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norma nº 1992/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1992 / 2001
Date 2001-05-14
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a Ações Socioeducativas, e determina outras providências.
native_id2484

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Paço da Mmtrie, 73 - Estado de Tão Heulo
Fone: (ID COLIGIS - Faroe: COLLISQ
Esp. * APLICOOO
LEI Nº 1.992
DE 14 DE MAIO DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE
GARANTIA DE RENDA MÍNIMA
ASSOCIADO A AÇÕES | SÓCIO-
EDUCATIVAS, E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de IHapuí, A o
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1) — Fica instituído, no âmbito deste município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas.
“ $19)- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as
famílias com renda. familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob
sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
3 29- Para os fins do parágrafo anterior, considera-se:
- família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de
seus membros;
H- | para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de
anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União; e
HI- | para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos
1
Fere: 1H 6CLIIIS - Par: COPLISO
Esp: 7230000
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo
número de seus membros
$ 39- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda
familiar per capita fixado no $ 1º desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
Artigo 2)- O programa instituído por esta lei tem como objetivo
incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de
ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
$ 19- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos
do programa.
$ 29- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
correrão à contados orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Artigo 3)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação
“Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.
$1%)-Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a
assumir, perante à União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
$ 2%)- Compete à Diretoria Municipal de Educação e Cultura
desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão
ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa — Escola”.
Artigo 4)- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes
competências:
- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º
do art. 2º;
2
Fone: (ID COLIGIS - Parece: COPLIISI
Ega 17230000
IH | aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal
como beneficiárias do programa;
HI aprovar os relatórios trimestrais de fregiiência escolar das crianças
beneficiárias;
IV. | estimular a participação comunitária no controle da execução do programa
no âmbito municipal;
V. desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa
Nacional de Renda Mínima — “Bolsa — Escola”;
VE | elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII | exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
8 1)- O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, instituído pela
lei municipal nº 1.969, de 11/08/2000, exercerá as competências referidas no caput,
sem prejuízo das originais.
$ 29- A participação no conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à
participação nas reuniões.
839 É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso
a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Artigo 5)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE MAIO DE 2001.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
| Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro pfóprio e
arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data sup
ADEMAR EO
Chefe de Setor

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