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norma nº 1993/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1993 / 2001
Date 2001-06-05
EmentaDispõe sobre as obrigações dos proprietários, dos titulares de domínio útil e dos possuidores a qualquer título de terrenos, concernentes a limpeza e conservação, e dá outras providências.
native_id2485

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Praça da Metro, 73 - Estudo de Fão Paulo
Pone VIH 661911 - Fere: CELIISS
Cap: 17230000
LEINº 1.993
DE 05 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE AS OBRIGAÇÕES
DOS PROPRIETÁRIOS, DOS
TITULARES DE DOMÍNIO ÚTIL E
DOS POSSUIDORES A QUALQUER
TÍTULO DE TERRENOS,
CONCERNENTES A LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO, E DÁ QUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí,
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1) — O proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor
a qualquer título de terreno localizado em zona urbana ou de expansão urbana são
obrigados a mantê-lo limpo e livre de materiais nocivos à saúde pública, tais como
lixo domiciliar ou industrial.
Parágrafo Único)- Na limpeza do terreno é vedado o uso de fogo.
Artigo 2)- Para os fins desta lei, os responsáveis pelas
obrigações estatuídas no artigo 1º serão notificados pessoalmente, se residentes no
município, e por edital, se residentes fora do município, para atenderem no prazo de
15 dias, às determinações a que por esta lei estão sujeitos.
Artigo 3)- Transcorrido o prazo sem o atendimento da
notificação, os responsáveis pelas obrigações estatuídas nesta lei estarão sujeitos a
|
Preço de Alatrie, 73 - Estado de São Dat
Fone: VIE 6641911 - Fara: CELIISO
Esp: 17230000
multa no valor de R$ 80,00.
Parágrafo Único)- A multa prevista neste artigo será renovável
a cada 15 (quinze) dias e até o cumprimento da obrigação.
Artigo 4)- O município poderá executar os serviços a que está
obrigado o responsável se esse, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação,
não os tiver realizado, cobrando-se, além das multas aplicadas, o custo
correspondente mais taxa de administração à base de 20% (vinte por cento) sobre o
custo do serviço.
Artigo 5)- Contra as medidas tomadas em razão desta lei e tidas
por ilegais caberá Recurso Administrativo, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da
data da ocorrência, sendo a decisão da alçada do Prefeito ou de quem esse delegar.
Artigo 3)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente a lei nº 1.534, de 29/01/1991.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 05 DE JUNHO DE 2001.
as
A
SYLVIO IPÊ ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Setor de'Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADEMA FEO
Cheff de Setor

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