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norma nº 2020/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2020 / 2001
Date 2001-12-31
EmentaEstabelece redação para o capítulo III do título I da Lei nº 820 (código tributário municipal), de 27/09/73 e dá outras providências.
native_id2512

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 41

Lone: (IÉ COSIISS - Pare: CELIIRI
Cep: ATITO OO
LEI Nº 2.020
DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
RR o ESTABELECE REDAÇÃO PARA
Can O CAPÍTULO HI DO TÍTULO I
a DA JLEI Nº 820 (CÓDIGO
E TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), DE
Co 2709/73 E - DÁ OUTRAS
FERA PROVIDÊNCI AS.
ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito
WE, Ro an
é
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. ts o. “ a
>> o ; te.
DA INCIDÊNCIA E DOT áRO GERADOR
Artigo 1)- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem
como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista
abaixo:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
Fone one: (SA SCLIDIS - Geoc: ipp4o
Capo: IILIOOCO
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, id da fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária). | |
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens f,2e3 desta lista,
prestados através de e planos de » cbr cina de gr po, € convênios, inclusive
14. ger e eacinéi de portos? rios e canais.
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins.
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos e biológicos.
18. Incineração de resíduos quaisquer.
19. Limpeza de chaminés.
20. Saneamento ambiental e congêneres.
21. Assistência técnica.
ira dt AA SESIDIS - Seee. print
Cep: II23O000
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa.
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
24. Andlises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta de e processamento de dados de qualquer n natureza
dera,
*agE
Y '
gta é .
a ii o em - geral e
a-enk o 2 aria consultivo, inclusive servi
complementáres.- exce gelo tento de e. mercâdorias oroduzidas
pelo prestador 'd de A j à olócal da à prestação dos serviços,
que fica sujeito ao 1 ICMS bios sado ear
33. Demolição.
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e
gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento.
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
Diaça de Mlatpir, 73 - Estado de So Drule
Fone: (TE CORIISS - Free: CESIISI
Capo: IILIOOOO
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza. | |
41. Planejamento, organização e administração de * feiras, exposições,
congressos e congêneres. da Eds É
46. 4 gencian ênto, corretagem ou intermedi ic
47. Ager ciamento, — “corretagem . “ou intermediar o
| dy À dar idustrial, artistica ou ecdiiar A
A NEEM A
Os serviços de Erimspário- e re eráni od a y Jurismo, excursões e passeios
quando realizados pelo próprio. prestador dos serviços, ainda que
fora do Municipio.
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e
imóveis não abrangidos nos itens 46, 47, 48 e 49.
51. Despachantes.
52. Agentes da propriedade industrial.
53. Agentes da propriedade artistica ou literária.
54. Leilão.
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
“
one (ID 6OLIIIS - Farc CEAIISI
Copo: IILICOOO
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não
seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57. Guarda e es tacionamento de veiculos automotores terrestres.
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59. Transporte, coleta, remes.
território do Município: -
so de b bes ns ou u valores dentro do
ssicasçãa Re
60. Diversões, Gê; Pa :
b) biliares, - boliches cor ridas de animais e oul ouh ros s jogos;
c) e; XE 6 papos é com cobrança de i in ess0;
recitais. e “e ngêneres, inclusive
ramsmi gidos, mediante compra de
la a televisão « ou u pelo 1 rádi
a =4 ca ou intelectual, com
é inclusive a venda de
61. Distribuição é e venda de PAN see ota, cartões, “oudes ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios. |
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissão radiofônicas ou de televisão).
63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, dé de
reprodução e trucagem.
Vone: (ID COAIISS - Fa: CESLIISI
Cep IIIFOCOO
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviço.
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos frceto « o sas de peças e partes, que fica
sujeito ao ICMS Ss).
AeDIRREEHO, POE taura ação, m mui
veículos, motores, | ela ad
75. Montagem “industria “prestad “ab “ustiário f Ha do serviço,
exclusivamente com material: por ele Je fornecido,
76. Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros
papéis, plantas e desenhos.
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, ttograf: a
e fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
40. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final. exceto aviamento.
Vhaça de Almipiz, 73 - Estudo de São Pulo
Done: (IE COLIIIS - Fe: COLIISI
Cep: AIQIOOOO
82. Tintura e lavanderia.
83. Taxidermia.
34. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados. e
85. Propaganda e publicidade, inchisive! promoção de vendas,
namo d de « cam é nhas « ou sistemas de, publicidade, elaboração
de tom neais publicitários(exce to sua
Ta Ná por o ruer meio (exceto « em ; ornais, “periódicos,
rádios « e Ereleiaão) meo É =
87. Se TER? | portuários e ae ropor í uários; cul lização de po rto ou
oporto: apra fracação, capatazia; armazenage ; em interna, externa e
ML teta
“Tag
89. E ngenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90. Dentistas.» E Po
92. Psicólogos”
PAT
93. Assistentes Sociais.
94. Relações públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
titulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques;
—- — — —
? Siaça de Hatix, 73 - Estudo dl Go Dull.
Fone: (É C6LIIIS - Parece CESIISI
Cépe: SILIOOOO
H- | é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio,
do complemento necessários à sua integralidade em relação à
rodovia explorada;
9 3º- Para efeitos do disposto nos $$ 1º e 2º, considera-se
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiiidistantes entre cada
posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial
ou terminal da rodovia. -
di e a fere ere a le o sy Sa
território haja par celai 1 da es
Eta “8 E 59 Constitui, ainda, fato Beradhr do . I 1ss os serviços
ass emel hados « ? o ! Ro n pin nos itens: a lista a: a:qpe « al ude « 0 capui deste
Estado. -
ie Er] 3
K A P a
4 as
x Ss E 1% Mg
E )
IH — do c cima mento; o: de quaisquer exigências d
jrmer legais, “regulamentares ou
administrativas rela: ivas a atividade sem prejuizo, das -cominações cabíveis;
HI — do resuitâdoS nar do
inch ceiro ou «do, pagamento « ta
o | serviço prestado;
IV — da des tinação dos serviços. Ca e | it
Ártigo 3%)- Para efeito da incidência do imposto, considera-se
local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do
“prestador;
H — no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
S7º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde
sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou
organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou
temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede,
filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que
lr one: (PH SELISIS - Face. ERAS
Cop: IILIODOO
venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais ou
regulamentares.
$2€. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e
pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa
pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles.
o
S3. São “também. | considerados - estabelecimentos
prestadores os locais onde forem exercidas « as atividades de prestação de
serviços de natureza, eventual o ou te emporária. so
EsB
a de é estabelecimento prestador a
conjugação parcia quão Fóti a
en ç Se E pentodt, material, máquinas, “ins trumentos e
equipamentos necessários a manutenção dos serviços; o
tl-es truturar Dr | anizacional « ou adminis trativa; : |
rição nós “órgãos previdenciá ários; ; 4
Wi ndicaçã dg ico c omo O domicili io > isca! para: efein
econômica de
tais como: “
a)
referência a ele;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu
representante.
Artigo 5%)- Será ainda devido o imposto neste Município, nos
seguintes casos:
[ — quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado
no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação
ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
H — quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu
território;
da cone: (PA BESIDIS - Face. ppa
Dep: AIIIO DO
HI — quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado,
venha exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou
temporário;
IV — quando os serviços forem prestados por empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço.
Artigo 69- Considera-se ocorrido - o o fato gerador do Imposto
Sobre Serviços: E j
do sério, no momento da
prestação;
H — quando; é ó se írviço for prestado sob a forma de trab alho pessoal do
próprio contribuinte; nô raio dia RR | ao de início da atividade, e nos
exercícios subsequentes
sociedades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 8)- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o
preço do serviço.
Artigo 9)- Preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada,
frete, despesa ou imposto.
Daço da Matrix, 73 - Estudo do Fo Doubk
Fone: (ID COLIISS - Free COPIISA
Esp IIIIOODO
$7º. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas
ou outros que onerem o preço do serviço.
$2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for
cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, seja na conta ou não, inclusive a dida de ic reajustamento ou
dispêndio de qualquer natureza. | E A
$3º Os descontos ou abatimênios concedidos sob condição integram o
EA
Teo,
preço do serviço, quando; previam nte om
$$. Os valores despendidos ind Mame. em favor de outros
prestadores de o vii Os, S a t ftulo o de participação, co-partic ipação ou demais
821 ivem parte integrante do à preço.
aus
$5º. 1 nel u e ei
do fato gerador
$8º. Na falta de preços, “será somado. é e “A de
cobrado dos usuários ou contratantes « de serviços sin nik ireso
Artigo 10)- No caso . asiibelECimento que represente, sem
faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de
cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção
desse estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo
exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município,
segundo as regras gerais.
Artigo 11)- O imposto é parte integrante e indissociável do preço
do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação
para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em
separado, integrará a base de cálculo.
Diaça de Hatwir, 73 - Estudo de São Drill
Fone: (1H COLIIIS - Free: CELIISI
Cep: AILICOCO
Artigo 12)- Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de
mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as
exceções previstas nela própria.
Artigo 13)- Quando a contraprestação se verificar através da
troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de
mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente,
na praça, desses serviços ou mercadorias. |
Artigo 14)- Nas demolições, incuisse n nos preços dos serviços 0
montante dos recebimentos", em “dinheiro “ou em:
desmonte. Bo
DE UÇÕES DA BASE DE CÁLCU
Artigo 15) ) Na prestaç çõ ão dos serviç Os ' referênts aos , s itens 32, 33,
34,35e 37 da avi constante desta Lei, 0 imp i
do serviço, deduzida 14) por ar
I-ao valor à nd 4 ma
H- ao valor das. ato
ê
a disposto neste artigo,
Ds ain-natura ou si ny
Parágre io. “nico. Para os efeitos. do
consideram-se rt nateriais os p L roduto;
sem nenhum processo, ea
seixo, cal bruta e oui ia assemelhados empregada os nas obras de construção
plesmente benefi ciados,
Artigo 16 o Na. exetição de obras p por. inicbrporação imobiliária
quando o construtor cumular sua condição: com a de proprietário promitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento),
incidindo imposto sobre 30% ftrinta por cento) das parcelas efetivamente
recebidas.
Artigo 17)- O Poder Executivo disciplinará em regulamento o
controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção.
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Artigo 18)- Quando se tratar de prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. o imposto será calculado, por
Slaço de Aoatrio, 73 - Estudo de São Dente
Lone: (TD 661911 - Secco 6OLLLSQ
Cep: APIICOOO
meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de
outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título
de remuneração do próprio trabalho.
Artigo 19)- Quando se tratar de prestação de serviços de
diversão pública na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou
equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério
da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de
aparelhos utilizados no estabel ecimento. Po
o SEÇÃO Toa
: DASALÍQUOTAS o
PRF Er
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DO CONTRIBUINTE
Ártigo 21)- Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
$1º. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo
ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer
atividades referidas na lista de serviços desta Lei.
82º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, entende-se por:
DSaça de Matriz, 73 - Estado de São Duulo
Done: (ID 66LIIITS - Fo: COLILS2
Capo: IIQICOO
I — profissional autônomo, toda pessoa fisica que fornecer o próprio
trabalho, sem vinculo empregatício;
H - empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora
de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas;
b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que
instituir empreendimento para serviço c com interesse econômico;
c) o condomínio que pre:
“DO RESPONSÁ VEL
| E go 22) ; - São solidariamente “obrigados os, pera ah azenda
que tenham interesses “comum na. “situação que + const j
entretanto, o sujeito | ate Fe | ad E “e E esêná piar o o pagamento do
imposto incidente sobre « o serviço antes de iniciado ô
vô procedimento fi p fiscal.
Artigo 23 ) “São. também onte, responsávei com à
prestador do serviço: pl te
I-o proprietário do estabelecimento « ou veículo de aluguel para frete ou
de transporte coletivo no território do Município;
H —- o proprietário da obra;
HI - o proprietário ou seu representante que ceder ensrigncia ou local
para a prática de jogos e diversões;
IV -— os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
hidráulicas, de construção civil de reparação de edificios, estradas, logradouros,
pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por
subempreiteiros estabelecidos ou não no Município;
Daço da Matei, 73 - Estado de So Dri
Lone: (1H 66SI1911 - Face EEAIISO
Cep: II2IOOOO
V — os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra,
inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito
diretamente pelo dono da obra contratante;
VI — os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e
serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção,
reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto
devido pelos construtores ou empreiteiros; no
VII — os locadores de máquinas, apareh x s e equi amentos instalados,
pelo imposto devido pekos locatário os. ; estabelecido; s no 01 Município e relativo à
exploração desses bens? = 1: ug
re: “sê “instalarem máquinas,
aparelhos e equipamentos, ii belo imposto devido, belos respectivos proprietários
não estabelecidos no À funicípio e relativo é a exploração desses bens; |
IX — 08 que, permitirem em seus, estabelecimentos ou “ domicílios
XII - os ir ; em seo de prof is p | or ai autônomos, pelo imposto
| dos p restadores Prova de quitação
E . Ca q ano
e | cáitão | pn crédi to, pelo imposto
incidente sobre o preço dos serviços s prósiâdes pelos estabelecimentos filiados
localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas
emitidos;
XIV — as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as
comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às
vendas de passagens áreas.
$1º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o
pagamento:
I —- do imposto retido das pessoas fisicas, à alíquota de 5% (cinco por
cento), sobre o preço do serviço prestado;
Pone: (1H 66HIGIS - Pre: CELIIRI
Cope: ITQIO OO
HH — do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);
HI — do imposto incidente, nos demais casos.
92º. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, físicas ou
jurídicas, ainda que alcançadas por PinperHistação ou por isenção tributária.
DA RET STENÇÃO D DO ss
9 Ê tado e do Município,
eda di de iconomia Mista
aço
ço em npreitéiras « e é idminis tradoras de
obras de construção civil, 1 quanto a a todos e qu a ati quer serviços re lacionados com
aobra; a PSA ERREI ME
V — todo tomador que realize =” pagamento “do serviço sem a
correspondente nota fiscal dos serviços pres tados;
VI —- todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou
empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS.
SIÉ. Ficam excluidos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços
prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de
Contribuinte de qualquer Municipio, cujo regime de recolhimento do ISS seja
fixo mensal.
$2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador
já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a
responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto.
Dara de Matrix, 73 - Estado de São Selo
Fone: (1H 6641911 - Face: CELILB?
Gero: SPIIODOO
Ártigo 25)- Os tomadores de serviços que realizarem a retenção
do ISS, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor
do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações,
objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
Ártigo 26)- Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de
registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de
pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por
documento hábil o recibo a É ad se rir o artigo anterior. fer
Ro SEÇÃ 7 A
DA À OBRIGA AÇÕES A CEssÓRIAS
não do imposta o dá tele bis '
indiretamente de operaçi prestaçã
obrigadas, salvo | nom ae | em contrário, ao “cumprimento .
regulamento não: excêt na WA f Em uiras de
previstos na legis lação e, o RE Ter pri E o o
antas
inclusive através Ex processamento à eletrônico à de. dads; observado O Es Spos a
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Ártigo 30)- Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem
estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de
serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário
do Município.
Done: (1 COLIIS TS - Faro: COLIISA
Copo: IILICOCO
Parágrafo único. À inscrição no cadastro a que se refere este artigo
será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em
regulamento, nos seguintes prazos:
I— até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão
competente, no caso de pessoa jurídica;
H — antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
Artigo 31)- As declarações preisai pelo contribuinte ou
responsável no ato da inscrição ou u da atpuliaa Çã do, dos « dados cadastrais, não
implicam sua aceitação, na, á e enda Municipal, que. a
época, independentemeiie;çA Mo prévia ressalva
o contribuinte é obra a “comunicar 0
no prázo, e na a bi dae do
ofício na forma que pós ser o bregulamento, o no eo
$2º. À anotação, de encerramento ou j ara isação a atividade não
extingue débitos existentes, “ainda que venham a ser apura idos posteriormente à
declaração do contribuinte ou à baixa de oficio. |
Artigo 34)- É facultado à Fazenda Municipal promover,
periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação,
fiscalização e convocação por edital dos contribuintes.
SEÇÃO VIII
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Artigo 35)- Além da inscrição e respectivas alterações, o
contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na
forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
Ara one: (1 SESIGIS - Soo. ESLIIRS
Cap: ATIISOOOO
Artigo 36)- Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam
obrigados a apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o
regulamento.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO
Sobre re Servi ços será 4 fei to:
L - ç jbuinte, “devidamente
constatada a falta d de- re
lançado, à critério dire cui rd dade e. ad
auto de infração. |
Parágrafo único. Quando é consta
tatado qualquer infração tributária
previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de
Infração.
Artigo 39)- O preço de determinados serviços poderá ser fixado
pela autoridade competente, da seguinte forma:
1 —- em pauta que reflita o corrente na praça;
HH — mediante estimativa;
HI — por arbitramento nos casos especificamente previstos.
ne: IS 6641911 - Pao: COLLIIEL
Cep: ITLIOCOOO
DA ESTIMATIVA
Artigo 40)- O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade
administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
1- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
HI - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização,
HI — quando o contribuinte não tiver condições « de emitir documentos
fiscais ou deixar de eui om idade c
previstas na legislação;
IV — quando |: se; tratar » de contribuinte ou grupo , de Contribuintes cuja
espécie, modalidade. e: a 4 | “Volume de negócios ou de at » ividades, aconselhem
tratamento fis rei ne cifi n
No c caso do inciso E deste te a r igo, , Coreidárâm-so provisórias as
atividades cu jo é exe re eli c io seja de natureza temporária, e: es te jam Vinculadas a
s 2 Na pó do parágrafo anterior, o o imo osto deverá ser pago
anteci padamente. ; Sob pena de, inscrição é em. dívida ativ te imediata execução
judicial. ao | E
autoridade compe tente ed é | o! ne o caso:
[-o tempo de duração é e a natureza doa ac x mlecimento « ou da atividade;
H-o preço corrente dos serviços;
PEA
HI — o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV — a localização do estabelecimento;
| V — as informações do contribuinte e outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas
à atividade.
$s1. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o
somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustiveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no periodo;
Sraça de Matrix, 73 - Estado de So Pirulo
Lone: (16 661911 - Face CEAIILI
Cep: ITIIIOOOO
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos
os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das
respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio,
1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou
fração; o o
d) despesa com o fornecimento de ógua, energia, telefone e demais
encargos. gbrigatórigs o contribuinte.
és fabelecimento, pr Di bang no inciso 1 V. o sujeito ato podia optar o
pagamento do imp $ o
a : acordo com 0 O regime hormci.
A p-do o rima de de estimativa, de me no o
bem como rever os, Edi em indo OS
ser suspensa a. pn à no:
para determine ' pe ade ope
Artigo 43 > “ndo dEÃSS EE Vigiar odedimento f iscal, sempre
que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o
contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real
apurado.
Artigo 44)- O valor da receita estimada será automaticamente
corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento
do preço unitário dos serviços.
Artigo 45)- Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa
poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme
dispuser o regulamento.
Artigo 46)- Findo o exercício ou o período a que se refere a
estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as
Aa a cone (SA SGLI9IS - Saeco. pgs
emad pref tap netsdo. com, E
Cep: ATIIOOOO
receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo
contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o
efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento.
DO ARBI TRAMEN To
Artigo 4 us  autoridade adminis trativa a lançará o va or do imposto,
seguintes hipóteses:
I-o sujeito passivo
das operações reali adas; "principalmente nos casos d e. do étravio ou
inutilização de livros O ou 1 documentos fi iscais de ubização opriganória
Spoon!
mesmo sem essa 7 qu par aç ça
evidenciados pelo exa oi
por quaisquer meios “diretos! ou “indiretos,
constantes dos documentos. fã cais; ou contábeis nãe de ici ref etirem o preço real do
serviço; , OS do
V — não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes
ou que não mereçam fé;
VI — exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VII — prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo dos preços de mercado;
VII — flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
Daça de Aoateir, 73 - Estado de São Duulo
Fone: (ID 66HSIIIT - Sec: COPLIS?
Gero: IIIIOOOO
IX — serviços prestados sem a determinação do preço ou a titulo de
cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
nos incisos deste artigo.
semelhantes;
Hl- as peculianid ide
HI — os fatos Mi) aspectos que exteriorizem a situação ] o econômico-
financeira do sujeito passivo;
ca a que s se referir a
o, Correr 7 fe dos se pi iços eecidos à ép )
Í V- O preg
idimentos.. Eos “de diretores e
retiradas: de. proprietários, sócios: ou Btrentes, “bem como das
respectivas obrigações: tré balhistas é esociais;
os een”, pagos, incl usive-
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio,
1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou
fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
encargos obrigatórios ao contribuinte.
$2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os
pagamentos realizados no período.
SEÇÃO X
DO PAGAMENTO
Done: (1H COLIIIS - Free: CESIILI
Espe: ATLIOOOO
Ártigo 49)- O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
f — por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de
auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo
Fisco;
H — por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição
competente, nos prazos e condições constantes da própria notif cação;
$7º. No caso de not icação de lanpamento, o o pagamento deverá
atividade, ado jar Ea , rm de recolhimento, de sermginando que se faça
antecipadamente, opera ind por operação, ou por « estimativa em 5 ipeiação aos
serviços de determinado a E
3º, oia as meses em que não registrar " vimento econômico, O
sujeito passivo deverá cômunicar, em guia própri a, pr 7
: existência. de receita
encerramento da api A ia
tre tenção será corresponde ente ao A or do imposto
ter
devido e deverá « ocorrer. no ato. do pagamento « da
pres tação doserviço, fazendo-
a di ' Prenda, Pública: à Eliinicipal; na forma e nos
Parágrafo único. À à falta da retenção do imposto implica em
responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das
penalidades previstas nesta lei.
Artigo 52)- Nas obras por administração e nos serviços cujo
faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês
de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO XT
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Ras
DSeçes dia Hloadrix, 73 - Estudo de São Selo
Done: (ID GOLIIIT - Fere COLI2S2
Esp. ST2ICO00
Artigo 53)- Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
[f — manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados;
H — emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento
exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
STÉ. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de
determinados livros e documentos, tendo « em vista a natureza dos serviços.
32º. Os prestadores de se
nota de prestação de s ser viços ,
Os aadefot de livros, notas o fisco iscais e 6 lines documentos,
a serem obrigator d amente, utilizados pers di serão a din em
Serviços, terá início com o t Ao
I-a lavratura de A terr emo d des R
Hl — a lavratura do auto de mio”
IV —- a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou
documentos fiscais;
V- a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração
do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando
o contribuinte.
$1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito
passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e,
independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Laço de Matrix, 73 - Óstudo de Sto Duulo
Pere: (À 66LI1II1 - Far: CELIIRI
Ber: SIIICOOO
b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades
económicas em documentos fiscais;
f) escrituração atrasada ou em desacordo como regulamento;
9) falta, erro ou omissão o de declaração de dados;
IV — multa de imp
do imposto relativo. ao 1 mê sc
infração, nos casos de : A E
c) mi irada “es tabêlâcimento ou ido “domi ali io do prest tador de
EE, ros. ou di locumentos Aseais, exceto nos casos previs tos em
e vipio
Ago
ue por cento 10) do valor do
"da lavratura do n sp. 4 ectivo auto de infração,
y - multa de importância. igual a 30% (irinta int 7
impost o relativo ao: ; ne st a era ab
nos casos de:
+ fe
a) impressão. sem » uto»
pane ao impi
aprovados aplicável ao impressor e ao usuário;
c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando
falsos, aplicável ao impressor e ao usuário;
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e
documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da
lei;
e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de
interesse da Administração Tributária;
f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito
fiscal, por período de apuração;
Daça da Hair, 73 - Estado de São De
Fone: (1Í 66SLIIIS - Sae: COLIISI
Cep: II2IOOOO
VI — multa de importância igual a 50% fcingiienta por cento) do valor do
imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis:
a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto
em lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso;
b) preço diferente ou diverso nas vias q nota fiscal de mesma
numeração e série; No
c) declaração, no documento fiscal des preço inferior ao valor real
da ope Weg f o | Ee ON
do imposto, no casnde | E
devido, em caso de “comunicação fato em. A vein
legais;
X — multa de 25% (vinte e | ic DA | valor do imposto, em caso
de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido.
Parágrafo único: Nas hipóteses previstas nos incisos IIÍ, Ve V,
caso o contribuinte não tenha tido movimento econômico-tributável no mês
anterior, aplicar-se-á a média destes, apurada nos 6 (seis) ultimos meses.
Artigo 58)- Os contribuintes infratores, após o devido processo
fiscal-administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de
transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal,
inclusive com suas Autarquias e Fundações.
A
Arre dt (H SESIDIS Saca. proiitas
Dep: IILICOOO
$1º. 4 proibição de transacionar compreende a participação em licitação
pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a
Administração Pública Municipal.
$2º. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30
(trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-
administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da
quitação do débito ou não ajuize ação Judicial para anulação do crédito
tributário. = | J
a. e giéa de nova infração de um
mesmo dispositivo à da le gis il tri ária P: e lo n esmo contribuinte, dentro de 5
(cinco) anos a contar da data do pagamento. da exigência ou do término do
prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória
irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
$22 O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema
especial de fiscalização.
Artigo 62)- No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no
mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo
legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
Fone: (LD COSLIIIS - Tae COCLLISI
Cep: AIQICOOO
da Prefeitura, obedecerão a seguinte subordinação hierárquica:
A
IH-
Departamento
Setor
Parágrafo Unico)- Além do estabelecimento no “caput” a
subordinação hierárquica . defi ne-se nas disposições : sobre atribuições de cada
unidade administrativa ena sua posição n no ? organograna | constante do anexo [, que
H-
H-
IV-
H-
HI-
a
promover atividades relacionadas a “recrutamento, seleção, colocação e
treinamento; o Es
organizar e manter registro e assentamentos sobre a vida funcional e financeira
dos servidores;
promover a organização e manutenção de um sistema de registro que propicie
a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento em
andamento na Prefeitura;
promover a organização e manutenção de arquivo de documentos e processos;
promover a expedição de atos oficiais da Administração;
promover a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a essa
providência;
2
VIE.
VIT
XII-
AXTV-
H-
HH-
IV-
f-
[-
HIH-
Seaça da Matrix, 73 - Estado de Tão Dulo
Fone: (ID COLIIIS - Tae: COLLISQ
Cep: FILICOOO
estudar as medidas que visem o aprimoramento dos sistemas de trânsito e
tráfego local ;
opinar sobre os limites de zonas de silêncio;
opinar sobre sinalização de tráfego das vias, estradas e caminhos municipais;
estabelecer no perímetro urbano, o itinerário e os pontos de parada de
transporte coletivos, bem como os de estacionamento de taxi e demais veiculos;
constatar o fluxo de veículos internos municipais ;
guardar e conservar veículos e equipamentos mecânicos em geral;
promover atividades relacionadas à z jadronização, compra, estocagem e
distribuição de. todo o mat erial | utilizado na Prefeitura;
promover o romban ento, registro, invei o, Pp nxeção e conservação de bens
móveis e imóveis da a
Jar À on its rap O
promover q abertura e fechamento das dependências da q Prefeitura,
promover: execução dos serviços de copa; É
providenciar: a Amen. e conservação, ge áreas internas e externas da
Prefeinundo: são | Êo |
de Se rviços á erais
de Transp
7 tes f nternos e e Transi io.
Artigo 7 o Ao o Departamento « de Orçamento e Finanças compete:
promover atividades relacionadas à contabilidade, através dos registros e
controle contábeis da Administração orçamentária, financeira, patrimonial e
industrial e de elaboração de orçamentos, planos e programas da
administração municipal;
desenvolver atividades relacionadas à tributação através do lançamento,
arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e receitas, bem como à
cobrança da divida ativa;
desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e
outros valores;
3
Done: (E 6OLIISS - Sao COLILISQ
Cop. IIZICOOO
IV- desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal;
V- desenvolver atividades relacionadas a informática e processamento.
Ártigo 89- O Departamento de Orçamento e Finanças compõe-se
dos seguintes setores:
f de Contabilidade, Orçamento e Controle
H- de Tributação, F penne e Dívida À Ativa |
Hl- deTesouraria ss E
IV- de Informática e Procesteme en
compete:
I- coordena +, contratar e dirigir atividades reldcionadas à limpeza pública,
mercado , j matadouro, feiras, cemitérios, parque 5 ; jardins e iluminação;
IH supervisighar dirigir e controlar. atividades relacionadas à construção e
conse rvação: “de próprios municipais, oc é É
HI. promoverh jcenciamento é fiscalização ide “obras | price e públicas;
IV- | promover a ronfirução « de abri as públicas; Po grs
V- promover Aftcél
em y de própriós munici, ais
Artigo 11)- Ão Departamento de Educação, Cultura, Esportes e
lurismo, compete:
[ coordenar, executar e controlar atividades relacionadas à educação em
estabelecimentos de ensino de educação infantil e de ensino fundamental;
IH promover e manter o serviço de merenda escolar do município;
HI. promover e manter a alfabetização de adultos no município;
IV- | promover e manter biblioteca e atividades relativas à cultura e recreação;
V- | promovera prática de esportes amadores ou profissionais no município, e
4
Lone: (ID COELIISS - Lee: COLSISI
Cep: AIQICOCO
Artigo 17)- Ão Departamento de Agricultura e Abastecimento,
compete:
f-
I-
VII
executar as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano
Municipal de Desenvolvimento Ágropecuário Plurianual;
implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos
volantes de Peas de produtos agricolas, sampanhas de popularização das
safras; Co SEE sad pista
produzir mudas diversas, para utilização na
pro imin a limen tos pa: ae Pilt RR pda
apoio à comuni ade: o
inspeciongr; produtos de origem animal:
supervisidi, Mrigir e controlar atividades relacionadas à construção e
WoE de a
fis caliz izar, ; conteólar penis s, pesos é e medidas, assistência « ao “abastecimen to e
inspeção ittunicipal
: Agricultura e, Abastecimento
f 05 (cinco) Diretores a Nível de Serviço, referência 15, criados pelas
leis 1.622, de 21/01/1993 e 1.937, de 29/09/99, para as unidades
administrativas seguintes: Educação e Cultura; Esportes e Turismo;
Obras e Serviços; Assistência Social e de Agricultura e
Abastecimento;
HH 02 (dois) Diretores a Nível de Departamento, referência 16, criados
pelas leis 1.622, de 21/01/1993 e 1.661, de 23/08/1993, para as
unidades administrativas seguintes: Higiene e Saúde e
6
Lone: (1H SELIDIS - Hera. piano
Cep: ITLSOOOO
Administração e Finanças;
HI Ol(um) Agente de Compras, referência lá, criado pela leinº 1.772,
de 24/04/1995;
IV- OT (um) Chefe de Setor de Comunicação Administrativa- referência
15, criado pela lei nº 1.752, de t6/1 194;
V- 01 (um) Cheje de Setor de Comtabilidado e eOrcamento- referência 15,
01 Diretor de Debe de qdo Agricultura e e bescomentr ferência 16
01 Diretor de Departamento de Água e Pamela. referência ! 6:
aee dm
15 Chefes de Setor- referência 15.
01 Assessor de Coordenação Técnica, para a atuar nto a a vigilância epidemiológica-
referência 11 | Ea
$ 19- O ato de nomeação o especif icará a denominação do setor
a que pertencerá o nomeado.
4 29- o emprego de Assessor de Coordenação Técnica, terá como
requisito para seu preenchimento, conhecimentos específicos na área e carga horária
de 40 horas semanais, sendo atribuições do mesmo as seguintes:
I- planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de
7
DSoaça de Matrix, 73 - Estado de São Deulo
Fone: (ID 6641911 - Fue COLLIS2
Capo: IIIIODOO
vigilância Epidemiológica executadas pela equipe;
2- promover a execução de programas de treinamento de pessoal
na área de vigilância Epidemiológica, em integração com o
setor de recursos humanos da Prefeitura;
3- participar do planejamento, execução e avaliação do
treinamento de pessoal do PÁS em assuntos referentes as ações
de vigilância epidemiológica; .
4- participar de reuniões técnico-administrativas em nível local,
regional « e central, quando convocado;
: "SE dOS | rogramas,; normas. técnicas, ordens de serviço,
reulares à acionadas com as atividades de
Ê “ higilância epide miológica: Ca
e executar outras atividades determinados pelos seus superiores,
E
“Fe ecionadas ao seu campo de atuação.
- Os empregos em Comissão | são de livre nomeação e
$ 29. os adiciolaai. e e gratifica icações ss conferidos aos servidores até
a promulgação desta lei integram os vencimentos constantes do anexo II, fazendo jus
a eventual diferença, se na data do enquadramento estiver recebendo importância
maior.
S 3%)- 4 eventual diferença que trata o parágrafo anterior não
será objeto de reajustes ou revisões, constituindo-se direito adquirido até a sua
extinção em decorrência da perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 22)- Na medida que forem instaladas as unidades que
compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei serão
6)
Lone: (ID COLIIIS - Seo: COLIOSQ
Cépo: AIIIOOCO
extintas automaticamente as atuais unidades, ficando o Prefeito autorizado promover
as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Ártigo 23)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e especialmente, a leinº 1.059, de 26/10/79; os
artigos 13 a 31 da lei nº 1.590, de 09/0492; artigos 50, 51, 52,53, 54 e 55 da lei nº
1.591, de 09/04/92; leinº 1.610, de 12/11/1992, leinº 1.622, de 21/01/1993; artigo 5º
da leinº 1.624; leinº 1.658, de 23 de julho de 1993; leinº 1.661, de 23/08/1993; lei nº
1.752, de 16/11/1994; leià nº f. 865, de 07/08/97 é é dei NA, 937, de 29/09/99.
PREFEITURA MUNI IPA ]
IDA A Ps DO ROCCHI
gistr áda em livro próprio e
a Pref itura na data sbypra.
arquivada no Setor iria
ica cão Administrativa 7 cd
af
“ ” o
Seçãa de Alipio, 73 - Citado de São Hirulo
Done: (ID 66LIISS - See: COLI2S2
Cep: TIQICOOO
ANEXO Il. leinº 2.021
TABELA DE VENCIMENTO SERVIDORES MUNICIPAIS
— |Referencia| Vencimento |
: A CÊ radio JRS 254,18),
IDA
Prefeito Municipal
DO ROCCHI
10
IEdIMUNIA OJSJSIA
+00 IO ONBNIZIA IG LE INdVL IO TVlDINNA VANLIIIIAA
SSEGISRNNTA SO! JO Jes SIDO N SENYSOAS
ap OBSÍBAJSSUO”) SIENA SOMAIOS 2 0BÍEZICOS! o RILONUI 66 Ja BuBNoso | VADY UPIAKO & OHORTPROSI | MONO E OWEUBINO OUSURI| O SOUIGUT SI840S) ONIOUILHEAS souBuNnH OgóRORINUOS 9
ep meg op Jm9G "SEIO Op Jos EOSPPULHORU] OP JHOS sp Jogos CMOENQUL dp Jaes VPEPEIEOD 9p J0j0S 'ÁSURIL OP JOS SOZAJS GP IMOS | [OIEUMEN OPS | | OSHO pass | | auepedxa op iojos
ETR SO ES SUSUIT O CGUSURAIO SSENSUAUPY
Pp GuBURTANDOS PP MuQUELNdOC ep opuetumedeg
ANEXO |- LEI Nº 2.021
Setor de Educaçao Setor de Merenda Setor de Setor da Cubra é Setor de Assistencia
Infantil e Ensino Escotar Esporte Bibiotdca Madics e Odontologica
Done: (TD COLIISS - Tae: CELIISLI
A » PPLLTO COCO
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
Segunda via de avisos de lançamentos, de extrato e contas; emissão
de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à
instituições financeiras de £ gastos com portes de Correio, telegramas,
telex e tel eprocessamento, necessários q à pres tação dos serviços).
ronse nrvação, “mcinistenção,
ie jad nd ? ee se gurança de trânsito,
a ui os 'e: outros den nidos em
ção .de:$ irviçõ a a Ee se refere o item 1 01
da lista de serviços, o imposto: é calculado sobre a parcela do preço
correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia
explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte
que una dois municípios.
$ 29)- À base de cálculo apurado nos termos do parágrafo
anterior:
- é reduzida, nos municípios onde não haja posto de cobrança de
pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
Fone cone: (LD SELIGIS - Feece psogsqus
Cep: IIIICOOO
$Z. O ato referido no inciso 1 valerá por 90 (noventa) dias,
prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito
que indique o prosseguimento da fiscalização.
$3%. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será
formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os
requisitos especificados nesta lei.
Artigii 5 )- Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou
involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa fisica ou
jurídica, de normas | estabelecidas por esta lei ou em regulamento ou pelos atos
administrativos de e ci aráter normativo destinados a * complementá-los.
Pad
grafo un infrações independe da
intenção do agente o ou u do responsável e e da efetividade natureza e extensão dos
Arti go 5 7 As infrações à às disposições desia Ss eção serão lo punidas
com as seguintes penalidades:
I— multa de. “importância igual a R$ 15, 00, no caso de falta de
comunicação da inexistência de. receita tributável no prózo previsto para
recolhimento do tributo; cs nt Ra
H — multa de inpeidbegia igual a a R$ 60 00,» nos casos de:
an
a) não comparecimento a repartição própria do Município para
solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou
anotação das alterações ocorridas;
b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência
de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de
atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
ocorrência do evento;
HE — multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do
imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos
de:
a) falta de livros e documentos fiscais:
Sieaça da Mleatrir, 73 - Estado de São Tecto
Done: (TE COLIIIS - Sae: COLI2SQ
Cep: IILICOOO
SEÇÃO XIV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 63)- A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é
indispensável para:
I— a expedição do visto de COnTANaRO (PRA) de obras de construção
civil; o |
H-o di ad obras e/ou se ertiços. contratados com o município.”
Artigo 29 “Fica o Poder Executivo etedo a renumerar
artigos desta lei com vistas a consolidação da lei nº 820, , de 27/09/93 (Código
Tributário Municipal). o
Art Es 3 9-1 Esta lei entrará em vigor na c data de sua 1 publicação, e
terá eficácia a pc tir. de 01/01 fa 002, data em. que ficarão revogadas as
disposições em contrário. . o
PREFEI TURA)
MUN iciraL DE ITAPUÍ, 31 de dezembro de 2001.
DE AL, sEN DA a, O ROCCHI
d Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra.
“
ADEMAR GAFEO
Chefê de Setor

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