aviso prévio;
VI — Rescisão do Contrato de Trabalho, anotada como
"sem justa causa”, para fins de liberação do FGTS - Fundo de
Garantia por tempo de Serviço.
Parágrafo 1º - Entende-se por efetivo exercício no cargo ou
emprego público, o tempo em que o funcionário realmente
trabalhou, excluindo-se licenças médicas, afastamento
previdenciários e licença sem remuneração, conforme o caso.
Parágrafo 2º - Para a finalidade que se refere o calculo do
inciso 1 deste artigo não serão computados os meses fracionários,
considerando apenas os anos cheios.
Parágrafo 3º - Fica estipulado como limite máximo de.
incentivo citado no inciso 1 do artigo 2º o valor correspondente a 08
(oito) salários minimos nacionais.
Art. 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 — Aos servidores exonerados ou em rescisão de
contrato por iniciativa da administração; 2
Ss
II — Aos servidores indiciados em sindicância ou
em processo administrativo disciplinar;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
III — Aqueles que venham a ser exonerados ou
tiverem seu contrato rescindido para assumir outro cargo, emprego
ou função na Administração Pública Municipal;
IV — Tenham sido condenados por decisão judicial
transitada em julgado e que importe na perda do emprego ou
cargo público que ocupam.
Art. 4º - Os valores apurados serão pagos na rescisão
contratual.
Art. 5º - Para efeito dos beneficios desta Lei o funcionário
deverá aderir ao Plano de Demissão Voluntária, por requerimento,
em formulário patronizado, direcionado ao Prefeito Municipal, no
qual manifesta renúncia em relação a sua estabilidade no serviço
público municipal.
Parágrafo 1º - Será de 90 (noventa) dias o prazo para a
adesão que trata a presente Lei, a contar de sua publicação.
Parágrafo 2º - O Prefeito Municipal, poderá indeferir o
requerimento de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, quando
reconhecer que o funcionário público demissionário exerce função
ou cargo de caráter estratégico, emergencial ou de urgência ao
Municipio, situação que não pode sofrer solução de continuidade
nos chamados serviços ou atividades essenciais, notadamente na
área de Saúde e Educação.
Art. 6º - Os servidores que aderirem a este Plano de
Demissão Voluntária, não poderão ser nomeados ou admitidos para
qualquer cargo ou emprego nesta esfera municipal, durante o prazo
de 02 (dois) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo se a
nova admissão ou nomeação se der em decorrência de concurso
público, para o qual também não poderá aproveitar a contagem de
seu tempo de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15 2a
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correrão por conta das dotações próprias designadas no orçamento
do Município.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DE ITAPUÍ, 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
ANTONIO ALVARO
Prefeii
Publicado no quadro' de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de a: prefeitura na data supra.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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