| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1959 / 1999 |
| Date | 1999-12-30 |
| Ementa | Inclui item na lista de serviços constante da Lei nº 820 (Código Tributário do Município) e dá outras providências. |
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Fone: (OIE 66LI1I11 - Pao: COLILEL Ega: 1IS30000 LEI Nº 1.959 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 INCLUI ITEM NA LISTA DE SERVI- ÇOS CONSTANTE DA LEI Nº 820 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICI- PIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Pau- lo, no uso de suas atribuições, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapuí a- provou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: - Artigo 1ºk Fica incluído na lista de serviços constante da lei nº 820 (Código Tributário do Município), O item 101, estabelecido pela lei complementar federal nº 100, de 22/12/99, com à redação seguinte: item 101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capa- cidade e segurança;de trânsito, operação, monitoração, assistên- cia aos usuários é butros definidos em contratos, atos de conces- são ou de permissão ou em normas oficiais. = + Artigo 2º) A alíquota a ser aplicada ao serviço do item 101 é de 5% (cinco por cento). “=. iártigo 3º)- Na prestação de serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o imposto-é calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, nô território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios. Parágrafo Único)- A base de cálculo apurada nos termos do “caput” é: I- reduzida no município onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento (60%) de seu valor; IH- acrescida, no município onde haja posto de cobrança de pe- dágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação a rodovia explorada. Artigo 4º)- Para efeito do disposto no artigo anterior e seu pará- grafo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egliidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. Artigo 5º)- Considera-se local da prestação do serviço no caso de serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o município em cujo território haja Daça dae Ateetrio, 73 - Estado de São Deulo Pare: VO1B 6641911 - Fa: CELIIES Ega: 17230000 parcela da estrada explorada. Artigo 6º)- O contribuinte ou responsável deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados e relativos ao item 101, em cada mês vencido. Artigo 7º)- O Serviço de Tributação e demais setores, observarão para fins do imposto a que se refere o item 101, além das normas estabelecidas por esta lei, naquilo que não houver contrariedade, as disposições do Código Tributário do Município. Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 01 de janeiro de 2000. Artigo 9º)- Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 DE DEZEMBRO DE 1999 ABIBI AZAR Prefeito Municipal Afixada no quadro de ávisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADE, FEO Chefg' de Setor