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norma nº 2004/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2004 / 2001
Date 2001-07-24
EmentaEstabelece a obrigatoriedade do cadastramento de animais de grande porte no perímetro urbano do município de Itapuí e dá outras providências.
native_id2496

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texto integral #

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Pça da A S6SI9I7- Paco. SELI28S
Ep: 17230000
LEINº 2004
DE 24 DE JULHO DE 2001
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE
DO CADASTRAMENTO DE ANIMAIS
DE GRANDE PORTE NO PERÍMETRO
URBANO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 19) — É obrigatório o cadastramento de animais de grande
porte, dentro do perímetro urbano. Todo animal dever ser marcado com o número do
registro. Neste registro deve constar a identificação e endereço do proprietário, bem
como o local onde permanecerá o animal, que será, a qualquer tempo, submetido a
fiscalização.
Artigo 2)- As carroças, charretes e veículos similares de tração
animal, somente podem transitar se suficientemente sinalizados, ao menos por
refletores, que permitam visualização durante a noite.
Parágrafo Unico)- Não é permitido o trânsito dos veiculos de que
trata o “caput” deste artigo, ou somente do animal em estradas de rodagem e vicinais.
Artigo 3)- O proprietário ou possuidor do animal não pode deixá-
lo nas seguintes condições:
L em terrenos não suficientemente cercados, ainda que amarrados;
I- em qualquer local sem a concordância expressa e inequívoca de
moradores dos imóveis confrontantes;
1
= one: (ID BES1911 - Pre: C6L1252
Esp: 17230000
HI- nas margens dos rios e córregos;
IV- | soltos em vias ou praças públicas;
V- em qualquer condição inadequada de sobrevivência.
3 1º)- A infração ao disposto nos incisos 1 e II deste artigo, bem
como ao artigo 2º desta lei, acarreta a imposição de multa correspondente a R$
100,00 (cem reais).
$ 2º)- A infração ao disposto nos incisos III, IV e V deste artigo,
acarreta, além da multa prevista no parágrafo anterior, a apreensão do animal,
que somente poderá ser retirado mediante o prévio pagamento da multa e despesas
havidas com a manutenção do animal.
$ 39- O animal apreendido que não for retirado será leiloado.
$ 49)- Nas mesmas sanções incorre aquele que submete o animal a
maus tratos e abandono.
$ 59- Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Artigo 4)- Ocorrendo a infração, será lavrado o respectivo auto,
tendo o infrator o prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua notificação, paa interpor
recurso.
$ 19- Em sendo aplicada a multa, o valor desta servirá aos fins
visados por esta lei.
$ 2%)- Não sendo efetuado o pagamento da multa, será esta
inscrita em divida ativa municipal, observando-se o parágrafo anterior quanto ao
resultado da execução forçada.
Artigo 59)- A Administração Municipal, através de convênio,
delegará poderes que garantam a eficácia e plena executoriedade desta lei, à entidade
ou associação.
Artigo 6) A multa será aplicada sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal, na forma da lei respectiva.
Fone: (ID COLII11 - Pare: COLIIES
Cap: 17230000
Artigo 7%- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 24 DE JULHO DE 2001.
SYLVIO ALMEIDA PRADO ROCCHI
efeito Municipal
Publicada no quadro de aviso do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
ADEMAÁRICAFEO
Chefe dé Setor

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