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norma nº 2028/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2028 / 2002
Date 2002-05-23
EmentaDispõe sobre o serviço de moto-taxi no município de Itapuí e dá outras providências.
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Praça da « Matrix, 73 - Estado de São Paulo
one: (1) 664-1911 - Pax: 664-1282
É -mael: frref ita pra netile.com.by
Cep: 17230-000
LEI Nº 2.028
DE 23 DE MAIO DE 2002
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º)- O Serviço de Moto-Táxi do município de Itapuí,
destinado ao transporte individual de passageiros e de mercadorias, obedecerá aos
critérios estabelecidos por esta lei.
Artigo 2)- O serviço de moto-táxi será prestado por motocicletas,
ou similares, credenciadas no município, com potência mínima 100 cilindradas,
vinculadas às cooperativas e empresas prestadoras de serviços, que se utilizam de
motocicletas e similares.
Artigo 3)- As autorizações para a prática do serviço instituído
por esta lei será de competência da Prefeitura Municipal e dependerão do atendimento
dos seguintes requisitos:
r requerimento formulado pelo proprietário da motocicleta, instruído com os
seguintes documentos:
a)- cédula de identidade;
Praça da « Matrix, 73 - Estado de Fão Paulo
Done: (1) 664-1911 - Pax: 66h-1282
E-mail. f refiitapeo OD nelsite.com.by
Eh: 17230-000
b)- prova de inscrição no cadastro de pessoas fisicas; -
c)- comprovante de residência no município;
d)- permissão para dirigir ou carteira de habilitação na categoria;
e)- certidão negativa de antecedentes criminais e provas de regularidade perante a
legislação eleitoral e militar;
f- prova de inscrição no cadastro de profissionais autônomos da Prefeitura
Municipal;
g)- documentação da motocicleta ou similar, licenciada na categoria de aluguel, com
no máximo 07 anos de uso;
H- | comprovante de aprovação em vistoria técnica, quanto as condições de uso
da motocicleta ou similar, realizada pela CIRETRAN ou órgão que venha
substituí-la;
WI. autorização legal do proprietário da motocicleta, na hipótese do condutor
não ser proprietário da mesma;
IV- comprovação do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) do veículo no
ano em exercício;
V- comprovação de vínculo a cooperativa ou empresa prestadora de serviços
executados exclusivamente por motocicletas e similares.
Parágrafo Único)- A validade da autorização é de um ano,
podendo ser renovável por igual período, desde que seu titular não tenha cometido
infração grave , de que trata o artigo 7º desta lei.
Artigo 59- É vedado o transporte simultâneo de passageiros e
bagagens que excedam á capacidade total de carga da motocicleta, bem como de
mais de um passageiro e de menor de 10 anos, exceto se este portar autorização por
escrito do pai ou responsável.
Artigo 6)- Além do cumprimento das normas — do Código
Nacional de Trânsito, os motociclistas condutores de moto-táxi deverão obedecer ao
seguinte:
IL dirigir a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário;
IL | não ultrapassar a velocidade máxima permitida para via ou estrada;
HI. não efetuar arrancadas bruscas;
IV- portar, além dos documentos civil, do veículo, e de habilitação, licença
expedida pela Prefeitura Municipal;
V- trajar calça comprida, camiseta ou colete identificador da empresa ou
Z, taça da atriz, 73 - Estado de São PD tudo
ane: (1) 664-1911 - Par: 6614-1282
E-mail: ferefiitapui Wnelsite comb
Cep: 17230-000
cooperativa;
VI. utilizar e fazer o passageiro utilizar os equipamentos de segurança
exigidos por lei;
Artigo 7)- Sem prejuízo das cominações legais cabíveis,
constituem falta grave, para efeito de cassação da licença e impedimento a sua
renovação:
r as infrações ao estatuído no artigo 5º desta lei;
IH. | conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito
de substância tóxica de qualquer natureza; e
HI. envolvimento em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do
condutor após o devido processo legal.
Artigo 8)- A fiscalização dos serviços de moto-táxi será exercida
por todos os órgãos de fiscalização municipal e estadual, no âmbito de sua
competência.
Parágrafo Único)- As penalidades de advertência, de suspensão
temporária e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para a sua
aplicação, serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 9)- As empresas agenciadoras ou cooperativas do Serviço
de Moto-Táxi do município de Itapuí serão solidariamente responsáveis com os
motociclistas, em se verificando conduta dolosa ou culposa, causadora de danos e
prejuizos a usuários e terceiros, de natureza fisica ou material, quando da execução do
labor instituído por esta lei.
Artigo 10)- As mesmas entidades descritas no artigo anterior
deverão manter, junto as suas sedes, estacionamento próprio adequado para
motocicletas e similares.
Artigo 11)- Quando em trânsito sem passageiro e desde que
solicitado, poderá o moto-taxista estacionar em qualquer local, exclusivamente para
apanhar o cliente ou usuário solicitante.
Artigo 12)- O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
3
Praça da « Hatrix, 73 - Estado de ão Paulo
Done: (14) 664-1911 - Pax: 6064-1282
E-mail. frrsfitafuntOD netuele.com.br
Cep: 17230-000
Artigo 13)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 DE MAIO DE 2002.
SYLVIOÍDE ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra.
ADE. AFEO
iretor

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