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norma nº 2706/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2706 / 2017
Date 2017-11-29
EmentaDispõe sobre a regulamentação da concessão de benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITAPUI
LEIN.º 2.706
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS EM VIRTUDE DE
NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE
VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E DE
CALAMIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A Presente Lei tem por objetivo regulamentar a concessão dos
benefícios eventuais no âmbito da política de Assistência Social, conforme Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica, de. caráter suplementar e temporário, que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social — SUAS,
com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e
humanos, concedido por intermédio da Secretaria de Assistência Social.
Art. 3º - Destina-se o benefício eventual aos cidadãos e famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios eventuais obedecerá a critérios
de prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a
gestante e a nutris, atingida por calamidades públicas.
Art. 4º - O critério de renda mensal per capita para acesso aos benefícios
eventuais é igual ou inferior a 4 do salário mínimo vigente e que esteja
regularmente cadastrado no Cadastro Unico, devidamente comprovada pelo
número de identificação social — NIS.
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casos em que as famílias DE JTAPUL.réros do Art.
3º e 4º responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, poderá
conceder o benefício mediante parecer social que
justifique a concessão.
$ 2º - Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados para
a concessão de benefício eventual, com exceção do Benefício de Prestação
Continuada - BPC.
Art. 5º - São formas de benefícios eventuais:
| — Auxílio Alimentar é a concessão da cesta básica, que constitui-se em um
provimento emergencial eventual ou temporário, conforme prevê o art. 22 da
LOAS, na forma de bens de consumo, destinados às famílias que se
enquadrem no perfil estabelecido no art. 4º.
| - Auxílio Natalidade é concessão de enxoval para recém-nascido, incluindo
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, além de
serviços sócio-assistenciais antes, durante ou depois do nascimento;
W1- Auxílio Funeral é o custeio de despesas com urna funerária, velório,
sepultamento, bem como traslado dentro do estado de São Paulo.
Iv - Auxílio para Situação de Vulnerabilidade Temporária é a concessão de
ajuda para acesso. a documentação, abrigo temporário, necessidades
temporárias advindas de privação de bens e insegurança material e acesso
aos serviços sociais e outros prestados pelo Município;
v - Auxílio para atender Situação de Calamidade Púbica é a concessão de
bens materiais e a prestação de serviços para atender situações de risco
ambiental e climático advindas de variações de temperaturas, seca,
tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias, provocando
calamidades e consegiente necessidade de remoção e realojamento de
pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção
da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações
assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.
vi- Auxílio passagem intermunicipal e interestadual é a concessão de
passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro e fora
do território do Estado de São Paulo exceto nos casos em que houver
determinação judicial ou interesse público.
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moradia, será concealo E ITAPUL iminente de
desabrigo compulsório, capaz de concorrer para a vulnerabilidade social do
cidadão ou da sua família e que se enquadre no perfil estabelecido na
legislação social em vigor, pertinente à matéria, e as famílias que não
possuem condições de prover a moradia, cuja renda familiar mensal seja igual
a zero.
S$ 1º- Comprovação da situação de vulnerabilidade social constatada e
atestada por Assistente Social, da Secretaria de Assistência Social, deste
Município, por intermédio do respectivo Parecer Técnico Social, após visita
técnica, in loco, à área de risco em que estiver situada a casa do possível
beneficiário e a feitura devida do levantamento de seu perfil sócio-econômico.
$ 2º- Será excluído do auxílio moradia aquele que houver sido contemplado
em Programa Habitacional, deixar de assinar o requerimento por 02 (dois)
meses, sofrer mudança em seu perfil sócio-econômico ou ter completado 06
(seis) meses de inserção.
$ 3º- Fica estabelecido o valor máximo de meio salário mínimo vigente para
o auxílio moradia.
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, consiste no
enxoval para O recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene;
observada a qualidade que garanta a atenção necessária ao nascituro e será
concedido à gestante que atenda ao perfil estabelecido o art. 3º.
& 1º- O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado a partir do
sétimo mês de gestação e até trinta dias após o nascimento da criança,
mediante apresentação dos seguintes documentos: RG, CPF, Carteira de
Trabalho, Cartão da Gestante, Comprovante de Residência e Declaração do
nascimento da maternidade.
& 2º- O auxílio poderá ser requerido e entregue a um familiar, cônjuge,
companheiro, ou parente, em primeiro grau/responsável, diante da
impossibilidade, documentalmente comprovada da beneficiária em recebê-lo
pessoalmente;
Art. 7º- O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se na
concessão emergencial, através de bens de consumo, quais sejam, a urna
funerária, os devidos acessórios, a liberação da taxa de sepultamento, o
traslado, verificando a qualidade destes, com fins de reduzir a fragilidade
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pelo falecimento de neELTAPBUI. a mesma
responda ao perfil estabelecido nesta Lei e na legislação pertinente à espécie.
| - a concessão do auxílio funeral será provida apenas ao familiar responsável
pela pessoa falecida, devidamente munido da Certidão de Óbito, documentos
de identificação do falecido e do próprio requerente, além do comprovante de
residência, sendo sumariamente vedada a intermediação de terceiros;
|- será vedada a concessão do benefício de auxílio funeral na forma de
pecúnia, bem como será impossibilitada a condição de ressarcimento.
Art. 8º - O benefício eventual, na forma de passagem intermunicipal ou
interestadual, será concedido aos munícipes que preencham os requisitos
exigidos no art. 4º, após análise, constatação e Parecer Social, bem como
serão exigidos os. documentos comprobatórios que justifiquem a liberação do
pleito e os contatos necessários para a averiguação das informações
prestadas.
& 1º- O benefício eventual, na forma da concessão de passagem
intermunicipal ou interestadual, será provido, prioritariamente, nas seguintes
situações:
| - recâmbio de-crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e
acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrados
às suas famílias em outro município ou estado:
| - indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, que
necessitem, por ocorrência-de desemprego, retornar à cidade de origem;
Il - visitas mensais do responsável legal.nos casos de crianças e adolescentes
em situação de abrigamento ou internação temporários;
IV- é vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados.
Art. 9º - Não são provisões da política de assistência social os itens
referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras,
dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à
área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou
ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos,
apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transportes de
doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas geriátricas para
pessoas que tem necessidade de uso.
Art.10 - Cabe ao órgão responsável pela política de assistência
social:
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| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
|- à realização de estudo da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos
benefícios eventuais; e
Ill - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos
benefícios eventuais.
Parágrafo Único. O órgão responsável pela política de assistência social
deverá encaminhar relatório destes serviços, mensalmente, ao Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - Fica o Conselho Municipal de Assistência Social encarregado de
informar sobre quaisquer irregularidades na execução dos benefícios
eventuais.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal
de Assistência Social'em cada exercício financeiro.
Art. 13 - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
ANTÓNIO ÁLVARO D
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e
arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
KATUCHA MARIA SGAVIOLI
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