| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1992 / 2001 |
| Date | 2001-05-14 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Associado a Ações Socioeducativas, e determina outras providências. |
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Paço da Mmtrie, 73 - Estado de Tão Heulo Fone: (ID COLIGIS - Faroe: COLLISQ Esp. * APLICOOO LEI Nº 1.992 DE 14 DE MAIO DE 2001 INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES | SÓCIO- EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de IHapuí, A o “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1) — Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio- educativas. “ $19)- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda. familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 3 29- Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; H- | para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI- | para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos 1 Fere: 1H 6CLIIIS - Par: COPLISO Esp: 7230000 brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros $ 39- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no $ 1º desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Artigo 2)- O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 19- O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. $ 29- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à contados orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Artigo 3)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. $1%)-Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante à União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2%)- Compete à Diretoria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa — Escola”. Artigo 4)- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º; 2 Fone: (ID COLIGIS - Parece: COPLIISI Ega 17230000 IH | aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HI aprovar os relatórios trimestrais de fregiiência escolar das crianças beneficiárias; IV. | estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V. desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa — Escola”; VE | elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII | exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 8 1)- O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, instituído pela lei municipal nº 1.969, de 11/08/2000, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. $ 29- A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 839 É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Artigo 5)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 14 DE MAIO DE 2001. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI | Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro pfóprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data sup ADEMAR EO Chefe de Setor