| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2004 / 2001 |
| Date | 2001-07-24 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento de animais de grande porte no perímetro urbano do município de Itapuí e dá outras providências. |
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Pça da A S6SI9I7- Paco. SELI28S Ep: 17230000 LEINº 2004 DE 24 DE JULHO DE 2001 ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 19) — É obrigatório o cadastramento de animais de grande porte, dentro do perímetro urbano. Todo animal dever ser marcado com o número do registro. Neste registro deve constar a identificação e endereço do proprietário, bem como o local onde permanecerá o animal, que será, a qualquer tempo, submetido a fiscalização. Artigo 2)- As carroças, charretes e veículos similares de tração animal, somente podem transitar se suficientemente sinalizados, ao menos por refletores, que permitam visualização durante a noite. Parágrafo Unico)- Não é permitido o trânsito dos veiculos de que trata o “caput” deste artigo, ou somente do animal em estradas de rodagem e vicinais. Artigo 3)- O proprietário ou possuidor do animal não pode deixá- lo nas seguintes condições: L em terrenos não suficientemente cercados, ainda que amarrados; I- em qualquer local sem a concordância expressa e inequívoca de moradores dos imóveis confrontantes; 1 = one: (ID BES1911 - Pre: C6L1252 Esp: 17230000 HI- nas margens dos rios e córregos; IV- | soltos em vias ou praças públicas; V- em qualquer condição inadequada de sobrevivência. 3 1º)- A infração ao disposto nos incisos 1 e II deste artigo, bem como ao artigo 2º desta lei, acarreta a imposição de multa correspondente a R$ 100,00 (cem reais). $ 2º)- A infração ao disposto nos incisos III, IV e V deste artigo, acarreta, além da multa prevista no parágrafo anterior, a apreensão do animal, que somente poderá ser retirado mediante o prévio pagamento da multa e despesas havidas com a manutenção do animal. $ 39- O animal apreendido que não for retirado será leiloado. $ 49)- Nas mesmas sanções incorre aquele que submete o animal a maus tratos e abandono. $ 59- Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. Artigo 4)- Ocorrendo a infração, será lavrado o respectivo auto, tendo o infrator o prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua notificação, paa interpor recurso. $ 19- Em sendo aplicada a multa, o valor desta servirá aos fins visados por esta lei. $ 2%)- Não sendo efetuado o pagamento da multa, será esta inscrita em divida ativa municipal, observando-se o parágrafo anterior quanto ao resultado da execução forçada. Artigo 59)- A Administração Municipal, através de convênio, delegará poderes que garantam a eficácia e plena executoriedade desta lei, à entidade ou associação. Artigo 6) A multa será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, na forma da lei respectiva. Fone: (ID COLII11 - Pare: COLIIES Cap: 17230000 Artigo 7%- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 24 DE JULHO DE 2001. SYLVIO ALMEIDA PRADO ROCCHI efeito Municipal Publicada no quadro de aviso do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. ADEMAÁRICAFEO Chefe dé Setor