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norma nº 2042/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2042 / 2002
Date 2002-09-20
EmentaAssegura benefícios a inativos e seus dependentes e dá outras providências.
native_id2533

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Praça da « Hatrix, 73 - Estado de São Pulo
Hene: (1H) 664-1911 - Pax: 6604-1282
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Cof: 17230-000
LEI Nº 2.042
DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
ASSEGURA BENEFÍCIOS A
INATIVOS E SEUS DEPENDENTES
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal
de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1)- Ficam assegurados aos inativos e seus dependentes,
exclusivamente com recursos do orçamento geral do município, proventos de
aposentadoria e de pensão por morte do aposentado.
Artigo 2)- Os proventos de aposentadoria serão revistos na
mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores.
Parágrafo único)- São estendidos aos inativos, passando a compor
os proventos de aposentadoria e pensões, quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que seu a aposentadoria
ou que serviu de referencia para a concessão de pensão.
Artigo 3)- A pensão por morte, consistirá numa importância
mensal conferida aos dependentes do aposentado, quando do seu falecimento.
3 19)- As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma
data e na mesma proporção dos servidores, sendo também estendidos quaisquer
beneficios ou vantagens posteriormente concedidas, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Praça da « Matrix, 73 - Estudo de São Ludo
ene: (14) 664-1911 - Pax: 6604-1282
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Cep: 17230-000
$ 29- Será concedida pensão provisória por morte presumida do
inativo, nos seguintes casos:
Fr sentença declaratória de ausência, expedida pela autoridade judiciária
competente; e;
Ir desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 39)- A pensão provisória será transformada em definitiva com o
óbito do inativo ausente ou cancelada com o reaparecimento, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Artigo 4)- A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar:
TI do dia do óbito;
Ir da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
HI. da data da ocorrência do desaparecimento do inativo por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Artigo 59)- O valor da pensão por morte será igual aos proventos
do inativo.
Artigo 6)- Consideram-se dependentes para fins de concessão de
pensão:
Ir o cônjuge;
Ir o filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Hl- o companheiro ou a companheira.
$ 1)-A dependência do cônjuge é comprovada pela certidão de
casamento, do filho menor ou inválido pela certidão de nascimento e das demais, de
acordo com a legislação civil.
$ 29)- Os dependentes de uma mesma classe concorrem em
igualdade de condições.
Praça da « Hatrix, 73 - Estado de São Paulo
Done: (1) 6648-4911 - Par: 6614-1282
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Eh: 17230-000
$ 39- 4 existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo, exclui o direito ao benefício os indicados nos incisos
subsegiientes.
$ 4)- Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso IH, o
enteado e o menor que esteja sob sua tutela, mediante | comprovação documental,
demonstrada a dependência econômica.
$ 59- O filho de criação poderá ser incluído entre os filhos do
segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.
8 69)- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantenha união estável com o inativo ou inativa, como entidade
familiar.
Artigo 7)- A perda de qualidade do dependente ocorre:
r para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio;
b) pela anulação do casamento.
IH | parao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com a
aposentada ou aposentado ;
HI. parao filho de qualquer condição ao completar 21 anos de idade, salvo se
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido; e
IV- | para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pela morte.
Artigo 8)- Aos inativos e pensionistas fica garantida
gratificação natalina que terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro
de cada ano .
Parágrafo Único)- a gratificação natalina será suportada com
recursos próprios da Prefeitura.
Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Done: (1) 664-1941 - Far: 664-1282
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Artigo 10)- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 20 DE SETEMBRO DE 2002.
à)
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra.
ADEMA EO
Diretor

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