| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2020 / 2001 |
| Date | 2001-12-31 |
| Ementa | Estabelece redação para o capítulo III do título I da Lei nº 820 (código tributário municipal), de 27/09/73 e dá outras providências. |
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Lone: (IÉ COSIISS - Pare: CELIIRI Cep: ATITO OO LEI Nº 2.020 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001 RR o ESTABELECE REDAÇÃO PARA Can O CAPÍTULO HI DO TÍTULO I a DA JLEI Nº 820 (CÓDIGO E TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), DE Co 2709/73 E - DÁ OUTRAS FERA PROVIDÊNCI AS. ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito WE, Ro an é á ! . E . ts o. “ a >> o ; te. DA INCIDÊNCIA E DOT áRO GERADOR Artigo 1)- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista abaixo: 1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. Fone one: (SA SCLIDIS - Geoc: ipp4o Capo: IILIOOCO 2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4. Enfermeiros, obstetras, id da fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). | | 5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens f,2e3 desta lista, prestados através de e planos de » cbr cina de gr po, € convênios, inclusive 14. ger e eacinéi de portos? rios e canais. 15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 18. Incineração de resíduos quaisquer. 19. Limpeza de chaminés. 20. Saneamento ambiental e congêneres. 21. Assistência técnica. ira dt AA SESIDIS - Seee. print Cep: II23O000 22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 24. Andlises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de e processamento de dados de qualquer n natureza dera, *agE Y ' gta é . a ii o em - geral e a-enk o 2 aria consultivo, inclusive servi complementáres.- exce gelo tento de e. mercâdorias oroduzidas pelo prestador 'd de A j à olócal da à prestação dos serviços, que fica sujeito ao 1 ICMS bios sado ear 33. Demolição. 34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 36. Florestamento e reflorestamento. 37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. Diaça de Mlatpir, 73 - Estado de So Drule Fone: (TE CORIISS - Free: CESIISI Capo: IILIOOOO 38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. | | 41. Planejamento, organização e administração de * feiras, exposições, congressos e congêneres. da Eds É 46. 4 gencian ênto, corretagem ou intermedi ic 47. Ager ciamento, — “corretagem . “ou intermediar o | dy À dar idustrial, artistica ou ecdiiar A A NEEM A Os serviços de Erimspário- e re eráni od a y Jurismo, excursões e passeios quando realizados pelo próprio. prestador dos serviços, ainda que fora do Municipio. 50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 46, 47, 48 e 49. 51. Despachantes. 52. Agentes da propriedade industrial. 53. Agentes da propriedade artistica ou literária. 54. Leilão. 55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; “ one (ID 6OLIIIS - Farc CEAIISI Copo: IILICOOO prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57. Guarda e es tacionamento de veiculos automotores terrestres. 58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59. Transporte, coleta, remes. território do Município: - so de b bes ns ou u valores dentro do ssicasçãa Re 60. Diversões, Gê; Pa : b) biliares, - boliches cor ridas de animais e oul ouh ros s jogos; c) e; XE 6 papos é com cobrança de i in ess0; recitais. e “e ngêneres, inclusive ramsmi gidos, mediante compra de la a televisão « ou u pelo 1 rádi a =4 ca ou intelectual, com é inclusive a venda de 61. Distribuição é e venda de PAN see ota, cartões, “oudes ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. | 62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão). 63. Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, dé de reprodução e trucagem. Vone: (ID COAIISS - Fa: CESLIISI Cep IIIFOCOO 66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67. Colocação de tapete e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos frceto « o sas de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS Ss). AeDIRREEHO, POE taura ação, m mui veículos, motores, | ela ad 75. Montagem “industria “prestad “ab “ustiário f Ha do serviço, exclusivamente com material: por ele Je fornecido, 76. Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. 77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, ttograf: a e fotolitografia. 78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 40. Funerais. 81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final. exceto aviamento. Vhaça de Almipiz, 73 - Estudo de São Pulo Done: (IE COLIIIS - Fe: COLIISI Cep: AIQIOOOO 82. Tintura e lavanderia. 83. Taxidermia. 34. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. e 85. Propaganda e publicidade, inchisive! promoção de vendas, namo d de « cam é nhas « ou sistemas de, publicidade, elaboração de tom neais publicitários(exce to sua Ta Ná por o ruer meio (exceto « em ; ornais, “periódicos, rádios « e Ereleiaão) meo É = 87. Se TER? | portuários e ae ropor í uários; cul lização de po rto ou oporto: apra fracação, capatazia; armazenage ; em interna, externa e ML teta “Tag 89. E ngenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90. Dentistas.» E Po 92. Psicólogos” PAT 93. Assistentes Sociais. 94. Relações públicas. 95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de titulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; —- — — — ? Siaça de Hatix, 73 - Estudo dl Go Dull. Fone: (É C6LIIIS - Parece CESIISI Cépe: SILIOOOO H- | é acrescida, nos municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessários à sua integralidade em relação à rodovia explorada; 9 3º- Para efeitos do disposto nos $$ 1º e 2º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos egiiidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. - di e a fere ere a le o sy Sa território haja par celai 1 da es Eta “8 E 59 Constitui, ainda, fato Beradhr do . I 1ss os serviços ass emel hados « ? o ! Ro n pin nos itens: a lista a: a:qpe « al ude « 0 capui deste Estado. - ie Er] 3 K A P a 4 as x Ss E 1% Mg E ) IH — do c cima mento; o: de quaisquer exigências d jrmer legais, “regulamentares ou administrativas rela: ivas a atividade sem prejuizo, das -cominações cabíveis; HI — do resuitâdoS nar do inch ceiro ou «do, pagamento « ta o | serviço prestado; IV — da des tinação dos serviços. Ca e | it Ártigo 3%)- Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do “prestador; H — no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. S7º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que lr one: (PH SELISIS - Face. ERAS Cop: IILIODOO venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares. $2€. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. o S3. São “também. | considerados - estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas « as atividades de prestação de serviços de natureza, eventual o ou te emporária. so EsB a de é estabelecimento prestador a conjugação parcia quão Fóti a en ç Se E pentodt, material, máquinas, “ins trumentos e equipamentos necessários a manutenção dos serviços; o tl-es truturar Dr | anizacional « ou adminis trativa; : | rição nós “órgãos previdenciá ários; ; 4 Wi ndicaçã dg ico c omo O domicili io > isca! para: efein econômica de tais como: “ a) referência a ele; d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante. Artigo 5%)- Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos: [ — quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas; H — quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território; da cone: (PA BESIDIS - Face. ppa Dep: AIIIO DO HI — quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário; IV — quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço. Artigo 69- Considera-se ocorrido - o o fato gerador do Imposto Sobre Serviços: E j do sério, no momento da prestação; H — quando; é ó se írviço for prestado sob a forma de trab alho pessoal do próprio contribuinte; nô raio dia RR | ao de início da atividade, e nos exercícios subsequentes sociedades. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 8)- A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. Artigo 9)- Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto. Daço da Matrix, 73 - Estudo do Fo Doubk Fone: (ID COLIISS - Free COPIISA Esp IIIIOODO $7º. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço. $2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a dida de ic reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. | E A $3º Os descontos ou abatimênios concedidos sob condição integram o EA Teo, preço do serviço, quando; previam nte om $$. Os valores despendidos ind Mame. em favor de outros prestadores de o vii Os, S a t ftulo o de participação, co-partic ipação ou demais 821 ivem parte integrante do à preço. aus $5º. 1 nel u e ei do fato gerador $8º. Na falta de preços, “será somado. é e “A de cobrado dos usuários ou contratantes « de serviços sin nik ireso Artigo 10)- No caso . asiibelECimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá, no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as regras gerais. Artigo 11)- O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço. Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. Diaça de Hatwir, 73 - Estudo de São Drill Fone: (1H COLIIIS - Free: CELIISI Cep: AILICOCO Artigo 12)- Está sujeito ainda ao ISS, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. Artigo 13)- Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. | Artigo 14)- Nas demolições, incuisse n nos preços dos serviços 0 montante dos recebimentos", em “dinheiro “ou em: desmonte. Bo DE UÇÕES DA BASE DE CÁLCU Artigo 15) ) Na prestaç çõ ão dos serviç Os ' referênts aos , s itens 32, 33, 34,35e 37 da avi constante desta Lei, 0 imp i do serviço, deduzida 14) por ar I-ao valor à nd 4 ma H- ao valor das. ato ê a disposto neste artigo, Ds ain-natura ou si ny Parágre io. “nico. Para os efeitos. do consideram-se rt nateriais os p L roduto; sem nenhum processo, ea seixo, cal bruta e oui ia assemelhados empregada os nas obras de construção plesmente benefi ciados, Artigo 16 o Na. exetição de obras p por. inicbrporação imobiliária quando o construtor cumular sua condição: com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais a base de cálculo será o valor do financiamento (ou do empreendimento), incidindo imposto sobre 30% ftrinta por cento) das parcelas efetivamente recebidas. Artigo 17)- O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção. DA BASE DE CÁLCULO FIXA Artigo 18)- Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. o imposto será calculado, por Slaço de Aoatrio, 73 - Estudo de São Dente Lone: (TD 661911 - Secco 6OLLLSQ Cep: APIICOOO meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Artigo 19)- Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabel ecimento. Po o SEÇÃO Toa : DASALÍQUOTAS o PRF Er 4 . nt “ EA a e cs E Ls Ea ao > py dr) li - ao rar ate E, : Vo E Ed uv + DO CONTRIBUINTE Ártigo 21)- Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. $1º. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços desta Lei. 82º. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se por: DSaça de Matriz, 73 - Estado de São Duulo Done: (ID 66LIIITS - Fo: COLILS2 Capo: IIQICOO I — profissional autônomo, toda pessoa fisica que fornecer o próprio trabalho, sem vinculo empregatício; H - empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas; b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir empreendimento para serviço c com interesse econômico; c) o condomínio que pre: “DO RESPONSÁ VEL | E go 22) ; - São solidariamente “obrigados os, pera ah azenda que tenham interesses “comum na. “situação que + const j entretanto, o sujeito | ate Fe | ad E “e E esêná piar o o pagamento do imposto incidente sobre « o serviço antes de iniciado ô vô procedimento fi p fiscal. Artigo 23 ) “São. também onte, responsávei com à prestador do serviço: pl te I-o proprietário do estabelecimento « ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município; H —- o proprietário da obra; HI - o proprietário ou seu representante que ceder ensrigncia ou local para a prática de jogos e diversões; IV -— os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edificios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município; Daço da Matei, 73 - Estado de So Dri Lone: (1H 66SI1911 - Face EEAIISO Cep: II2IOOOO V — os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante; VI — os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; no VII — os locadores de máquinas, apareh x s e equi amentos instalados, pelo imposto devido pekos locatário os. ; estabelecido; s no 01 Município e relativo à exploração desses bens? = 1: ug re: “sê “instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, ii belo imposto devido, belos respectivos proprietários não estabelecidos no À funicípio e relativo é a exploração desses bens; | IX — 08 que, permitirem em seus, estabelecimentos ou “ domicílios XII - os ir ; em seo de prof is p | or ai autônomos, pelo imposto | dos p restadores Prova de quitação E . Ca q ano e | cáitão | pn crédi to, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços s prósiâdes pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos; XIV — as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas. $1º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: I —- do imposto retido das pessoas fisicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado; Pone: (1H 66HIGIS - Pre: CELIIRI Cope: ITQIO OO HH — do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento); HI — do imposto incidente, nos demais casos. 92º. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por PinperHistação ou por isenção tributária. DA RET STENÇÃO D DO ss 9 Ê tado e do Município, eda di de iconomia Mista aço ço em npreitéiras « e é idminis tradoras de obras de construção civil, 1 quanto a a todos e qu a ati quer serviços re lacionados com aobra; a PSA ERREI ME V — todo tomador que realize =” pagamento “do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços pres tados; VI —- todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS. SIÉ. Ficam excluidos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Municipio, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal. $2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte pelo pagamento do imposto. Dara de Matrix, 73 - Estado de São Selo Fone: (1H 6641911 - Face: CELILB? Gero: SPIIODOO Ártigo 25)- Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento. Ártigo 26)- Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a É ad se rir o artigo anterior. fer Ro SEÇà 7 A DA À OBRIGA AÇÕES A CEssÓRIAS não do imposta o dá tele bis ' indiretamente de operaçi prestaçã obrigadas, salvo | nom ae | em contrário, ao “cumprimento . regulamento não: excêt na WA f Em uiras de previstos na legis lação e, o RE Ter pri E o o antas inclusive através Ex processamento à eletrônico à de. dads; observado O Es Spos a SEÇÃO VII DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO Ártigo 30)- Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município. Done: (1 COLIIS TS - Faro: COLIISA Copo: IILICOCO Parágrafo único. À inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: I— até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica; H — antes do início da atividade, no caso de pessoa física. Artigo 31)- As declarações preisai pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou u da atpuliaa Çã do, dos « dados cadastrais, não implicam sua aceitação, na, á e enda Municipal, que. a época, independentemeiie;çA Mo prévia ressalva o contribuinte é obra a “comunicar 0 no prázo, e na a bi dae do ofício na forma que pós ser o bregulamento, o no eo $2º. À anotação, de encerramento ou j ara isação a atividade não extingue débitos existentes, “ainda que venham a ser apura idos posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de oficio. | Artigo 34)- É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. SEÇÃO VIII DAS DECLARAÇÕES FISCAIS Artigo 35)- Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Ara one: (1 SESIGIS - Soo. ESLIIRS Cap: ATIISOOOO Artigo 36)- Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento. SEÇÃO IX DO LANÇAMENTO Sobre re Servi ços será 4 fei to: L - ç jbuinte, “devidamente constatada a falta d de- re lançado, à critério dire cui rd dade e. ad auto de infração. | Parágrafo único. Quando é consta tatado qualquer infração tributária previstas nesta lei, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração. Artigo 39)- O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: 1 —- em pauta que reflita o corrente na praça; HH — mediante estimativa; HI — por arbitramento nos casos especificamente previstos. ne: IS 6641911 - Pao: COLLIIEL Cep: ITLIOCOOO DA ESTIMATIVA Artigo 40)- O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: 1- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório; HI - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, HI — quando o contribuinte não tiver condições « de emitir documentos fiscais ou deixar de eui om idade c previstas na legislação; IV — quando |: se; tratar » de contribuinte ou grupo , de Contribuintes cuja espécie, modalidade. e: a 4 | “Volume de negócios ou de at » ividades, aconselhem tratamento fis rei ne cifi n No c caso do inciso E deste te a r igo, , Coreidárâm-so provisórias as atividades cu jo é exe re eli c io seja de natureza temporária, e: es te jam Vinculadas a s 2 Na pó do parágrafo anterior, o o imo osto deverá ser pago anteci padamente. ; Sob pena de, inscrição é em. dívida ativ te imediata execução judicial. ao | E autoridade compe tente ed é | o! ne o caso: [-o tempo de duração é e a natureza doa ac x mlecimento « ou da atividade; H-o preço corrente dos serviços; PEA HI — o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV — a localização do estabelecimento; | V — as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade. $s1. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: a) o valor das matérias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos ou aplicados no periodo; Sraça de Matrix, 73 - Estado de So Pirulo Lone: (16 661911 - Face CEAIILI Cep: ITIIIOOOO b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; o o d) despesa com o fornecimento de ógua, energia, telefone e demais encargos. gbrigatórigs o contribuinte. és fabelecimento, pr Di bang no inciso 1 V. o sujeito ato podia optar o pagamento do imp $ o a : acordo com 0 O regime hormci. A p-do o rima de de estimativa, de me no o bem como rever os, Edi em indo OS ser suspensa a. pn à no: para determine ' pe ade ope Artigo 43 > “ndo dEÃSS EE Vigiar odedimento f iscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado. Artigo 44)- O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Artigo 45)- Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento. Artigo 46)- Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as Aa a cone (SA SGLI9IS - Saeco. pgs emad pref tap netsdo. com, E Cep: ATIIOOOO receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em regulamento. DO ARBI TRAMEN To Artigo 4 us  autoridade adminis trativa a lançará o va or do imposto, seguintes hipóteses: I-o sujeito passivo das operações reali adas; "principalmente nos casos d e. do étravio ou inutilização de livros O ou 1 documentos fi iscais de ubização opriganória Spoon! mesmo sem essa 7 qu par aç ça evidenciados pelo exa oi por quaisquer meios “diretos! ou “indiretos, constantes dos documentos. fã cais; ou contábeis nãe de ici ref etirem o preço real do serviço; , OS do V — não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé; VI — exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VII — prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VII — flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; Daça de Aoateir, 73 - Estado de São Duulo Fone: (ID 66HSIIIT - Sec: COPLIS? Gero: IIIIOOOO IX — serviços prestados sem a determinação do preço ou a titulo de cortesia. Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. semelhantes; Hl- as peculianid ide HI — os fatos Mi) aspectos que exteriorizem a situação ] o econômico- financeira do sujeito passivo; ca a que s se referir a o, Correr 7 fe dos se pi iços eecidos à ép ) Í V- O preg idimentos.. Eos “de diretores e retiradas: de. proprietários, sócios: ou Btrentes, “bem como das respectivas obrigações: tré balhistas é esociais; os een”, pagos, incl usive- c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração; d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte. $2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período. SEÇÃO X DO PAGAMENTO Done: (1H COLIIIS - Free: CESIILI Espe: ATLIOOOO Ártigo 49)- O Imposto Sobre Serviços será recolhido: f — por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco; H — por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notif cação; $7º. No caso de not icação de lanpamento, o o pagamento deverá atividade, ado jar Ea , rm de recolhimento, de sermginando que se faça antecipadamente, opera ind por operação, ou por « estimativa em 5 ipeiação aos serviços de determinado a E 3º, oia as meses em que não registrar " vimento econômico, O sujeito passivo deverá cômunicar, em guia própri a, pr 7 : existência. de receita encerramento da api A ia tre tenção será corresponde ente ao A or do imposto ter devido e deverá « ocorrer. no ato. do pagamento « da pres tação doserviço, fazendo- a di ' Prenda, Pública: à Eliinicipal; na forma e nos Parágrafo único. À à falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta lei. Artigo 52)- Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. SEÇÃO XT DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Ras DSeçes dia Hloadrix, 73 - Estudo de São Selo Done: (ID GOLIIIT - Fere COLI2S2 Esp. ST2ICO00 Artigo 53)- Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a: [f — manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados; H — emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. STÉ. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo « em vista a natureza dos serviços. 32º. Os prestadores de se nota de prestação de s ser viços , Os aadefot de livros, notas o fisco iscais e 6 lines documentos, a serem obrigator d amente, utilizados pers di serão a din em Serviços, terá início com o t Ao I-a lavratura de A terr emo d des R Hl — a lavratura do auto de mio” IV —- a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; V- a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte. $1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Laço de Matrix, 73 - Óstudo de Sto Duulo Pere: (À 66LI1II1 - Far: CELIIRI Ber: SIIICOOO b) falta de autenticação de livros e documentos fiscais; c) uso indevido de livros e documentos fiscais; d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades económicas em documentos fiscais; f) escrituração atrasada ou em desacordo como regulamento; 9) falta, erro ou omissão o de declaração de dados; IV — multa de imp do imposto relativo. ao 1 mê sc infração, nos casos de : A E c) mi irada “es tabêlâcimento ou ido “domi ali io do prest tador de EE, ros. ou di locumentos Aseais, exceto nos casos previs tos em e vipio Ago ue por cento 10) do valor do "da lavratura do n sp. 4 ectivo auto de infração, y - multa de importância. igual a 30% (irinta int 7 impost o relativo ao: ; ne st a era ab nos casos de: + fe a) impressão. sem » uto» pane ao impi aprovados aplicável ao impressor e ao usuário; c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos, aplicável ao impressor e ao usuário; d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei; e) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da Administração Tributária; f) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal, por período de apuração; Daça da Hair, 73 - Estado de São De Fone: (1Í 66SLIIIS - Sae: COLIISI Cep: II2IOOOO VI — multa de importância igual a 50% fcingiienta por cento) do valor do imposto nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis: a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei, com duplicidade de numeração em bloco diverso; b) preço diferente ou diverso nas vias q nota fiscal de mesma numeração e série; No c) declaração, no documento fiscal des preço inferior ao valor real da ope Weg f o | Ee ON do imposto, no casnde | E devido, em caso de “comunicação fato em. A vein legais; X — multa de 25% (vinte e | ic DA | valor do imposto, em caso de não recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido. Parágrafo único: Nas hipóteses previstas nos incisos IIÍ, Ve V, caso o contribuinte não tenha tido movimento econômico-tributável no mês anterior, aplicar-se-á a média destes, apurada nos 6 (seis) ultimos meses. Artigo 58)- Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal-administrativo, poderão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias e Fundações. A Arre dt (H SESIDIS Saca. proiitas Dep: IILICOOO $1º. 4 proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. $2º. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal- administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuize ação Judicial para anulação do crédito tributário. = | J a. e giéa de nova infração de um mesmo dispositivo à da le gis il tri ária P: e lo n esmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento. da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. $22 O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Artigo 62)- No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. Fone: (LD COSLIIIS - Tae COCLLISI Cep: AIQICOOO da Prefeitura, obedecerão a seguinte subordinação hierárquica: A IH- Departamento Setor Parágrafo Unico)- Além do estabelecimento no “caput” a subordinação hierárquica . defi ne-se nas disposições : sobre atribuições de cada unidade administrativa ena sua posição n no ? organograna | constante do anexo [, que H- H- IV- H- HI- a promover atividades relacionadas a “recrutamento, seleção, colocação e treinamento; o Es organizar e manter registro e assentamentos sobre a vida funcional e financeira dos servidores; promover a organização e manutenção de um sistema de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento em andamento na Prefeitura; promover a organização e manutenção de arquivo de documentos e processos; promover a expedição de atos oficiais da Administração; promover a publicação de leis, decretos e demais atos sujeitos a essa providência; 2 VIE. VIT XII- AXTV- H- HH- IV- f- [- HIH- Seaça da Matrix, 73 - Estado de Tão Dulo Fone: (ID COLIIIS - Tae: COLLISQ Cep: FILICOOO estudar as medidas que visem o aprimoramento dos sistemas de trânsito e tráfego local ; opinar sobre os limites de zonas de silêncio; opinar sobre sinalização de tráfego das vias, estradas e caminhos municipais; estabelecer no perímetro urbano, o itinerário e os pontos de parada de transporte coletivos, bem como os de estacionamento de taxi e demais veiculos; constatar o fluxo de veículos internos municipais ; guardar e conservar veículos e equipamentos mecânicos em geral; promover atividades relacionadas à z jadronização, compra, estocagem e distribuição de. todo o mat erial | utilizado na Prefeitura; promover o romban ento, registro, invei o, Pp nxeção e conservação de bens móveis e imóveis da a Jar À on its rap O promover q abertura e fechamento das dependências da q Prefeitura, promover: execução dos serviços de copa; É providenciar: a Amen. e conservação, ge áreas internas e externas da Prefeinundo: são | Êo | de Se rviços á erais de Transp 7 tes f nternos e e Transi io. Artigo 7 o Ao o Departamento « de Orçamento e Finanças compete: promover atividades relacionadas à contabilidade, através dos registros e controle contábeis da Administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial e de elaboração de orçamentos, planos e programas da administração municipal; desenvolver atividades relacionadas à tributação através do lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e receitas, bem como à cobrança da divida ativa; desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros valores; 3 Done: (E 6OLIISS - Sao COLILISQ Cop. IIZICOOO IV- desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal; V- desenvolver atividades relacionadas a informática e processamento. Ártigo 89- O Departamento de Orçamento e Finanças compõe-se dos seguintes setores: f de Contabilidade, Orçamento e Controle H- de Tributação, F penne e Dívida À Ativa | Hl- deTesouraria ss E IV- de Informática e Procesteme en compete: I- coordena +, contratar e dirigir atividades reldcionadas à limpeza pública, mercado , j matadouro, feiras, cemitérios, parque 5 ; jardins e iluminação; IH supervisighar dirigir e controlar. atividades relacionadas à construção e conse rvação: “de próprios municipais, oc é É HI. promoverh jcenciamento é fiscalização ide “obras | price e públicas; IV- | promover a ronfirução « de abri as públicas; Po grs V- promover Aftcél em y de própriós munici, ais Artigo 11)- Ão Departamento de Educação, Cultura, Esportes e lurismo, compete: [ coordenar, executar e controlar atividades relacionadas à educação em estabelecimentos de ensino de educação infantil e de ensino fundamental; IH promover e manter o serviço de merenda escolar do município; HI. promover e manter a alfabetização de adultos no município; IV- | promover e manter biblioteca e atividades relativas à cultura e recreação; V- | promovera prática de esportes amadores ou profissionais no município, e 4 Lone: (ID COELIISS - Lee: COLSISI Cep: AIQICOCO Artigo 17)- Ão Departamento de Agricultura e Abastecimento, compete: f- I- VII executar as atividades e serviços previstos nos projetos técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Ágropecuário Plurianual; implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, mercados, postos volantes de Peas de produtos agricolas, sampanhas de popularização das safras; Co SEE sad pista produzir mudas diversas, para utilização na pro imin a limen tos pa: ae Pilt RR pda apoio à comuni ade: o inspeciongr; produtos de origem animal: supervisidi, Mrigir e controlar atividades relacionadas à construção e WoE de a fis caliz izar, ; conteólar penis s, pesos é e medidas, assistência « ao “abastecimen to e inspeção ittunicipal : Agricultura e, Abastecimento f 05 (cinco) Diretores a Nível de Serviço, referência 15, criados pelas leis 1.622, de 21/01/1993 e 1.937, de 29/09/99, para as unidades administrativas seguintes: Educação e Cultura; Esportes e Turismo; Obras e Serviços; Assistência Social e de Agricultura e Abastecimento; HH 02 (dois) Diretores a Nível de Departamento, referência 16, criados pelas leis 1.622, de 21/01/1993 e 1.661, de 23/08/1993, para as unidades administrativas seguintes: Higiene e Saúde e 6 Lone: (1H SELIDIS - Hera. piano Cep: ITLSOOOO Administração e Finanças; HI Ol(um) Agente de Compras, referência lá, criado pela leinº 1.772, de 24/04/1995; IV- OT (um) Chefe de Setor de Comunicação Administrativa- referência 15, criado pela lei nº 1.752, de t6/1 194; V- 01 (um) Cheje de Setor de Comtabilidado e eOrcamento- referência 15, 01 Diretor de Debe de qdo Agricultura e e bescomentr ferência 16 01 Diretor de Departamento de Água e Pamela. referência ! 6: aee dm 15 Chefes de Setor- referência 15. 01 Assessor de Coordenação Técnica, para a atuar nto a a vigilância epidemiológica- referência 11 | Ea $ 19- O ato de nomeação o especif icará a denominação do setor a que pertencerá o nomeado. 4 29- o emprego de Assessor de Coordenação Técnica, terá como requisito para seu preenchimento, conhecimentos específicos na área e carga horária de 40 horas semanais, sendo atribuições do mesmo as seguintes: I- planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de 7 DSoaça de Matrix, 73 - Estado de São Deulo Fone: (ID 6641911 - Fue COLLIS2 Capo: IIIIODOO vigilância Epidemiológica executadas pela equipe; 2- promover a execução de programas de treinamento de pessoal na área de vigilância Epidemiológica, em integração com o setor de recursos humanos da Prefeitura; 3- participar do planejamento, execução e avaliação do treinamento de pessoal do PÁS em assuntos referentes as ações de vigilância epidemiológica; . 4- participar de reuniões técnico-administrativas em nível local, regional « e central, quando convocado; : "SE dOS | rogramas,; normas. técnicas, ordens de serviço, reulares à acionadas com as atividades de Ê “ higilância epide miológica: Ca e executar outras atividades determinados pelos seus superiores, E “Fe ecionadas ao seu campo de atuação. - Os empregos em Comissão | são de livre nomeação e $ 29. os adiciolaai. e e gratifica icações ss conferidos aos servidores até a promulgação desta lei integram os vencimentos constantes do anexo II, fazendo jus a eventual diferença, se na data do enquadramento estiver recebendo importância maior. S 3%)- 4 eventual diferença que trata o parágrafo anterior não será objeto de reajustes ou revisões, constituindo-se direito adquirido até a sua extinção em decorrência da perda do poder aquisitivo da moeda. Artigo 22)- Na medida que forem instaladas as unidades que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta lei serão 6) Lone: (ID COLIIIS - Seo: COLIOSQ Cépo: AIIIOOCO extintas automaticamente as atuais unidades, ficando o Prefeito autorizado promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações. Ártigo 23)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente, a leinº 1.059, de 26/10/79; os artigos 13 a 31 da lei nº 1.590, de 09/0492; artigos 50, 51, 52,53, 54 e 55 da lei nº 1.591, de 09/04/92; leinº 1.610, de 12/11/1992, leinº 1.622, de 21/01/1993; artigo 5º da leinº 1.624; leinº 1.658, de 23 de julho de 1993; leinº 1.661, de 23/08/1993; lei nº 1.752, de 16/11/1994; leià nº f. 865, de 07/08/97 é é dei NA, 937, de 29/09/99. PREFEITURA MUNI IPA ] IDA A Ps DO ROCCHI gistr áda em livro próprio e a Pref itura na data sbypra. arquivada no Setor iria ica cão Administrativa 7 cd af “ ” o Seçãa de Alipio, 73 - Citado de São Hirulo Done: (ID 66LIISS - See: COLI2S2 Cep: TIQICOOO ANEXO Il. leinº 2.021 TABELA DE VENCIMENTO SERVIDORES MUNICIPAIS — |Referencia| Vencimento | : A CÊ radio JRS 254,18), IDA Prefeito Municipal DO ROCCHI 10 IEdIMUNIA OJSJSIA +00 IO ONBNIZIA IG LE INdVL IO TVlDINNA VANLIIIIAA SSEGISRNNTA SO! JO Jes SIDO N SENYSOAS ap OBSÍBAJSSUO”) SIENA SOMAIOS 2 0BÍEZICOS! o RILONUI 66 Ja BuBNoso | VADY UPIAKO & OHORTPROSI | MONO E OWEUBINO OUSURI| O SOUIGUT SI840S) ONIOUILHEAS souBuNnH OgóRORINUOS 9 ep meg op Jm9G "SEIO Op Jos EOSPPULHORU] OP JHOS sp Jogos CMOENQUL dp Jaes VPEPEIEOD 9p J0j0S 'ÁSURIL OP JOS SOZAJS GP IMOS | [OIEUMEN OPS | | OSHO pass | | auepedxa op iojos ETR SO ES SUSUIT O CGUSURAIO SSENSUAUPY Pp GuBURTANDOS PP MuQUELNdOC ep opuetumedeg ANEXO |- LEI Nº 2.021 Setor de Educaçao Setor de Merenda Setor de Setor da Cubra é Setor de Assistencia Infantil e Ensino Escotar Esporte Bibiotdca Madics e Odontologica Done: (TD COLIISS - Tae: CELIISLI A » PPLLTO COCO sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lançamentos, de extrato e contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras de £ gastos com portes de Correio, telegramas, telex e tel eprocessamento, necessários q à pres tação dos serviços). ronse nrvação, “mcinistenção, ie jad nd ? ee se gurança de trânsito, a ui os 'e: outros den nidos em ção .de:$ irviçõ a a Ee se refere o item 1 01 da lista de serviços, o imposto: é calculado sobre a parcela do preço correspondente a proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios. $ 29)- À base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior: - é reduzida, nos municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor; Fone cone: (LD SELIGIS - Feece psogsqus Cep: IIIICOOO $Z. O ato referido no inciso 1 valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até mais 2 (dois) períodos sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o prosseguimento da fiscalização. $3%. A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados nesta lei. Artigii 5 )- Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa fisica ou jurídica, de normas | estabelecidas por esta lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de e ci aráter normativo destinados a * complementá-los. Pad grafo un infrações independe da intenção do agente o ou u do responsável e e da efetividade natureza e extensão dos Arti go 5 7 As infrações à às disposições desia Ss eção serão lo punidas com as seguintes penalidades: I— multa de. “importância igual a R$ 15, 00, no caso de falta de comunicação da inexistência de. receita tributável no prózo previsto para recolhimento do tributo; cs nt Ra H — multa de inpeidbegia igual a a R$ 60 00,» nos casos de: an a) não comparecimento a repartição própria do Município para solicitar inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das alterações ocorridas; b) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento; HE — multa de importância igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto relativo ao mês anterior ao da lavratura do auto de infração, nos casos de: a) falta de livros e documentos fiscais: Sieaça da Mleatrir, 73 - Estado de São Tecto Done: (TE COLIIIS - Sae: COLI2SQ Cep: IILICOOO SEÇÃO XIV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Artigo 63)- A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para: I— a expedição do visto de COnTANaRO (PRA) de obras de construção civil; o | H-o di ad obras e/ou se ertiços. contratados com o município.” Artigo 29 “Fica o Poder Executivo etedo a renumerar artigos desta lei com vistas a consolidação da lei nº 820, , de 27/09/93 (Código Tributário Municipal). o Art Es 3 9-1 Esta lei entrará em vigor na c data de sua 1 publicação, e terá eficácia a pc tir. de 01/01 fa 002, data em. que ficarão revogadas as disposições em contrário. . o PREFEI TURA) MUN iciraL DE ITAPUÍ, 31 de dezembro de 2001. DE AL, sEN DA a, O ROCCHI d Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Setor de Comunicação Administrativa da Prefeitura na data supra. “ ADEMAR GAFEO Chefê de Setor