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norma nº 2058/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2058 / 2003
Date 2003-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.058
 DE 03 DE JULHO DE 2003 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal 
de Itapuí,
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º) - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos do 
município, relativo ao exercício de 2004, as diretrizes gerais de que trata este capítulo, 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal no que couber, Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
 Artigo 2º) - A estrutura orçamentária que servirá de base para a 
elaboração dos orçamentos-programas para o próximo exercício deverá obedecer à 
disposição constante desta Lei.
 
 Artigo 3º) - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas 
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações 
emanadas pelos setores competentes da área.
 Artigo 4º) - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivos 
estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal e a 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderá a um processo de 
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planejamento permanente, à descentralização, a participação comunitária e 
compreende:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes executivo e legislativo 
municipais, seus fundos e as entidades da administração direta, indireta 
e fundacional, mantidas pelo poder público municipal;
II- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de 
saúde, previdência e assistência quando couber;
III- o poder legislativo encaminhará ao poder executivo sua proposta 
parcial até o dia 15 de julho, na conformidade com a Emenda 
Constitucional nº 25/2000 e demais preceitos legais incidentes.
Artigo 5º) - A Lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - prioridade de investimentos e ações na área social;
II- austeridade na gestão dos recursos públicos;
III- modernização na ação governamental.
Artigo 6º) - Fica dispensado o anexo de metas fiscais nos termos do 
artigo 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo a proposta 
orçamentária anual atender as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, 
universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a 
previsão da receita para o exercício.
CAPÍTULO II
 DAS RECEITAS E DESPESAS
Artigo 7º) - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por 
base o índice de inflação apurado nos últimos meses, a tendência e o comportamento 
da arrecadação municipal, mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos 
planos de estabilidade econômica editados pelo governo federal, as reformas 
tributárias, instituições e complementações de plantas genéricas de valores relativos a 
tributos.
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§ 1º) - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
decisões judiciais acerca da instituição e arrecadação e as modificações da legislação 
tributária, bem como as renúncias fiscais nos termos que dispuser a legislação federal.
§ 2º) - a administração municipal dará ênfase as seguintes ações:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades mobiliárias;
II- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a 
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III- a expansão do número de contribuintes;
IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 3º) - As taxas de polícia e de serviços públicos deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 4º) - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetivados em 
parcelas, serão atualizados segundo o que dispuser a legislação municipal.
§ 5º) - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a 
inscrição de restos a pagar estará limitada ao montante da disponibilidade de caixa, 
exceto nos casos previstos na legislação federal e nesta lei.
Artigo 8º) - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos 
da legislação em vigor;
II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação 
em vigor;
III- Abrir créditos adicionais até o limite de 50% (cinqüenta por cento) 
do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
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IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma 
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos 
termos do inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal.
Artigo 9º) - Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o 
início de 2004 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo na base de 1/12 
(um doze avos) em cada mês.
§ Único)- Para atender o disposto na Lei Complementar Federal nº 
101/2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I- estabelecer programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso;
II- publicar nos prazos estabelecidos em lei, verificando o alcance das 
metas, e se não atingidas, deverão realizar cortes de dotações da 
Prefeitura e da Câmara;
III- os planos, L.D.O, orçamentos, prestação de contas, pareceres do 
Tribunal de Contas, serão divulgados e ficarão à disposição da 
comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Artigo 10) - O orçamento fiscal, abrangerá os poderes Executivo e 
Legislativo, e as Entidades da Administração Direta e Indireta.
Artigo 11) - As despesas com pessoal e encargos não poderão ter limites 
ou acréscimos além do permitido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, observados os limites por Poder.
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Artigo 12) - Na elaboração da proposta orçamentária, serão atendidos 
preferencialmente os projetos e atividades constantes desta lei, podendo na medida 
das necessidades serem próprios ou de outras esferas de governo.
§ Único) - Constituem, também, prioridades os projetos e atividades a 
seguir descritos:
1- manutenção das atividades da Câmara Municipal, através de repasses de 
duodécimos mensais;
2- reformas e ampliações do prédio do paço municipal;
3- aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o setor 
administrativo da Prefeitura;
4- elaboração a longo prazo do Plano Diretor do Município;
5- reestruturação do quadro de pessoal da Prefeitura com implantação do 
plano de carreira dos funcionários municipais;
6- amortização da dívida fundada interna;
7- pagamento de parcelas de parcelamentos administrativos e judicial junto ao 
INSS e outros órgãos governamentais;
8- pagamento de precatórios judiciais aos credores da Prefeitura obedecidas a 
ordem cronológica para liquidação;
9- criação e redenominação de empregos destinados ao funcionamento de 
atividade administrativa e sua estrutura;
10- incentivo à formação de cooperativas e microempresas, através da Casa da 
Agricultura;
11- manutenção da feira do produtor;
12- criação e instituição da guarda municipal;
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13- construção, reformas e ampliações de salas de aulas e prédios escolares 
bem como conclusão das obras do novo prédio da EMEI de Itapuí;
14- manutenção da merenda escolar da EMEI de Itapuí, bem como materiais 
didáticos e educativos;
15- manutenção do transporte escolar dos alunos da pré-escola municipal;
16- aquisição e manutenção de ônibus para o transporte dos alunos do ensino 
fundamental;
17- manutenção do transporte escolar dos alunos da zona rural através de 
peruas kombis terceirizadas;
18- manutenção da merenda escolar dos alunos do ensino fundamental, bem 
como materiais didáticos e educativos;
19- manutenção do transporte escolar dos alunos do ensino médio para as 
cidades vizinhas, terceirizados ou próprios, cujos cursos não existam na 
cidade;
20- manutenção de bolsas de estudos para alunos funcionários municipais que 
freqüentam cursos de nível superior em cidades vizinhas da região, conforme 
lei municipal específica aprovada para tal finalidade;
21- auxílio e ajuda de custo para transporte de alunos que freqüentam cursos de 
nível superior em cidades vizinhas, tais como Jaú, Bauru e Pederneiras;
22- manutenção de ginásios de esportes;
23- iluminação de campo e mini campo de futebol;
24- manutenção de parques recreativos e desportivos;
25- incentivo a todas as modalidades esportivas, através do departamento de 
esportes da Prefeitura na disputa de vários campeonatos locais e regionais;
26- manutenção do prédio da biblioteca municipal;
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27- festejos de aniversário da cidade e outros eventos culturais do município;
28- festejos do carnaval do povo, já tradicional em nossa cidade;
29- festejos do reveillon na passagem do ano;
30- manutenção da festa do peão de boiadeiro;
31- manutenção de cursos de pintura, informática e artesanatos diversos, na 
oficina de artes “Professor Arthur Geraldo Fantin”;
32- manutenção de classes para alunos excepcionais através de subvenção 
mensal ou anual ao APAE RENASCER de Itapuí;
33- extensão de rede elétrica no perímetro urbano;
34- manutenção da iluminação pública da cidade;
35- manutenção da energia elétrica dos próprios municipais, bombas de água 
da cidade, bem como dos poços artesianos;
36- construção de novas casas populares por mutirão ou outros através de 
órgãos competentes, tais como: CDHU, COHAB, etc...
37- distribuição de lotes urbanizados para construção de casas populares a 
pessoas de baixa renda, comprovadamente ;
38- urbanização de área de terras para construção de casas populares e 
expansão do Distrito Industrial, tais como, construção de rede de esgotos e 
água, guias e sarjetas, asfalto, iluminação pública, etc...
39- manutenção das áreas verdes do município, tais como praças e jardins, 
arborização de vias e logradouros públicos, bem como varrição, limpeza e 
coleta do lixo domiciliar;
40- manutenção do terminal rodoviário, cemitério e velório municipal;
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41- aquisição de áreas de terras para instalação de novas indústrias na cidade, 
melhorando, assim, o nível de empregos à nossa população e 
conseqüentemente melhora significativa da arrecadação municipal;
42- manutenção, ampliação e melhorias no pronto socorro municipal;
43- manutenção da assistência médica e odontológica do município, com 
fornecimento de medicamentos e materiais odontológicos diversos, bem 
como tratamento gratuito à população que procura o Centro de Saúde;
44- subvenção ao hospital maternidade São José de Itapuí onde funciona, o 
pronto socorro municipal devido às excelentes instalações físicas, bem como 
repasse de verbas para pagamento de médicos plantonistas, compra de 
medicamentos, etc...
45- subvenção, através de convênio aos hospitais Tereza Perlati de Jaú, hospital 
Amaral Carvalho de Jaú e Santa Casa de Jaú, que atendem pacientes 
oriundos de nossa cidade que buscam quase que diariamente, tratamentos 
especializados, bem como internações diversas, cirurgias, etc...
46- manutenção e aquisição de ambulâncias para atendimentos de toda 
população em geral;
47- continuação do programa médico da família que ótimos resultados vem 
dando à nossa população, através de repasses mensais ao APAE RENASCER 
de Itapuí, que gerencia o referido programa, bem como, os das agentes de 
saúde;
48- construção de redes de água e esgotos, onde se fizerem necessários;
49- perfuração de novos poços artesianos para a melhora do abastecimento de 
água da cidade, bem como, manutenção e aquisição de bombas submersas;
50- construção de estação de tratamento do esgoto da cidade;
51- manutenção do programa da vigilância sanitária no município;
52- manutenção do programa de combate a dengue no município;
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53- manutenção do aterro sanitário da cidade e lixo hospitalar;
54- concessão de cestas básicas de alimentos aos funcionários municipais, 
ativos e inativos e contratados temporariamente;
55- construção de creche para atendimento às crianças carentes, cujos pais 
necessitam trabalhar fora para o sustento da família;
56- subvenção a Casa da Criança São José de Itapuí que atende perto de 300 
crianças diariamente com alimentação e vestuário;
57- subvenção a Vila São Vicente de Paulo de Itapuí que atende 60 velhinhos 
em regime de semi-internato, com pouso, alimentação, vestuário e 
assistência médica e farmacêutica;
58- subvenção a entidade projeto pró-paz recuperando jovens, que atende cerca 
de 30 pessoas que se recuperam dos vícios do álcool e das drogas em regime 
também de semi-internato, oferecendo pouso, alimentação, medicamentos, 
vestuário, lazer;
59- assistência e manutenção do Conselho Municipal da Criança e Adolescente 
de Itapuí;
60- pavimentação e recapeamento de vias urbanas;
61- construção de guias e sarjetas;
62- construção de pontes e obras de arte na cidade e em estradas vicinais da 
zona rural;
63- construção de galerias pluviais nos locais onde se tornarem necessárias;
64- aquisição de máquinas e caminhões basculantes para as vias públicas e 
estradas vicinais do município;
65- construção de Centro Cultural de multiuso na cidade.
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Artigo 13) - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa, através de lei específica.
Artigo 14) - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e 15% 
(quinze por cento) nas ações de Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 29 de 13 de Setembro de 2000.
Artigo 15) - A proposta orçamentária que o poder executivo 
encaminhará ao poder legislativo, compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III- tabelas e notas explicativas.
Artigo 16) - Integrarão à Lei Orçamentária anual no que couber:
I- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo;
II- sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;
III- quadro das dotações por órgão de governo e da administração;
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17) - Nenhum investimento que na sua execução ultrapassar o 
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou o 
que a Lei autorizar.
Artigo 18) - O projetos em andamento terão prioridades sobre os novos.
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Artigo 19) - O poder Executivo poderá firmar convênios com outras 
esferas de governo para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, 
assistência social, agricultura e desenvolvimento econômico e social.
Artigo 20) - A concessão de qualquer vantagem, aumento de 
remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como 
admissão de pessoal, poderá ser feita se houver dotação orçamentária suficiente para 
atender as projeções de despesas, observando os limites e condições estabelecidas em 
Lei Federal.
Artigo 21) - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
fixadas no orçamento de 2004 para o poder legislativo, ser-lhe-ão entregues mediante 
solicitação, até o dia 20 de cada mês, em forma de duodécimos mensais.
Artigo 22) - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação 
financeira, sem prejuízo do disposto no parágrafo segundo do artigo 9º e artigo 21 
inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as seguintes obrigações 
e contratações:
I- horas extraordinárias em atividades de limpeza, saúde, educação e 
vigilância;
II- atendimento de urgência, emergência e de calamidade pública;
III- serviços e obras públicas inadiáveis, que possam ocasionar prejuízo 
ou comprometer a segurança de pessoas e de bens;
IV- obras e serviços voltados à saúde pública e ao bem estar social.
Artigo 23) - Considera-se limite de despesas para efeito do que dispõe o 
parágrafo terceiro, artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os 
previstos no artigo 23, da Lei Federal nº 8.888/93, de 21 de junho de 1993, para a 
modalidade de convite, nos casos de obras, serviços de engenharia e compras.
Artigo 24) - A contribuição para custeio de despesas de competência de 
outros entes da federação precederão de convênio ou acordo e disponibilidade 
orçamentária, exceção às situações pré-existentes.
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Artigo 25) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 25 DE ABRIL DE 2003 
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
 Prefeito Municipal
 
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra.
ADEMAR CAFEO
 Diretor

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