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norma nº 2002/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2002 / 2001
Date 2001-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências.
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Deaça da Alatrio, 73 - Estado de São Pulo
Fone: (1H 6641911 - Faro: CELSOSS
Ega: 17230000
LEINº 2.002
DE 27 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE
2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí,
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º) - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do
município, relativo ao exercício de 2002, as diretrizes gerais de que trala este
capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964 e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 2) - A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração dos orçamentos-programa para o próximo exercício deverá obedecer à
disposição constante desta Lei.
Artigo 3) - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 4) - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivos
estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e a
/ |
Dhaça de Moutrie, 73 - Estado de São Deulo
Pone: (1H 66$1I11 - Free: COS LISI
Ep: 17230000
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização, a participação comunitária e
compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes executivo e legislativo
municipais, seus fundos e as entidades da administração direta, indireta
e fundacional, mantidas pelo poder público municipal;
IL o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência quando couber;
Hl-o poder legislativo encaminhará ao poder executivo sua proposta
parcial até o dia 15 de julho, na conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000 e demais preceitos legais incidentes.
Artigo 5) - A Lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
1- prioridade de investimentos e ações na área social;
II- austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI- modernização na ação governamental.
Artigo 6) - Fica dispensado o anexo de metas fiscais nos termos do
artigo 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo a proposta
orçamentária anual atender as diretrizes gerais e aos princípios de unidade,
universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão da receita para o exercício.
CAPÍTULO IH
DAS RECEITAS E DESPESAS
Artigo 7) - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por
base o índice de inflação apurado nos últimos meses, a tendência e o compporigmento
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Draça de Moatrie, 73 - Estado de São Deutlo
Fone: (TD 66SLII11 - Free: COLIISQ
Ep: 17230000
da arrecadação municipal, mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos
planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, as reformas
tributárias, instituições e complementações de plantas genéricas de valores relativos a
tributos.
$ 1º) - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
decisões judiciais acerca da instituição e arrecadação e as modificações da legislação
tributária, bem como as renúncias fiscais nos termos que dispuser a legislação federal.
$ 2º) - a administração municipal dará ênfase as seguintes ações:
L a atualização dos elementos físicos das unidades mobiliárias;
II a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
I- a expansão do número de contribuintes;
IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$3)- As taxas de política e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
$4)- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
serão atualizados segundo o que dispuser a legislação municipal.
$ 5º) - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a
inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante da disponibilidade de caixa,
exceto nos casos previstos na legislação federal e nesta lei.
Artigo 8) - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal a:
1- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos
da legislação em vigor;
Done: (IB COLIIIS - Free: COLLISQ
emad” pref daguiOnetsde. com. br
Epa: 17230000
II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação
em vigor;
I- Abrir créditos adicionais até o limite de 50% (cingiienta por cento)
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos
termos do inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal.
Artigo 9%) - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o
início do exercício 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês.
$ Único)- Para atender o disposto na Lei Complementar Federal nº
101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
L estabelecer programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso;
I- publicar nos prazos estabelecidos em lei, verificando o alcance das
metas, e se não atingidas, deverão realizar cortes de dotações da
Prefeitura e da Câmara;
Il-os planos, L.D.O, orçamentos, prestação de contas, parecer do
Tribunal de Contas, serão divulgados e ficarão à disposição da
comunidade.
CAPÍTULO IH
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 10) - O orçamento fiscal, abrangerá os poderes Executivo e
Legislativo, e as Entidades da Administração Direta e Indireta.
Desça da Matrie, 73 - Estado de São Paulo
LPone: (1D 6641911 - Fac: CELLISI
Capa: 17230000
Artigo 11) - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter limites
ou acréscimos além do permitido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, observados os limites por Poder.
Artigo 12) - Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades constantes desta lei, podendo na medida
das necessidades serem próprios ou de outras esferas de governo.
$ Único) - Constituem, também, prioridades os projetos e atividades a
seguir descritas:
1- manutenção das atividades da Câmara Municipal, através de repasses
mensais;
2- reformas e ampliações do prédio do paço municipal;
3- aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o setor
administrativo da Prefeitura;
4- elaboração a longo prazo do Plano Diretor do Município;
5- reestruturação do quadro de pessoal da Prefeitura com implantação do
plano de carreira dos funcionários municipais;
6- amortização da dívida fundada interna;
7- pagamento de parcelas de parcelamentos administrativos e judiciais junto ao
INSS e outros órgãos governamentais;
8- pagamento de precatórios judiciais aos credores da Prefeitura obedecidas a
ordem cronológica para liquidação;
9- criação e redenominação de empregos destinados ao funcionamento de
atividade administrativa e sua estrutura;
10- incentivo à formação de cooperativas e microempresas, através da Casa da
Agricultura;
Deça da Matrir, 73 - Estudo de São Dele
Pore: (IE 661911 - Faro: CELIISO
Esp 17230000
11- manutenção da feira do produtor;
12- criação e instituição da guarda municipal;
13- construção, reformas e ampliações de salas de aulas e prédios escolares
bem como conclusão das obras do novo prédio da EMEI de Itapuí;
14- manutenção da merenda escolar da EMEI de Hapuí, bem como materiais
didáticos e educativos;
15- manutenção do transporte escolar dos alunos da pré-escola municipal;
16- aquisição e manutenção de ônibus para o transporte dos alunos do ensino
fundamental;
17- manutenção do transporte escolar dos alunos da zona rural através de
peruas kombis terceirizadas;
18- manutenção da merenda escolar dos alunos do ensino fundamental, bem
como materiais didáticos e educativos;
19- manutenção do transporte escolar dos alunos do ensino médio para as
cidades vizinhas, terceirizados ou próprios, cujos cursos não existam na
cidade;
20- manutenção de bolsas de estudos para aluno funcionário municipal que
fregienta cursos de nível superior em cidades vizinhas da região, conforme
lei municipal específica para tal fim;
21- auxílio e ajuda de custo para transporte de alunos que fregientam cursos de
nível superior em cidades vizinhas, tais como Jaú e Bauru;
22- manutenção de ginásios de esportes;
23- iluminação de campo e mini campo de futebol;
Dieço da Meutpis, 73 - Estado de São Peulo
Pone: (1H 6641911 - Fa: COLIISS
Esp: 17230000
24- manutenção de parques recreativos e desportivos;
25- incentivo a todas as modalidades esportivas, através o departamento de
esportes da Prefeitura na disputa de vários campeonatos locais e regionais;
26- manutenção do prédio da biblioteca municipal;
21- festejos de aniversário da cidade e outros eventos culturais do município;
28- festejos do carnaval do povo, já tradicional em nossa cidade;
29- festejos do reveillon na passagem do ano;
30- manutenção da festa do peão de boiadeiro;
31- manutenção de cursos de pintura, informática e artesanatos diversos, na
oficina de artes “Professor Arthur Geraldo Fantin”;
32- manutenção de classes para alunos excepcionais através de subvenção
mensal ou anual ao APAE RENASCER de Itapuí;
33- extensão de rede elétrica no perímetro urbano;
34- manutenção da iluminação pública da cidade;
35- manutenção da energia elétrica dos próprios municipais e das bombas de
água da cidade bem como dos poços artesianos;
36- construção de novas casas populares por mutirão ou outros através de
órgãos competentes, tais como: CDHU, COHASB, etc...
37- distribuição de lotes urbanizados para construção de casas populares a
pessoas de baixa renda, comprovadamente ;
38- urbanização de área de terras para construção de casas populares, tais
como, construção de rede de esgotos e água, guias e sarjetas, asfalto,
iluminação pública, etc...
Fone: (TD 66S1I11 - Faro: CELILS2
Bop: 17230000
39- manutenção das áreas verdes do municipio, tais como praças e jardins,
arborização de vias e logradouros públicos, etc..., bem como varrição,
limpeza e coleta do lixo domiciliar;
40- manutenção do terminal rodoviário, cemitério e velório municipal;
41- aquisição de áreas de terras para instalação de novas indústrias na cidade,
melhorando, assim, o nível de empregos à nossa população e
consegientemente melhora significativa da arrecadação municipal;
42- manutenção, ampliação e melhorias no pronto socorro municipal;
43- manutenção da assistência médica e odontológica do município, com
fornecimento de medicamentos e materiais odontológicos bem como
tratamento gratuito à população que procuram o Centro de Saúde;
44- subvenção ao hospital maternidade São José de Itapuí onde funciona,
atualmente, o pronto socorro municipal devido às excelentes instalações
para o mesmo, bem como repasse de verbas para pagamento de médicos
plantonistas, compra de medicamentos, etc...
45- subvenção, através de convênio aos hospitais Tereza Perlati de Jaú, hospital
Amaral Carvalho de Jaú e Santa Casa de Jaú, que atendem pacientes
oriundos de nossa cidade que buscam quase que diariamente, tratamentos
especializados, bem como internações diversas, cirurgias, etc...
46-manutenção e aquisição de ambulâncias para atendimento geral da
população;
47- continuação do programa médico da família que estão dando ótimos
resultados à nossa população;
48- construção de redes de água e esgotos, onde se fizerem necessários;
49- perfuração de novos poços artesianos para a melhora do abastecimento de
água da cidade, bem como, manutenção e aquisição de bombas submersas;
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Deeças de Hlutris, 73 - Estudo de São Pulo
Fone: (1H 6641911 - Face: CELIISI
Capo: 17230000
50- construção de estação de tratamento do esgoto da cidade;
51- manutenção do programa da vigilância do município;
52- manutenção do programa de combate a dengue no município;
53- manutenção do aterro sanitário da cidade;
54- concessão de cestas básicas de alimentos aos funcionários municipais,
ativos e inativos e contratados temporariamente;
55- construção de creche para atendimento às crianças carentes, cujos pais
necessitam trabalhar para o sustento da familia;
56- subvenção a Casa da Criança São José de Itapuí que atende perto de 300
crianças diariamente com alimentação e vestuário;
57- subvenção a Vila São Vicente de Paulo de Itapuí que atende perto de 60
velhinhos em regime de semi-internato, com pouso, alimentação,
medicamentos, vestuário, lazer, etc...;
58- subvenção a entidade projeto pró-paz recuperando jovens, que atende cerca
de 30 pessoas que se recuperam dos vícios do álcool e das drogas em regime
também de semi-internato, oferecendo pouso, alimentação, medicamentos,
vestuário, lazer, etc...;
59- assistência e manutenção do Conselho Municipal da Criança e Adolescente
de Itapuí;
60- pavimentação e recapeamento de vias urbanas;
61- construção de guias e sarjetas;
62- construção de pontes e obras de arte na cidade e em estradas vicinais,
63- construção de galerias pluviais nos locais onde se tornarem necessárias
Dhaço de Matra, 73 - Estado de São Pelo
Fone: (1H COLIGIS - Fra: CELIISO
Gar: 17230000
64- aquisição de máquinas e caminhões basculantes para as vias públicas e
estradas vicinais do município.
Artigo 13) - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa, através de lei específica.
Artigo 14) - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e
desenvolvimento no ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e 12
(doze por cento) nas ações de Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Emenda
Constitucional nº 29 de 13 de Setembro de 2000.
Artigo 15) - A proposta orçamentária que o poder executivo
encaminhará ao poder legislativo, compor-se-á de:
1 - mensagem;
H - projeto de lei orçamentária;
II- tabelas e notas explicativas.
Artigo 16) - Integração à Lei Orçamentária anual no que couber:
I sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de
governo;
I- sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;
IN- sumário da receita por fontes;
IV- quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DPerço da Matris, 73 - Estado de Tão Duulo
Fone: 1H 661911 - Fara: COLLISO
Esp 17230000
Artigo 17) - Nenhum investimento que na sua execução ultrapassar o
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou o
que a Lei autorizar.
Artigo 18) - O projetos em andamento terão prioridades sobre os novos.
Artigo 19) - O poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas de governo para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação,
assistência social, agricultura e desenvolvimento econômico e social.
Artigo 20) - A concessão de qualquer vantagem, aumento de
remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
admissão de pessoal, poderá ser feita se houver dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas, observando os limites e condições estabelecidas em
Lei Federal.
Artigo 21) - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
fixadas no orçamento de 2002 para o poder legislativo, ser-lhe-ão entregues mediante
solicitação, até o dia 20 de cada mês, em forma de duodécimos mensais.
Artigo 22) - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira, sem prejuizo do disposto no parágrafo segundo do artigo 9º e artigos 21
inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as seguintes obrigações
e contratações:
I- horas extraordinárias em atividades de limpeza, saúde, educação e
vigilância;
I- atendimento de urgência, emergência e de calamidade pública;
III- serviços e obras públicas inadiáveis, que possam ocasionar prejuízo
ou comprometer a segurança de pessoas e de bens;
IV- obras e serviços voltados à saúde pública e ao bem estar social.
Artigo 23) - Considera-se limite de despesa para efeito do que dispõe o
parágrafo terceiro, artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os
| n
A
Dhaçu da Hlutnie, 73 - Estado de São Peulo
Fone: (IB COLIIIS - Pare: CCLLISI
Esp: ATIIODOO
previstos no artigo 23, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, para
modalidade de convite, nos casos de obras, serviços de engenharia e compras.
Artigo 24) - À contribuição para custeio de despesas de competência de
outra entes da federação precederão de convênio ou acordo e disponibilidade
orçamentária, exceção às situações pré-existentes.
Artigo 25) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 27 DE JUNHO DE 2001
SYLVIG/DE ALMEIDA “duDO ROCCHI
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADEMARCAFEO
Chef? de Setor
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