| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2028 / 2002 |
| Date | 2002-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de moto-taxi no município de Itapuí e dá outras providências. |
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Praça da « Matrix, 73 - Estado de São Paulo one: (1) 664-1911 - Pax: 664-1282 É -mael: frref ita pra netile.com.by Cep: 17230-000 LEI Nº 2.028 DE 23 DE MAIO DE 2002 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º)- O Serviço de Moto-Táxi do município de Itapuí, destinado ao transporte individual de passageiros e de mercadorias, obedecerá aos critérios estabelecidos por esta lei. Artigo 2)- O serviço de moto-táxi será prestado por motocicletas, ou similares, credenciadas no município, com potência mínima 100 cilindradas, vinculadas às cooperativas e empresas prestadoras de serviços, que se utilizam de motocicletas e similares. Artigo 3)- As autorizações para a prática do serviço instituído por esta lei será de competência da Prefeitura Municipal e dependerão do atendimento dos seguintes requisitos: r requerimento formulado pelo proprietário da motocicleta, instruído com os seguintes documentos: a)- cédula de identidade; Praça da « Matrix, 73 - Estado de Fão Paulo Done: (1) 664-1911 - Pax: 66h-1282 E-mail. f refiitapeo OD nelsite.com.by Eh: 17230-000 b)- prova de inscrição no cadastro de pessoas fisicas; - c)- comprovante de residência no município; d)- permissão para dirigir ou carteira de habilitação na categoria; e)- certidão negativa de antecedentes criminais e provas de regularidade perante a legislação eleitoral e militar; f- prova de inscrição no cadastro de profissionais autônomos da Prefeitura Municipal; g)- documentação da motocicleta ou similar, licenciada na categoria de aluguel, com no máximo 07 anos de uso; H- | comprovante de aprovação em vistoria técnica, quanto as condições de uso da motocicleta ou similar, realizada pela CIRETRAN ou órgão que venha substituí-la; WI. autorização legal do proprietário da motocicleta, na hipótese do condutor não ser proprietário da mesma; IV- comprovação do pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) do veículo no ano em exercício; V- comprovação de vínculo a cooperativa ou empresa prestadora de serviços executados exclusivamente por motocicletas e similares. Parágrafo Único)- A validade da autorização é de um ano, podendo ser renovável por igual período, desde que seu titular não tenha cometido infração grave , de que trata o artigo 7º desta lei. Artigo 59- É vedado o transporte simultâneo de passageiros e bagagens que excedam á capacidade total de carga da motocicleta, bem como de mais de um passageiro e de menor de 10 anos, exceto se este portar autorização por escrito do pai ou responsável. Artigo 6)- Além do cumprimento das normas — do Código Nacional de Trânsito, os motociclistas condutores de moto-táxi deverão obedecer ao seguinte: IL dirigir a motocicleta de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário; IL | não ultrapassar a velocidade máxima permitida para via ou estrada; HI. não efetuar arrancadas bruscas; IV- portar, além dos documentos civil, do veículo, e de habilitação, licença expedida pela Prefeitura Municipal; V- trajar calça comprida, camiseta ou colete identificador da empresa ou Z, taça da atriz, 73 - Estado de São PD tudo ane: (1) 664-1911 - Par: 6614-1282 E-mail: ferefiitapui Wnelsite comb Cep: 17230-000 cooperativa; VI. utilizar e fazer o passageiro utilizar os equipamentos de segurança exigidos por lei; Artigo 7)- Sem prejuízo das cominações legais cabíveis, constituem falta grave, para efeito de cassação da licença e impedimento a sua renovação: r as infrações ao estatuído no artigo 5º desta lei; IH. | conduzir a motocicleta em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza; e HI. envolvimento em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do condutor após o devido processo legal. Artigo 8)- A fiscalização dos serviços de moto-táxi será exercida por todos os órgãos de fiscalização municipal e estadual, no âmbito de sua competência. Parágrafo Único)- As penalidades de advertência, de suspensão temporária e de cassação de licença, bem como a autoridade competente para a sua aplicação, serão estabelecidas em regulamento. Artigo 9)- As empresas agenciadoras ou cooperativas do Serviço de Moto-Táxi do município de Itapuí serão solidariamente responsáveis com os motociclistas, em se verificando conduta dolosa ou culposa, causadora de danos e prejuizos a usuários e terceiros, de natureza fisica ou material, quando da execução do labor instituído por esta lei. Artigo 10)- As mesmas entidades descritas no artigo anterior deverão manter, junto as suas sedes, estacionamento próprio adequado para motocicletas e similares. Artigo 11)- Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o moto-taxista estacionar em qualquer local, exclusivamente para apanhar o cliente ou usuário solicitante. Artigo 12)- O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação. 3 Praça da « Hatrix, 73 - Estado de ão Paulo Done: (14) 664-1911 - Pax: 6064-1282 E-mail. frrsfitafuntOD netuele.com.br Cep: 17230-000 Artigo 13)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. , PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 DE MAIO DE 2002. SYLVIOÍDE ALMEIDA PRADO ROCCHI Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra. ADE. AFEO iretor