| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1993 / 2001 |
| Date | 2001-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre as obrigações dos proprietários, dos titulares de domínio útil e dos possuidores a qualquer título de terrenos, concernentes a limpeza e conservação, e dá outras providências. |
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Praça da Metro, 73 - Estudo de Fão Paulo Pone VIH 661911 - Fere: CELIISS Cap: 17230000 LEINº 1.993 DE 05 DE JUNHO DE 2001 DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, DOS TITULARES DE DOMÍNIO ÚTIL E DOS POSSUIDORES A QUALQUER TÍTULO DE TERRENOS, CONCERNENTES A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí, “Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1) — O proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de terreno localizado em zona urbana ou de expansão urbana são obrigados a mantê-lo limpo e livre de materiais nocivos à saúde pública, tais como lixo domiciliar ou industrial. Parágrafo Único)- Na limpeza do terreno é vedado o uso de fogo. Artigo 2)- Para os fins desta lei, os responsáveis pelas obrigações estatuídas no artigo 1º serão notificados pessoalmente, se residentes no município, e por edital, se residentes fora do município, para atenderem no prazo de 15 dias, às determinações a que por esta lei estão sujeitos. Artigo 3)- Transcorrido o prazo sem o atendimento da notificação, os responsáveis pelas obrigações estatuídas nesta lei estarão sujeitos a | Preço de Alatrie, 73 - Estado de São Dat Fone: VIE 6641911 - Fara: CELIISO Esp: 17230000 multa no valor de R$ 80,00. Parágrafo Único)- A multa prevista neste artigo será renovável a cada 15 (quinze) dias e até o cumprimento da obrigação. Artigo 4)- O município poderá executar os serviços a que está obrigado o responsável se esse, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, não os tiver realizado, cobrando-se, além das multas aplicadas, o custo correspondente mais taxa de administração à base de 20% (vinte por cento) sobre o custo do serviço. Artigo 5)- Contra as medidas tomadas em razão desta lei e tidas por ilegais caberá Recurso Administrativo, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da data da ocorrência, sendo a decisão da alçada do Prefeito ou de quem esse delegar. Artigo 3)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.534, de 29/01/1991. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 05 DE JUNHO DE 2001. as A SYLVIO IPÊ ALMEIDA PRADO ROCCHI Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de'Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADEMA FEO Cheff de Setor