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norma nº 1959/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1959 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaInclui item na lista de serviços constante da Lei nº 820 (Código Tributário do Município) e dá outras providências.
native_id2477

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texto integral #

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Fone: (OIE 66LI1I11 - Pao: COLILEL
Ega: 1IS30000
LEI Nº 1.959
DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
INCLUI ITEM NA LISTA DE SERVI-
ÇOS CONSTANTE DA LEI Nº 820
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICI-
PIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Pau-
lo, no uso de suas atribuições,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapuí a-
provou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
- Artigo 1ºk Fica incluído na lista de serviços constante da lei nº
820 (Código Tributário do Município), O item 101, estabelecido pela lei complementar federal
nº 100, de 22/12/99, com à redação seguinte:
item 101 - exploração de rodovia mediante
cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capa-
cidade e segurança;de trânsito, operação, monitoração, assistên-
cia aos usuários é butros definidos em contratos, atos de conces-
são ou de permissão ou em normas oficiais.
= + Artigo 2º) A alíquota a ser aplicada ao serviço do item 101 é de
5% (cinco por cento).
“=. iártigo 3º)- Na prestação de serviço a que se refere o item 101 da
lista de serviços, o imposto-é calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção
direta da parcela da extensão da rodovia explorada, nô território do município, ou da metade
da extensão de ponte que una dois municípios.
Parágrafo Único)- A base de cálculo apurada nos termos do
“caput” é:
I- reduzida no município onde não haja posto de cobrança de
pedágio, para sessenta por cento (60%) de seu valor;
IH- acrescida, no município onde haja posto de cobrança de pe-
dágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação a rodovia explorada.
Artigo 4º)- Para efeito do disposto no artigo anterior e seu pará-
grafo, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egliidistantes entre cada
posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da
rodovia.
Artigo 5º)- Considera-se local da prestação do serviço no caso
de serviço a que se refere o item 101 da lista de serviços, o município em cujo território haja
Daça dae Ateetrio, 73 - Estado de São Deulo
Pare: VO1B 6641911 - Fa: CELIIES
Ega: 17230000
parcela da estrada explorada.
Artigo 6º)- O contribuinte ou responsável deverá recolher, por
guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados e relativos
ao item 101, em cada mês vencido.
Artigo 7º)- O Serviço de Tributação e demais setores, observarão
para fins do imposto a que se refere o item 101, além das normas estabelecidas por esta lei,
naquilo que não houver contrariedade, as disposições do Código Tributário do Município.
Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e
terá eficácia a partir de 01 de janeiro de 2000.
Artigo 9º)- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 DE DEZEMBRO DE 1999
ABIBI AZAR
Prefeito Municipal
Afixada no quadro de ávisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no
Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADE, FEO
Chefg' de Setor

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